RESUMO
Muito se discute ainda nos dias de hoje, sobre o poder constitucional dado a Supremacia do Interesse Público e como este princípio norteador de todo sistema jurídico é aplicado das mais diversas formas ao longo do tempo nos mais diversos casos e conflitos.
O que é muito debatido e está diretamente ligado com o grande poder deste princípio, é se o mesmo, é capaz de se sobrepor a todo e qualquer tipo de normas ou até mesmo outros princípios, dos quais precisamos para manter a ordem e a harmonia diante das mais inusitadas formas de adversidades que enfrentamos no cotidiano.
O tema escolhido para ser abordado foi o direito de propriedade em comunhão com o direito de vizinhança sob a luz do Direito Civil, mais especificamente sobre as cessações em face de ofensas causadas por particulares e pelo interesse público. Até onde a ofensa causada por parte do interesse público pode chegar sem que fira princípios constitucionais e o que pode se fazer para sanar eventuais prejuízos por parte destas ofensas.
Garantindo desta maneira, e preservando o disposto constitucional de que todas as pessoas tem o direito de moradia digna, sem interferências e prejuízos sejam eles de qualquer espécie.
Assim, o tema abordará a divergência que o título de lei do artigo 1.278 traz em contraposição ao artigo 6º da Constituição Federal, reafirmando o direito de moradia digna, entre outros dispositivos fundamentais à vivência humana com o mínimo de respeito e dignidade.
PALAVRAS CHAVES: Direito Civil, Constituição Federal, Artigo 1.277, Artigo 1.278, Interesse Público, Interesse Privado, Administração Pública, Supremacia do Interesse Público
ABSTRACT
Much is still discussed today, about the constitutional power given to the Supremacy of the Public Interest and how this guiding principle of the entire legal system is applied in the most diverse ways over time in the most diverse cases and conflicts.
What is much debated and directly linked to the great power of this principle, is whether it is able to override any and all types of norms or even other principles, which we need to maintain order and harmony in the face of of the most unusual forms of adversity that we face in everyday life.
The theme chosen to be addressed was the right of property in communion with the right of neighborhood in the light of Civil Law, more specifically on the cessations in the face of offenses caused by private individuals and the public interest. As far as the offense caused by the public interest can go without hurting constitutional principles and what can be done to remedy any losses from these offenses.
Ensuring in this way, and preserving the constitutional provision that all people have the right to decent housing, without interference and damage, be they of any kind.
Thus, the theme will address the divergence that the title of the law in article 1,278 brings in opposition to article 6 of the Federal Constitution, reaffirming the right to decent housing, among other fundamental devices to human experience with the minimum of respect and dignity.
KEY WORDS: Civil Law, Federal Constitution, Article 1,277, Article 1,278, Public Interest, Private Interest, Public Administration, Public Interest Supremacy
INTRODUÇÃO
O presente artigo, a seguir busca compreender a relação dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil entre si e também perante a Constituição Federal e um dos princípios mais abrangentes de nosso ordenamento, o da Supremacia do Interesse Público.
Fora analisado e feito de forma reflexiva por meio do método dedutivo e do método dialético, que em algumas situações do cotidiano nas mais diversas relações jurídicas e lides, a administração pública por intermédio de administradores, tem aplicado de forma errônea, o princípio mencionado acima, em favor de um interesse Público sobre o privado de uma forma vaga ou até mesmo se levando pelos próprios interesses dos próprios administradores.
Além do mais, foi abordado o conceito extenso de Interesse Público e como o conjunto de interesses privados ou particulares são de certo modo, uma das bases centrais do próprio interesse público e que se ferir o direito individual, seria uma afronta do próprio coletivo contra ele mesmo. Assim, não devendo os direitos particulares estarem sempre submetidos ao coletivo, mas sim, que haja harmonia e ponderação entre ambos.
1.A UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA PROPRIEDADE E A LINHA TÊNUE ENTRE DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO
Com o avanço tecnológico da sociedade, muito se fora moldado no dia-a-dia do ser humano e a forma como este se relaciona com seus semelhantes, nas mais diversas relações cotidianas. Umas das mais antigas relações, esta entre vizinhos, vem desde os primórdios se adaptando as novas formas de sociedade, se encaixando dentro de legislações ao redor do globo e ao longo do tempo.
Os proprietários ou possuidores já litigavam sobre as mais diversas questões com seus vizinhos no direito Romano. Assim antigamente, para haver um incômodo produzido por uma das partes, era necessário que algo de natureza corpórea, ou seja, palpável, causasse tal incômodo ou prejuízo. O que hoje como já dito, com o advento tecnológico, se torna obsoleto, já que temos interferências causadas por ruídos ensurdecedores, emissões de gases e calor, dentre muitos outros exemplos de características incorpóreas.
Desta forma, doutrinadores e legisladores, vêm tentando harmonizar a tecnologia nestas relações para que, além, de uma relação saudável, haja progresso.
Segundo os doutrinadores, sempre quando ocorrer incômodo, este que gere significativa lesão por parte de vizinho, é cabível indenização. O artigo 1.277 do Código Civil dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha”.[1]
Conforme disposto, é evidente que a lei impeça o uso inadequado da propriedade. Mas, ao contrário da teoria, a prática traz casos, nos quais, o uso adequado, mesmo que imoderado à condições saudáveis de vida, de certas construções públicas podem ser necessárias à toda uma comunidade e mesmo assim causar prejuízos à um vizinho.
Portanto, intrinsecamente, a propriedade pode originar conflitos. Assim, para que se possa valer a harmonia entre vizinhos, há restrições à propriedade quando necessário.
Segundo Santiago Dantas, citado por Maria Helena Diniz, “há conflito de vizinhos sempre que um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel, ou incômodo ao morador”.[2]
Muitas das vezes, é difícil, identificar o uso nocivo de uma determinada propriedade, no qual, apenas o caso concreto o concluirá. Deste modo, apenas os atos que ofereçam desrespeito ou que são empregados pelo abuso de direito serão sancionados. Estes nem sempre feitos propositalmente com a intenção de prejudicar.
Assim, quando houver alguma situação onde é evidente o uso abusivo, o vizinho prejudicado poderá recorrer à justiça para lhe indenizar pelos danos causados, fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade e para impedir que um possível dano iminente seja feito.
De acordo com Silvo de Salvo Venosa, é facultado ao proprietário ou possuidor, “tem o proprietário ou possuidor legitimidade de acionar o vizinho, para que cumpra regulamento administrativo de vizinhança: pela convenção entre os interessados, isto é, pelas servidões e pelas regras gerias de vizinhança”[3]
O artigo 5º da Constituição Federal, no item XXII, dispõe sobre a garantia do direito à propriedade, mas este tendo que seguir sua função social, ou seja, condicionado ao bem estar geral.
O direito desta maneira, busca proteger os atos humanos que apresentam utilidade, não se resguardando á sua luz, o domínio pelo prazer de cada um. Com isso, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, este individual, mas não mais subjetivo do proprietário, se transformando em função social, condicionado ao bem estar da comunidade.
O que se busca portanto, é uma maneira também de se harmonizar essas questões de vizinhança no tocante à construções e edificações públicas, estas por sua vez, importante para o desenvolvimento, seja ele cultural, econômico ou social de um determinado lugar no qual a instalação se concentra.
Construções públicas ou interferências que forem justificadas pelo interesse público, que geram incômodos à vizinhança, mas que por outro lado se fazem necessárias à sociedade, já que há interesse coletivo por de trás de uma determinada atividade exercida por tal instalação não apresentam ao prejudicado, possibilidade de se fazer cessar, apenas de ser ressarcido com indenização cabal. Consta-se assim o artigo 1278 do Código Civil:
“Art.1278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal”[4]
O artigo antecedente é o artigo 1.277 antes mencionado, que possibilita ao prejudicado possibilidade de cessamento de interferências, esta que não se encontra no artigo acima mencionado. Desta maneira, o prejudicado se vê a mercê de interferências muitas das vezes prejudiciais à saúde, que no máximo só poderão ser diminuídas parcialmente com equipamentos sofisticados, e que mesmo desta maneira, a um longo prazo acarretarão uma série de lesões aos prejudicados.
A Constituição Federal proclamada visa assegurar o exercício de todos os direitos sociais e individuais, com valores supremos numa sociedade pluralista, ou seja, onde todos os interesses são protegidos.
Por ora, se houver conflitos entre o interesse público e o privado, prevalecerá o público, por este atenderá o coletivo, sendo assim, o maior número de pessoas.
Desta forma e como se sabe, o princípio da supremacia do interesse público é de suma importância para se compor o direito, mas por ora, sua aplicabilidade tem de ser limitada, quando os interesses privados e individuais almejam por observância.
Portanto, é preciso ponderar essa questão, na qual, se recorre aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se tomar ciência, de qual interesse é mais aplicável ao caso concreto. Deixando claro que não se busca um direito se sobrepor ao outro, mas sim, qual se encaixará melhor em situações específicas.
A nossa Constituição, prevê direitos fundamentais individuais, que devem ser respeitados pelo coletivo por mais que tenha o dever recíproco de respeitar. Assim, há de se encontrar um equilíbrio entre os diversos interesses para que se possa alcançar um Estado de direito ideal e democrático, no qual, os interesses coexistam.
Portanto, se faz necessário, entender que o princípio da supremacia do interesse público deve ter aplicação limitada, sendo ponderado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dentre os próprios doutrinadores, há uma dificuldade de enfatizar o que seria interesse público, assim, ficando portanto, como um conceito indeterminado. De acordo com as palavras de Hector Jorge Escola, o interesse público das suas diversas interpretações e conceitos apresenta:
“…Portanto, o interesse público não é só a soma de uma maioria de interesses coexistentes, pessoais, diretos, atuais ou eventuais, mas também o resultado de um interesse emergente da existência da vida em comunidade, onde a maioria dos indivíduos reconhece também, um interesse próprio e direto.”[5]
É a administração pública que concederá esses direitos, respeitando os vários princípios:
“Art.2º. A administração pública obedecerá, dentre outros os princípios da legalidade, finalidade, materialidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”[6]
A autonomia do interesse público controlado pela administração pública se valendo da indisponibilidade deste interesse, tem o dever de zelar, proteger e administrar tudo que for referente à coisa pública.
Por outro lado, a doutrina vem ganhando uma visão crítica no tocante a supremacia do interesse público, assim propondo uma desconstrução da supremacia do interesse público, com o objetivo de não colocar em risco as garantias e os direitos individuais.
A supremacia do interesse público não pode perder sua superioridade, mas deve basear seus princípios com moderação e restrição. Portanto para um interesse fundamental individual ser restringido em face da coletividade, este deve ser motivado e consagrado pela Constituição Federal e observando os princípios anteriormente já citados, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.TRATADOS INTERNACIONAIS E A VISÃO DO EX-MINISTRO DO STF EROS ROBERTO GRAU
Em nossa Carta Magna, nos é apresentado os Direitos Sociais no artigo 6º, no qual são expressos ao todo, onze direitos sociais: “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.[7]
Dentre estes, o direito fundamental à moradia digna, entendendo-se por digna, uma moradia onde todos os habitantes desta, tenham o mínimo de acesso a saúde, à educação, ao lazer e não menos importante ao sossego, tendo seus direitos como proprietários ou possuidores assegurados. Assim sendo, que nada e nem ninguém seja, capaz de prejudicá-los, de forma direta ou indireta.
No que diz respeito, ao artigo 1.278 do Código Civil, já abordado no capítulo anterior, caso haja uma intervenção, não será possível, o desfazimento desta, em favor dos habitantes de uma casa por exemplo, sendo assim, tendo seus direitos ameaçados e contrariando de maneira significativa a Constituição Federal.
O Brasil, como signatário e portanto membro da ONU, concorda no que diz a Declaração dos Direitos Humanos: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida, capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços indispensáveis.”[8]
Frisa-se no tratado, que é assegurado à todo cidadão brasileiro e estrangeiro, residente em território brasileiro, a saúde e bem estar, como também habitação, sendo assim uma acumulação de direitos, onde todos estes tem de se fazerem presentes para que um ser humano tenha uma vida no mínimo que digna.
Além da ONU, o Brasil também é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no qual, também, se busca o direito à um lar saudável e adequado. Valendo-se lembrar, que os tratados assinados pelo Brasil tem força de lei e seu cumprimento é obrigatório nas dependências de nossos territórios.
Desta maneira, o direito a uma moradia decente, está diretamente ligado a um dos princípios mais enaltecidos de todo ordenamento jurídico, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, o direito a moradia está vinculado e estendido a um local salubre, apresentando condições básicas à sobrevivência, (saneamento e água encanada por exemplo), além de ser um ambiente seguro e saudável como já mencionado.
2.1. Os tratados Internacionais e a Dignidade da Pessoa Humana
Como já dito, o Brasil incorporou em sua Carta Magna as diretrizes de tratados nos quais é signatário, em suma, tratados que garantem ao ser humano, indivíduo, o direito de viver com dignidade.
O ponto a ser questionado é o fato de que muitas dessas incorporações de normas e emendas constitucionais em nosso ordenamento e de outros países signatários, podem ser abrangidas por situações de obrigatoriedade, também já abordado acima, assim como, a possibilidade de serem conflituosos com outras leis ou normas de nosso ordenamento.
Conceituando-se rapidamente sobre a dignidade da pessoa humana é notado que é um valor inerente que não se é atribuído só pelo fato de sua existência, mas, por uma série de outras premissas, como a capacidade de dirigir a própria vida, fazer escolhas e ser responsabilizado por seus atos. Com estes requisitos e muitos outros se é atribuído com dignidade.
Desta forma, a dignidade está presente em todos os seres humanos independente de cor, etnia ou país de origem.
Para que seja concretizada, é necessário que o Estado reconheça como princípio ordenador de todo sistema jurídico nacional, fazendo-se desta maneira que todas as ações jurídicas sejam transferidas de modo a respeitar o homem como um ser atribuído de direitos e reconhecendo-o com dignidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é abarcado por inúmeros países a fim de que seguissem um mesmo norte para com os cuidados que todos os indivíduos merecem, garantindo a valorização do homem diante de seus semelhantes e frente ao Estado.
Os tratados tem características de indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, o que faz com que os Estados signatários, aplique-os, de forma obrigatória em território nacional ou internacional.
Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana internacional, há os direitos fundamentais do indivíduo de cada nação, servindo como base para o gozo de outras liberdades. Muitas das vezes, ambos, são evocados conjuntamente para se buscar respeito à pessoa humana em diversas ocasiões, mas, que por outro lado, não há direito absoluto e imediato, também, fazendo-se assim a importância de se ponderar, como o princípio do interesse público.
Em nosso ordenamento nos é apresentado um vasto leque de direitos fundamentais, alguns de natureza pétrea, tendo sua aplicação imediata. Por todo este respeito à dignidade da pessoa humana, os tratados internacionais incorporados em nosso ordenamento ganham força de emenda Constitucional.
Os artigos fundamentais são tão abarcados pela Constituição Federal que são encontrados não só no vasto artigo 5º, mas também ao longo do escopo da carta. A proteção destes interesses é de cunho mundial, sendo dever dos países signatários, respeitá-los internacionalmente e principalmente dentro do território nacional.
É de nossa ciência, portanto, que a dignidade da pessoa humana é de grande valia, não só para os seres que dela usufruem, mas também, para a manutenção do contrato social e da harmonia para com os nossos semelhantes.É este princípio que impede muitas das vezes a injustiça, a barbárie, dentre muitas atrocidades que poderiam ocorrer se não o tivéssemos incorporado, através de tratados internacionais ou pelos direitos fundamentais em nosso sistema jurídico.
Portanto, é preciso que haja uma observação no tocante aos direitos e princípios que visam proteger o indivíduo, seja diante de outro indivíduo, seja diante de um grupo de indivíduos.
2.2 Uma visão de ministro
Vejamos, portanto, o que pensa Eros Roberto Grau, Professor Titular do Departamento de Direito Econômico-Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e também Ministro do STF entre os anos de 2004 e 2010.
Segundo o Professor, o individual sempre se fez presente no Estado de maneira a determinar e construir o interesse público. A visão do Direito como Ciência “fechada” transforma o dogmático em pobre tecnológico ou tecnocrata, nada mais do que um mero leguleio.[9]
Para o ex-ministro do STF, é necessário muitas das vezes “abandonar” os conceitos, critérios descritivos e classificatórios e se adentrar à racionalidade de cada caso, não se prendendo somente no discurso da ordem.
Ainda de forma mais agressiva, mas não menos brilhante, o professor salienta:
“O individualismo possessivo que toma conta de nós permite visualizarmos exclusivamente o que pertence a cada um e os bens que são ditos “públicos” assim são chamados porque arrebatados pelo Estado, este inimigo de cada um, concebido como instituição rigorosamente separada da sociedade.
Esse, o defeito essencial que vicia o pensamento de nossos juristas, carentes de vocação para a crítica da realidade social, dedicados exclusivamente à oposição ou ao apoio sem limites aos governantes, desde a perspectiva estreita do individual”.[10]
Ainda parafraseando Eros Roberto Grau
“[…] Assim, porque ingênua ou maliciosamente atuam como autêntica “linha auxiliar” dos que detém os poderes de fato hegemônicos, juristas que se recusam a praticar o pensamento crítico nutrem uma concepção do princípio da supremacia do interesse público que resulta por privilegiar não o que se poderia supor ser o interesse do Estado [=da sociedade] mas, os interesses, privados, daqueles que detém o controle do Estado, usado o vocábulo “controle” aqui, sob o sentido de dominação.
Em seus tratados e cursos, bem assim em ensaios sibilinos, o Estado é descrito como deve ser, jamais como é.”[11]
Desta forma observa-se que o professor aplica ou deixa de aplicar o princípio da Supremacia do Interesse Público em diferentes casos concretos, tomando cautela em cada um deles, afirmando que nem sempre o princípio terá espaço em todos os casos.
Segundo ele próprio, o conceito de interesse Público seria indeterminado na doutrina, sendo necessário complemento de quem os aplique, com dados retirados da realidade, ou seja, do caso concreto em si.
Em uma de suas decisões monocráticas o ex ministro diz o seguinte:
“ ‘[…] Com efeito, a ordem democrática funda-se, precipuamente, na garantia dos direitos fundamentais, inexistindo interesse público que se sobreponha à dignidade humana. Inclui-se, no conceito, a proteção à família, cuja relevância é reconhecida pela própria Carta Magna, ao dedicar-lhe capítulo específico, conferindo-lhe caráter de bem jurídico da comunidade, pois que, em última análise, é o seu próprio substrato. Nesse contexto, o confronto que se criou entre os princípios da tutela à família e da supremacia do interesse público deve encontrar solução na prevalência do primeiro, como corretamente entendeu o acórdão recorrido. “[12]
Desta forma, levanto novamente a questão, de que uma moradia digna é um dos pilares para que se haja uma vida digna, esta com proteção do indivíduo e de sua família. Portanto, alguns conceitos como a necessidade pública, utilidade pública e o que estamos abordando no presente artigo, Supremacia do Interesse Público, necessitam de uma só solução para cada caso e não uma aplicação formulada advinda de uma pluralidade de soluções conjuntas.
Mas, por outro lado, se esse for o caso, e se por ventura se aplicar o princípio da supremacia do interesse público, sem a devida observância, de uma forma plural a todos os casos, pode-se acarretar lesões a diversas individualidades e indivíduos, de diferentes aspectos, em nome de um princípio que pretende defender o interesse público, mas que por outro lado fere o individual que é base do próprio coletivo.
3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO
Como já dito nos capítulos anteriores e segundo grandes operadores do direito, é necessário cautela para a aplicabilidade do interesse público sobre o particular em diversas questões.
Vimos que os direitos do indivíduo merecem da mesma forma, sua aplicação, não devendo ser deixado de lado por apresentar força normativa e advir de princípios.
Assim, em muitos dos casos, o que se refere o artigo 1.278 do Código Civil, pode muito bem em não se enquadrar nos parâmetros de supremacia do interesse público, já que o interesse individual é tão importante como o coletivo e de certa forma é um de seus pilares, este sendo composto por diversas individualidades.
Desta maneira, como no artigo 1.277, o que impede um vizinho que esteja sofrendo interferências prejudiciais de cessá-las quando forem os casos do artigo 1.278, está no próprio caso concreto. Assim, como o parâmetro para se descobrir de fato interesse público em uma determinada construção. Sendo que muitas das vezes estaria o interesse público sendo confundido em alguns casos com o interesse estatal, sendo aplicado de maneira errônea pela administração pública.
Uma das formas de se aplicar o princípio do interesse público causando menos prejuízo possível à todas as partes se apresenta pela indisponibilidade do interesse público. Esse princípio consagra que a ideia do interesse público não está à mercê do administrador, pois ela é própria da coletividade sendo não apropriável e apenas confiada ao administrador, que tem caráter instrumental.
Junto com o princípio listado acima, como já abordado neste artigo, é necessário se ponderar o princípio da supremacia do interesse público para que haja menos conflitos entre as relações. Vimos que tal princípio não pode ser coberto totalmente de imperatividade. Desta forma a administração pública apresenta um leque recheado de prerrogativas e poderes que devem ser inerentes a boa administração.
3.1 Deveres e Poderes da Administração Pública
A administração Pública apresenta uma série de deveres, poderes e prerrogativas a fim de alcançar a plena aplicação do Interesse Público.
Dentre estes deveres, está o do administrador público, que dentre inúmeras tarefas, deve realizar: o dever de agir que apresenta ao administrador público a obrigação de atuar para o benefício do coletivo, sendo este um dever irrenunciável.
Há o dever de eficiência, no qual é necessário tornar o trabalho do administrador mais célere e eficiente.
Dever de probidade, que exige que a atuação do administrador seja aplicada de acordo com os princípios da moralidade e honestidade administrativa.
Dever de prestar contas, se constituindo por dever inerente do administrador público na prestação de contas referente à gestão dos bens e interesse da coletividade.
Além dos deveres, o administrador é dotado de poderes atribuídos que o ajudaram na realização de suas tarefas para que se possa cumprir com suas finalidades.
Desta forma, é listado alguns poderes para o gozo do administrador em sua atuação:
Poder vinculado, a Administração Pública pratica certos atos onde sua atuação é mínima ou inexistente.
Poder discricionário, a Administração Pública apresenta razoável liberdade de escolha de conveniência, oportunidade e conteúdo.
Poder hierárquico, onde há um grau de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo, havendo as distribuições de funções de seus órgãos para se observar a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação.
Poder de regulamentar, atribuído aos chefes dos poderes executivos para expedir decretos e regulamentos, decorrendo de competência constitucional.
Poder disciplinar, este ligado diretamente ao poder hierárquico e ao poder que a Administração Pública tem de punir infrações funcionais de servidores e de mais pessoas que estejam sujeitas à ela.
Dentre esta vasta gama de deveres e poderes, há ainda um dos mais conhecidos por todos no tocante à Administração Pública que é o seu poder de polícia, este utilizado para se proteger e promover o interesse público, apoiando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
Seus atos podem ser preventivos, que são normativos, sendo responsáveis por impedir lesões ao Interesse Público; o repressivo que procura cessar o dano ao Interesse Público e o finalizatório que é ato concreto de impedir danos ao Interesse Público.
O maior fim portanto, é o de buscar a proteção da coletividade com competência diretamente relacionada a atividade típica do Estado, sendo exercida somente pela Administração Pública direta ou autárquica.
Diante de todas essas responsabilidades, fica claro que é preciso de forma contínua, a todo tempo, se observar como que a aplicação de todas essas premissas se encaixam na sociedade para garantir o bem de todo o coletivo, e para que isso ocorra não basta só a confiança no administrador, mas sim, deve-se vigiar todos os seus atos para garantir a eficácia de suas ações.
3.2 Interesse Publico X Interesse Particular
Deste modo, e com todos esses privilégios, como o da auto-tutela e auto-executoriedade, o interesse público detém vantagens muito acima, se comparado com o interesse particular, o que acaba acarretando ao indivíduo um certo receio em paridade com a grandeza do sistema público estatal.
Portanto, além dos princípios a serem levados em conta já abordados, é necessário que o particular possa se defender diante do Estado e o possível interesse público que por alguma forma pode acarretar algum dano, seja ele, o abordado por este artigo, uma interferência danosa a certa propriedade, já que indenização nenhuma é capaz de suprir determinados abusos praticados por eventuais ações praticadas pela administração pública com a premissa de se estar resguardando o interesse da coletividade, ou seja, por outro abuso qualquer de outro âmbito jurídico.
Outro problema a se enfrentar é a gama de pluralidade de interesses públicos coexistentes numa sociedade e portanto qual desses deve prevalecer sobre o interesse privado. Assim, é necessário que a atividade administrativa seja norteada não só pela supremacia, mas também por todo um conjunto de direitos fundamentais, contando com os de bases individuais, além, dos que prezam pela coletividade.
Segundo, Gustavo Binenbojm, há uma incompatibilidade da supremacia do interesse público com o ordenamento constitucional brasileiro. Afirma-se, que o princípio da supremacia do interesse público desconsiderava a relevância dada aos direitos fundamentais, além de vários outros questionamentos analisados por Gustavo.Como a dificuldade do ordenamento jurídico de defender a coerência que se busca no princípio da supremacia do interesse público. Para Binenbojm, o princípio em questão, deve ser interpretado de forma a garantir a realização de todos os interesses sendo, os de cunho individuais e coletivos. Assim, portanto, o direito privado incorporado ao coletivo.
Outro problema encontrado no princípio da supremacia, previsto agora por Justen Filho é de que o mesmo seria genérico, podendo portanto, incorporar várias situações que de forma errônea, poderiam dar legitimidade à administração pública no exercício de práticas de atos que de certa forma, podem ofender a democracia e os valores de cada indivíduo.
Sabemos que a supremacia do interesse público é de suma importância para a sociedade como um todo, assim, como é necessária para a estabilidade do contrato social. Mas, é necessário que dentro de seus conceitos abrangentes, haja espaço e respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, e desta forma, que a administração pública pondere seu poder em determinadas situações e casos concretos em face do individuo, para que este possa preservar seu direito primordial, o da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, podemos aplicar o que diz o artigo 1.278 em questão, onde o interesse público em alguns casos não seja tão necessário a ponto de interferir na segurança, saúde e sossego de um particular e sua propriedade, a qual, cuida para se manter nos parâmetros mínimos de dignidade e respeito a que um ser humano necessita para sobreviver.
Embora a Constituição Federal em seu artigo 5º. XXII, dispõe que é garantido o direito de propriedade, mas que estaria sujeita a intervenção estatal em decorrência da função social da propriedade, não conta que esteja a se falar de um direito absoluto, no qual, como já dito, deve ser ponderado pela administração pública observando o caso concreto a que se trata.
Conforme as palavras de Freitas, “o princípio do interesse público exige a simultânea subordinação das ações administrativas à dignidade da pessoa humana e o fiel respeito aos direitos fundamentais” [13]
Portanto, tal princípio, deve se valer de interpretações perante à própria Constituição Federal e à sociedade com seus vários conflitos e casos concretos distintos, para que se possa aplicar de maneira adequada, livre de premissas empíricas por parte de administradores, sobre o que é certo ou errado, do ponto de vista próprio e se aplicar de um modo a abranger o máximo do coletivo, mas, sempre respeitando os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
4.CONCLUSÃO
Com as devidas pesquisas elaboradas acerca do tema e leituras sobre o assunto em questão, a conclusão para solucionar a grande maioria dos conflitos é de que a supremacia do interesse público continue com sua primazia de caráter constitucional.
Mas, é necessário, que os administradores tenham em mente que o interesse da coletividade não está em suas mãos, mas na verdade, nas mãos de toda uma sociedade, e que é preciso dispor de paixões próprias, para que se faça a devida aplicação do princípio da supremacia do interesse público.
Esta aplicação, dando espaço para os princípios fundamentais do indivíduo. Estes, que também, em alguns casos, devem respeitar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que haja a harmonia adequada desses dois princípios que regem grande parte de nosso sistema jurídico. E sendo assim, alguns em casos concretos não podem ser esmagados pela coletividade. Deve-se, portanto, haver ponderação na hora de solucionar cada caso concreto em questão, para que o interesse público e privado possam coexistir de maneira mais harmônica possível.
Desta forma, pode-se haver uma valoração maior do interesse individual no que tange o artigo 1.278 do Código Civil, no qual, o vizinho deva parar totalmente de incomodá-lo, seja lá de qual forma for e não apenas pagar mera indenização cabal diante da possível lesão que acarretará em face do vizinho prejudicado com a premissa de se estar fazendo direito e justiça para a maioria e desta forma deixando transparecer que perante á uma coletividade o indivíduo com seus direitos é apenas um contra todos e não um que faz parte do todo.
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Breno Pereira Guimarães
Bacharelando em Direito-FDCI
Wilson Roberto Arêas
Professor Orientador, Mestre em Direito-FDCI
[1] BRASIL, Código Civil, Artigo 1.277
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, pag. 202.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo, Direitos Reais,5º Ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2005
4BRASIL, Código Civil, Artigo 1.278
[5]ESCOLA, Hector Jorge. El Interés Público Como Fundamento Del Derecho Administrativo. 1989:31 APUD PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2º edição. Editora Atlas. São Paulo, 2007. p.215.
[6] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição Federal: promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigo 2º[S. l.: s. n.], 1988.
[7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição Federal: promulgada em 5 de outubro de 1988.Artigo 6º [S. l.: s. n.], 1988.
[8] ONU, Texto Da Declaração Dos Direitos Humanos
[9] GRAU, Eros Roberto. O Estado, a liberdade e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 2002, p.256
[10] GRAU, Eros Roberto. O Estado, a liberdade e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 2002, p.256
[11] GRAU, Eros Roberto. O Estado, a liberdade e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 2002, p.257
[12] GRAU, Eros Roberto, Decisão Monocrática Do Supremo Tribunal Federal
[13] FREITAS, Juarez. O Conteúdo dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2004.