Direito Administrativo

A improbidade administrativa no Brasil contemporâneo

Resumo:

A aprovada proposta que revisa a lei de improbidade foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados (05.10.2021), e doravante, de acordo com o artigo 9º da referida lei, define-se improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade”. A votação deu-se em regime de urgência sem o devido debate mais aprofundado.

Palavras-Chave: Improbidade Administrativa. Direito Administrativo. Processo Administrativo. Constituição Federal Brasileira de 1988. Princípios da Administração Pública.

Abstract:

The approved proposal that revises the law on improbity was recently approved in the Chamber of Deputies (05.10.2021), and henceforth, in accordance with article 9 of the referred law, it is defined as improbity: “it constitutes an act of administrative improbity, importing illicit enrichment to be obtained, through the practice of willful act, any type of undue equity advantage due to the exercise of a position, mandate, function, employment or activity”. Voting took place as a matter of urgency without further discussion

Keywords: Administrative Impropriety. Administrative law. Administrative process. Brazilian Federal Constitution of 1988. Principles of Public Administration.

Vige certo consenso quanto à necessidade de combate à corrupção principalmente como forma de concretizar a república e o Estado Democrático de Direito. A corrupção significa um fenômeno pelo qual um agente público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema jurídico, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa. Portanto, é forma particular de exercer influência ilícita, ilegal e ilegítima[1].

Há muito tempo que a corrupção é uma das principais inimigas da república, uma vez que vem a significar o uso privado da coisa pública, quando a principal característica do republicanismo é a busca do bem comum, bem como a distinção entre os espaços público e privado.

De fato, existe uma histórica dificuldade por parte dos agentes públicos e, dentro da tradição brasileira são chamados de “funcionários patrimoniais” e tratam a gestão pública como assunto particular e, ainda, são escolhidos por meio de critérios subjetivos, os laços de amizade, não se relevando as suas capacidades ou mérito.

Contemporaneamente, ainda, encontramos vivos resquícios da confusão vigente entre os espaços púbicos e privado na gestão pública. Oportuno mencionar a edição da Súmula Vinculante 13 do STF[2], que pretendeu coibir a nomeação sem concurso público, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, para os cargos comissionados ou funções de confiança no âmbito da Administração em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Historicamente, a corrupção encontra justificação na caracterização do brasileiro como “homem cordial”[3] conforme se expressou o escritor Ribeiro Couto tão citado por Sérgio Buarque de Holanda em sua lapidar obra intitulada “Raízes do Brasil”.

A referida cordialidade, não é, infelizmente, sinônimo de boas maneiras ou civilidade, porém, sim, para se referir à tendência popular em afastar o formalismo e o convencionalismo social em suas relações.

O historiador José Murilo de Carvalho aponta que o histórico contínuo da corrupção da política brasileira que diagnosticou que ocorreram três mudanças relevantes no sentido exato da expressão “corrupção”. a mudança semântica enquanto as acusações de corrupção dirigidas ao Império e à Primeira República se referiam ao sistema, foco dessas acusações, a partir de 1945, eram os indivíduos e os políticos; a mudança de dimensão em face do aumento do tamanho do Estado e o seu caráter despótico, especialmente, durante o regime militar, acarretam incremento na corrupção, pois o crescimento da máquina estatal e o arbítrio dos governantes ampliaram as práticas clientelistas e patrimonialistas; mudança na reação, que tem sido centralizada na classe média, sem a solidariedade, por vezes dos setores sociais que se localizam acima e abaixo dela beneficiados, respectivamente, pela lucratividade de seus negócios e por políticas sociais.

Enfim, o combate à corrupção, portanto, depende de um conjunto de transformações culturais e institucionais e, do reforço dos instrumentos de controle da máquina administrativa, somado ao incremento da transparência, da prestação de contas e do controle social.

A institucionalização de mecanismos de controle da probidade na gestão pública através da Lei 8.429/1992 (LIA)[4] e a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Conveniente lembrar que etimologicamente, o vocábulo “probidade” advém do latim probitate e significa aquilo que é bom, relacionando-se diretamente à honradez, honestidade e integridade. Logo, a improbidade, ao contrário, deriva do latim improbitate, o que significa imoralidade e desonestidade.

Na curial lição da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha “conta com um fundamento não apenas moral genérico, mas com a base de moral jurídica, vale dizer, planta-se ela nos princípios gerais de direito”. Trata-se de decorrência natural e lógica da própria boa-fé no âmbito da Administração Púbica, uma vez que segundo Ruy Cirne Lima, “o Estado não é uma entidade amoral, nem utiliza para seu governo uma moral distinta da dos indivíduos”.

Em verdade, diverge a doutrina a respeito da conceituação da improbidade administrativa. E, alguns doutrinadores sustentam que a probidade é um subprincípio da moralidade administrativa. E, outros defendem que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resultada da violação deste princípio.

No direito positivo brasileiro, a improbidade administrativa[5] não se confunde com a imoralidade administrativa. O conceito normativo de improbidade administrativa é mais amplo do que o mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade, mas a recíproca não é verdadeira. Vale dizer que nem todo ato de improbidade significa violação ao princípio da moralidade.

Além dos atos que acarretam o enriquecimento ilícito, lesão ao erário e aqueles decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, a improbidade administrativa, no Direito brasileiro, engloba toda e qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública[6], conforme dispõe o artigo 11 da Lei 8.492/1992.

Consagra-se que pelo princípio da juridicidade, impõe-se ao administrador não apenas o respeito à lei, mas também, a todo ordenamento jurídico. Através do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo, supera-se a mera visão legalista ou positivista do Direito para aproximá-lo da moral, valorando-se a normatividade dos princípios jurídicos.

Contemporaneamente, os princípios são considerados como normas jurídicas primárias e devem ser levados em consideração mesmo nas hipóteses em que existam regras jurídicas sobre determinado tema. Assim, no âmbito pós-positivista, o princípio da legalidade administrativa convive, no mesmo plano hierárquico, com os outros princípios constitucionais fundamentais, explícitos ou implícitos, tais como a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros[7].

Confirmar-se a Constituição situa-se na centralidade do ordenamento jurídico, e suas normas (regras e princípios) devem ser utilizadas como parâmetros para o controle da juridicidade dos atos administrativos. E, a consagração do princípio da juridicidade não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim, ao próprio Direito, o que inclui as regras e os princípios previstos na Constituição Federal brasileira.

Existe uma estreita relação entre a improbidade administrativa o princípio da juridicidade, pois a violação a qualquer princípio jurídico tem o potencial de configurar a prática da improbidade, desde que presentes os requisitos previstos na Lei 8.429/1992 e que serão destacados em momento oportuno. Frise-se que a improbidade administrativa não se confunde com mera irregularidade ou ilegalidade, destituída de gravidade e do elemento subjetivo do respectivo infrator.

Conclui-se que a improbidade é espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo ou culpa grave) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Portanto, vale afirmar que a improbidade administrativa depende da cabal demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa[8].

O Plenário do Senado brasileiro em 29 de setembro de 2021 aprovou o Projeto de nova lei de improbidade administrativa, a PL 2.505/2021 e que implementa mudanças na Lei 8.429/1992. Os atos de agentes políticos só podem ser configurados como improbidade quando houver a comprovação de dolo. A matéria ainda retornará para a Câmara dos Deputados para nova análise.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou em grande parte do texto que foi enviado pela Câmara dos Deputados e, o relator da matéria, o senador Weverton (PDT-MA) incorporou algumas emendas que serão ainda analisadas pelos deputados federais.

Após vários senadores reprovarem os termos do projeto, o texto foi levado a votação nominal, cujo placar foi 47 votos a favor contra 24 e, as críticas se referem a dois pontos, a saber: um deles é a introdução da chamada prescrição intercorrente[9] quando o processo deve ser arquivado caso se passe um determinado tempo (no caso, quatro anos) entre cada uma das suas etapas.

O segundo ponto é a transformação da lista de atos de improbidade do texto anterior que previa uma lista taxativa. De acordo com a lei vigente, a lista é considerada exemplificativa, de sorte que outras condutas também podem ser enquadradas como atos de improbidade.

O projeto de lei fulmina a possibilidade de punição de gestores que cometeram delitos contra a administração pública[10] e prejudica sua credibilidade. Não é favorável à transparência e à administração pública e não protege o bom gestor. A perda da função pública só atinge o cargo que exercia quando praticou a improbidade.

O líder da oposição no Senado Federal, Randolfe Rodrigues igualmente criticou o texto e, apontou que a prescrição intercorrente[11] feita “sob encomenda” para beneficiar políticos que responde aos processos, entre estes, o presidente da Câmara de Deputados Arthur Lira.

O art. 23 da Lei 8.429/92 estabelece que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei”.

A definição de improbidade de administrativa passa a incluir atos que violam a probidade na organização do Estado no exercício de suas funções. A denúncia por improbidade administrativa é conceituada de modo a diferenciá-la explicitamente da ação civil pública. A mera nomeação ou indicação política não é considerada passível de acusação de improbidade a menos que se verifique intenção política.

O prazo para a condução de inquérito passa para um ano, o que antes era de cento e oitenta dias. Em caso de improcedência na ação de improbidade, só haverá a condenação para pagamento de honorários sucumbenciais se for comprovada a má-fé.

Criada a possibilidade de transição de processos para o Ministério Público (MP), esse órgão passa a ter exclusividade na condução de processos por improbidade, terá um ano para manifestar interesse em assumir as ações em trâmite.

O nepotismo e a promoção pessoal foram inseridos como novos tipos de atos de improbidade, inclusive o cruzado até o terceiro grau de parentesco para cargos de confiança e promoção pessoal de agentes públicos em atos obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

As sanções terão como prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobre para quatorze anos, hoje é de no máximo oito anos. O valor máximo das multas aplicável também caiu em todos os casos.

O MP passou a ter exclusividade para propor a ação de improbidade. A partir da publicação da lei, o MP terá um ano para se manifestar interesse no prosseguimento de ações em andamento, e os processos sem essa providência serão extintos.

São definidos como agentes públicos o político, o servidor público que exerça, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, empregou ou função nas entidades referidas.

São atos de improbidade administrativa aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública e que contenham dano relevante para que sejam passíveis de sanção.

A Lei 8.429/1992 a chamada de Lei de Improbidade (LIA) regulamentou ciosamente a Carta Constitucional, prevendo basicamente quatro modalidades de atos ímprobos, a saber: 1. Os que importam em enriquecimento ilícito; 2. Os que causam lesão ao erário. 3. Os que atentam contra os princípios da Administração Pública; 4. Os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefícios financeiros ou tributários (o que foi incluído pela Lei Complementar 157/2016).

Destaque-se haver controvérsias sobre a constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, sendo oportuno apontar a propositura da ADI 4.295/DF[12], que suscita a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da referida norma (artigos 2,3,9,10, 11, entre outros), pendente de julgamento no STF. Uma parcela minoritária da doutrina sustenta a inconstitucionalidade formal e material da LIA.

Toshio Mukai, por exemplo, sustenta a ausência de competência legislativa da União para edição de normas gerais de improbidade, aplicáveis aos demais entes da Federação. E, o referido doutrinador, afirma que a Lei somente pode ser aplicada aos agentes públicos da União, sob pena de inconstitucionalidade.

Alguns doutrinadores, por outro lado, tal como Gina Copola, Toshio Mukai e Mauro Roberto Gomes de Mattos sustentam a inconstitucionalidade material do artigo 12 da LA, pois estabeleceu sanções[13] que já vinham delimitadas no artigo 37, §4º da CRFB.

Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira entendem que não há qualquer vício de constitucionalidade na ampliação legal das sanções de improbidade, pois cabe ao legislador ordinário a tipificação de condutas ilícitas e a fixação das respectivas sanções, sendo certo que as sanções previstas no artigo 37, §4º da CRFB sendo apenas exemplificativas permitindo, portanto, a fixação de outras penalidades no âmbito legislativo, com o fito de obter maior efetividade no combate à improbidade administrativa.

É prevalente o entendimento na doutrina brasileira que a Lei 8.429/1992 é constitucional e, representa atualmente, um dos mais valorosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no país.

O controle preventivo da improbidade tem como fito evitar a ocorrência, assegurando a atuação ética no âmbito do Estado e, tais são: os estatutos funcionais, os códigos de ética, (exemplos: Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 21 de agosto de 2000; Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/1994 etc.), quarentena a (exemplos: Decreto 4.187/2002; art. 6.º, II, da Lei 12.813/2013 que estabelece a quarentena de seis meses para ex-servidores federais), ombudsman (ouvidorias), Ministério Público, Tribunal de Contas, Compliance (instituição, no interior das pessoas jurídicas de direito privado de instrumentos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética, situação que poderá ser levada em consideração para dosimetria das sanções eventualmente aplicadas por atos de corrupção), vide o artigo 7º, VIII da Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção[14].

Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos da Lei 9,10 e 11 da Lei 8.429/1992, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.

José dos Santos Carvalho Filho sustenta que o legislador optou por descrever nos retromencionados dispositivos as condutas genéricas configuradoras da improbidade e nos incisos as condutas específicas, que configuram relação meramente exemplificativa, ou numerus apertus, de onde se infere que inúmeras outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça da disposição.

O caráter exemplificativo de condutas descritas nos atos de improbidade também é defendido por Wallace Paiva Martins Júnior, Pedro Roberto Decoman, Marino Pazzaglini Filho e Waldo Fazzio Júnior.

No tocante ao art. 10-A da Lei 8.429/1992, contudo, a tipificação não apresenta rol aberto de condutas, definindo, de forma detalhada, as condutas que constituirão ato de improbidade decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa. Em regra, a configuração da improbidade administrativa depende do dolo do agente público[15] ou do terceiro, mas o art. 10 da Lei 8.429/1992, excepcionalmente, mencionou a culpa como elemento subjetivo suficiente para configuração da improbidade. Igualmente, o art. 5.º da Lei, ao tratar da lesão ao erário, admitiu condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas.

A proposta da Lei é robusta e os artigos 15 e 19 são alvos de modificação e, outros foram acrescentados. Os chamados agentes políticos com exceção do Presidente da República estão sujeitos a um duplo regime de sanção, tanto pela responsabilização civil, como pela responsabilização político- administrativa por crimes de responsabilidade.

A culpa como elemento subjetivo do ato ímprobo é inconstitucional, de modo que a PL 2.505/2021 ao eliminar a culpa, representa um ostensivo prestígio a atual Constituição brasileira vigente.

Relata Marcelo Figueiredo que o legislador ordinário foi além do comando constitucional ao incluir a culpa como elemento subjetivo do tipo e feriu ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade[16].

O Direito está fragilizado e, em franca crise pois o componente ideológico contamina o conhecimento científico no campo social, e igualmente, na esfera jurídica, não havendo o conveniente corte epistemológico para deixar de punir os infratores e algozes do Estado Democrático de Direito. (In: WARAT, Luís Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas.).

Conclui-se que entre as mudanças previstas está a necessidade de comprovação de dolo específico do gestor público no cometimento da improbidade. Segundo MPPR há vários prejuízos ao patrimônio público, caso o projeto de lei seja aprovado, pois desconstruiu diversos progressos.

O agente ministerial, com experiência na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no segundo grau de jurisdição, pontua o que considera como aspectos mais críticos do texto legislativo: “A exigência de comprovação do dolo específico é um dos principais. Pretende-se que passe a ser necessário que se prove com que intenção o ato ímprobo foi cometido”.

Ou seja, não basta a prova da intenção de praticar o ato ímprobo, exige-se que seja demonstrado o porquê a pessoa quis praticar o ato ilícito, e isso é extremamente difícil.

Com a exigência, será muito improvável, quase impossível, a condenação por ato de improbidade administrativa, e com isso teremos perdido uma importante ferramenta para a proteção do patrimônio público.”

Enxerga-se, infelizmente, a fragilização no combate desses ilícitos. Além de haver inserções que dificultam e postergam a tramitação processual, principalmente, com a concretização da prescrição intercorrente.

Referências:

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[1] A Câmara dos Deputados aprovou em 5 de outubro de 2021 sete das oito emendas que vieram do Senado Federal ao projeto que reformula a Lei de Improbidade Administrativa, conforme a relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A única emenda rejeitada foi a de número 4 (quatro) cujo texto determinava que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação por parte dos detentores de mandatos eletivos sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. A matéria em comento retornou ao Plenário da Câmara dos Deputados após seu texto-base ser aprovado com alterações no Senado Federal por quarenta e sete votos a vinte e quatro, em 29 de setembro do corrente ano. Confirmou-se que a improbidade administrativa é de caráter civil e, não uma punição criminal. São julgados atos que atentam contra os recursos públicos que, por exemplo, possam resultar em enriquecimento ilícito. Entre as penas previstas encontram-se: o ressarcimento ao poder público, a indisponibilidade de bens e suspensão de direitos políticos.

[2] Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sessão Plenária de 21/08/2008.

[3] O homem cordial, segundo Sérgio Buarque, precisa expandir o seu ser na vida social, precisa estender-se na coletividade – não suporta o peso da individualidade, precisa “viver nos outros”. Essa necessidade de apropriação afetiva do outro pode ser notada, a título de exemplo, até em expressões linguísticas. Em linhas gerais, o homem cordial seria o retrato mais fiel do brasileiro. Ele seria de origem patriarcal (o pai como detentor de direito de vida e morte sobre todos), de herança rural; um homem dominado pelo coração, ou seja, muito afável por um lado, mas, por outro, também muito impulsivo e por vezes até violento.

[4] Método histórico de interpretação: A LIA, promulgada antes da Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova redação ao § 5.º do art. 14, da Constituição Federal, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/97 possibilitou a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático.

[5] A configuração da improbidade por violação aos princípios pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, conforme previsão expressa constante do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (“qualquer ação ou omissão”).

[6] Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Princípio da Legalidade: Este é considerado um dos princípios mais importantes para a Administração Pública. Ele trata das diretrizes básica de conduta, que resulta no cumprimento rigoroso do administrador e de todos os agentes públicos com a lei, independente do cargo que ocupem. Princípio da Impessoalidade: Trata da igualdade de tratamento que a Administração deve dedicar a todos os administrados que estejam em situação semelhante. Este princípio está relacionado também com o princípio da finalidade, que sobrepõe o interesse público e igualitário aos interesses individuais e particulares. Princípio da Moralidade: Este princípio propõe que o administrador atue tendo como base a ética na Administração, devendo não somente averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Princípio da Publicidade: A finalidade deste princípio é a de indicar que os atos da Administração Pública devem ter a mais ampla divulgação possível dos seus resultados e ações para os seus administrados. Este mecanismo é importante porque possibilita o controle da legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Princípio da Eficiência: Este princípio impõe a todo agente público que eles realizem suas atribuições com rendimento, agilidade e perfeição, para que elas tenham maior eficácia e eficiência para a Administração. É o mais moderno princípio da função administrativa, exigindo resultados positivos para o serviço público e um atendimento satisfatório das necessidades da comunidade e de seus membros.

[7] A ação de improbidade administrativa dispensa o procedimento administrativo prévio, sendo proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, assumindo o rito ordinário. Foram previstas medidas de natureza cautelar: indisponibilidade de bens, sequestro e afastamento cautelar do agente público.

[8] O art. 52 do Estatuto da Cidade enumera também condutas que são classificadas como ímprobas, mas não define as respectivas sanções. A aplicação da referida norma depende da interpretação conjugada da Lei 8.429/1992, especialmente do seu art. 12, que define as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. Por essa razão, é preciso averiguar se a conduta, comissiva ou omissiva, praticada pelo Prefeito e mencionada no art. 52 do Estatuto da Cidade ensejou enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ou violação aos princípios da Administração para aplicação das sanções enumeradas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/1992.

[9] A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira. “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (In: CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).

[10] São os sujeitos passivos, no caso, contra quem o ato de improbidade administrativa pode ser praticado, estão incluídas: a administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios); e a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

[11] Início da contagem do prazo prescricional associado ao término de vínculo temporário. A reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa, estabilização da estrutura estatal e previsão de programas de execução duradoura. Responsabilidade do administrador perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (art. 557, § 1.º-A, CPC).

[12]Vide voto do Ministro Marco Aurélio (relator) in:  https://www.conjur.com.br/dl/adi-4295.pd f Acesso em 5.10.2021. Ao analisar a matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que todos os artigos questionados pela legenda são constitucionais. “A rigor, esta ação ocupa espaço que poderia estar sendo dedicado ao trato de tema de relevância, sob o ângulo da impugnação, maior”, escreveu em seu voto.

[13] Se for comprovada a prática de improbidade administrativa, conforme o caso, o agente público pode sofrer as seguintes penalidades: perda da função pública; perda de bens; suspensão temporária dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; ressarcimento do dano.

[14] A Lei Anticorrupção visa coibir as condutas corruptas que empresas possam ter em relação à Administração Pública, principalmente nas licitações e nos contratos realizados pelo Estado com empresas privadas. A Lei Anticorrupção entrou em vigor no ordenamento legislativo e jurídico brasileiro no dia 29 de janeiro de 2014, tornando-se o primeiro passo em âmbito legislativo do país para instituir punições específicas contra pessoas jurídicas que atuam de forma corrupta.

[15] Esse conceito amplo foi adotado pelo art. 2.º da Lei 8.429/1992, que dispõe: “Art. 2.º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

[16] Princípios da Administração Pública não previstos na lei Além destes, é importante ressaltar que existem também outros princípios que não estão escritos explicitamente na lei, mas que atuam de maneira complementar a estes, para o bom funcionamento das instituições. São estes: Princípio da Motivação: Este princípio determina que para toda ação administrativa, o agente público deve apresentar as razões que motivaram aquela decisão para os seus administrados. Ele se torna uma exigência por ser um direito do administrado e sem a sua explicitação, pode levar a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder dos gestores. Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade: Apesar de serem utilizados como sinônimos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade possuem algumas distinções. O princípio da razoabilidade tem como objetivo impedir a prática de atos que fogem a razão e ao equilíbrio do “pensamento comum”, como tomadas de decisões que beneficiem somente pessoas mais próximas. Já a proporcionalidade funciona como um parâmetro para avaliar a adequação e a necessidade de um determinado comando. Princípio do Interesse Público: Ele também é chamado de Princípio da Finalidade, é o trata dos interesses coletivos dos administrados, ou seja, todos os atendimentos devem ser com fins de interesses gerais, vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, exceto com autorização em lei. São através destes princípios que todas as pessoas que fazem parte da administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. Mas é importante lembrar que existem também outros princípios que possuem leis mais específicas.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. A improbidade administrativa no Brasil contemporâneo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-improbidade-administrativa-no-brasil-contemporaneo/ Acesso em: 22 nov. 2024