O país vive cenário de tempestade perfeita para quebra de empresas. A crise econômica da primeira metade desta década foi tratada como apêndice político. A situação foi agravada pela quebra de cadeias produtivas estratégicas em decorrência da Operação Lava Jato. O desemprego em escala sucumbiu comunidades inteiras. A crise de segurança pública ceifa atividades prestadoras de serviços, especialmente ligadas à indústria de alimentação. Os esforços – corretos – são no sentido de parar de piorar o quadro atual e, quando possível, estabilizar linhas de socorro para, enfim, enxergar caminhos para melhorias.
Dados do SindusCon-SP mostram que o total de empregos diretos do setor caiu de 3,57 milhões, em outubro de 2014, para 2,48 milhões em 2017. Segundo o IBGE, a economia encolheu 3,6% em 2016 como consequência de queda de mais de 5% do PIB do setor, em relação ao ano anterior. O impacto negativo das ações da Lava Jato no cenário empresarial será maior do que 3 pontos percentuais sobre o PIB no período de 2015 a 2019 pela estimativa da consultoria GO Associados.
Os efeitos devastadores dessa tempestade poderiam ser amenizados com regras para preservação da riqueza social gerada por empresas. A ideia é pragmática. Na sociedade, empresas pertencem, na prática, a todos com que interage. Ao cumprir seu papel de geradora de lucro, seus efeitos se expandem muito além dos ganhos dos sócios e investidores. Do salário à geração de impostos, via cadeia produtiva, sua influência na riqueza da comunidade é, em muitas situações, quase insubstituível. Quanto maior é a sua geração de bens tangíveis, mais integrada e influente é a sua relevância. Proteger essa integridade é respeitar a função social que se lhe atribui.
Assim, a aplicação dos meios jurídicos para a proteção de função social, como por exemplo a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, permitem que as empresas parcelem, com maior flexibilidade, suas dívidas. Dessa forma podem manter os empregos, praticando a sustentabilidade das empresas, e honrando com seus compromissos perante os credores e com isso não privilegiando o calote.
Com tais instrumentos devidamente utilizados na Justiça, as empresas teriam as pessoas que causam danos devidamente substituídas. Comandos podem ser trocados, conhecimento tecnológico não.
Um dos pontos a se considerar é a blindagem da capacidade de financiamento e produção das empresas envolvidas. Outro, não impedir que essas empresas sejam excluídas de licitações públicas e agilizar as negociações de acordo considerando a gravidade de danos causados.
No Brasil, destaca-se o exemplo das iniciativas como da cidade do Rio de Janeiro, que iniciou um interessante (e pouco difundido) programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência. A iniciativa colabora, sobretudo, para não inviabilizar a recuperação econômica de uma das maiores cidades do país e do estado do Rio de Janeiro, que enfrenta uma profunda crise financeira por conta das investigações, principalmente contra o ex-governantes.
Por Andréa Modolin, sócia da Advocacia Luiz Tzirulnik