Artigos Direito Tributário

Princípio da simplicidade na reforma tributária

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

O emaranhado de normas a que estão obrigados a cumprir no ordenamento tributário brasileiro, tanto pelos empresários, mas principalmente pelos profissionais de contabilidade, torna-se necessário pensar, agir e modificar, via poder legislativo o sistema atual vigente, praticando o princípio da simplicidade incluído na reforma tributária, cuja legislação complementar está em fase de debate no Senado Federal, que relator diz que vai alterar o texto aprovado pela Câmara.

Ok. Mas é preciso fixar na simplificação do sistema, medida urgente que não se pode perder a oportunidade para legislar para modificar o status quo vigente.

 É sabido que, para os contribuintes empresarial brasileiro possa cumprir as obrigações tributárias que lhe foram impostas pelo fisco,  é necessário – segundo estudo publicado pelo Banco Mundial 1.501 horas para pagar impostos no Brasil.

É muito complexo o sistema tributário em vigor. Vale constatar que as principais leis tributárias foram promulgadas pelo regime militar (CTN, 1966, LEC, 1980, , PAT, 1972, DEC-LEI 1.025/1969 dos famigerados 20% sobre a dívida a títulos de encargos), tão combatido pelos que se dizem democráticos, mas prazerosamente utilizam dessa legislação – sem critica – por ser BOA PARA ARRECADAR!

Vamos exemplificar a complexidade do sistema atual com dois exemplos práticos:

1 – Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil, segundo o Portal Tributário:

  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004
  2. Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968
  3. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN – art. 11 da Lei 7.291/1984
  4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000
  5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006
  6. Contribuição ao Funrural – Lei 8.540/1992
  7. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955
  8. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
  9. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990
  10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942
  13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991
  14. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946
  15. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946
  16. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  17. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993
  18. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”
  19. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
  20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001
  21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000
  22. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007
  23. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002
  24. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  25. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008
  26. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011
  27. Contribuição Sindical Laboral – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de “imposto sindical”) no rol, em função de suas particularidades tributárias.
  28. Contribuição Sindical Patronal – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em função de suas particularidades tributárias.
  29. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  30. CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
  31. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 
  32. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE etc.)
  33. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto etc.
  34. Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974
  35. Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000
  36. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF – Convênio ICMS 42/2016
  37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Lei 5.107/1966
  39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000
  40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000
  42. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
  43. IS – Imposto Seletivo
  44. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  45. Imposto sobre a Exportação (IE)
  46. Imposto sobre a Importação (II)
  47. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  48. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  49. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  50. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)
  51. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  52. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  53. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)  
  54. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)  
  55. INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Autônomos e Empresários
  56. INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Empregados
  57. INSS (“Contribuição Previdenciária”) Patronal sobre a Folha de Pagamento
  58. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)  
  59. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)  
  60.  SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – em substituição ao antigo DPVAT – veja porque entendemos que o SPVAT é tributo 
  61. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
  62. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004
  63. Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13
  64. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981
  65. Taxa de Coleta de Lixo
  66. Taxa de Combate a Incêndios
  67. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  68. Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF – Lei 13.451/2017
  69. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000
  70. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16
  71. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  72. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006
  73. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008
  74. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989
  75. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001
  76. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  77. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003
  78. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  79. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – art. 12 da Lei 12.154/2009
  80. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997
  81. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998
  82. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  83. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999
  84. Taxa de Serviços – TS – Zona Franca de Manaus –  Lei 13.451/2017
  85. Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999
  86. Taxa de Utilização de Selo de Controle – art. 13 da Lei 12.995/2014
  87. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  88. Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  89. Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias  – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  90. Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  91. Taxas de Saúde Suplementar – ANS  – Lei 9.961/2000, art. 18
  92. Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006
  93. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  94. Taxas Judiciárias
  95. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011

2 – Consultando o site da Receita Federal, no link DECLARAÇÕES vamos citar várias obrigações, muitas delas até desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.

Eis  a lista das ditas cujas:

DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP.  CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que cumpri-la.

Algumas até já fora de uso, mas como retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.

Mas como, se a reforma já começa criando um DUPLA TRIBUTAÇÃO para o ano de 2026:

 Será na CBS – substituta do PIS e da COFINS – que terá um TESTE inicial com aplicação da alíquota de 0,9% entre 01-01-2026 e 31-12-2026 que – durante esse período – poderá ser feita a compensação dos valores recolhidos à título de CBS com o valor da COFINS e do PIS no mesmo período.

Finalmente, a partir de 01-01-2027 a CBS será cobrada pela alíquota total, cujo percentual ainda será estabelecido pela futura Lei Complementar regulamentadora da EC 132.

Portanto, o princípio da simplicidadedetermina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja: É essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação.

É aguardar a Legislação decorrente da EC 132/2023 e conferir se o legislador prático atendeu o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE, ou não.

Seria prudente o SENADO e novamente a CÂMARA – quando o prometido texto alterado da LC retorna aquela casa legislativa – que ouçam os órgãos de classe interessados.

 Citamos a FENACON, além das confederações empresariais tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outras que puderem se manifestar para realmente o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE possa direcionar o legislador brasileiro nesse momento histórico da REFORMA TRIBUTÁRIA!

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Pablo Juan Estevam; MORAIS, Roberto Rodrigues de. Princípio da simplicidade na reforma tributária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/principio-da-simplicidade-na-reforma-tributaria/ Acesso em: 03 dez. 2024