Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2018
O Governo de MG reabriu o prazo para o programa REGULARIZE através do Decreto de nº 47.392, de 23/03/2018 introduziu modificações nos Decretos 47.210 e 47.211, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período de 24-3 a 9-12-2017 a 22-6-2018, nos programas de regularização de débitos de ICMS e da Taxa Florestal. O pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ser realizado até 29-6-2018.
Pois bem: A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe em decorrência da alteração da CF/1988, materializada pela Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
EC 30/2000 – “Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:
Artigo 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Parágrafo 2º – As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:
“Por obvio, o “poder liberatório” do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra”. (Precatórios – Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005)
A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo na prática, uma vez regulamentado pela lei de nº 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação:
“Artigo 11 – O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I – não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II – o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III – não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;”
Outrossim, o PRECATÓRIO como GARANTIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, vem tendo acolhida pelo Judiciário Estadual, uma vez queo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA:
EXECUÇÃO – PENHORA – PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO – PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.
A Jurisprudência do TJMG está em consonância com o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que decidiu – através da 1ª Seção – de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO – PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS)
Embargos de divergência providos.
(EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)
“O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.” (EREsp 870428 ? RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.08.2007 p. 328).
A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais.
Como estamos vivendo um momento singular no País, com crescimento visível da Economia, regularizar dívidas para com o Estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário – com CND e bom cadastro – tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento.
O Decreto estadual MG de nª 47.392/2018/ prevê em seu artigo 7º:
Art. 7º – O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
……………………………………………..
II – precatório, observados os limites previstos no § 2º;
Trata-se de oportunidade singular para as três partes verem solucionadas suas pendências: O Estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; Os empresários, que se vêem livres de Dívidas Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora online, Penhora normal, Leilão, etc..) e os Credores dos Precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
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