RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de estudar a arbitragem enquanto meio alternativo de solução de conflitos nas relações trabalhistas, analisando a possibilidade de sua aplicabilidade nesta área do Direito, notadamente no que tange a defesa de direitos individuais. Este assunto possui efetiva importância, uma vez que a recente mudança na legislação com a inserção do artigo 507-A, na CLT avigoraram a possibilidade de sua utilização.
Palavras-chave: Conflitos. Direitos Trabalhistas. Arbitragem.
ABSTRACT: This study aims to study an arbitration as an alternative means of solving labor problems, analyzing a possibility of its application in the area of ??Law, notably, not being an individual right defense. The legislation provides for the publication of a new approach, once per hour.
Keywords: Conflicts. Labor rights. Arbitration.
1. Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de estudar a arbitragem no Direito do Trabalho e apresentar suas características, vantagens e desvantagens. O trabalho apresenta uma metodologia dedutiva, tendo como objetivo apresentar a arbitragem que ainda é pouco utilizada como uma nova forma de soluções de desavenças.
A arbitragem representa uma importante forma de solução de conflitos trabalhistas, que pode ser resolvida sem que exista uma ação judicial onde tem como propósito a intervenção de uma terceira pessoa escolhida pelas partes, este é o árbitro, para discutir, analisar e decidir longe da Justiça do Trabalho.
Existem controvérsias e desvantagens quanto a esse tipo de arbítrio, porém é uma forma de se solucionar casos onde exista uma maior rapidez. Sobre a matéria existem diversos questionamentos como serão expostos a seguir, quanto à aplicabilidade da arbitragem em dissídios trabalhistas individuais ou coletivos.
Indiscutivelmente, é reconhecido, como um assunto polêmico, vez que existem muitas dissidências na área por conta do lado hipossuficiente do trabalhador, no entanto a arbitragem na justiça do trabalho já era prevista no direito coletivo e por conta da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão nos conflitos individuais.
É inegável que essa abertura na justiça do trabalho na busca de uma nova ferramenta de solução de conflitos vem ao encontro de mudanças nas relações trabalhistas que acompanham a evolução da sociedade. O direito é dinâmico e deve seguir a realidade social histórico-cultural em que se infere.
Apesar de muitas reações contrárias ao tema, deve-se medir o grau de estrangulamento que se passa o poder judiciário, abarrotado de processos e por sua morosidade que duram décadas para se chegar a uma decisão. Nesse sentido, observa-se que a arbitragem veio para ficar e que as discussões servirão para o fortalecimento deste instituto, que é a forma mais célere e eficaz de solução de conflito, sem precisar recorrer ao judiciário.
2. Arbitragem como meio de solução de conflitos
É fato que o Judiciário brasileiro há muito tempo sofre com sobrecarga de processos infindáveis e sem solução rápida. Nesse contexto, surge à arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos, onde as partes, por meio de contrato ou acordo, escolhem o juízo arbitral, em vez de buscar solução no Poder Judiciário.
Atualmente vem sendo muito incentivada no ordenamento pátrio, no sentido de buscar uma atuação mais célere e eficaz na solução de conflitos podendo ser aplicada, inclusive, na administração pública direta e indireta, com o mesmo objetivo de dirimir conflitos patrimoniais disponíveis.
O instituto da arbitragem é de grande importância para o sistema jurídico e sociedade, vez que tem a proposta de diminuir o abarrotamento de processos no judiciário, gerando uma solução mais rápida e segura, configurada pelo sigilo e confiança de um julgamento técnico e eficaz.
Cada vez mais esse mecanismo está sendo contemplado em outras áreas jurídicas, por sua visão inovadora que busca destravar o acesso das contendas litigiosas. Isso demonstra que o Direito está em constante movimento e que as normas são mutáveis, aptas a acompanhar a evolução da sociedade, devido às mudanças e aos acontecimentos que mudam todo o tempo.
A arbitragem é regulada pela Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Trata-se de uma técnica de solução de conflitos, sem a intervenção estatal, onde as partes escolhem árbitros para decidir conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles sobre os quais as pessoas podem livremente dispor, alienar e transacionar, como, por exemplo, as obrigações provenientes de contratos e declarações unilaterais de vontade.
O Estado não participa do processo, sendo dispensável a homologação do juiz para a efetiva aplicação da decisão arbitral, conforme preceitua o art. 18, da Lei 9.307/96 ao afirmar que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Por ter caráter contratual, as partes litigantes ficam sujeitas apenas à decisão do juiz arbitral requerido por ambas, não se sujeitando ao crivo do Judiciário e, consequentemente, agilizando sobremaneira o processo.
Segundo o art. 3º da referida lei, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
A Cláusula Compromissória é estipulada antes da ocorrência do litígio, estando prevista no artigo 4º da Lei 9.307/96:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Já o Compromisso Arbitral é estipulado após a ocorrência do litígio, tendo previsão no artigo 9º da citada lei:
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
A cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” ou “vazia”, conforme dispõe os art. 5° e 6° da Lei de Arbitragem.
A cláusula compromissória cheia é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral. Em havendo cláusula compromissória “cheia”, o não atendimento por uma das partes da notificação para indicar árbitro ou para comparecer para firmar termo de arbitragem não afetará a instituição da arbitragem, que se processará mesmo sob tal ausência.
A cláusula compromissória vazia é aquela em que não há elementos suficientes prevendo a forma de instituir a arbitragem, seja porque assim não está previsto diretamente na própria cláusula, seja porque ela não se reporta às regras de uma instituição arbitral. No caso de cláusula compromissória “vazia” e diante da inércia de uma das partes faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem.
3. Possibilidade de uso na área trabalhista
Ao analisarmos a possibilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas faz-se necessário realizar uma distinção com relação à natureza do conflito, se coletivo ou individual. Isto porque, quando se trata de direito coletivo, tanto a doutrina como a jurisprudência, são pacíficas em admitir a possibilidade de resolução dos conflitos pela via arbitral em respeito ao que preceitua o artigo 114, §1º, da Constituição Federal.
Segundo tal dispositivo, “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Dessa forma, não resta dúvidas que no direito coletivo do trabalho é possível a aplicação da arbitragem, como, por exemplo, em casos de greve ou em casos de discussão sobre participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa.
Já no direito individual durante muito tempo houve ampla discussão sobre o assunto, sendo que a maioria dos juristas era contrário por entender que tal possibilidade tinha o condão de violar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Tal posição majoritária se sustentava em eventual hipossuficiência do empregado no que tange a possíveis fraudes decorrentes da imposição da arbitragem.
Contudo, a Lei 13.467/17 inseriu o artigo 507-A, na CLT, para expressamente autorizar o uso da arbitragem nas relações de trabalho, destacando que:
“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.
Portanto, o legislador trouxe a novidade do art. 507-A ao autorizar a fixação de cláusula compromissória de arbitragem, ato pelo qual, as partes (empregado e empregador) se comprometem a utilizar árbitros particulares em substituição ao poder judiciário para solucionar eventuais conflitos relacionados ao contrato de trabalho.
Entretanto, a cláusula de arbitragem só poderá ser proposta e pactuada por empregados cuja remuneração seja superior a R$ 11.062,62 (onze mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Há de se destacar, ainda, que a cláusula compromissória arbitral deve obedecer aos requisitos previstos no § 1º, do art. 4º, da Lei 9.307/1996, ou seja, deve ser escrita e inserida no próprio contrato de trabalho ou em documento separado. Além disso, só terá validade se o empregado concordar expressamente com a sua instituição, devendo constar, inclusive, sua anuência por escrito, com assinatura especifica sobre essa cláusula.
3.1. Posicionamentos contrários
Uma das críticas feitas a esse novo dispositivo diz respeito ao fato de que a arbitragem traz a previsão de sua utilização para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, sua utilização nos dissídios individuais promoveria a relativização do princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Sobre esse assunto, Vólia Bonfim Cassar (2017, p. 90) preceitua que no direito individual do trabalho, a maioria das normas contidas na legislação laboral é de ordem pública, ou seja, de caráter imperativo, dessa forma, visto que a arbitragem é para direitos patrimoniais disponíveis, ela é mais aceita no direito coletivo.
Maurício Godinho Delgado (2017, p. 1545), defende que a arbitragem é incompatível com o direito individual do trabalho em razão do fato de que esses dois segmentos possuem princípios opostos, de forma que um invalida o outro. Sustenta, ainda, que a Constituição Federal assegura amplo acesso ao Judiciário, o qual é restrito pela lei de arbitragem, uma vez que à decisão arbitral é conferida qualidade de coisa julgada material, excluindo do judiciário a possibilidade de apreciação caso haja ameaça a direitos fundamentais.
De forma diversa, Mauro Schiavi (2017, p. 27) acredita que não são todos os direitos trabalhistas considerados indisponíveis, pois, apesar de haver muitos direitos de ordem pública, como aquelas normas referentes à medicina e segurança do trabalho, existem normas passíveis de renúncia e transação. Logo, tais direitos podem ser discutidos na arbitragem.
O segundo argumento reside na desigualdade material das partes, pois o trabalhador em razão de sua hipossuficiência estaria em posição de desvantagem em relação ao seu empregador que é economicamente superior, logo, partes desiguais não poderiam pactuar cláusula de arbitragem, já que esta pressupõe plena igualdade das partes que livremente elegem um terceiro para solucionar seu conflito.
Há também argumentos no sentido de que o empregado, necessitando do emprego, obviamente aceitará a cláusula arbitral, não sabendo, muitas das vezes dos possíveis prejuízos que terá ao manifestar o interesse de resolver futuros litígios diante de uma câmara arbitral.
Os defensores desta doutrina reconhecem a importância do instituto da arbitragem, contudo, reafirmam sua aplicação somente aos dissídios coletivos e a outras áreas do direito como a cível e empresarial, não sendo possível sua utilização em dissídios individuais, onde prevalece o princípio da proteção e da inafastabilidade da jurisdição estatal.
3.2. Posicionamentos favoráveis
Já para os que defendem a reforma, essa seria uma maneira de diminuir a quantidade de ações na justiça do trabalho, do que resultará a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Por outro lado, a resolução dos conflitos por meio da arbitragem permite a criação de novos mecanismos negociais, inclusive, mais baratos do que o modelo tradicional.
Outro argumento levantado pelos que aceitam a possibilidade de arbitragem nos conflitos trabalhistas individuais é de que nem sempre o trabalhador é vulnerável, sendo possível a adoção da arbitragem nos dissídios individuais desde que por meio do compromisso arbitral. Sobre esse assunto, Scavone Junior (2017, pág. 35) explica que:
Nada impede – e até pode se apresentar benéfica para o empregado – a instituição da arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, através do compromisso arbitral.
Lembre-se que o compromisso existe depois do conflito entre as partes que, em razão dele, resolvem que suas diferenças serão dirimidas pela arbitragem.
Neste momento, os direitos do empregado já foram adquiridos.
Ninguém questiona, aqui, se ele tem ou não direito ao décimo terceiro salário proporcional ou às férias, por exemplo.
Demais disso, não foi abstraído o direito de acessar o Poder Judiciário, que se encontra constitucionalmente à disposição do trabalhador. Este, diante da opção de ingressar com reclamação pela via estatal pode – e percebem que a alternativa foi cuidadosamente colocada – preferir se submeter à arbitragem desde que não haja qualquer pressão sobre sua manifestação volitiva, que deve ser livre e consciente.
Assim, mesmo diante da opção de ingressar com reclamação junto ao poder judiciário, o empregado pode, por evidente, preferir se submeter a arbitragem.
Muitas outras reflexões são possíveis diante desta nova disposição normativa: antigos e fundados receios, como, por exemplo, a imposição contratual da arbitragem, o desconhecimento geral da sociedade sobre sua aplicabilidade, a presença facultativa de advogados durante o procedimento, a possibilidade de corrupção dos árbitros e a forma como serão distribuídos os custos.
Contudo, não se pode perder de vista que o instituto possui vantagens, tais como: rapidez, em face da ausência de acúmulo de serviço, tão comum no poder judiciário; a especialização dos árbitros, que com formação específica na área a ser discutida possui maior capacidade de apresentar a melhor solução ao caso concreto; irrecorribilidadedas decisões, nos casos em que as partes assim ajustarem – o que torna o processo mais célere; e constituição de um título executivo que legitima a propositura de processo de execução.
Pode-se dizer que o tema gera ainda muita polêmica na área, vez que existem muitas divergências sobre os prós e os contra, cabendo mencionar que cada um contribui, de acordo com sua singularidade, para o amadurecimento da matéria, por conta de debate mais acirrado e soluções plausíveis para se chegar a um acordo mais benéfico para o trabalhador.
4. Conclusão
Antes da instituição da Lei 13.467/17 havia ampla discussão sobre a possibilidade do uso da arbitragem para solucionar conflitos que envolvessem direitos trabalhistas individuais, sendo que a maioria dos juristas era contrário por entender que tal possibilidade tinha o condão de violar o acesso à justiça por parte do trabalhador. A posição majoritária caminhava no sentido de considerar que eventual hipossuficiência do empregado poderia resultar em possíveis fraudes decorrentes da imposição desse instituto.
Contudo, a Lei 13.467/17 inseriu o artigo 507-A, na CLT, para expressamente autorizar o uso da arbitragem nas relações de trabalho, desde que cumprido alguns requisitos: a cláusula de arbitragem só poderá ser proposta e pactuada por empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e seja proposta por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
Ainda há grande discussão sobre essa mudança na legislação; se foi benéfica ou não, se resultou em ampliação de direitos ou na supressão destes.
Alguns doutrinadores alegam que a arbitragem deve ser utilizada para dirimir direitos patrimoniais disponíveis e, sendo o direito do trabalho matéria de ordem pública, não poderia ser objeto de discussão em métodos de solução de conflitos extrajudiciais.
Por outro lado, essa seria uma maneira de diminuir a quantidade de ações na justiça do trabalho, do que resultará na resolução do conflito de forma mais célere e eficiente em face da inexistência de recursos e da morosidade judiciária brasileira. Mesmo a justiça do trabalho, sendo mais rápida que os outros ramos do direito, a arbitragem se reveste de maior agilidade, além de que o árbitro por ser particular, pode se dedicar muito mais tempo na análise do caso e aprofundar na real dimensão do conflito.
A nova redação da lei trouxe o objetivo de otimizar os resultados no procedimento de resolução de conflitos para que seja alcançado resultados mais satisfatórios e também para o desafogamento dos tribunais brasileiros.
Tal prerrogativa visa incentivar a adoção de outros métodos de resolução de conflitos afim de que as pessoas deixem de lado modelos e padrões baseados no litígio, para adentrar um novo paradigma de relações, baseado na cooperação e na solução pacífica de conflitos, com o uso de metodologias que favoreçam uma justiça restauradora, que não deixe as sequelas e mágoas tão comuns nos processos judiciais de nosso tempo.
Referências bibliográficas
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SANTOS, Maria Angélica Contiero dos. Arbitragem no Direito do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 153, out 2016. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17930&revista_caderno=25>. Acesso em dez 2018.
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Autoras:
LUANA PEREIRA DA SILVA
ROSELANE AURÉLIO VASCONCELOS DOS SANTOS DE HOLANDA