Direito de Família

Pacto antenupcial: Você sabe o que é e para o que serve?

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“A discussão sobre as regras econômicas do casamento entre os noivos ainda enfrenta inúmeras barreiras e entraves para um diálogo franco. Contudo, o pacto antenupcial é o instrumento que pode disciplinas as questões patrimoniais e extrapatrimoniais dos nubentes.

Laísa Santos[1]

antenupNo Brasil, o instrumento do pacto antenupcial ainda é pouco utilizado. Quando se trata de discutir regras econômicas do casamento entre os nubentes (noivos), ainda pairam inúmeras barreiras e entraves para um diálogo franco.

O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato solene firmado entre os nubentes antes do casamento com o objetivo de convencionar como ficarão questões atinentes ao patrimônio bem como aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou até de responsabilidade paterno-filiais.

Por ser entendido como um contrato acessório, para a sua eficácia e validade é necessário que o casamento se concretize, que seja feito por meio de escritura pública em um Cartório de Notas e, após o casamento, seja levado ao Cartório de Registro Civil onde se concretizou o matrimônio. A Lei de Registros Públicos também exige que, caso exista bem imóvel em nome de qualquer um dos nubentes ou em nome de ambos, é necessária a averbação do pacto nos registros de imóveis de cada imóvel.

Quando e quem pode fazer o pacto antenupcial?

Qualquer casal que desejar pode fazer o pacto antenupcial.

Todavia, trata-se de um instrumento obrigatório a aqueles que optarem por um regime de bens que não for o legal (comunhão parcial de bens). Assim, aos nubentes que desejam casar sob o regime da comunhão universal de bens, separação absoluta ou participação final nos aquestos o pacto é obrigatório[2].

Salienta-se, ainda, que nada obsta que os nubentes que venham a se casar sob o regime de comunhão parcial de bens também o façam.

Recentemente vem ganhando destaque a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial daqueles que são obrigados a casar sob o regime de separação obrigatória[3] em virtude da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal[4] e de decisão[5] proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu possível a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (CGJ TJSP) por meio do Recurso Administrativo nº 1065469-74.2017.8.26.0100[6], entendeu ser possível a elaboração de pacto antenupcial a aqueles em que é imposto o regime de separação obrigatória de bens para prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula 377, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Da mesma forma, em Pernambuco foi editado o Provimento 8/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça em que se fixou que no regime de separação legal ou obrigatória de bens, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da referida súmula por meio de pacto antenupcial.

O que pode ser disposto no pacto antenupcial?

Para além das disposições patrimoniais, o pacto antenupcial poderá prever questões de cunho interpessoal ou até mesmo sobre a responsabilidade paterno-filial.

Indenizações em decorrência de infidelidade passaram a ser tema da moda, sendo prevenidos em pactos antenupciais.

Cláusula polêmica e, ainda em discussão, é aquela que traz expressa exteriorização de que, em eventual falecimento de qualquer um dos cônjuges casados sob o regime de separação absoluta, o outro não o sucederá em concorrência com os descendentes, nos moldes delineados por uma decisão proferida no STJ[7]. Neste tipo de cláusula, é importante haver expressa menção de que ambos os nubentes têm pleno conhecimento da decisão e estão de pleno acordo com os seus efeitos.

Cabe ressaltar que ainda que conste no instrumento a anuência de ambos os contraentes, subordina-se a sua eficácia à interpretação do juiz, caso seja questionada posteriormente no âmbito judiciário.

Ainda, também pode-se pensar em alternativas que se adequem a cada relacionamento, como (i) cláusula expressa de reconhecimento de precedente de união estável, antes de contraírem matrimônio sob regime de bens diverso; (ii) cláusula expressa exteriorizando que todo o aumento de rendimentos – seja de capital social da empresa ou de cotas societárias – que ocorresse durante o casamento, relacionados à empresa pertencente a um dos nubentes, antes do matrimônio, não se comunicaria com o outro nubente ou; (iii) cláusula expressa discorrendo sobre a modalidade de guarda, direito de visitas e valor dos alimentos a serem prestados em caso de divórcio ou dissolução da união estável.

É importante ressaltar que é nula toda a cláusula que contravenha literal disposição de lei. Ou seja, não é permitido utilizar o pacto para burlar qualquer dispositivo legal, como a renuncia à pensão dos filhos menores.

Se o casamento não ocorrer e o casal começar a viver em uma união estável, o pacto continuará válido?

Há grande divergência doutrinária sobre o assunto. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, ainda que o casamento não ocorra, as regras firmadas no pacto antenupcial serão eficazes, pois o negócio realizado será considerado um contrato de convivência[8]. Diferentemente, Maria Berenice Dias defende que o acordo firmado no pacto antenupcial não prevalecerá caso os nubentes resolvam conviver em união estável ao invés de se casarem ou mesmo que, posteriormente, venham a fazer a conversão desta união estável em casamento[9].

Quanto custa para fazer um pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é feito por meio de uma escritura publica em Cartório de Notas e deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Os nubentes devem levar consigo os documentos pessoais (RG e CPF).

O preço para a elaboração do pacto é tabelado por lei em todos os cartórios dos estados. Em 2020 em São Paulo, por exemplo, o valor é de R$ 442,17 enquanto em Santa Catarina, o valor é de R$ 37,00.

Preciso de um advogado para pacto antenupcial?

Não é necessário. O pacto poderá ser feito diretamente no Cartório utilizando um dos modelos prontos existentes. Porém, é altamente recomendado que um advogado especialista auxilie na confecção e na orientação das partes, dada a importância do conteúdo, o contexto do casal e o interesses diretos e indiretos.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/pacto-antenupcial-voce-sabe-o-que-e-e-para-o-que-serve/



[1] Advogada. Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.

[2] Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os c6onjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

[3] SIMÃO, José Fernando. Artigo – Separação obrigatória com pacto antenupcial? Sim, é possível. Disponível em  https://www.anoreg.org.br/site/2018/02/16/artigo-separacao-obrigatoria-com-pacto-antenupcial-sim-e-possivel-por-jose-fernando-simao/

[4] STF. Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

[5] STJ. Embargos de Divergência em REsp nº 1.623.858/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Julgado em 23/05/2018.

[6]Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para que se dê seguimento à habilitação para casamento, com adoção do regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o pacto antenupcial que estipula a incomunicabilidade absoluta de aquestos. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça 

[7] STJ, REsp n. 992.749/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Nancy Andrihi.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6. 7. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 330.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Pacto antenupcial: Você sabe o que é e para o que serve?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/pacto-antenupcial-voce-sabe-o-que-e-e-para-o-que-serve/ Acesso em: 22 nov. 2024