Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
07/2024
O emaranhado de normas a que estão obrigados a cumprir no ordenamento tributário brasileiro, tanto pelos empresários, mas principalmente pelos profissionais de contabilidade, torna-se necessário pensar, agir e modificar, via poder legislativo o sistema atual vigente, praticando o princípio da simplicidade incluído na reforma tributária, cuja legislação complementar está em fase de debate no Senado Federal, que relator diz que vai alterar o texto aprovado pela Câmara.
Ok. Mas é preciso fixar na simplificação do sistema, medida urgente que não se pode perder a oportunidade para legislar para modificar o status quo vigente.
É sabido que, para os contribuintes empresarial brasileiro possa cumprir as obrigações tributárias que lhe foram impostas pelo fisco, é necessário – segundo estudo publicado pelo Banco Mundial 1.501 horas para pagar impostos no Brasil.
É muito complexo o sistema tributário em vigor. Vale constatar que as principais leis tributárias foram promulgadas pelo regime militar (CTN, 1966, LEC, 1980, , PAT, 1972, DEC-LEI 1.025/1969 dos famigerados 20% sobre a dívida a títulos de encargos), tão combatido pelos que se dizem democráticos, mas prazerosamente utilizam dessa legislação – sem critica – por ser BOA PARA ARRECADAR!
Vamos exemplificar a complexidade do sistema atual com dois exemplos práticos:
1 – Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil, segundo o Portal Tributário:
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004
- Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968
- Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN – art. 11 da Lei 7.291/1984
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006
- Contribuição ao Funrural – Lei 8.540/1992
- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955
- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991
- Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993
- Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000
- Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007
- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011
- Contribuição Sindical Laboral – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de “imposto sindical”) no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Sindical Patronal – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE etc.)
- Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto etc.
- Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974
- Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000
- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF – Convênio ICMS 42/2016
- Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Lei 5.107/1966
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000
- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
- IS – Imposto Seletivo
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Imposto sobre a Exportação (IE)
- Imposto sobre a Importação (II)
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)
- Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Autônomos e Empresários
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Empregados
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) Patronal sobre a Folha de Pagamento
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
- SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – em substituição ao antigo DPVAT – veja porque entendemos que o SPVAT é tributo
- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004
- Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13
- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981
- Taxa de Coleta de Lixo
- Taxa de Combate a Incêndios
- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
- Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF – Lei 13.451/2017
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000
- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16
- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
- Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006
- Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008
- Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989
- Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – art. 12 da Lei 12.154/2009
- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997
- Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998
- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999
- Taxa de Serviços – TS – Zona Franca de Manaus – Lei 13.451/2017
- Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999
- Taxa de Utilização de Selo de Controle – art. 13 da Lei 12.995/2014
- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
- Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
- Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
- Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
- Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18
- Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006
- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
- Taxas Judiciárias
- Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011
2 – Consultando o site da Receita Federal, no link DECLARAÇÕES vamos citar várias obrigações, muitas delas até desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.
Eis a lista das ditas cujas:
DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP. CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que cumpri-la.
Algumas até já fora de uso, mas como retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.
Mas como, se a reforma já começa criando um DUPLA TRIBUTAÇÃO para o ano de 2026:
Será na CBS – substituta do PIS e da COFINS – que terá um TESTE inicial com aplicação da alíquota de 0,9% entre 01-01-2026 e 31-12-2026 que – durante esse período – poderá ser feita a compensação dos valores recolhidos à título de CBS com o valor da COFINS e do PIS no mesmo período.
Finalmente, a partir de 01-01-2027 a CBS será cobrada pela alíquota total, cujo percentual ainda será estabelecido pela futura Lei Complementar regulamentadora da EC 132.
Portanto, o princípio da simplicidadedetermina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja: É essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação.
É aguardar a Legislação decorrente da EC 132/2023 e conferir se o legislador prático atendeu o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE, ou não.
Seria prudente o SENADO e novamente a CÂMARA – quando o prometido texto alterado da LC retorna aquela casa legislativa – que ouçam os órgãos de classe interessados.
Citamos a FENACON, além das confederações empresariais tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outras que puderem se manifestar para realmente o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE possa direcionar o legislador brasileiro nesse momento histórico da REFORMA TRIBUTÁRIA!
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário