Luciane Oliveira[1]
Resumo: A lei de Segurança Nacional,revogando a legislação anterior (Lei nº 6.620/78), introduziu uma variação maior na graduação das penas em abstrato aplicáveis aos vinte e um delitos por ela tipificados. A pena mais gravosa, reclusão de quinze a trinta anos, foi reservada ao crime de homicídio cometido contra os Presidentes da República, do Senado, da Câmara Federal e Supremo Tribunal Federal (art. 29). A mais leve, detenção de um a quatro anos, reprime a ação de fazer, em público, a propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; de guerra; e de qualquer dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Com efeito, se prevalecer a vontade do legislador contemporâneo, aqual está sendo desenhada no Anteprojeto de Lei do novo Código Penal,quealtera os dispositivos da “Parte Especial” do Decreto-Lei nº 2.848/40, nova revogação da Lei de Segurança Nacional será declarada. E o que é mais interessante de ser notado é que não haverá outra lei específica substituindo-a, visto que as infrações penais atualmente tipificadas na Lei de Segurança Nacionalpassarão a integrar capítulos do Código Penal, sem que lhes seja dada tal denominação, devendo ser objeto de persecução penal submissa às regrasdo processo penal comum.
Palavras-chave: Lei de Segurança Nacional- Crimes- Código Penal.
Sumário:1.Introdução; 2.Aspectos Gerais da Lei de Segurança Nacional; 3.Movimentos contra o impeachment de Dilma Rousseff; 4.Eleições 2018; 5.Fake News; 6.Considerações Finais; Referências.
1. INTRODUÇÃO
A proposta instituída neste trabalho possui caráter exploratório, que envolve levantamento bibliográfico e análise de exemplos que estimulem a compreensão. Este por sua vez configura-se em determinantes essenciais para o embasamento construtivo de ideias e definições que envolvem o tema abordado. Com o fito de tornar essa abordagem mais didática o trabalho foi realizado com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros, reportagens e artigos científicos.
A princípio é importante fazer um breve comentário acerca da Lei de Segurança Nacional,esta define os crimes contra a segurança nacional e estabelece regras para o seu processo e julgamento. A lei vigente revogou a Lei n° 6.620, de 17 de dezembro de 1978. Destarte, seu conceito é bastante firme na doutrina do direito, tendo sido objeto de larga evolução histórica, pois embora esta tenha sido elaborada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República , surgiu durante a ditadura militar e é empregada até os dias atuais , por tal motivo é considerada pelos diversos setores e entidades democráticas do país como um texto normativo repleto de enunciados perfomáticos vazios de significados que causam perigo ao Estado Democrático de Direito, uma conquista do Estado brasileiro.
Consoante ao exposto, a presente análise com a finalidade de suprir o entendimento acerca da Lei 7.170/83 (LSN), aborta seu conceito, objetivo e casos concretos relevantes que determinaram o rumo do país, assim como críticas a lei em questão.
2. ASPECTOS GERAIS DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
A expressão “segurança nacional” aparece no direito brasileiro com a Constituição Federal de 1934 que, no seu título VI, criou o Conselho Superior de Segurança Nacional (art. 159), com atribuições que se relacionavam com a defesa e a segurança do país. A partir daí, todas as constituições se referem ao Conselho de Segurança Nacional. Com a Constituição de 1967 introduziu-se a regra segundo a qual “toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei” (art. 89), regra essa mantida pela Constituição vigente (art. 86).
A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) – LSN. É uma lei que foi sancionada, já no final da ditadura militar em 1983, com a finalidade de enquadrar principalmente grevistas e manifestantes, mas que trazia no corpo do seu texto artigos definindo crimes contra a ordem política e social. A referida lei foi a que vigorou por mais tempo e é empregada até hoje para combater crimes que ameacem ou comprometem a soberania nacional, o regime democrático e os chefes dos três poderes.
Esta tem sido motivo de diversas críticas demolidoras, que acentuam o seu caráter antidemocrático e seus profundos defeitos. A Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros setores e entidades democráticas do país, se manifestaram negativamente contra essa lei. Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci (2018, p.832):
“Embora tenha sido elaborada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, emergiu durante a época da ditadura militar, que envolveu o Brasil por aproximadamente duas década. Somente por esse aspecto, confundiu-se o seu conteúdo com autoritarismo e, por via de consequência, um conjunto de normas antidemocráticas. O período em que foi editada é uma coisa; a necessidade de se ter uma lei prevendo crimes políticos é outra bem diversa”.
A segurança Nacional é de incumbência do Estado, que se desdobra no Poder Público e nas Forças Armadas visando garantir a segurança dos brasileiros diante de ataques externos, que coloquem em vulnerabilidade o bem estar territorial e outros valores essenciais para a integridade da nação brasileira. Deste modo, a finalidade dos operadores da referida lei foi afastar a ideia tradicional dos crimes contra o Estado e a ordem política e social, incorporando uma fórmula extensiva de todo e qualquer bem-interesse elevado à categoria de objetivo nacional como objeto da tutela jurídica nessa espécie de crimes. Todavia, a definição elaborada constitui mero esquema conceitual sem conteúdo, que se caracteriza pela imprecisão e pela indeterminação.
Pode-se dizer, por isso, que falhou a tentativa de criar uma ideia de crime contra a segurança nacional conceitualmente distinta da de crime contra a segurança do Estado ou a ordem político-social. Como exemplo, o crime político, que na realidade, não relaciona-se de fato à segurança da Nação, pois ele é praticado internamente, com a intenção de alterar o governo. Nesse sentido Edmundo Moniz explica que “o crime político só é crime quando não atinge os seus objetivos”. Portanto, não é eficiente afirmar que se trata de uma questão de segurança nacional, visto que o atingido é o governo e não a nacionalidade .
Destarte, outro aspecto que é importante analisar é o termo “praticar atos de terrorismo” tipificado no art. 20 da Lei 7.170/83, tal procedimento não consiste em conduta delituosa, pois não há na doutrina do direito penal uma concepção exata sobre o que se deve entender por terrorismo. Essas definições vagas e indeterminadas consistem no conjunto dos demais atos expressos no dispositivo em questão( devastar, saquear, extorquir, sequestrar, entre outros ).Portanto, é dispensável qualquer extensão interpretativa, pois há a Lei 13.260/2016, que tipifica o crime de terrorismo e suas formas de execução, sendo fonte bem mais segura para a aplicação do artigo 20 desta Lei .
Art.20.Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Em relação aos crimes de manifestação do pensamento (ofensas, propaganda e instigação), pôde-se perceber que é uma das áreas mais delicadas e sensíveis dos crimes contra a segurança do Estado, porque é incerta e tênue a linha divisória entre a manifestação do pensamento legítima e o crime político. Como consequência essas disposições têm servido para perseguir ilegitimamente os que se opõem à situação política dominante. Ofensas, propaganda e instigação só podem ser crimes políticos quando são subversivas, ou seja, quando através delas se pretende atentar contra a ordem política vigente.
Outro aspecto que é importante mencionar é em relação a competência para o processo e julgamento desses crimes, que é da Justiça Militar, tendo sido essa solução inspirada pela ideia de guerra subversiva. Os crimes contra a segurança interna, no entanto, devem ser julgados pela justiça comum, pois este é o sistema democrático de repressão desses crimes.
Assim, no decorrer do presente trabalho serão expostos casos pertinentes decisíveis para o rumo do país.
3. MOVIMENTOS CONTRA O IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF
O que estava por detrás do famigerado processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o que de fato moveu toda uma oposição à sua governança, de modo a destituírem-na do seu posto. Talvez o povo brasileiro nunca terá as respostas certas para tais indagações. Mas ao que tudo aponta, foi sim um golpe institucional. Golpe este, que movimentou o país de norte a sul, de leste a oeste, com manifestações contra, e pró, durante todas as fases processuais do referido impedimento. Focar-se-á neste trabalho, nos movimentos contra, em virtude da importância deles para a análise que se propõe neste capítulo.
A Constituição Cidadã, a de caráter mais social de todas as Constituições brasileiras, em seu art. 5°, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, vem afirmar em alguns dos seus incisos que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, (inc.IV); “que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política […]”, inc. VIII. Ainda nesse sentido, preceitua o Pacto de São José da Costa Rica:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1.” Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”
Depreende-se de tais artigos, que é direito de todo cidadão a liberdade de pensamento, de consciência, de expressões filosófica ou política, sem por isso, sofrer diminuição ou perda de direitos, ou sofrer violência física, psíquica ou emocional. Além dessas liberdades relacionadas a manifestações pessoais e/ou coletivas, a Constituição garante também em seu inciso XVI, que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização[…]”. Esse ponto é crucial, visto que o Brasil viveu, de forma bem intensa no ano de 2015, até o primeiro semestre de 2016, diversos movimentos bem agitados de “fora Dilma”, “fica Temer”. O contexto em que tais movimentos aconteceram eram tão inflamáveis, que alguns excederam os fins pacíficos que prevê a Carta de 88, para movimentos dessa natureza. Nessa perspectiva, a pergunta que se faz é: foram os movimentos contra o impeachment da presidente Dilma um atentado à Lei de Segurança Nacional? Poderiam eles ser comparados a atentados terroristas, como mencionou o presidente Michel Temer? Nesse sentido, qual a finalidade dessa lei?
Houve sim ânimos bem exaltados em alguns manifestos. No entanto, o que ali se percebia, era a luta de alguns grupos para impedir aquilo que eles acreditavam ser um golpe de Estado. Era o pilar de um Estado Democrático de Direito que estava prestes a ser demolido, estavam destituindo a chefe de um Estado, escolhida de maneira democrática, pela vontade majoritária do povo por meio do voto. Havia ali toda a articulação de um golpe sendo aplicado, isso feria em sua essência os princípios democráticos de direito, dentre eles a vontade soberana do povo. Para muitos, difícil resistir pacificamente a tais excessos.
O que se vê hoje, e que se iniciou com o impeachment da presidente Dilma Rousseff, parafraseando as palavras de Pablo Gentili, publicadas no jornal El Pais, em 07 de outubro do corrente ano, é que a soberania popular já não é enfraquecida com brutais rupturas da institucionalidade democrática e sim valendo-se dela e transformando-a em uma farsa. Mecanismos criados para defender nossas sociedades dos abusos de poder, são agora utilizados para impor um estado de exceção sobre o qual se constrói o ódio e o desprezo à democracia e aos valores republicanos, ao senso do público e do bem comum. O uso arbitrário da lei substitui o uso despótico das armas. Mas os instigadores continuam sendo os mesmos: as elites econômicas, as forças políticas conservadoras, os monopólios midiáticos e um poder judicial sem legalidade, messiânico e arbitrário. Esse é o caminho pelo qual o Brasil começou a andar quando, nos escuros labirintos de um congresso recheado de deputados corruptos, sem rosto e decência, foi elaborada a conspiração que acabaria com o governo de Dilma Rousseff.
Diante dos parágrafos contextualizadores acima, percebe-se com certa clareza, que os movimentos contra o impeachment de Dilma Rousseff, inclusive os mais energéticos, incisivos, não constituem crime contra a Lei 7.170/83, apesar de o então presidente assim querer tipificá-los. Trata-se na verdade, da livre manifestação social, contra aquilo que se acreditava está errado. Sendo pois, mais correto, coerente, que as condutas excessivas de alguns participantes desses movimentos fossem tipificadas por tipos do próprio código penal, o art. 163, III, por exemplo, nas manifestações ocorridas em Brasília, no Congresso Nacional. Pois se assim fossem considerar tais manifestações como sendo de competência Federal, por julgá-las como infrações da Lei de Segurança Nacional, muito mais tem se visto expresso por palavras e atitudes contrárias à alguns dispositivos da referida lei, como por exemplo, fazer em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da social e política, de discriminação racial (art. 22, da lei em comento). Sem falar na incitação à subversão da ordem política e social.
Pelo exposto, o que se depreende é que a Lei de Segurança Nacional, propicia um clima de desconfiança sobre seus intentos protecionistas, que podem até existir, entretanto, o que também se nota, é uma repreenda, ainda que sutil, às liberdades de manifestação tanto individuais como coletivas. Um dos fatores que leva a tal conclusão, é que a lei mencionada, possui tipos penais que poderiam, sem prejuízo processual, ser enquadrados em tipos do Código Penal e Processo Penal, vista que o núcleo da infração não seria lesão ou perigo a integridade territorial, ao regime representativo e democrático, os chefes de Estado. Depreende-se por fim, que talvez por ser anterior a Constituição de 88, ela mascara as liberdades tão difundidas e defendidas por aquela.
4. ELEIÇÕES DE 2018 E A LSN
A corrida presidencial de 2018 ficou marcada como a mais polarizada dos últimos tempos. Eleitores fanáticos defendiam seus candidatos como se fossem seu clube de futebol favorito. Apesar do fenômeno das eleições ser conhecido como” a festa da democracia”, a atmosfera criada ao redor das questões políticas ao longo do ano não foi, nem de longe, saudável.
O comportamento dos ideólogos da direita foi, de longe, o mais preocupante. Tornaram-se comuns frases como “direitos humanos para humanos direitos”, “ em defesa do direito de não ter direitos”, “ esquerdista não é gente”, “ os vermelhos devem ser expulsos do país”, “ vamos metralhar os opositores” e muitas outras declarações ainda mais violentas.
É curioso o fato de que em nenhuma dessas ocasiões a Lei de Segurança Nacional foi utilizada. Tem-se, por exemplo, na referida lei o art. 22 que diz:
Art. 22 – Fazer ,em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previsto nesta lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
O inciso I do referido artigo fala sobre fazer propaganda em público de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem pública. Mas esse inciso não foi utilizado nas homenagens feitas em discursos e em anúncios à torturadores como o coronel Brilhante Ustra, nem quando o então candidato, e agora presidente eleito, Jair Bolsonaro disse que o erro da ditadura foi que ela “ torturou, mas não matou”.
O inciso II fala sobre discriminação racial, luta pela violência entre as classes sociais e perseguição religiosa. Mas a lei não foi usada quando discursos de viés religioso foram feitos em comícios e campanhas políticas com o objetivo de humilhar e menosprezar homossexuais. O inciso III fala sobre fazer propaganda sobre guerras. Mas a lei não foi utilizada quando defendido em um programa de tv que a única solução para o país seria uma guerra civil e que, se morressem alguns inocentes seria normal, afinal, em toda guerra morre gente inocente.
Fica claro que a lei é usada de forma parcial. O objetivo dela é punir o inimigo. Assim como em 1935 e 1964 o alvo estava fixado nos comunistas, agora esse leque está mais amplo. O inimigo do atual cenário não é apenas o comunista, mas pode ser também um negro engajado em causas sociais, uma feminista, um militante LGBT, um defensor do MST, um professo que recomende a leitura uma obra de Marx, enfim, qualquer que não se encaixe nos delírios conservadores de perfeição.
O cenário que se desenha para o Brasil nos próximos anos é nebuloso e incerto. Normas como o Decreto nº 9.527/18 que organiza uma força – tarefa contra organizações criminosas ( não especificadas) e o Projeto de Lei do Senado 193/2016, conhecido como Escola sem Partido, podem representar sérias ameaças à liberdade de expressão e de pensamento.
Um partido que defende pautas “subversivas” pode ser considerado uma organização criminosa? Um professor que defende a importância da Revolução Francesa pode ter sua aula gravada por alunos que não querem ser “ doutrinados”?
A guerra ideológica está iniciada e os inimigos estão muito bem definidos. Não se sabe o que acontecerá no governo de Jair Bolsonaro. Teremos um golpe? Um novo regime militar? Apesar de todos os sinais indicarem para esse caminho, não é prudente arriscar previsões dessa natureza. A única certeza que devemos ter é a urgência de regarmos, dia após dia, a semente da democracia. Para que a pluralidade seja respeitada e os direitos e garantias não sejam feridos.
Deste modo outro fator polêmico que ocorreu neste período, foi declarações do filho do atual presidente, Eduardo Bolsonaro, que disse ‘basta um soldado e um cabo para fechar o STF. Celso de Mello classifica afirmação como inconsequente e golpista.
Atualmente a referida a LSN, foi utilizada no então atentado contra o candidato do PSL à presidência da República, Jair Bolsonaro. O autor do ataque foi indiciado pelo crime de “atentado pessoal por incorformismo político”, com base no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional:
Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
A expressão adotada no atentado contra Jair Bolsonaro é “inconformismo político”, ou seja, está configurada em tese, a ocorrência de atentado pessoal pois entende-se que o agente agiu por motivações políticas com o único objetivo de matar um candidato à Presidência da República, muito bem colocado nas pesquisas eleitorais. Havendo assim conduta que geraria perigo de lesão ao regime representativo e democrático e ao próprio Estado de Direito, como podemos ver com efeito, na lei 7.170/83, em seu artigo 1º, o bem jurídico por ela tutelado:
Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Pela Lei de Segurança Nacional, ele pode ser condenado a uma pena de três a dez anos de prisão. A legislação prevê ainda que, se a agressão resultar em lesão corporal grave, a pena pode ser até mesmo dobrada.
O manifesto enquadramento do autor do atentado que quase matou o candidato à Presidência Jair Bolsonaro na antiga Lei de segurança Nacional, não significa que o criminoso confesso terá pena mais severa caso venha a ser condenado. Mas com certeza vem abrir, no âmbito jurídico, a discussão sobre a atualidade da Lei em questão (Lei 7.170/83), aprovada ainda no regime militar, cinco anos antes da Constituição atual que já completa 30 anos.
Na verdade, a opção por usar a LSN (Lei de Segurança Nacional) para indiciar Adelino Bispo de Oliveira, não passa de uma estratégia para firmar a competência da justiça federal, segundo investigadores que atuam no caso. Uma vez que o mesmo poderia ter sido enquadrado no artigo 121 do código penal e indiciado por homicídio na sua modalidade tentada. Porém ficaria o questionamento: o agente buscou apenas e tão somente tirar a vida do candidato, sem qualquer motivação aparente (artigo 121 do código penal) ou ele agiu movido por razões políticas (inconformismo político -LSN)?
Tendo em vista os fatos serem muito recentes e não se sabe ao certo a real intenção do agente, a resposta para esse questionamento ainda permanece incerta. O fato é que as consequências para os enquadramentos legais citados são totalmente diversos.
Assim, por um lado, caso se entenda que o agente tentou matar o candidato sem motivação política alguma, estaria caracterizado, em tese, o crime de homicídio qualificado ( artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que torne impossível a defesa do ofendido”), pois o quadro aponta que o agente valeu-se de um recurso que dificultou a defesa da vítima, cujo bem jurídico tutelado é a vida, porém na forma tentada. O atual código Penal em seu artigo 14 distingue o crime consumado do tentado. Sendo caracterizado crime tentado aquele que “quando iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente”. Nessa hipótese, o agente seria submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e poderia ser condenado a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços), por ser crime tentado.
Por outro lado, caso se entenda que o agente agiu por motivações políticas, as consequências são diametralmente opostas. Se for considerado crime político, o acusado será julgado no primeiro grau por juiz federal (no caso de Juiz de Fora/MG) e a competência para a condução do inquérito policial para investigar o crime será da polícia federal, junto ao Ministério Público Federal. Por isso LSN foi empregada como um reforço legal à competência federal, de acordo com os investigadores.
Segundo a PF, o próprio acusado afirmou em depoimento, que agiu movido por razões políticas ou religiosas, o que deu base no enquadramento.
5. FAKE NEWS
O fenômeno das Fake News não é um assunto atual, aliás, contar fake news é, também, mentir, o que já acontece há muito tempo. Contudo, a grandeza dessa mentira é capaz de influenciar eleições de um país, matar pessoas inocentes e espalhar doenças, tudo isso baseado em notícias falsas.
As Fake News são uma forma de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformações ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio ou, ainda, online, via redes sociais, ocasionando uma rede de mentiras espalhadas em larga escala. Vão de notícias sobre os benefícios de mastigar o papel que envolve o Trident até informações (nada científicas) que dizem a não mais infecção da AIDS pelo vírus HIV, mas sim por causa das vacinas (lato sensu).
Uma área da Sociologia consegue explicar o motivo que levas as pessoas acreditarem tanto em Fake News, e isso pode ser encontrado estudando a Pós-Verdade (post-truth), que, segundo esse fenômeno social, uma pessoa está mais condicionada a acreditar em uma informação caso esta esteja alinhadas com as crenças deste indivíduo. Daí pode-se depreender, mesmo que parcialmente, a causa pela qual eleitores de Bolsonaro acreditaram numa possível distribuição, de Haddad e do PT, de mamadeiras eróticas (com o bico em formato de pênis) nas creches e este vídeo conter mais de 3 (três) milhões de visualizações no Facebook em menos de 3 (três) dias de postagem.
Logo, mesmo que a notícia seja falsa, mas estando dentro do viés ideológico da pessoa, a aceitação como verdade torna-se alta, o que é totalmente criticável e mostra o nível de interesse das pessoas pela verdade, já que procurar informações verdadeiras, com fundamentos claros e reais, pautados em fontes competentes, não vai machucar ninguém, nem fazer mal a ninguém. Contudo, a imprensa mesma empurra essas informações falsas “goela abaixo” nas pessoas.
As Fake News podem gerar consequências estarrecedoras, uma delas pode ser a influência indiretamente (ou diretamente) nas eleições de um país, como foi bastante ventilado na mídia a respeito do pleito no Brasil e nos EUA em 2016, o que também traz um alto perigo à Segurança Nacional, algo que a Polícia Federal disse a respeito, que queria utilizar a LSN para prevenir a proliferação dessas notícias; as mortes de pessoas inocentes como a de Fabiane Maria de Jesus, morta por supostamente ser uma “bruxa”.
Portanto, é importante destacar que as Fake News representam uma forte ameaça tanto em pequena escala, quanto em larga escala, podendo comprometer um país inteiro, até assassinar pessoas inocentes, justamente pela falta de informação a respeito de notícias espalhadas. O combate se faz verificando a fundo as informações, o autor, por onde foi vinculada a notícia, dentre outras formas.
Entretanto, a Lei de Segurança Nacional não garante com completa efetividade o combate às fake news e, também, entra em um quesito importante da comunicação que traz uma linha tênue fortíssimas: o meio termo entre liberdade de expressão e crime. O art. 23, I, da LSN seria utilizado pela Polícia Federal como meio legal para o combate às fake news, entretanto, ele se mostra muito genérico neste quesito, apesar de que as notícias falsas gerem, de fato, a subversão da ordem política e social.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os estudos e as pesquisas feitas possibilitaram o entendimento de que a Lei de Segurança Nacional (7.170/83)parece está com os seus dias contados face aos reiterados anúncios do surgimento de um novo Código Penal (“Parte Especial”), conforme se observa da tramitação do Anteprojeto de Lei supramencionado. Se essas novas ideias vingarem no seio do Parlamento, não há dúvida de que a problemática que envolvea Segurança Nacional passará a ser tratada na lei penal comum, abolindo-seinclusive a legislação processual penal especial que presentemente a cerca.
De outro vértice, sempre como consequência do surgimento do novoCódigo Penal comum, cujo documento ainda em estudo promete a inserção de profundas alterações, não só quanto ao tratamento das penas, como tambémem relação à criação de novos tipos penais, ou mesmo cuidando de descriminaroutros que a lei atual prevê, é mister ter presente, por não ser o CódigoPenal Militar alcançado por tais alterações, a provável formação de indesejávelduplicidade de tratamento do sistema penal para casos semelhantes.
Por fim, enquanto não se reforma a Lei de Segurança Nacional, adaptando-a aos dias atuais, ela deve ser aplicada.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.v.1.ed.11.rev.,atual.e ampl.- Rio de Janeiro:Forense, 2018.
________________________. Manual de direito penal. 12 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
AMARAL,Luciana..Disponível https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,contra-o-impeachment–movimentos-fazem-protestos-em-varios-pontos-de-sao-paulo,10000028823 .Acesso em 20 de nov.de 2018.
COGAN, Arthur. Crimes contra a segurança nacional. São Paulo: RT, 1976.
FERNANDES, Cláudio. Disponível em https://historiadomundo.uol.com.br/idade-contemporanea/impeachment-dilma-rousseff.htm . Acesso em 20 de nov.de 2018.
Fake News, entenda o fenômeno social. Descomplica. Disponível em: https://descomplica.com.br/tudo-sobre-enem/novidades/fake-news-como-cai-enem/ Acesso em: 19/11/2018
Fake News. Mundo Educação. Disponível em: < https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/curiosidades/fake-news.htm>. Acesso em:
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GENTILI ,Pablo.Disponível em : https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/07/opinion/1538907924_338401.html> Acesso em 19 de nov.de 2018.
NOTICIA FALSA. Wikipedia. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Not%C3%ADcia_falsa> Acesso em: 19/11/2018
Por que você acredita em Fake News? Nerdologia. Disponivel em: < https://www.youtube.com/watch?v=8quTOBvb8uA&t=378s>. Acesso em: 19 de nov.de 2018.
[1] Acadêmica do curso de Direito, 6º período, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.