Vanessa de Souza[i]
RESUMO – Este artigo apresenta um estudo sobre espólio digital sob a ótica dos direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente. Inicia-se explicando a proteção do espólio virtual no mundo dos fatos e explicando-se a classificação dos bens digitais. A distinção serve de norte para a identificação das intenções dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários e até mesmo precedente internacional. Em um terceiro ponto aborda-se os aspectos do direito sucessório e direito da personalidade e posteriormente o ponto central propriamente dito. Por fim, em sede de conclusão, aborda-se os aspectos do direito de personalidade, jurisprudenciais e doutrinários.
PALAVRAS-CHAVE: Espólio Digital. Herança Digital. Testamento Digital. Bens Virtuais.
ABSTRACT – This article presents a study on digital assets from the perspective of inheritance rights to virtually stored goods. It begins by explaining the protection of the virtual estate in the world of facts and by explaining the classification of digital assets. The distinction serves as a guide for identifying the intentions of jurisprudential and doctrinal understandings and even an international precedent. In a third point, the aspects of inheritance and personality law are addressed, and later the central point itself. Finally, in conclusion, the aspects of personality, jurisprudential and doctrinal rights are addressed.
KEYWORDS: Digital heritage. Digital Inheritance. Digital Testament. Virtual property.
SUMÁRIO
Introdução. 1. Proteção do espólio virtual no mundo dos fatos; 2. Direito sucessório e direito da personalidade; 3. Precedentes; 4. Legislativo; 5. Conclusão; referências.
INTRODUÇÃO
Com o surgimento da internet em 1945 a 1991 como arma na guerra fria dos Estados Unidos da América contra a União Soviética (Rússia), ouve ou rápida ascensão da internet após os anos 90 com o cientista, físico e professor britânico Tim Berners Lee ao transformar logaritmos em um navegador prático como conhecemos hoje, transformando logaritmos zeros e uns em palavras mais fáceis de decorar e localizar o site desejado.
Sabemos que ainda não existe uma lei no Brasil que regule o patrimônio digital. Isso levanta várias questões: o digital já será uma realidade? O que fazer com todos os ativos digitais depois que o usuário morre? O legado digital deve ser preservado de acordo com a vontade do falecido ou a vontade do membro da família? Acesso a perfis, contas, postagens e conversas gerenciadas após a morte do usuário ou eles entraram em um equilíbrio cibernético? Quem é legítimo nesses casos?
As possíveis respostas para estas indagações podem ser resolvidas a partir de várias hipóteses que serão explanadas, com a utilização do direito comparado alienígena, com o código civil de 2002, precedentes judiciais e com a análise dos projetos de leis já propostos.
Propõe-se aqui uma contribuição ao debate, trazendo os variados lados de inúmeras interpretações que surgiram na última década.
O objetivo é apontar as diferentes correntes de interpretação, sempre visando aos aspectos da constitucionalidade do tema, mostrando os precedentes nacionais e internacionais, a fim de se apresentar a construção ao longo dos anos.
Mostra-se grande relevância para encontrar soluções para lides atuais e prever-se a interpretações futuras.
A metodologia utilizada foram as mais diversas tais como: pesquisa bibliográfica, precedentes judiciais, precedentes do direito alienígena, novas interpretações ao código Civil de 2002 e ainda projetos de leis e contradições apresentadas no mundo jurídicos.
1. PROTEÇÃO DO ESPÓLIO VIRTUAL NO MUNDO DOS FATOS
De antemão o direito ao espólio é assegurado pelo art. 5º, XXX da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º – XXX – é garantido o direito de herança?
Maria Helena Diniz (2012, p. 77) define-se herança como “…o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.
Destaca-se que quando uma pessoa não manifesta sua vontade na vida e não há vontade, a sucessão é chamada legítima, assumindo a vontade do falecido. E a sucessão legítima ocorre como resultado da lei, com força de arte. 1.788 do Código Civil. Um dispositivo como este diz: Diz um dispositivo como este:[ii] Diz tal dispositivo:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
O espólio alcançou as redes sociais, nuvens (cloud Computing), blockchain, criptomoedas, entre outros. Milhões de usuários utilizando os meios digitais para diversas situações, vieram à tona dúvidas específicas para a vida fora da rede de computadores. Após sucessivos casos, a incômoda dúvida se mantinha forte tais quais: quem detém a legitimidade para acessar contas e perfis de usuários de cujus? A família, o cônjuge, os filhos ou quem o juiz determinar?[iii]
A parentes do de cujus que almejam a desativação de todas as contas do mundo cibernético de que o de cujus fazia uso, evitando encalistração, como os causados por comunicação de aniversário, vídeos que algumas redes sociais produzem em épocas comemorativas de forma automática, etc. Ao mesmo tempo existe parentes que veem manter a contas virtuais do de cujus como forma de homenagem, utilizando as contas como “memorial”, para prestigiar, homenagear e conservar dados e informações do ente querido.[iv]
Todos os dias, as redes sociais implementam novas ferramentas, como o Facebook, que permitem que seus usuários escolham, durante a vida, como gerenciar sua conta após a morte. Você pode excluí-lo, se for do seu interesse, ou torná-lo um memorial, no qual os amigos do usuário poderão ver as principais memórias deixadas pelo da pessoa. Ao mesmo tempo, um legado pode ser instituído, nomeando um “herdeiro digital”, que terá poderes (mais ou menos restritos) para mover e atualizar o perfil.[v]
Não há dúvidas sobre à importância das redes sociais e aos efeitos nos dias de hoje, não só no aspecto virtual, como também na vida real. Podendo por meio da rede cibernética ser meio auspicioso para fatos jurídicos, ou seja, acontecimentos nas redes virtuais hábil de gerar resultados jurídicos (como direito a indenizações ou imputação de crimes tais como o estupro virtual, ameaças, entre outros).[vi]
A adequação da política interna das plataformas de internet é a comprovação da relevância de sua regulamentação o mais breve. [vii]
A doutrina hoje classifica os bens digitais da seguinte forma: bens suscetíveis de valoração econômica (arquivos de música, e-books, jogos e filmes) e os bens insuscetíveis de valoração econômica (textos, fotos e e-mails). Grande parte desses bens tem seu acesso vinculado a um login e senha, podendo ser vinculado ou não aos aparelhos eletrônicos do de cujus.[viii]
Para LACERDA (2017, p. 74) bens digitais são bens intangíveis, inseridos na Internet por um usuário, de natureza pessoal que lhes traz alguma utilidade, com ou sem conteúdo econômico.
Dessa forma a doutrina vem tentando resolver dilemas cada vez mais corriqueiros na vida dos parentes e usuários.[ix]
2. DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO DA PERSONALIDADE
O patrimônio é geralmente o conjunto de bens, direitos e deveres que são repassados ??a herdeiros legítimos ou testamentários, a menos que sejam muito pessoais ou inerentes à pessoa do de cujus.[x]
A sucessão nada mais é do que o ato pelo qual uma pessoa substitui a do falecido, substituindo a propriedade dos bens como resultado de sua morte. O sistema jurídico descreve dois tipos de sucessão, sendo testamentários e legítimos.[xi]
A testamentária é a manifestação de última vontade, expressa por meio de testamento ou codicilo, este não é o enfoque desde trabalho, que pode ser cerrado, público ou particular.[xii]
O enforcamento deste trabalho simples é a falta de manifestação de última vontade na sucessão, que leva a denominação de legítimo, isso acontece como resultado da lei.[xiii]
Conforme art. 1.788 do Código Civil: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsistia sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Silva (2014, p. 31), todo o legado digital de um indivíduo que está disponível na nuvem ou armazenado em um computador logo após sua morte faz parte de sua herança digital.[xiv]
Cahn e Beyer (2013, p. 137-138) argumentam que a herança digital pode ser dividida em dados pessoais, dados de redes sociais, dados de contas financeiras e dados de contas comerciais.[xv]
Arnold, Bellamy, Gibbs, Nansen e Kohn (2013) a conceituam como propriedade digital para explicar o conjunto de todos os ativos digitais. A propriedade digital é assim constituída pelo conjunto de informações sobre um usuário (formado por ativos digitais e contas digitais) que está em formato digital (OLIVEIRA, p. 23-24).[xvi]
Em sentença do Estado de Minas Gerais, foi negado o direito de acesso aos dados pessoais da filha falecida do autor, com base no artigo 5, XII, da Constituição Federal, que trata do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, comunicações de dados e telefone, na alegação que o magistrado foi enfático: Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada”. (precedente nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG).[xvii]
Diante desse julgamento, fica claro que direitos pessoais são direitos que integram a pessoa, como vida, honra, integridade física, imagem e privacidade. Direitos fundamentais que existem inc. XX do art. 5 da Constituição Federal. Na área de direitos humanos, encontramos no art. 11 do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo decreto nº 678/92, justificando assim: Todo mundo tem direito a respeitar sua honra e o reconhecimento de sua dignidade.[xviii]
A situação de não obter acesso à herança digital, devido a questões de privacidade, não é exclusiva no Brasil. Com um relatório de 2005, ele relata o caso do pai de um soldado americano morto no Iraque que solicitou acesso à sua conta de e-mail para preservar o conteúdo armazenado lá, como era do filho, assim como propriedade de origem material foi herança. O provedor de e-mail negou o acesso ao conteúdo, alegando que o e-mail é um tipo de comunicação privada e existe um compromisso com a confidencialidade e proteção entre o usuário e a empresa que presta o serviço. Existem várias situações em que os membros da família desejam continuar o acesso, alguns querem que todo o conteúdo seja apagado devido ao extremo sofrimento em que estão vivendo.[xix]
Na ausência deste regulamento e diante do sofrimento dos membros da família, o Twitter e o Facebook permitem que a família mantenha o perfil ativo e o transforme em memorial. Portanto, ele permanece como um perfil privado disponível apenas para amigos confirmados e contém informações sobre atualizações e contatos, e não é possível fazer login na conta após a alteração, mesmo com a senha da pessoa falecida.[xx]
O Facebook permitiu que parentes e amigos de usuários falecidos recebessem suas páginas desde 2009, para que amigos possam deixar mensagens de amor. Um site onde você pode registrar senhas para e-mails e redes sociais para que familiares ou amigos possam gerenciar seus bens virtuais após a morte. Você também pode agendar mensagens de despedida e até uma postagem recente no Facebook ou Twitter. Certifique-se de que alguns legados não sejam perdidos no espaço virtual.[xxi]
Um ótimo exemplo são as criptomoedas, tais como o bitcoin que nada mais são que uma espécie do gênero criptomoeda. E logo pensando em criptomoedas vem-se o dilema em mente: o que fazer quando o de cujus deixa criptomoedas como herança? [xxii]
A resposta é bem simples deve-se pedir-se ao gestor das criptomoedas do Falecido que deve-se emitir um laudo, onde conste a data e o valor das criptomoedas armazenados do Falecido na data do óbito, porque é isso que vai ser projetado para dentro do inventário dele.[xxiii]
3. PRECEDENTES
Embora extremamente recentes, os primeiros casos de ativos digitais estão começando a aparecer no judiciário brasileiro. Ocasionalmente, um membro da família vai ao tribunal para solicitar uma violação da confidencialidade de uma conta online pessoal específica ou mesmo para excluí-la. A idéia predominante é que os ativos digitais ‘de cujus’ tenham uma natureza muito pessoal, aos poucos, já se destaca, no entendimento de alguns magistrados brasileiros.[xxiv]
Foi o caso, por exemplo, de um tribunal em Minas Gerais, que ocorreu em segredo dos tribunais. O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, do Tribunal Único do Distrito de Pompeu, considerou improcedente o pedido da demandante de obter acesso aos dados pessoais de sua filha falecida na Internet. Ele baseou seu argumento no art. 5, item XII, da Constituição Federal, que trata do sigilo de correspondência e comunicações telegráficas, comunicações de dados e telefone. O magistrado então sentenciou:[xxv]
Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada.[xxvi]
Portanto, como você pode ver, alguns magistrados já defendem que bens virtuais muito pessoais devem ser tratados com a devida privacidade e respeito pela privacidade da pessoa falecida.[xxvii]
Em outro sentido, no Mato Grosso do Sul em 2013, a mãe da jornalista Juliana Ribeiro Campos entrou com uma ação no Facebook para excluir o perfil da filha que morreu. A família fez várias tentativas para que a plataforma excluísse a conta, mas sem êxito em uma decisão, a juíza Vania de Paula Arantes, determinou que a decisão da empresa de manter ativa a conta de um usuário falecido ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana. pessoas próximas porque o relato como memorial se tornara “um muro das lamentações”.[xxviii]
Como o caráter público da página é um memorial, nada impede que os comentários se tornem ofensivos, pois estão disponíveis gratuitamente para outros usuários.[xxix]
Embora sem uma disposição legal, a herança digital, no entanto, está na mira do Legislativo. No Congresso Nacional, pelo menos três projetos de lei que tratam da regulamentação do assunto estão sendo processados. Vamos olhar para cada um agora.[xxx]
4. LEGISLATIVO
O projeto de Lei n. 4.099/2012, atual situação: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) – Recebimento do Ofício nº 245/2019 (SF) – comunicando o arquivamento da matéria em razão de arquivamento no Senado Federal ao final da 55ª Legislatura.) de autoria do deputado Jorginho Mello, apresentado em 20 de junho de 2012, que pretende alterar o art. 1.788 do Código Civil, garantindo aos herdeiros a transmissão de todo o conteúdo de contas e arquivos digitais.[xxxi]
Já o projeto de Lei n. 4.847/2012 situação atual: arquivada, de autoria do deputado Marçal Filho, apresentada em 12/12/2012, que visa agregar o capítulo II-A e o art. 1.797-A a 1.797-C do Código Civil de 2002, estabelecendo regras sobre herança digital, respectivamente. Estes são os que atualmente se concentram na questão da herança digital.[xxxii]
De forma radical o projeto de Lei n. 7.742, data de 2017, atual situação: arquivado, saia em defesa da exclusão das contas on-line do usuário falecido como primeira opção, caso ele não tenha vontade. Somente como exceção, os membros da família poderiam reivindicar acesso a essas contas. Essa previsão seria expressa na inclusão de uma nova disposição da lei no Marco Civil da Internet.[xxxiii]
Menos radical quanto o anterior o projeto de Lei n. 8.562, de 2017, atual situação: arquivado, pretendia inclui três novos artigos no Código Civil, a fim de inserir o conceito de herança digital, de fato, no sistema jurídico. Assim, o art. 1.797-A deve fornecer uma lista exemplar de ativos que podem compor a coleção. O texto da disposição teria esta proposta: art. 1.797-A. A herança digital é definida como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que pode ser armazenado ou acumulado no espaço virtual, nas seguintes condições: I – senhas; II – redes sociais; III – contas na Internet; IV – qualquer ativo e serviço virtual e digital de propriedade do falecido.[xxxiv]
No fim de 2017, o advogado Pablo Malheiros Cunha Frota encaminhou ao Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) um parecer contrário aos projetos de leis. Tratando-se dos direitos essenciais e personalíssimos do de cujus.[xxxv]
Em defesa a sua teoria, o advogado apresentou sete argumentos que justificariam a recusa para os projetos de leis. Vejamos:[xxxvi]
1. Não houve manifestação de vontade do falecido
Os projetos autorizam que todo o acervo digital do morto transmita-se automaticamente aos herdeiros, violando os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, notadamente nas hipóteses em que o bem digital é uma projeção da privacidade e não houve declaração expressa de vontade ou comportamento concludente do seu titular, autorizando algum herdeiro ou terceiro a acessá-lo e geri-lo.
2. Vai expor a privacidade de terceiros
Terceiros que interagiram com o falecido em vida também terão as suas privacidades expostas aos herdeiros.
3. Repassa a responsabilidade para o Estado decidir
É necessário o respeito às eficácias pessoal, interpessoal e social da vida privada, o que concretiza a liberdade positiva de cada um decidir os rumos de sua vida, sem indevidas interferências externas da comunidade, particular ou do Estado, no qual essa liberdade se vincula intersubjetivamente com a comunidade, o Estado e o particular.
4. Transforma o direito de personalidade em bem patrimonial
Os projetos de lei pretendem transmudar o regime de direito de propriedade do Direito das Coisas para os direitos da personalidade, uma vez que o direito de personalidade do falecido transforma-se em bem patrimonial, pois a intimidade e a imagem da pessoa morta servem como fonte de riqueza econômica.
5. Pode não respeitar a vontade do falecido
Os familiares ou terceiros somente devem ter o direito de gerenciar o acervo digital se houver declaração expressa do falecido, por instrumento público ou particular, inclusive em campos destinados para tais fins nos próprios ambientes eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas, ou se houver comportamento concludente nesse sentido.
6. Não permite que os bens sejam excluídos sem interferência do direito à privacidade
Caso tal declaração ou comportamento não estejam presentes, ou estejam atingidos por problema relativo à sua validade ou eficácia, todo o acervo digital que seja expressão da personalidade não deve ser alterado, visto ou compartilhado por qualquer pessoa.
7. Deixa à deriva a vontade do falecido, mesmo que ela não tenha sido expressa
Bens imateriais que projetem a privacidade de quem falece não devem e não deveriam ser acessados pelos herdeiros ou por terceiros não havendo manifestação de vontade do autor da herança.[xxxvii]
Nota-se semelhança com o projeto de Lei n. 7.742, data de 2017, sendo o advogado Pablo Malheiros Cunha Frota radical em seu parecer.
5. CONCLUSÃO
Pode-se demonstrar por meio deste artigo a discussão sobre a situação dos bens armazenados virtualmente sem legislação apropriada e com discussões longe de se terminar. Sem uma legislação adequada ou um consenso doutrinário ou jurisprudencial até o momento, somente as garantias constitucionais são o melhor parâmetro.
Como discutimos a jurisprudência acima e a doutrina não é pacificada, o primeiro fluxo considera necessário transmitir o legado digital aos herdeiros na forma do artigo 1788 do Código Civil. Em outras palavras: quando uma pessoa morre sem vontade, transfere a herança para os legítimos herdeiros. O mesmo se aplica a mercadorias não contidas no testamento. e a sucessão legal continuará a existir se a vontade expirar ou for considerada nula.
Aplicando-se a analógica sob a arguição de que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) já protegeriam as situações de transmissibilidade do espólio digital.
Em sentido contrário a segunda corrente defende-se a incompatibilidades de transferência automática da herança digital por ofensa aos direitos da personalidade do de cujus, já que as contas em redes sociais, senhas, conteúdos de conversas via WhatsApp, e outras informações do mundo digital dizem respeito à intimidade, honra e imagem inclusive dos terceiros com quem o de cujus tenha se comunicado. Desta forma a transmissão automática violaria a própria Constituição Federal.
Defende-se a proporcionalidade não sendo possível a transmissão automática dos bens armazenados virtualmente, porém caso seja deixado testamento com descrição direta da vontade do de cujus deve-se prevalecer.
REFERÊNCIAS
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Notas de Fim
[i] Advogada. Professora. Graduada pela Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra – SP (2013). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale de São Paulo, Capital (2018-2019). Pós-graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale de São Paulo, Capital (2018-2019). Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale de São Paulo, Capital (2019-2020). Pós-graduanda em (MBA) Direito Imobiliário pela Faculdade Legale de São Paulo, Capital (2019-2020). Pós-graduanda em Direito Eletrônico pela Faculdade Faveni de Minas Gerais, Caratinga (2019-2020). Graduanda em Formação Pedagógica – Licenciatura em Letras – Português pela Faculdade Anhanguera de Campo Limpo – SP (2019-2020). Mestranda em Direito pela World Christian University (2019-2020). Com experiência no Direito com ênfase em Direito Trabalhista, Previdenciário, Criminal, Civil e Eletrônico. Presidente Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB de Taboão da Serra – SP (triênio 2019-2021). E-mail: vanessa-vsouza@hotmail.com. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/-buscatextual/visualizacv.do?id=K257354
[ii] GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção sinopses jurídicas. 15ª ed., v. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, P. 22
[iii] FRANTZ, SÂMIA. Herança digital e direito sucessório: tudo o que você precisa saber. SAJ ADV. 2019. Disponível em: < https://blog.sajadv.com.br/heranca-digital/>. Acesso em: 02 fev. 2020.
[iv] Idem
[v] RIBEIRO, Gabrielle Teixeira ; WESTIN, Luís Antônio Rossi. Herança digital: um novo legado. Migalhas de Peso. 2017 < https://www.migalhas.com.br/depeso/264487/heranca-digital-um-novo-legado> Acesso em: 02 fev. 2020.
[vi] Idem.
[vii] Idem.
[viii] SANZI, Júlia. Herança digital e direito sucessório. Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR). S/N < https://www.anoreg.org.br/site/2018/08/20/artigo-heranca-digital-e-direito-sucessorio-por-julia-sanzi/> Acesso em: 04 fev. 2020.
[ix] Idem.
[x] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed., Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2005. P 44.
[xi] MATTA, Lander. HERANÇA DIGITAL: uma breve análise de bens digitais, sucessão e direitos da personalidade.. Jus Brasil. 2019. Disponível em: < https://landermatta.jusbrasil.com.br/artigos/643959240/heranca-digital-uma-breve-analise-de-bens-digitais-sucessao-e-direitos-da-personalidade> Acesso em: 02 fev. 2020.
[xii] Idem.
[xiii] Idem.
[xiv] MATTA, Lander. HERANÇA DIGITAL: uma breve análise de bens digitais, sucessão e direitos da personalidade.. Jus Brasil. 2019. Disponível em: < https://landermatta.jusbrasil.com.br/artigos/643959240/heranca-digital-uma-breve-analise-de-bens-digitais-sucessao-e-direitos-da-personalidade> Acesso em: 02 fev. 2020.
[xv] Idem.
[xvi] Idem.
[xvii] SANZI, Júlia. Herança digital e direito sucessório. Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR). S/N < https://www.anoreg.org.br/site/2018/08/20/artigo-heranca-digital-e-direito-sucessorio-por-julia-sanzi/> Acesso em: 04 fev. 2020.
[xviii] Baseado na Constituição Federativa do Brasil de 88 e o Pacto de São José da Costa Rica.
[xix] Idem.
[xx] Idem.
[xxi] Idem.
[xxii] Bech, M. L., & Garratt, R. (2017). Central bank cryptocurrencies. Bank for International Settlements.
[xxiii] Idem.
[xxiv] SANZI, Júlia. Herança digital e direito sucessório. Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR). S/N < https://www.anoreg.org.br/site/2018/08/20/artigo-heranca-digital-e-direito-sucessorio-por-julia-sanzi/> Acesso em: 04 fev. 2020.
[xxv] Idem.
[xxvi] Idem.
[xxvii] Idem.
[xxviii] SANZI, Júlia. Herança digital e direito sucessório. Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR). S/N < https://www.anoreg.org.br/site/2018/08/20/artigo-heranca-digital-e-direito-sucessorio-por-julia-sanzi/> Acesso em: 04 fev. 2020.
[xxix] Idem.
[xxx] Baseado nos projetos de Leis constantes no planalto
[xxxi] BRASIL. Projeto de Lei n. 4.099/2012. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678>. 16 de jan de 2020
[xxxii] BRASIL. Projeto de Lei n. 4.847/2012. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396>. 16 de jan de 2020.
[xxxiii] BRASIL. Projeto de Lei n. 7.742, data de 2017 Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2139508>. 16 de jan de 2020.
[xxxiv] BRASIL. Projeto de Lei n. 8.562, de 2017: Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151223>. 16 de jan de 2020.
[xxxv] FRANTZ, Sâmia. Herança digital e direito sucessório: tudo o que você precisa saber. SAJ ADV. 2019. Disponível em: < https://blog.sajadv.com.br/heranca-digital/>. Acesso em: 02 fev. 2020.
[xxxvi] Idem.
[xxxvii] Idem.