Direito do Trabalho

O direito de greve dos servidores públicos no Brasil

Mateus Aquino dos Anjos Botelho[1]

Resumo

O direito à greve foi objetivo de luta por muitos anos e décadas da classe trabalhadora. Iniciado como uma infração penal e civil, o direito à greve passou a ser regularizado e, hoje, faz parte do rol de direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores brasileiros. O presente trabalho busca abordar os temas acerca do direito à greve dos servidores públicos civis, levando em conta os desdobramentos jurisprudenciais, principalmente, baseados na decisão do STF, além do baseamento no direito à greve dos trabalhadores do serviço privado.

Palavras-chave: Greve. Direito. Servidores Públicos. STF.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho temos por objetivo apresentar a questão do direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, após anos, como direito essencial ao trabalho, para manutenção de sua dignidade e efetividade, aplicado ao âmbito dos servidores públicos. O direito à greve é garantido constitucionalmente, sendo um direito fundamental, mas como lei de eficácia limitada, dependendo de norma regularizadora para ser posto em prática. Isto ocorreu com a edição da Lei 7.783/89, sendo esta a base do direito à greve destinada aos servidores públicos, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Vale destacar que a greve no setor público não pode ser encarada totalmente igual ao setor privado, visto suas peculiaridades, tais quais o regime de trabalho, jornada e, até mesmo, a regulação baseada no Direito Administrativo.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O nome greve tem origem no francês grève, que significa algo em torno de terreno plano localizado à margem de rio ou mar. Isto se deve, pois, registros históricos dão conta que os primeiros movimentos grevistas ocorreram na França, às margens do Rio Sena, onde trabalhadores se reuniam para debater sobre as más condições de trabalho e paralisação das atividades (MARTINS, 2008, p.834).

Ao longo da história, a greve começou como ato delituoso, passou a ser um ato regulado, principalmente nos Estados liberais e, na contemporaneidade, terminou sendo um direito, muito em graças à democratização dos Estados.

Em textos constitucionais, podemos destacar a previsão de greve na Constituição mexicana de 1917, que dispunha que “As leis reconhecem como um direito dos trabalhadores e empregados, as greves e as paradas”. Podemos ver que o Lockout era predisposto. Além destes, a greve dos servidores, também, já era previsão, sendo exigido, apenas, que a mesma fosse comunicada com 10 dias de antecedência à Junta de Conciliação e Arbitragem. A Lex Matter mexicana é uma das pioneiras a garantir este direito aos servidores públicos.

Já nos EUA, não há uma previsão expressa sobre direito de greve, sendo destacável a proibição deste direito aos servidores públicos que, caso a realizem, devem ser dispensados de postos empregatícios.

No Brasil, o direito à greve começou como prática de liberdade, sendo posteriormente transformada em delito e, sucessoriamente, regulada como direito. Sua primeira previsão constitucional ocorreu em 1946.

3. SERVIDOR PÚBLICO

Servidor público, por óbvio, é alguém que dispõe sua força de trabalho em prol da sociedade coletiva, vinculado a um dos três poderes, sob regime jurídico específico e regras especiais.

Para embasar nosso trabalho, trazemos à baila o que FILHO (2010, p. 36) conceitua sobre servidor público “Pessoa que trabalha para o Estado, em qualquer dos três poderes, na administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou de economia mista.” Ou seja, servidor público é todo aquele que trabalha para o Estado em troca de remuneração correspondente à sua disposição laboral, sendo seus empregadores algum dos órgãos da administração pública.

Para a ilustre DI PIETRO (2012) os servidores públicos, em sentido amplo, são toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às entidades públicas, tendo vínculo empregatício e remuneração provenientes do erário público.

Resumindo o conceito de servidor público, podemos dizer que é toda pessoa que possua relação empregatícia com a administração pública, recebendo remuneração direta dos cofres públicos, oferecendo sua força laboral para o Estado.

4. O DIREITO À GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Historicamente, os conflitos sociais eram resolvidos mediante imposição, geralmente, dos mais fortes, seja física, intelectual ou economicamente, sobre os mais fracos. Com o decorrer do tempo, as ações de auto-tutela foram sendo suprimidas pelo Direito, a fim de buscar um entendimento pacífico, evitar conflitos danosos e ensejar equilíbrio, objetivando que todos possam sair com suas reivindicações atendidas, mesmo que para isso tenham que ceder em algo.

Entretanto, o Direito abre algumas exceções à essa supressão de auto tutelas, baseada no conceito que, em algumas situações, a ação impositória é o único meio de uma parte social evitar que algum direito seu seja ameaçado.

Exemplificando isso, temos a greve, que é o ato de paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço, por parte dos trabalhadores para dar uma resposta à superioridade econômica do patronato, quando estes põem em risco os direitos dos trabalhadores.

Na Carta Maior, este direito está garantido no artigo 9º e, aos servidores público, no inciso VII, do artigo 37. Esta última dependendo de lei infraconstitucional.

Sobre o direito de greve, explica José Antônio da Silva:

Não pode a lei restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho, greves de solidariedade, em apoio a outras empresas, outras categorias ou grupos reprimidos, greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeria, ou as greves de protesto (DA SILVA, 2011, p. 303).

Apesar de ser garantido constitucionalmente, o direito à greve é limitado, não podendo ser posto sem limitações, tendo que atender a requisitos legais para tal.
Entre outros, podemos citar prévia negociação coletiva, autorização sindical expressa e comunicação da data de início do movimento.

5. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Como já ressaltamos anteriormente, a greve no serviço público deve ser realizada com observação a outros parâmetros peculiares à administração pública, sendo estes não presentes no setor privado. Além disto, há de haver a observância ao Direito Administrativo, a essencialidade dos serviços, o regime jurídico próprio, entre outros.

Levando em conta o que diz MEDRADO (2011), o direito à greve por parte dos servidores públicos, no Brasil, teria que ser alvo de limites previstos em lei específica, já que a paralisação desses trabalhadores atingem à coletividade, principalmente, no que tange aos que são denominados como “essenciais”.

É de conhecimento geral que, um dos pilares da administração pública é a supremacia do interesse público e coletivo. Isto quer dizer que o interesse de todos devem se sobrepor a interesses particulares, tanto que não há conflito nisso, visto o positivismo de tal.

Isto não quer dizer que os interesses particulares, incluindo, por exemplo, os dos servidores públicos não sejam levados em conta, visto que não pode haver violação a nenhum dos princípios fundamentais básicos, tipos direitos trabalhistas. Mesmo que, na ocasião, as vítimas sejam servidores públicos com regime jurídico diferenciado, isso porque, todos são trabalhadores e por isso merecem atenção às suas reivindicações.

O art. 37, VII, da CF, dispõe que “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, depende de lei infraconstitucional, conforme citamos acima. Porém, infelizmente, até hoje há uma omissão legislativa, que ordinariamente era previsto para ser responsável, que não regulamentou nenhuma norma para este direito ser efetivo.

Sendo assim, os servidores públicos, segundo entendimento do STF de outubro de 2007, passariam a ter o seu direito à greve regulado pela lei ordinária de nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito referente ao setor privado. O STF completa seu entendimento fixando o limite mínimo de execução das atividades essenciais em 30%.

Há dúvidas sobre o acolhimento disso tudo no atual ordenamento jurídico. Supondo que a norma que se trata do direito a greve tem eficácia imediata, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo apenas regulamentaria os termos e limites da greve.

Contrapondo-se a isso, José dos Santos Carvalho Filho, afirma que a sua eficácia é limitada, sendo o problema sanado, apenas, quando uma lei específica para este fim for editada pelo legislativo.

O STF pôs fim à controvérsia, abonando esta última posição. De forma absolutamente clara, decidiu o Pretório Excelso, em acórdão da lavra do Min. Celso de Mello, que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de auto aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição (FILHO, 2010,p. 821-822).

Assim, podemos depreender que, mesmo com entendimento fixado pela Suprema Corte, o assunto ainda padece de delimitações objetivas claras e concretas, a fim de exaurir o tema, deixando para trás indefinições que perduram desde o inicio da vigência da Carta Constitucional de 1988.

5.1 PRINCÍPIOS

Para a realização do direito de greve aos servidores públicos, é importante, antes de realizar o movimento, a observação e efetivação de dois princípios importantes, inerentes à administração pública: O primeiro é o princípio da continuidade, que consiste na proibição da paralisação total das atividades públicas, consideradas essenciais. É baseado, pois, caso ocorra a paralisação total, a coletividade é prejudicada e os danos sociais advindos são enormes.

O outro princípio e, talvez, o mais importante é o princípio da supremacia do interesse público que consiste que as atividades administrativas serão desenvolvidas para beneficiar a coletividade, sendo expressamente vedados os favorecimentos individuais. Conforme explica José dos Santos Carvalho Filho:

[…] não é o indivíduo, em si, o destinatário da atividade administrativa, mas sim, o grupo social como um todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o WelfareState (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público (CARVALHO, 2010, p.34).

Como bem citamos anteriormente, apesar dos direitos dos servidores públicos serem reconhecidos e tratados como justos, a greve da classe deve observar os parâmetros da coletividade em geral, visto que, já que eles servem à sociedade de modo amplo, esta deve vir em primeiro lugar não poderá ser prejudicada.

5.2 SINDICALIZAÇÃO

Assim como os outros trabalhadores, os servidores públicos têm direito à sindicalização e a liberdade de associação. Os critérios para tal são: categoria profissional e econômica. O segundo critério não é bem aceito ou, talvez, não aceito de jeito nenhum, viso que a administração pública não tem fins empresariais. Sendo assim, os servidores públicos não podem, através de sindicato, reivindicar aumento ou ajustes salariais, sendo estes garantidos através de lei específica, conforme entendimento do STF, através da súmula nº 679, proibindo a reivindicação através de convenção coletiva.

5.3 EFEITOS DA GREVE

A súmula 316 do STF dispõe que a simples participação do servidor público não deve ser alvo de penalização, visto que não constitui falta grave. Porém, não impede punições legais e embasadas em dispositivos pré-dispostos, casos os desvios e atos são danosos, principalmente, se houver violação dos princípios citados acima (Continuidade e Supremacia do interesse público).

5.3.1 PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS POR CAUSA DA GREVE

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 693469, no ano de 2016, definiu mais uma questão implicante ao direito de greve dos servidores públicos: O desconto salarial referente aos dias parados por causa da adesão ao movimento grevista.

Tendo como base o caso concreto dos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC), que ocorrera entre março e maio de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Administração Pública deve proceder o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. O corte não poderá ser efetuado, em tese, se for verificada conduta ilícita por parte do Poder Público, conforme podemos ver abaixo:

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693469)

Outro ponto relevante da votação foi quanto ao voto do ministro Luis Roberto Barroso que, apesar de ser a favor do corte do ponto do servidor, ressalta que o ato deve ser feito, em casa de greve prolongada, de maneira intermediária para que não penalize de maneira excessiva o servidor público, ao ponto de prejudicar sua subsistência, tomando como parâmetro jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Votando pela divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Completou afirmando que “por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente”.

Deste modo, podemos perceber que, mesmo a discussão chegando ao STF, o tema gera ainda muita discussão, até mesmo entre os ministros, visto a apertada votação (6×4). Para nós, o único instrumento capaz de exaurir o tema é a intervenção legislativa, na edição de lei específica para o tema, visto que há, presentemente, uma legislatura por parte do Supremo Tribunal Federal, em vez, de apenas discussão sobre a constitucionalidade da questão, caso houvesse lei ditando os procedimentos a respeito do tema.

6. PERSPECTIVAS DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

No Congresso Nacional, há alguns projetos de leis que visam a regulação infraconstitucional do direito de greve aos servidores públicos do Brasil. Os mais avançados destes são os PL 287/2013 e 710/2011. O primeiro de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participação do Senado e o segundo de autoria do Senador Aloysio Nunes. Ambos estão em processo de tramitação, sendo o PL 287/2013 já aprovado, em 07 de outubro de 2015, pela Comissão de Direitos Humanos da casa e, atualmente, estando à espera de votação no plenário do Senado Federal.

O projeto visa sanar a omissão legislativa que ainda não regulou o direito a greve dos servidores públicos. Entre alguns pontos destacáveis do texto, há a previsão de que, na mesa de negociações, haverá representantes dos servidores públicos e da administração pública.

Além disso, define que é competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios e ações sobre greves decorrentes da aplicação da lei. O PLS 287/2013 veda a realização de movimento grevista armado e proíbe as paralisações de militares das Forças Armadas. Já as faltas poderão ser negociadas a qualquer tempo, sob pena de os dias parados serem descontados, com cobrança de até 10% da remuneração mensal do servidor.

O texto ainda assegura a participação de trabalhadores no movimento grevista sem ônus e define que durante a greve as unidades administrativas devem continuar prestando serviços com no mínimo 30% dos servidores.

É importante ressaltar que a aprovação do projeto, regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, dará fim às discussões sobre seus ditames legais nos tribunais superiores, restando a estes apenas à avaliação constitucional do texto legal. Assim sendo, a harmonia e divisão de poderes será preservada, não dando cabo à supressão de autonomias, gerando paradigmas ao Judiciário, obrigando a legislar e definir questões que eram para ser decididas nas casas legislativas.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito de greve é uma conquista histórica dos trabalhadores, garantida constitucionalmente, após longas lutas históricas. O direito de greve para os servidores públicos, objeto especifico do nosso estudo é algo que, apesar de garantido na Carta Maior, ainda precisa de regulamentação, visto que é algo dependente de Lei Infraconstitucional.

Durante o presente trabalho, mostramos a origem da palavra greve, como surgiu o movimento, evolução histórica, passando por sua gênese delituosa, até ser considerada um direito, chegando ao ponto objeto que é no âmbito da administração pública, realizada por seus servidores.

Na nossa visão, é um direito que, apesar das perspectivas otimistas, precisa logo ser regulamentada para tirar, também, da responsabilidade do judiciário decidir questões especificas que, originalmente, não lhes cabia.

REFERÊNCIAS

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O direito de greve no setor público e o pagamento dos dias parados. Disponível em:  http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6068>. Acesso em 27 de novembro de 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010.

CORAZZA, Ana Cláudia. Evolução Histórica do Direito de Greve. Disponível em:< http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3203/2952>. Acesso em: 23 de novembro de 2017.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiro, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FILHO, Evaristo de Morais; MORAIS, Antônio Carlos Flores. Introdução ao direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTR, 2010.

MANDL, Alexandre. Direitos de Greve dos Servidores Públicos. Disponível em:< http://www.sinsej.org.br/blog/?p=856>. Acesso em: 23 de novembro de 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. Ed., atual. até 12-12-2007. São Paulo. Atlas, 2008.

MEDRADO, Gérzio Duarte. A greve: Direito Fundamental, Princípios e Reflexões. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, 2011.

SENADO FEDERAL. Agência Senado. CDH aprova regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/10/07/cdh-aprova-regulamentacao-do-direito-de-greve-dos-servidores-publicos>. Acesso em: 01 de dezembro de 2017.

TIRADENTES, Adrielly Francine Rocha. Greve dos servidores públicos: a aplicação da Lei 7783/89 como solução paliativa para suprimir a inércia. Disponível em: < http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14300&revista_caderno=4>. Acesso em 23 de novembro 2017.



[1] Graduando do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)

Como citar e referenciar este artigo:
BOTELHO, Mateus Aquino dos Anjos. O direito de greve dos servidores públicos no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-direito-de-greve-dos-servidores-publicos-no-brasil/ Acesso em: 21 nov. 2024