Da impossibilidade de recurso imediato das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho: Uma análise constitucional do art. 893, §1º da CLT[1]
Caio Philippi Silveira[2]
Prof. Me. Ricardo Córdova Diniz (orientador)[3]
RESUMO
O presente artigo científico visa esclarecer se o artigo 893, §1º da CLT, que trata da impossibilidade de recurso imediato das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, é constitucional. Através de pesquisa doutrinária, o trabalho expõe o conceito de decisão interlocutória, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões na justiça laboral, bem com as exceções à aplicação do supracitado dispositivo, adentrando, por fim, na análise constitucional do tema a partir dos princípios do devido processo legal , da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
Palavras-chave:Justiça do Trabalho. Processo do Trabalho. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Constitucionalidade do artigo 893, §1º da CLT. Análise constitucional.
The impossibility of immediate recourse to interlocutory decisions in the Labor Process: A constitutional analysis of art. 893, §1 of the Consolidation of Labor Laws
ABSTRACT
This article aims to clarify whether Article 893, Paragraph 1 of the Consolidation of Labor Laws, which deals with the impossibility of immediate recourse to interlocutory decisions in the Labor Process, is constitutional. Through a doctrinal research, the work exposes the concept of interlocutory decision, the principle of immediate irrecorribility of decisions in labor justice, as well as the exceptions to the application of the aforementioned device, entering, finally, the constitutional analysis of the subject from the principles of due legal process, ample defense, access to justice and double degree jurisdiction.
Keywords: Work justice, Labor Process. Irrecorribility of interlocutory decisions. Constitutionality of Article 893, Paragraph 1 of the Consolidation of Labor Laws. Constitutional analysis.
Sumário: 1. Introdução. 2. Decisões interlocutórias. 3. Da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho. 3.1. Exceções à aplicação do artigo 893, §1º do TST. 4. A (in)constitucionalidade da aplicação do art. 893, §1º da CLT. 4.1. Do devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 4.2. Do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O estudo em tela parte de uma percepção crítica acerca do Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho, sob a ótica constitucional.
Há muito é questionada pela doutrina a aplicação do artigo 893, §1º da CLT no Processo Trabalhista, por sua possível contrariedade aos princípios processuais alicerçados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste aspecto, em que pese tenhamos obras gloriosas de autores consagrados que abarcam, a partir de alguns princípios constitucionais, as mais diversas razões processuais para a inaplicabilidade do dispositivo celetista citado, pouco temos progredido no campo legislativo e jurisprudencial.
Na esfera legislativa, ainda que acabemos de passar por uma chamada “modernização” da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como tantas outras questões de pauta necessária, a possibilidade de recurso imediato das decisões interlocutórias não foi objeto de discussão das seções congressistas que compuseram a atual reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual entrou em vigor em 11/11/2017.
Quanto a jurisprudência, basicamente, desde a última edição da Súmula nº 214 do TST, publicada em março de 2005, que passou então a prever três hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de recurso, nenhuma outra exceção foi admitida em contrariedade ao artigo 893, §1º da CLT.
Vale lembrar que, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, o qual trouxe hipóteses taxativas de decisões que poderiam sofrer o ataque pela via de Agravo de Instrumento (Art. 1.015 do NCPC), o Colendo TST, sob a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, editou a Instrução Normativa 39, relembrando e exaltando de antemão no artigo 1º, parágrafo 1º, a impossibilidade de recurso imediato das decisões interlocutórias.
Diante disso, objetivando uma maior compreensão da matéria e sua aplicabilidade nas demandas trabalhistas hodiernas, à luz de um ordenamento jurídico moderno, com o amparo de um Novo Código de Processo Civil e de uma tendência doutrinária mais neo-constitucionalista, urge a necessidade de se invocar os princípios do Devido Processo Legal, Duplo Grau de Jurisdição e Acesso à Justiça, sem perder de vista a consagrada celeridade e efetividade da Justiça do Trabalho, para a análise do princípio que dá nome a este artigo científico.
2. DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
Inicialmente, mister destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trás um dispositivo que conceitue a decisão interlocutória, o que nos remete, por inteligência do artigo 769 da CLT, ao conceito esboçado no artigo 203, §2º do NCPC, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(…)
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
No entanto, para uma melhor compreensão quanto ao que representam as decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho, vejamos o conceito firmado por Nascimento (2013, p. 423):
O nome designa a decisão de um tipo: a que, resolvendo questões processuais, não põe fim ao processo.
No entanto, se a decisão a respeito das mesmas questões extinguir o processo sem julgar o mérito, não será caracterizada como interlocutória porque não findou o processo. A interlocutoriedade é associada à continuidade do processo, de modo que não é possível compreender separadamente as duas noções.
Para saber se a decisão é interlocutória, é inafastável verificar se dela resultará ou não o fim do processo. É possível exemplificar. Se a decisão acolhe exceção de coisa julgada pondo fim ao processo, não será tecnicamente interlocutória, exatamente porque põe um ponto final no processo, mas se desacolhe a referida exceção e o processo prossegue, será interlocutória, porque não tem o efeito de findar o processo e o recurso da parte interessada caberá na oportunidade do recurso do mérito do sucumbente. Não sendo sucumbente, nenhum prejuízo estará sofrendo.[4]
Nesta via, é possível identificar as decisões interlocutórias pela ausência da principal característica da sentença, que é por fim ao processo, independente de resolver ou não o mérito.
Percebe-se assim, que a finalidade principal de uma decisão interlocutória é a resolução de incidentes processuais que podem atravancar o andamento do processo diante da controvérsia instaurada, constituindo um meio pelo qual o Juiz decide as questões processuais e de mérito suscitadas, sem, contudo, resolvê-las definitivamente.
Importante mencionar também o ensinamento de Teixeira Filho (2013, p. 68), quanto ao conceito de decisão interlocutória:
O procedimento constitui o conjunto de atos processuais (que se inicia pela petição do autor) tendentes a preparar a emissão da sentença de mérito, principal acontecimento do processo. Muitas vezes, porém, nesse percurso entre a petição inaugural e a sentença surgem diversos incidentes, que devem ser removidos pelo juiz, a fim de que o curso do procedimento seja desobstruído. São, justamente, esses atos “removedores” de empecilhos a que o Código denomina decisões interlocutórias.[5]
Neste aspecto, oportuno dizer que, diferentemente dos despachos, as decisões interlocutórias tem caráter resolutivo ao incidente proposto, capaz de acarretar sucumbência a uma das partes.
Podemos citar como exemplos de decisões interlocutórias de ordem processual a determinação de produção de prova pericial, o indeferimento da oitiva de testemunhas, o acolhimento de exceção de incompetência, dentre outras.
Já no tocante as decisões interlocutórias que resolvem questões incidentais de mérito, podemos apontar o deferimento ou não de um pedido de tutela provisória, a determinação de apresentação de guias para saque do Fundo de Garantia, a constrição de bens de forma acautelatória, e tantas outras mais.
De qualquer sorte, independente da natureza jurídica do pedido ventilado ao Juízo incidentalmente, verifica-se que as decisões interlocutórias têm o condão de dirimir, a priori, questões que não suportariam esperar o término da instrução e a prolação da sentença.
Assim, acolhendo ou não o pleito incidental, o Juiz põe temporariamente um fim ao dilema posto a frente da lide principal, podendo dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que efetivou a prestação jurisdicional requerida antecipadamente nos autos.
No entanto, ainda que o Código de Processo Civil disponha de remédios recursais próprios para se impugnar as decisões interlocutórias exaradas pelos Juízes, a CLT, em regra, veda a possibilidade de recurso imediato das referidas decisões, conforme veremos a seguir.
3. DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO:
O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, espelhado no art. 893, §1º da CLT, objeto principal de estudo desse trabalho, decorre do princípio da oralidade e da razoável duração do processo.
Considerando que o direito do trabalho busca maior celeridade, na inteligência dos artigos 765 e 878, ambos da CLT, primando pela autoridade do juiz, que não pode ficar aguardando o resultado de recursos sobre incidentes e outras questões de mérito do processo, as decisões interlocutórias deverão ser impugnadas somente no momento da interposição do recurso aplicável em face da decisão final do juiz, em sede de preliminar, desde que a parte interessada tenha manifestado seu inconformismo, sob pena de preclusão.[6]
Logo, ao contrário do que permite o Código de Processo Civil, no rol taxativo do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, onde as decisões interlocutórias podem ser impugnadas através de Agravo (retido ou de instrumento), no processo do trabalho, como regra geral, não há recurso específico.
Nesta esteira, ainda que pareça possivelmente aplicável ao processo do trabalho o dispositivo processual civilista acima ventilado, este encontra obstáculo sob o entendimento predominante dos Tribunais laborais, imperando o princípio da celeridade, o qual está totalmente alicerçado na oralidade.
Sobre a oralidade, relevante transcrever os ensinamentos de Schiavi (2015):
O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre o juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz.[7]
Destaca-se aqui, o quão importante e eficiente é a audiência na Justiça do Trabalho, ato que exige a presença atuante do Magistrado, o que traz dinamicidade ao processo, impulsionando-o, na maioria das vezes, para uma próxima fase.
No que concerne aos poderes do juiz na condução do processo, o doutrinador supracitado entende que a irrecorribilidade de imediato das decisões serve para que as questões incidentais resolvidas pelo magistrado de piso sejam questionadas apenas quando do recurso da sentença ou decisão final, evitando assim o prolongamento do feito e o retardamento do processo provocado intencionalmente por uma das partes que o compõem.
Nesse sentido, o art. 893 da CLT, em seu parágrafo primeiro:
Art. 893. (…)
§1º os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Percebe-se assim, que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está totalmente relacionada com o propósito do sistema processual trabalhista, principalmente no tocante a investir maiores poderes ao Juiz na condução do processo.
Tal condição possibilita ao magistrado imprimir efetividade imediata às suas decisões prolatadas no decorrer do andamento processual.
Somado ao Princípio da oralidade e da celeridade processual, temos o Princípio da duração razoável do processo, o qual está asseverado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
De acordo com os ensinamentos de Schiavi (2012, p. 101): “Trata-se de princípio inserido como uma garantia fundamental processual afim de que a decisão seja proferida em tempo razoável.”[8]
Comentando mais adiante que:
No nosso sentir, não se trata de regra apenas programática, mas sim de um principio fundamental que deve nortear toda a atividade jurisdicional, seja na interpretação da legislação, seja para o próprio legislador ao editar normas. A eficácia deste princípio e imediata nos termos do §1º do art. 5° da CF, não necessitando de lei regulamentadora.
Desta feita, denota-se o inquebrantável elo existente entre o Princípio da celeridade e o Princípio da duração razoável do processo, os quais respaldam de maneira determinante a aplicação generalizada da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Entretanto, ainda que as decisões interlocutórias no processo do trabalho não sejam recorríveis de imediato, cabe a parte interessada na reforma do decisum suscitar seus protestos antipreclusivos, os quais deverão ocorrer na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, no intuito de demonstrar sua irresignação à decisão exarada, seja em audiência ou por publicação da decisão no curso do processo.
Tal técnica processual está fundamentada de maneira analógica pela teoria das nulidades processuais do processo do trabalho (artigos 794 à 798 da CLT), notadamente pelo artigo 795 o qual dispõe, in verbis:
Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Assim, é de suma importância o oferecimento oportuno de protestos pela parte prejudicada para ensejar o reexame futuro em recurso próprio, haja vista que a omissão poderá resultar em irreversível preclusão.
3.1 EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ARTIGO 893, §1º DO TST:
Em que pese o Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias seja a regra no processo do trabalho, existem algumas poucas exceções que admitem recurso imediato.
Algumas destas exceções estão expressas no enunciado da Sumula nº 214 do TST, a qual dispõe:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) – Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Para uma melhor compreensão e identificação destas decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato, vejamos os ensinamentos do professor Mauro Schiavi (2015, p. 859):
Quanto à alínea a do referido verbete sumular, em que pese o respeito que merece a referida Súmula, com ela não concordamos, pois, mesmo quando a decisão do TRT contrarie Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ela não deixa de ser interlocutória. Além disso, desafia Recurso de Revista para o TST, provocando demora demasiada na tramitação do Processo.
Em sentido contrário argumenta Carlos Henrique Bezerra Leite(03): “Andou bem o TST ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrarias as Súmulas ou Orientações jurisprudenciais. Trata-se de homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, pois evita que o processo retorne a Vara do Trabalho quando a decisão atacada (do TRT) esteja em desconformidade coro entendimento sumulado, reiterado, iterativo e atual do TST.”[9]
Nesta toada, verifica-se de pronto que, mesmo tratando-se de pura decisão interlocutória, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho que contraria Súmula do TST determinando, por exemplo, o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar o mérito de demanda considerada irremediavelmente prescrita pela Corte Superior do Trabalho, pelos princípios da economia e celeridade processuais, não é plausível deixar que o processo retroaja à primeira instância, tendo que percorrer novamente todo o caminho já cursado até o acórdão final do TRT em recurso ordinário.
Já e relação à segunda hipótese da Súmula n. 214, orienta Schiavi (2015, p. 859):
Quanto à alínea b da Súmula n. 214 do TST, quando houver possibilidade de interposição de recurso para o mesmo tribunal em Regimentos Internos, a decisão interlocutória será recorrível. É o que acontece com as liminares concedidas ou denegadas por relatores em tutelas de emergência ou em mandados de segurança ou nas hipóteses do art. 932 do CPC. Nessas hipóteses, será cabível o Agravo Regimental.
Nesta hipótese, cremos que não há maiores dificuldades em visualizar a possibilidade de interposição de recurso imediato, visto que, contra decisão interlocutória monocrática de relator, cabe então a apreciação do recurso interposto (Agravo Regimental ou outro estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal) ao órgão colegiado, seja ele turma ou câmara do mesmo Tribunal.
Por fim, quanto a terceira exceção da súmula, adverte Mauro Schiavi (2015, p. 859):
No que tange a alínea c da Súmula n. 214 do C. TST, o fundamento é o art. 799, § 2º, da CLT, que assim dispõe:
“Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. […] § 2.u Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.”
Em que pese não se amoldar o verbere sumular à hipótese legal, o Tribunal Superior do Trabalho, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2º, da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão poderá ser impugnável por meio de recurso ordinário.
Neste tocante, ainda que o artigo 799, § 2º, da CLT já estabelecesse a possibilidade de recurso imediato da decisão interlocutória em exceção de incompetência, o Colendo TST, objetivando dar entendimento mais preciso ao dispositivo mencionado, ilustrou com pontualidade a possibilidade de cabimento nas referidas decisões.
Para compreender tal hipótese processual, exemplifica-se: Havendo decisão de um Juiz do TRT12 em exceção de incompetência em razão do lugar, declinando de sua competência e remetendo os autos ao TRT9 por entender ser este o competente para julgar a demanda, considerar-se-á extinto o processo naquele Tribunal. Neste caso, caberá ao excepto sucumbente interpor recurso ordinário da referida decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
De outra banda, além das exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias elencadas na Súmula n. 214 do TST, não podemos deixar de suscitar a possibilidade de cabimento do Mandado de Segurança, prevista na Súmula n. 414 do TST, in verbis:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (grifamos)
Segundo Lima (2010, p. 115-6):
[…] ao contrário do processo civil, no trabalhista não há o Agravo de Instrumento como recurso para impugnar as decisões interlocutórias (liminares, antecipação de tutela, provimentos emergenciais), pois estas, normalmente, só podem ser combatidas quando da decisão final, por ocasião do recurso pertinente, em regra o Ordinário (art. 799, § 2º, CLT). Porém, a jurisprudência consolidou o mandado de segurança como remédio jurídico adequado para combater, de imediato, os efeitos das decisões interlocutórias, que firam direito liquido e certo do impetrante (Súmula 414, TST). É uma solução técnica que prestigia o interesse obreiro, em nome do direito de defesa da empresa”[10]
Há muito se aplica na Justiça do Trabalho o instituto processual civil da antecipação de tutela, que, assim como as decisões acautelatórias e outras tantas emergenciais, imprimem efeitos imediatos, impondo ou não a uma das partes obrigações que vão desde a entrega de guias para saque do Fundo de Garantia e percepção de Seguro Desemprego, até a constrição de bens para garantia de pagamento de verbas rescisórias incontroversas.
Corolário lógico, tais decisões sempre acarretam sucumbência, ainda que temporária ou parcial, para uma das partes do processo.
Assim, diante da impossibilidade de utilização do Agravo de Instrumento previsto no artigo 1.015 do NCPC, em razão de sua incompatibilidade com o disposto nos artigos 893, §1º e 897, alínea b, da CLT, havendo decisão interlocutória que fira direito líquido e certo, caberá ao lesado impetrar mandado de segurança (Art. 5º, LXIX, da CRFB/88), face a ausência de recurso próprio.
Contudo, ainda que as decisões interlocutórias exaradas em sede de tutela de urgência ou em medidas que julgam antecipadamente pedidos incidentais sejam impugnáveis através de mandado de segurança, este não pode ser considerado recurso, pois constitui ação constitucional própria de competência originária do TRT, ou, se desse partir a decisão, caberá a competência ao TST.
Cumpre destacar, por fim, o cabimento do Agravo de Petição nas decisões do Juiz nas execuções, conforme preceitua o artigo 897, “a”, da CLT.
Nesta seara, segundo Schiavi (2012):
Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos que compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no processo do trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva.
De outro lado, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual específico previsto na Lei, como o caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando dos embargos à penhora (§ 3º do art. 884 da CLT) e também, após a garantia do juízo, a parte pode invocar as matérias previstas no § 1º do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possível o manejo do agravo de petição.
Doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição do Agravo de Petição, mesmo antes da fase dos embargos quando o Juiz do Trabalho acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, uma vez que se trata de decisão terminativa da execução.[11]
Observa-se, portanto, que é cabível a interposição de agravo de petição das decisões que apreciam embargos à execução, das decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, e decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução.
4. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 893, §1º DA CLT:
A possibilidade de impugnação de determinadas decisões interlocutórias por via de mandado de segurança, pode ser uma alternativa de apelo para aquele que viu-se privado de um direito pela ação ou omissão da autoridade coatora, no entanto, conforme destacado alhures, jamais tal remédio constitucional terá a finalidade e os efeitos de um recurso próprio dentro do processo do trabalho.
Nesse prumo, ao que se refere a aplicação do artigo 893, §1º da CLT, mister ponderar alguns apontamentos sob uma ótica constitucional, contrastando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias com outros princípios de ordem constitucional, norteadores do direito processual brasileiro.
Para tanto, estudaremos neste momento, brevemente, alguns princípios constitucionais pertinentes à compreensão do contexto processual que se encaixa o referido artigo celetista.
4.1 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA:
No processo judicial é de suma importância a garantia fundamental do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), destacando-se os dizeres de Vicente (2015, p. 74 – 75) sobre o tema:
Reza a Carta Política que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5.°, LIV). O princípio do devido processo legal (due process of law) consubstancia uma das mais relevantes garantias constitucionais do processo, garantia essa que deve ser combinada com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5.°, XXXV) e com a plenitude do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.°, LV). Esses três postulados, conjuntamente, afirmam as garantias processuais do indivíduo no nosso Estado Democrático de Direito. Do devido processo legal derivam, ainda, outros princípios pertinentes às garantias processuais, como o princípio do juiz natural, a só admissibilidade de provas lícitas no processo, a publicidade do processo, a motivação das decisões. O Supremo Tribunal Federal deixou assente que o princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade) tem sua sede material no princípio do devido processo legal (CF, art. 5.°, LIV), considerado em sua acepção substantiva, não meramente formal.[12]
Nitidamente, pela ordem jurídica natural do Estado Democrático de Direito, existe um enlace principiológico muito forte quando tratamos de garantias constitucionais, especialmente em relação aos princípios de direito processual, uma vez que não é possível falar em devido processo legal sem termos assegurado o direito a ampla defesa (art. 5º, XV da CF/88).
Nesse sentido, necessário conceituar o referido instituto:
Por ampla defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.[13]
Na esfera do processual do trabalho, tanto quanto no direito processual civil, prevalece a bipolaridade de partes, as quais, na busca de seus interesses, recorrem à prestação jurisdicional para solução de conflitos.
Por esse caminho, impossível atingirmos a plenitude do devido processo legal, sem oportunizar para autor e réu a apresentação de suas teses acerca dos fatos e do direito, assim como a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Neste aspecto, verifica-se que a ampla defesa não corresponde apenas ao direito do réu em defender-se dos pedidos de condenação realizados pelo autor, mas no direito que ambas as partes tem de manifestarem-se, oportunamente, quanto a todos os fatos, fundamentos e provas carreados aos autos pela parte contrária.
Ademais disso, diretamente correlata ao direito de resposta pela provocação judicial de outrem, está a possibilidade das partes socorrem-se, pelos meios processuais cabíveis, de eventuais injustiças praticadas pelo juízo quando da prolação de uma decisão.
Ato contínuo, passaremos a analisar agora a relação entre a tutela jurisdicional e o jurisdicionado, à luz dos princípios do acesso a justiça e do duplo grau de jurisdição.
4.2 DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Quiçá um dos mais consagrados princípios constitucionais de direito processual, o Princípio do Acesso à Justiça alavanca a relação jurisdicional do Estado com o cidadão no âmbito judicial.
Nas palavras de Cappelletti (1988, p. 08):
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos.[14]
Emanado de fundamentos constitucionais que nos remetem a uma consciência de igualdade de acesso à prestação jurisdicional para todos os cidadãos, o acesso a justiça constitui uma garantia inarredável para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
No âmbito da justiça laboral, sobretudo, onde tratamos de direitos fundamentais como o da dignidade da pessoa humana e isonomia das relações de trabalho, seria impensável o acesso a justiça se não sob a égide do instituto da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50).
Contudo, o referido princípio não se resume ao ingresso à justiça propriamente dita, mas também no sentido de salvaguardar a necessária recíproca jurisdicional ao postulante, que busca um resultado justo ao litígio instaurado.
Neste diapasão, é natural do ser humano ficar inconformado quando não recebe uma resposta jurisdicional “justa”, visto que restou sucumbente da aguardada decisão judicial.
Desta feita, considerando que o processo trabalhista, assim como todos os sistemas processuais brasileiros, tem na figura do Estado o juiz natural, sendo este também um ser humano passível de erros, não é possível admitir que o acesso a justiça esteja restrito à apenas um grau de jurisdição.
Consequentemente, como um guardião para que haja uma efetiva e satisfatória tutela jurisdicional, temos o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, o qual é sabiamente abordado por Carnellutti(2000):
(…) a função está em submeter a lide ou negócio a um segundo exame que ofereça maiores garantias do que o primeiro, já que se serve da experiência deste e o realiza um oficio superior (…) o essencial é que se trata de um exame reiterado, isto é, de uma revisão de tudo quanto se fez na primeira vez, e essa reiteração permite evitar erros e suprir lacunas em que eventualmente se incorreu no exame anterior. Dessa função provém que o objeto do segundo procedimento tem que ser a mesma lide ou aquele mesmo negócio que foi objeto do primeiro, pois do contrário não se trataria de novo exame; a isso se costuma chamar o princípio do duplo grau[15]
Diante dessa análise, temos que a essência do duplo grau de jurisdição está justamente no pré-questionamento da matéria recorrida na instância originária, o que irá conferir ao recurso seu principal e implícito efeito devolutivo.
Ainda que não esteja explícito no texto constitucional, temos o já mencionado inciso LV, do art. 5º da CF/88, o qual estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.(Grifamos)
Nesta toada, Schiavi explana (2015, p. 97):
Diante do referido dispositivo legal, alguns autores asseveram que o duplo grau de jurisdição está consagrado na Constituição Federal, pois o art. 52, LV, consagra os recursos inerentes ao contraditório e, desse modo, o principio do duplo grau de jurisdição tem guarida Constitucional.
Para outros doutrinadores, o duplo grau de jurisdição estaria implícito na Constituição Federal, não em razão do art. 59., LV, mas dos arts. 102 e 105, que regulamentam os recursos extraordinário e especial.[16]
Entrementes, em que pese nos pareça uma garantia conferida constitucionalmente ao jurisdicionado, a doutrina diverge em relação a origem constitucional do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Para Schiavi (2015, p. 78), predomina atualmente o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional, em razão de a Carta Magma não prevê-lo expressamente, impossibilitando assim que seja considerado como princípio derivado do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Alerta ainda, que o aludido inciso LV do art. 5 da CF/88, faz referência aos meios de recurso como sendo aqueles inerentes ao contraditório e a ampla defesa, não devendo ser interpretado no sentido de termos assegurada a possibilidade de recurso à instância superior. E por fim, conclui em suas palavras que “o direito de recorrer somente pode ser Exercido quando a Lei o disciplinar e forem observados os pressupostos.”[17]
Sob esse aspecto verifica-se que, ainda que o duplo grau de jurisdição seja um princípio derivado de outros princípios consagrados constitucionalmente, de fato tal mandamento processual não está expressamente previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, gerando, portanto, a presunção de que só será observado pelo judiciário quando a legislação processual específica assim estabelecer.
Por essa razão, considerando tratar-se de princípio processual derivado, ao sentir da maioria dos doutrinadores, não é razoável apontar que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias possa ensejar inconstitucionalidade. Até porque, tal fundamento do Direto Processual do Trabalho, previsto no artigo 893, § 1º da CLT, está alicerçado e respaldado pelo Princípio da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, e estes sim, além de serem princípios constitucionais, são as principais ferramentas para que a Justiça do Trabalho possa atingir o objetivo ao qual destina, qual seja, a efetividade da tutela jurisdicional ao trabalhador.
Sendo assim, nesse duelo de princípios processuais, ainda que em alguns momentos vejamos trabalhadores sendo “prejudicados” temporariamente por decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato, historicamente é notório o caráter protelatório da interposição dos diversos tipos de recursos existentes pelos empregadores que, por ter em mente a máxima de que “tempo é dinheiro”, utilizariam a possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias para procrastinar o andamento processual.
E nessa equação, considerando o protecionismo inerente ao direito do trabalho, não há como afastar, por sua suposta inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 893, § 1º da CLT, uma vez que constitui uma das características imutáveis do Direito Processual do Trabalho, e corrobora sobremaneira para a efetividade e celeridade da Justiça do Trabalho.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo a busca de uma percepção crítica acerca do Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho, sob uma ótica constitucional.
Não é de hoje que a doutrina questiona a aplicação do artigo 893, § 1º da CLT no Processo do Trabalho, por sua possível contrariedade a alguns princípios processuais alicerçados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, de início foram abordados conceitos de decisão interlocutória, a qual, basicamente, possui como finalidade a resolução de incidentes processuais que podem atravancar o andamento do processo diante da controvérsia instaurada, constituindo um meio pelo qual o Juiz decide tais questões incidentais, sem, contudo, resolvê-las definitivamente.
Em seguida, verificou-se que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está totalmente relacionada com o propósito do sistema processual trabalhista, o qual preza pela celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Ressaltou-se, contudo, que cabe a parte interessada na reforma da decisão interlocutória suscitar seus protestos antipreclusivos, os quais deverão ocorrer na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, no intuito de demonstrar seu inconformismo pela decisão exarada.
Ato contínuo, tratou-se das diversas hipóteses de exceção à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, oportunidade em que veio a tona as possibilidades de recurso previstas na Súmula 214 do TST, a impetração de Mandado de Segurança estabelecida na Súmula 414 do TST e a interposição do Agravo de Petição das decisões do Juiz nas execuções (Art. 897, “a”, da CLT).
Por fim, vislumbrando enquadrar o tema em estudo no contexto que se pretendia examiná-lo, adentrou-se nos conceitos principiológicos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do acesso a justiça e do duplo grau de jurisdição, para que, diante desses, possamos compreender e concluir algo acerca da aludida (in)constitucionalidade do art. 893, § 1º da CLT.
E assim, em sentido oposto ao que confessamente esperou-se que a abordagem dos princípios constitucionais estudados apontaria, o entendimento predominante da doutrina não sugere que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias possa ensejar inconstitucionalidade.
Nesse sentido, pelos fundamentos expostos, considerando o protecionismo inerente ao Direito do Trabalho, conclui-se que não há inconstitucionalidade na aplicação do artigo 893, § 1º da CLT, visto que este converge diretamente com os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, principais ferramentas para que a Justiça do Trabalho possa atingir o objetivo ao qual destina, qual seja, a efetividade da tutela jurisdicional ao trabalhador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______. Manual de direito processual do trabalho. 9 ed. São Paulo : LTr. 2015.
[1] Artigo apresentado para conclusão da pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da AMATRA/12.
[2] Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/12. Advogado. Endereço eletrônico: caiofelipesilveira@gmail.com.
[3] Professor da Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/12. Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
[4]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 423
[5] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.68. vol I.
[6] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.210.
[7] SCHIAVI, Mauro (2012) Aspectos Polêmicos E Atuais Da Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias No Processo Do Trabalho. São Paulo: LTr, Vol. 76, n. 10. Pp. 1164-1171. 2012.
[8]SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9 ed. São Paulo : LTr. 2015. p.101.
[9]SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9 ed. São Paulo : LTr. 2015. p.859.
[10] LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos do processo do trabalho: bases científicas e sociais de um processo de princípios e equidade para a tutela de direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010, p. 115-6.
[11] SCHIAVI, Mauro (2012) Aspectos Polêmicos E Atuais Da Recorribilidade Das Decisões Interlocutórias No Processo Do Trabalho. São Paulo: LTr, Vol. 76, n. 10. Pp. 1164-1171. 2012.
[12]PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 74 – 75.
[13]PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 190.
[14] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988. p. 08.
[15]CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. vol. II, tradução Adrian Sotero De Witt Batista, São Paulo : Classic Book, 2000.
[16]SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9 ed. São Paulo : LTr. 2015. p.97.
[17]SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9 ed. São Paulo : LTr. 2015. p.97-98.