João Pedro Gonçalves
O lucro presumido é um regime tributário que utiliza uma fórmula simplificada para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nele, a Receita Federal presume que um percentual de faturamento é lucro e faz o cálculo do imposto em cima dessa margem. O regime do lucro presumido pode ser muito vantajoso para boa parte das empresas da área da saúde, em especial àquelas que possuem a maior parte de seu faturamento com cirurgias e procedimentos, o que é o caso, por exemplo, das empresas que faturam com cirurgias plásticas.
As empresas consideradas prestadoras de serviços, optantes do regime tributário do lucro presumido, por determinação da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995[1], são obrigadas a recolher o Imposto de Renda (IRPJ) equivalente a 15%, sujeito ainda a um adicional de 10%, além da Contribuição Social (CSLL) equivalente a 9%, ambos, sobre o percentual de 32% sobre a receita bruta da empresa, para cada um desses impostos, sem prejuízo, do recolhimento do PIS, COFINS, e ainda ISS.
As clínicas em geral, que se enquadram nesse regime, têm presumido como percentual de base de cálculo esses 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL. Contudo, a mesma lei (9.249/1995), em seu art. 15, prevê uma redução significativa na base de cálculo desses dois impostos para os chamados serviços hospitalares, o que o torna muito vantajoso.
Em resumo, todas as empresas de prestação de serviços médicos hospitalares, desde que atendam a alguns requisitos específicos, podem obter um benefício fiscal de redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8%, e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), de 32% para 12%, e ainda, reaverem tudo o que foi recolhido/pago a maior nos últimos 05 anos.
Destaca-se, entretanto, que este benefício não engloba o faturamento com consultas, que deve respeitar a regra geral. O artigo 15 da Lei n.o 9.249, de 1995, estende esse benefício apenas aos serviços considerados como hospitalares, ou seja, todos aqueles procedimentos que não sejam considerados como consulta, podendo ser invasivos ou não invasivos.
O aproveitamento desse benefício está vinculado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber: (i) exercer atividade por meio de sociedade empresária; (ii) apurar o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido; (iii) prestar serviços para promoção da saúde, equiparados pela legislação aos serviços hospitalares; (iv) cumprir os requisitos exigidos pela ANVISA. Ressalta-se que não é necessário exercer a atividade de cirurgia plástica em um consultório próprio, podendo o benefício se estender a médicos que atuam em outros consultórios ou hospitais, mas que faturam e são tributados em sua pessoa jurídica.
Ainda, caso a clínica não esteja cumprindo todos os requisitos legais, é possível, com a orientação de um advogado especializado na área tributária , adequá-la para que possa passar a aproveitar desse benefício tributário. Na hipótese de a clínica médica já estar em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais, sem a necessidade de qualquer alteração em sua estrutura interna, é possível solicitar administrativamente junto à Receita Federal do Brasil (RFB), ou via judicial, a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
[1] BRASIL. Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.