Brasília, 11 a 15 de setembro de 2017 Nº 877
Data de divulgação: 20 de setembro de 2017
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Suspeição e inimizade capital
1ª Turma
Delação premiada e sigilo
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime
2ª Turma
Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas
Clipping da Repercussão Geral
Plenário
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Suspeição e inimizade capital
O Plenário negou provimento a agravo regimental em sede de arguição de suspeição promovida pelo presidente da República em face do procurador-geral da República.
No caso, a defesa requereu a declaração de suspeição procurador-geral alegando que ele estaria extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo e adotando obsessiva conduta persecutória contra o Presidente da República, cuja motivação seria de ordem pessoal. O ministro Edson Fachin (relator) rejeitou a arguição em decisão monocrática. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental insistindo na existência de inimizade capital entre as partes.
O Colegiado aduziu que, de acordo com a análise conjunta das manifestações públicas feitas pelo procurador-geral com os esclarecimentos por ele prestados, não é possível reconhecer inimizade capital.
Asseverou que a emissão de opinião por parte do chefe do Ministério Público da União, por si só, não se qualifica como hipótese de inimizade capital. Mais que isso, a explicitação das ações desencadeadas pelo Ministério Público afigura-se conduta potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir republicano.
Além disso, ressaltou que o fato de o procurador-geral supostamente não ter informado quais fatos respaldariam eventual acusação por obstrução de Justiça igualmente não traduz inimizade capital, visto que a denúncia sempre deverá observar os requisitos do art. 41 (1) do Código de Processo Penal (CPP), bem como submeter-se aos filtros jurídicos e políticos próprios da imputação de crimes ao presidente da República.
Em seguida, a Corte afirmou que o requerimento do procurador-geral para que o acesso aos autos do inquérito fosse restringido apenas ao delegado que já estava trabalhando na investigação não se traduz em interferência ministerial na Polícia Federal. Independentemente do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder, por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre o membro do Ministério Público e qualquer das partes.
Por fim, apontou que a alegação no sentido de que membro do Ministério Público diverso do arguido informou a advogado (e não à parte) funcionamentos do instituto da colaboração premiada não consubstancia a realidade normativa que legitimaria o reconhecimento de causa de suspeição. Primeiramente porque tal alegação decorre exclusivamente de informe jornalístico sem corroboração mínima, sendo que, sob a sistemática do CPP, a arguição dessa natureza desafia maior robustez.
Não bastasse isso, o Tribunal ponderou que não há como presumir o conhecimento do arguido acerca dessa cogitada circunstância. Explicou que as causas de impedimento e suspeição são sempre pessoais, no sentido de que não é possível acolher a alegação de que eventual esclarecimento prestado por um procurador da República contaminaria, automaticamente, a higidez da atuação do procurador-geral da República. Asseverou que, nesse contexto, não há como potencializar a suposta subordinação entre o referido procurador e o procurador-geral da República.
(1) CPP: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
AS 89/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.9.2017. (AS-89)
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL
Delação premiada e sigilo
O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia.
Essa é a orientação, da Primeira Turma, que negou provimento a agravo regimental.
A Turma afirmou que, no âmbito da Administração Pública, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção (CF, art. 5º, LX) (1).
O sigilo do que ajustado é elemento essencial para a efetividade da colaboração firmada, como forma de garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, § 2º) (2), e para assegurar a proteção da pessoa do colaborador e das pessoas próximas (Lei 12.850/2013, art. 5º, II) (3).
A Lei, visando a consecução desses objetivos, estabeleceu diversas cautelas a serem adotadas. O art. 7º dispõe que o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não revelem a identificação do colaborador e do objeto.
O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o § 3º do citado artigo, deve permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.
O preceito trata da cessação do sigilo relativamente ao acordo, além de assegurar o direito de o investigado conhecer aqueles que o subscreveram a denúncia, de modo a viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A delação premiada objetiva, com transparência, a elucidação de fato criminoso.
O parágrafo citado não encerra observância absoluta, mas termo final máximo. Deve ser mantido até esse ponto apenas se houver necessidade concreta.
Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade tiver sido demonstrada a partir das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste razão para o sigilo.
Nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia e, assim, possibilitar o conhecimento daquele que subscrevera o acordo, bem como o conteúdo do que declarado. Deste modo, tem-se a otimização dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em favor do investigado ou dos atingidos pela colaboração premiada. Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha, indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, ao argumento de que o sigilo teria sido elemento constitutivo da avença.
A Turma ressaltou que o art. 19(4) da referida norma, ao prever como crime a conduta de imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou de revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas — a chamada delação caluniosa —, reforça a necessidade de conhecimento do que veiculado no acordo.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º. As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º. O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º”.
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 5 º. São direitos do colaborador: … II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”.
(4) Lei 12.850/2013: “Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Inq 4435 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (Inq-4435)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” no qual se alega excesso na fixação da pena-base, bem como ocorrência de “reformatio in pejus” na análise de apelação.
No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade.
O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a de antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; refirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve-se a pena-base.
A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem, ressaltando a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, da incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais. Assim, votou pela redução da pena-base ao mínimo previsto pela lei.
Em divergência, os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram pelo indeferimento da ordem, haja vista a possibilidade de reavaliação das circunstâncias em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra aumento de pena.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
HC 126457/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (HC-126457)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL
Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da publicação da sentença condenatória.
A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.
RHC 142463/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.9.2017. (RHC-142463)
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas.
A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a alteração de índice de atualização de débitos trabalhistas.
No caso, o TST declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “equivalentes à TRD” contida no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91 (1) e determinou a revisão da Orientação Jurisprudencial – OJ 300(2) SbDI-1, que reconhece a TR como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas. Para tanto, o TST se apoiou nos acórdãos das ADI 4.357/DF (DJE de 6.8.2015) e na ADI 4.425/DF (DJE de 6.8.2015), propostas em face da EC 62/2009, que alterou a sistemática dos precatórios. Além disso, adotou a técnica de interpretação conforme à Constituição para que o texto remanescente do dispositivo impugnado preservasse o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. O TST ainda definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
O ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada na parte em que determina a revisão do índice de atualização dos débitos trabalhistas. O relator decidiu, ainda, restabelecer os índices antigos, em respeito à regra do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Afirmou que, muito embora proferida em sede de processo de caráter eminentemente subjetivo, ao determinar a revisão da OJ, a eficácia do julgado atacado nesta ação expande para além das partes que integram a relação processual na ação trabalhista, atingindo todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Assim, o TST, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade da ação trabalhista, não apenas aplicou de forma equivocada os precedentes da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, mas também usurpou a competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral.
A decisão na presente reclamatória, contudo, não impede a discussão de direito material relativo à constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Há necessidade, portanto, de intervenção do STF a fim de promover a racionalização e estabilização da prestação jurisdicional, sem, contudo, esvaziar a competência da Justiça do Trabalho para proceder, no caso concreto, ao controle difuso de constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Em divergência, o ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, entendeu que a Fenaban é parte ilegítima para propor a reclamação. Ressaltou que o reclamante não demonstrou como o seu interesse jurídico teria sido afetado pelo acórdão reclamado.
No mérito, julgou improcedente o pedido formulado. Rememorou que o Plenário se manifestou contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas e que a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas e o decidido no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF.
Além disso, observou haver recurso interposto contra o acórdão do TST e a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
(1) Lei 8.177: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
(2) OJ 300 “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”.
Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 12.9.2017. (Rcl-22012)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
1ª Turma 12.9.2017 — 46 106
2ª Turma 12.9.2017 — 5 49
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 8 a 14 de setembro de 2017.
Clipping da R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 11 a 15 de setembro de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.038.925-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS XLIII E LXVI DO ART. 5º DA CF. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA, CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão Publicada: 1
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD