Sociedade

Plataformas digitais e pseudocompartilhamento

A web se apresenta como o mais novo agente econômico dos mercados. As novas tecnologias digitais estão transformando tudo em um recurso disponível: serviços, produtos, espaços, conexões e conhecimento. Tem sido chamada de “economia do compartilhamento”, “economia desagregada”, “economia peer-to-peer”, “a economia sob demanda”, “a economia de aplicativos”, “a economia de acesso” e também “a Uberização de tudo”. Empresas como Uber, 99 e Lyft estão conectando motoristas independentes com clientes. O mesmo faz a a GetNinjas com os mais diversos tipos de prestadores de serviços (advogados, arquitetos, designer, tradutores, etc.), e a Triider com prestadores de serviços exclusivamente domésticos (hidráulico, eletricista, pinturas, fretes, montagem de móveis e etc.).

Mas, afinal de contas, há realmente “compartilhamento” em todas essas plataformas? A professora da Universidade de Quebec, Dra. Myriam Ertz, entende haver “pseudocompartilhamento”, ou seja, sistemas de circulação de recursos que não permitem que os consumidores mudem de sua função de consumidor atual para a de provedor. Como tal, encarna o paradigma da troca modernista em sua forma mais pura. Muitas organizações que entraram no mercado no início do boom da economia compartilhada, como empresas de compartilhamento de carros, imóveis e bicicletas, foram erroneamente enquadrados como parte da “economia compartilhada”, enquanto de fato negam aos consumidores a mudança. Esse erro de classificação tem sido amplamente discutido na literatura, que usa o conceito de “pseudocolaboração” para tratar o tema.

Essa mesma confusão é vista em relação aos termos peer-to-peers e peers-inc. Ora, a Uber se trata de um negócio de pares para pares, ou um negócio em que os pares são incorporador por um parceiro forte, proprietário da plataforma, que se remunera das altas comissões cobradas da intermediação com os clientes. Essa discussão é fundamental para, inclusive, se discutir se motoristas de aplicativos são autônomos ou verdadeiro empregados da plataforma. Ora, como poderia um motorista que presta serviços aos seus pares ser considerado empregado. A questão muda se se considerar que este motorista está incorporado em uma plataforma de propriedade de um empresário, que inclusive se remunera desta intermediação que faz entre motoristas e clientes.

Arnaldo Rizzardo Filho, advogado

 
Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Arnaldo Rizzardo. Plataformas digitais e pseudocompartilhamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/plataformas-digitais-e-pseudocompartilhamento/ Acesso em: 22 nov. 2024