Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – No caso de reparação econômica decorrente de anistia política, são devidos juros moratórios e correção monetária, pois estes consistem em consectários legais das condenações

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Responsabilidade Civil do Estado

Tese: No caso de reparação econômica decorrente de anistia política, são devidos juros moratórios e correção monetária, pois estes consistem em consectários legais das condenações, uma consequência automática que independe de expresso pronunciamento judicial.

Aplicação: Especificamente, em petições iniciais, réplicas ou recursos para obter indenização do Estado por danos econômicos decorrentes de anistia política. Em geral, tem utilidade para qualquer condenação em que se pretende obter a correção monetária e os juros moratórios. A tese jurídica é de que a correção monetária e os juros moratórios são consequências legais e automáticas da decisão condenatória, sendo devidos independentemente de expressa determinação judicial. Esta tese pode ser utilizada no âmbito judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. ANISTIA POLÍTICA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECONÔMICOS CAUSADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E AUTOMÁTICAS DO DEVER DE INDENIZAR.

Como é cediço, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que será concedida anistia àqueles que, “no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares […], asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, entre outras determinações. Ou seja, o referido dispositivo trata da anistia política e dos deveres do Estado decorrentes do instituto.

Nessa toada, cumpre salientar que o artigo 8º do ADCT foi regulamentado pela Lei Federal nº 10.559/2002, segundo a qual a União Federal, por intermédio do Ministério competente, terá 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento das reparações econômicas a partir da comunicação da concessão da anistia, desde que haja disponibilidade orçamentária.[1] No caso de a União Federal não proceder ao pagamento no prazo, restará configurada ilegalidade e violação de direito líquido e certo do anistiado político.

A propósito, esta foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ocasião do julgamento do RE 553.710, que tramitou em regime de repercussão geral e estabeleceu outras duas teses. Veja-se:

Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. […]

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:

i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.

ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.

iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

(STF, RE 553710, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

Além disso, o STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão do plenário, a fim de esclarecer que, “Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF”, sendo que “Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial” (RE 553710 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018).

A fundamentação do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração não deixa dúvidas:

Ainda que assim não fosse, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial – sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei.

Constato, entretanto, que as instâncias inferiores vêm proferindo reiteradas decisões no sentido de excluir das condenações os referidos valores. E o tem feito sob o argumento de que o silêncio do STF a respeito do assunto implicou a negativa, por parte deste Tribunal, do direito ao recebimento de juros de mora e correção monetária – entendimento que já se demonstrou, acima, encontrar-se absolutamente equivocado.

A fim de evitar a continuidade da controvérsia, de evitar procrastinações e desgastes para as partes – sobretudo aos anistiados, já tão castigados pela passagem do tempo – e também de evitar que essa questão volte a bater às portas desta Corte por meio de centenas de ações individuais, entendo por bem acolher os embargos declaratórios, a fim de esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acompanhados dos consectários legais.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas e tão somente para a finalidade de esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, proferida a decisão condenatória visando à reparação econômica decorrente de anistia política, a correção monetária e os juros moratórios são consequências legais e automáticas do dever de indenizar, mesmo diante da ausência de determinação judicial expressa, de modo que esta tese é perfeitamente aplicável ao presente caso.

Ressalta-se que esse entendimento vem sendo constantemente afirmado pela Suprema Corte, conforme se verifica da recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, publicada em março de 2019:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Plenário desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos no RE 553.710-RG (Rel. Min. Dias Toffoli) para “esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária”.

2. Recurso provido. (STF – RMS: 36321 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DJe-043 01/03/2019) [Grifou-se]

Diante do exposto, tem-se que a reparação econômica determinada pela decisão judicial que condenou a União Federal a indenizar o anistiado político deve ser acompanhada dos consectários legais e automáticos, quais sejam, a correção monetária e os juros moratórios, em atenção ao entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos elencados acima.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.


[1] Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – No caso de reparação econômica decorrente de anistia política, são devidos juros moratórios e correção monetária, pois estes consistem em consectários legais das condenações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-no-caso-de-reparacao-economica-decorrente-de-anistia-politica-sao-devidos-juros-moratorios-e-correcao-monetaria-pois-estes-consistem-em-consectarios-legais-das-condenacoes/ Acesso em: 22 nov. 2024