Artigos Direito Tributário

Novo tratamento dos créditos tributário após LC 208

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

Preparando o ordenamento jurídico para receber as alterações do CTN (1) foi promulgada a Lei (2) que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros que tem como objetivo de a recomposição da moeda face a sua desvalorização decorrente da inflação.

A alteração do art. 406 do CC, na redação da Lei (2) prevê que na ausência de juros não convencionados ou não tendo taxa estipulada e, ainda, quando não determinado por lei, os JUROS serão fixados de acordo com a taxa legal.

A taxa legal fixada pela Lei (2) é a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, parágrafo único, da nova lei (2);

Com esta recente lei (2) o ordenamento jurídico ficou preparado para receber as alterações do CTN decorrente da LC 208, que trouxe novidades em relação aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS dos Governos Federal, Estaduais e Municipais.

A principal alteração, dentre outras, foi a possibilidade da União, Estados e Municípios CEDEREM crédito tributários e não-tributários, onerosamente, a pessoas jurídicas e direito privado ou fundos de investimentos regulamentados pela CVM.

A LC in cementum exige, entretanto, a edição de lei específica para regulamentá-la. Nada impede, porém, que os operadores do direito estudem os efeitos da LC recém promulgada (2) e comentem seus efeitos decorrentes das inovações trazidas ao CTN.

Vale ressaltar que os entres federados poderão ceder o direito ao recebimento de seus créditos conta terceiros, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa, seja federal, estaduais e municipais.

Os créditos futuramente cedidos, entretanto, mantém a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial da fazenda pública.

Aqui vale ressaltar a importância do texto da LC que MANTÉM  A NATUREZA do crédito cedido, com as suas garantias e privilégio, como também os critérios de atualização, correção de valores e demais avenças realizadas entre a Administração e os Contribuintes.

Isto significa que os conceitos e prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO preconizados no CTN permanecem inalterados, podendo os contribuintes devedores alegá-los a seu favor, quando ocorridos e detectados, além da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE quando os créditos da fazenda pública forem ajuizados.

Lembrando que no crédito federal, ocorrente a prescrição intercorrente, a PGFN já baixa o crédito automaticamente em seu portal sem, porém, a procuradoria requer a extinção da execução fiscal. Nesses casos cabe ao contribuinte entrar com pedido da extinção da execução através da exceção de pré-executividade para ver a exclusão de nome no rol de processos em andamento no judiciário.

Outra novidade na LC 208 é o novo marco temporal para interromper a prescrição, com a possibilidade de INTERROMPE-LA pelo PROTESTO EXTRAJUDICIAL. Quando ocorrer tal protesto o devedor logicamente terá dificultado seu acesso ao crédito bancário, forçando-o a procurar o ente cobrador para possível acordo e parcelamento.

Novidade também trazida pela LC 208 quanto ao compartilhamento de informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes com a Administração Tributária, uma vez que esta poderá requisitar tais informações de órgãos ou entidades públicas ou privadas que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens ou direitos, ao adicionar os parágrafos 4º e 5º ao art, 198 do CTN.

Veremos quais as consequências práticas que decorrerão das CESSÕES DE CRÉDITOS após a lei regulamentadora da LC 208:

a) É sabido que a PGFN aumentou o limite para NÃO ajuizamento de execução de pequeno valor para R$20.000,00 (3) o que, na prática, abrangerá a maioria dos contribuintes inadimplentes no SIMPLES NACIONAL e os contribuintes PESSOAS FÍSICA. Cremos que os créditos contra esses contribuintes terão terceiros interessados em adquiri-los, já que conta com sistema de cobrança bem estruturados entes privados, o que os levam a desejar a  aquisição dos créditos desse universo de devedores.

b) Quantos aos valores maiores, milionários por exemplo, acreditamos que – após análise da situação patrimonial dos devedores, obtidas através das publicações de suas demonstrações financeiras – os grandes fundos de investimentos regulamentados pela CVM.

c) Vale informar (40 que o estoque administrado de créditos tributários e de dívida ativa atingiu no ano R$ 5,057 trilhões, sendo R$ 2,714 trilhões em dívida ativa administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e R$ 2,342 trilhões em créditos tributários de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Logicamente que após a futura promulgação da Lei Ordinária regulamentadora da LC 208 teremos mais detalhadamente as regras das CESSÕES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS quando os terceiros interessados poderão iniciar as aquisições dos valores que acreditarem serem viáveis as suas cobranças.

De qualquer forma teremos mais celeridade nas cobranças do grande estoque de crédito tributário, principalmente os federais, na casa dos trilhões de reais.

Que as novidades trazidas pela LC 208 possam realmente serem efetivas na solução dos conflitos entre fazenda pública e contribuintes.

NOTAS:

(1) Lei de nº 5.172/1966, de 25/10/1966 com efeitos de Lei Complementar.

(2) Lei de nº14.905, de 24/06/2024

(3) PGFN aumenta para R$ 20 mil valor mínimo para execuções fiscais | Jusbrasil

(4) Patrimônio líquido da União fica negativo em R$ 5,251 trilhões em 2022, mostra relatório do Tesouro Nacional — Tesouro Nacional (www.gov.br)

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Pablo Juan Estevam; MORAIS, Roberto Rodrigues de. Novo tratamento dos créditos tributário após LC 208. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/novo-tratamento-dos-creditos-tributario-apos-lc-208/ Acesso em: 07 nov. 2024