Laísa Santos
A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os noivos. Diversos são os fatores que tornam este um assunto ainda um tabu entre aqueles que pretendem se casar: desinformação, desinteresse ou, até mesmo, receio de como o outro irá interpretar este assunto. Contudo, é importante que seja um assunto conversado e debatido entre o casal, pois é o regime de bens escolhido que norteará a vida patrimonial de ambos, assim como uma eventual sucessão hereditária.
O que é e como funciona a escolha do regime de bens?
De maneira bastante objetiva, o regime de bens é o que regulamentará as relações patrimoniais durante e, eventualmente, após o casamento. Com uma escolha consciente, o casal poderá optar pela comunicabilidade dos bens adquiridos antes do relacionamento ou não e, inclusive, se há a intenção de haver uma comunicação durante o matrimônio.
O regime de bens impacta não somente durante o relacionamento e eventual separação, como também na sucessão hereditária. Por isso é tão importante que o casal dialogue abertamente e, assim, escolha o que melhor se encaixa para ambos.
A escolha do regime de bens se dá previamente ao matrimônio ou à formalização da união estável e, a depender do regime escolhido, é necessário lavrar um pacto antenupcial. Há a possibilidade, também, da alteração do regime de bens – na hipótese de o casal ter optado por um regime à época do matrimônio e, após o casamento, ter a intenção de alterá-lo. Para tanto, será necessário ajuizar uma ação judicial.
Quais são os principais regimes de bens?
Os principais regimes de bens utilizados pelos casais são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. Além destes, existem o de separação obrigatória de bens – decorrente da lei -, o de participação final nos aquestos e o regime misto.
Abaixo, serão apresentados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, assim como as suas principais características durante o matrimônio ou a convivência.
Comunhão parcial de bens
Esse tipo de regime de bens é, atualmente, o mais comum no Brasil (conhecido também como regime supletivo). A legislação atual determina que, na hipótese de os nubentes não escolherem expressamente o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens.
É oportuno comentar que esse também é, em regra, o regime adotado em casos de união estável em que os companheiros não determinam expressamente o regime que vigorará durante a relação.
De forma bastante simplificada, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Em outras palavras, tudo aquilo que foi adquirido durante a constância do relacionamento será partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável, salvo se comprovado que foi adquirido através da sub-rogação de bens particulares.
Neste regime, os bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão e/ou doação, em regra, não se comunicarão.
Contudo, é necessário que haja prova inequívoca da forma de recebimento destes bens para que inexista a sua comunicação. Os tribunais pátrios são uníssonos no sentido de que é dever do cônjuge ou companheiro que não queira a partilha de determinado bem comprovar que o bem foi adquirido anteriormente ao início da convivência ou que adveio em sub-rogação a bem particular. Caso contrário, o bem há de integrar a partilha, na proporção de 50% para cada um.
Ademais, a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges – salvo expressas determinações -, bem como as dívidas contraídas durante o relacionamento.
Comunhão universal de bens
Até a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), por razões históricas e morais, a comunhão universal de bens era o regime adotado como supletivo (legal). Ou seja, quando não havia estipulação contrária pelos nubentes, prevalecia a comunhão universal de bens – situação semelhante à atual com o regime de comunhão parcial de bens.
Apesar de pouco utilizado, ainda nos dias de hoje é bastante comum encontrar casais de gerações anteriores casados sob este regime.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, independentemente do momento e da forma que eles foram adquiridos. Cria-se uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal, assim como os bens futuros, recebidos a título gratuito (por doação ou herança) ou onerosos, salvo situações excepcionais.
Ainda, em geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. Entretanto, comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver a sua comunicabilidade.
Separação de bens
O regime da separação de bens (também chamado de separação convencional de bens, separação total ou absoluta) é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Neste tipo de regime, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens adquiridos na constância do relacionamento, seja a título gratuito ou oneroso.
Nessa modalidade, há uma independência patrimonial. Ou seja, os integrantes do relacionamento permanecerão sob a administração exclusiva dos seus próprios bens, separadamente.
Na hipótese de um casal, que optou pelo regime da separação de bens, ter a intenção de adquirir um bem imóvel ou móvel (um carro, por exemplo), recomenda-se que o instrumento de compra e venda seja feito em nome de ambos, constando o percentual que cada um investiu quando da realização do negócio.
Este é um regime que vem ganhando cada vez mais popularidade entre os casais jovens, pois permite uma maior autonomia e liberdade acerca da destinação do patrimônio. Ademais, também propicia uma maior proteção ao patrimônio, eis que em eventual ação judicial de cobrança ou execução de dívida, em regra, somente os bens do devedor poderão ser penhorados, mantendo os bens do outro cônjuge preservados.
Tendo como norte esta cisão patrimonial que norteia o relacionamento, toda e qualquer pretensão de indenização financeira, como, por exemplo, os valores de contribuição em uma reforma no decorrer do relacionamento, necessitará de prova efetiva para a sua ocorrência.
Além da separação convencional de bens, há, também, a separação obrigatória de bens. Neste caso, há uma obrigação legal, não sendo permitido aos nubentes escolher o regime de bens que consideram mais adequado.
Há um rol taxativo em que a lei impõe o regime de separação obrigatória, qual seja: (i) para as pessoas que contraíram matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração, situações estas previstas em lei ; (ii) da pessoa maior de setenta anos e; (iii) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aquestos[1] é de difícil compreensão e, ainda, de pouca usabilidade. A sua complexidade reside no fato de que possui uma natureza híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens[2].
Neste regime, cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui o seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável por sua administração – assim como no regime da separação de bens. Contudo, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período de convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção de metade para cada um – assim como o regime da comunhão parcial de bens.
Para a apuração dos aquestos serão excluídos da soma dos patrimônios próprios (i) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; (ii) os que sobrevieram a cada um por sucessão ou adoção e; (iii) as dívidas em relação a esses bens[3].
Alerta-se que as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou aos seus herdeiros.
Regime misto
Como relatado em momento anterior, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade de escolha. Além dos regimes de bens previamente estipulados na legislação, também é possível a criação de regimes mistos.
Para tanto, recomenda-se verificar qual o regime previsto que mais se adequa ao casal e, após, realizar as ressalvas e acréscimos, criando um regime diverso daqueles previamente estipulados no Código Civil.
Sim! Como demonstrado no início do presente artigo, as regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos noivos, no processo de habilitação, a criação de regimes mistos. Contudo, para a opção de regime que não seja o parcial de bens, é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável[4].
Ademais, no pacto antenupcial, é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida[5].
Pacto antenupcial
Salvo o regime da comunhão parcial de bens, todos os demais regimes necessitam da lavratura de um pacto antenupcial em momento anterior ao casamento ou à formalização da união estável.
O pacto antenupcial poderá dispor não somente de questões patrimoniais, como também de cláusulas existenciais, como a rotina do casal, prefixação de limites de exposição da vida conjugal e até indenizações em casos de infidelidade.
Ele deve ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento ou a formalização da união estável.
Após a celebração, o pacto deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para que produza efeitos perante terceiros. Ainda, se um dos nubentes for empresário, o pacto também deverá ser arquivado e averbado perante o Registro Público de Empresas Mercantis. Os efeitos do pacto dependem da realização do matrimônio ou da união.
Qualquer que seja o regime de bens escolhido, ele somente começará a vigorar a partir da sua celebração e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Como escolher o melhor regime para o meu relacionamento
Embora não seja um requisito obrigatório, a presença de um advogado especializado na área de Família e Sucessões poderá auxiliar e orientar os nubentes na escolha do regime de bens mais adequada aos seus interesses, por meio de uma prévia análise da situação familiar, dos anseios e tirando as dúvidas do casal.
Através de um planejamento matrimonial é possível não só escolher o regime de bens mais adequado, como também lavrar pacto antenupcial com cláusulas que reflitam a realidade e os desejos de ambos, a fim de preservar o futuro do casal e os interesses individuais de cada um. A escolha do regime de bens impactará diretamente não só no patrimônio construído como também em caso de divórcio e sucessão hereditária.
Nesse sentido, a consulta jurídica auxilia os noivos a encontrarem a solução mais adequada para as suas expectativas e anseios, levantando pontos de reflexão para o casal e minimizando eventuais impactos inesperados.
[1] A palavra “aquesto” significa acúmulo, reserva. Portanto, o regime de participação final nos aquestos poderia ser traduzido para: regime de participação final nos bens acumulados pelo casal.
[2] Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
[3] Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
[4] Parágrafo único, art. 1.640 do Código Civil. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
[5] O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial (IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, Enunciado 331).