TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 174 do TCE-MG

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de novembro de 2017 | n. 174

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Despesas de Exercícios Anteriores: condições para pagamento de despesa sem dotação orçamentária

Primeira Câmara

2) Irregularidades nas despesas com a prestação de serviços de supervisão e acompanhamento de pavimentação asfáltica e com a Concessão de Direito Real de imóvel

Segunda Câmara

3) Omissão no dever de prestar contas: multa e ressarcimento

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) TJMG

5) TCU

6) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

Tribunal Pleno

Despesas de Exercícios Anteriores: condições para pagamento de despesa sem dotação orçamentária

Versam os autos sobre Consulta formulada por Controlador Geral de Município e Procurador Geral, por meio da qual apresentaram os seguintes questionamentos: 1. É possível ao Município reconhecer, empenhar e proceder ao pagamento no exercício em curso de despesa realizada em exercícios anteriores para as quais não existiam créditos orçamentários suficientes e que não foram previamente empenhadas nos respectivos exercícios? Se afirmativa a resposta, é necessária a abertura de crédito especial no exercício do pagamento? Tais despesas são consideradas despesas de exercícios anteriores? O reconhecimento da despesa pode ocorrer administrativamente? 2. É possível a alteração da remuneração ou subsídio dos Secretários Municipais no curso da legislatura além da recomposição geral concedida anualmente aos demais servidores? O Tribunal, nos termos do voto do relator, Conselheiro Gilberto Diniz, admitiu a consulta para responder, exclusivamente, ao primeiro questionamento, visto que a segunda pergunta, atinente à fixação de subsídios de secretários municipais, trata de questão exaustivamente debatida pelo Pleno, cujo entendimento se encontra cristalizado no Enunciado de Súmula nº 119. Diante disso, respondeu negativamente à primeira pergunta, todavia, asseverou que poderá ser paga despesa para a qual não existia dotação orçamentária suficiente para atendê-la à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, desde que atendidas as seguintes condições: a) o procedimento seja utilizado em caráter excepcional, devidamente justificado e comprovado; b) o reconhecimento administrativo da despesa seja realizado por autoridade competente, após atestada a sua legitimidade, veracidade e legalidade; c) seja consignada no orçamento, no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, discriminado por natureza de despesa própria; d) na hipótese de inexistência de dotação para Despesas de Exercícios Anteriores na Lei Orçamentária Anual, seja aberto crédito especial, observado o rito estabelecido na legislação de regência. Ab initio, o relator registrou que, ao realizar despesa, o administrador público deve observar os princípios legais e constitucionais conexos, notadamente o princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido fazer aquilo o que a lei autoriza, sob pena de incorrer em crime contra as finanças públicas nos termos do art. 359-D da Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Na seara constitucional, esclareceu que o inciso II do art. 167 da Constituição da República veda a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais. Na mesma esteira, o art. 59 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964, que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios, estabelece que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos e o art. 60 da mencionada Lei veda a realização de despesa sem prévio empenho. Depreende-se do arcabouço normativo, conforme asseverou o relator, que a despesa pública somente poderá ocorrer mediante registro do empenho à conta de dotação orçamentária própria que compõe o orçamento anual, autorização legislativa para que o gasto público seja realizado em determinado exercício financeiro. A dotação orçamentária limita o valor ao qual terá que se ater o administrador público para realizar a despesa. A seu turno, o Conselheiro frisou que a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com foco na manutenção do equilíbrio das contas públicas, mormente no que toca ao controle do passivo financeiro do ente público, cabendo ao gestor planejar de forma eficaz e eficiente a aplicação dos recursos públicos. Diante de tais balizas, o ponto central suscitado pelo consulente é que não houve o devido e necessário empenho de despesa realizada em exercício financeiro anterior, devido à inexistência de créditos orçamentários suficientes, o que, em princípio, fere os dispositivos constitucionais e legais retromencionados. Pela letra do inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, “pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas”. No âmbito federal, destacou o relator, na oportunidade, que a matéria está regulamentada pelo Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, o qual estabelece, no art. 22, os procedimentos pertinentes acerca da matéria, inserindo, na alínea “c”, a exigência de lei. Sobre o tema, colacionou o relator que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Portaria SCCG nº 229, editada em 10/2/1994, disciplinou os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, referentes à tramitação dos processos relativos às Despesas de Exercícios Anteriores. Posteriormente, foi editada a Portaria Conjunta SCCG/SUCOR nº 002, de 2/6/1998, disciplinando, também, as despesas passíveis de serem pagas à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecidas e justificadas pelo Ordenador de Despesas, e aprovadas pela Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG. Nelas estão compreendidas as despesas não processadas em época própria, mas com crédito próprio em orçamento, e os compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no respectivo exercício financeiro, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente, nos seguintes casos: a) despesas com folha de pagamento de pessoal; b) decisões judiciais; c) restos a pagar cancelados e não restabelecidos em exercícios anteriores. Verificou-se, diante da mencionada legislação, a nítida preocupação do legislador em resguardar e limitar a possibilidade de pagamento, em dado exercício financeiro, de Despesas de Exercícios Anteriores, com vistas a evitar descontrole nas contas públicas, especialmente para a gestão subsequente. Nesse sentido, o relator entendeu que, para pagamento à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, é necessário o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e no art. 22 do Decreto nº 93.872, de 1986, sendo indispensável que a autoridade competente para empenhar a despesa ateste sua veracidade e legalidade. Em menção à hipótese de ocorrer fato que impossibilite o processamento legal da despesa no exercício financeiro de competência, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, ao comentarem a Lei nº 4.320, de 1964, ressaltam, contudo, que ocorrem erros no encerramento das contas do exercício financeiro, pois despesas devem ser convenientemente empenhadas por estimativa. Ou seja, por força da exigência contida no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, deve existir dotação específica consignada no orçamento em que as despesas serão realizadas. Para atender tal exigência, a Secretaria do Tesouro Nacional, no Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Volume II – Manual de Despesa Pública Nacional, consignou o elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, que deve ser discriminado no orçamento por natureza de despesa própria (pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos etc.). Lado outro, em análise mais abrangente pelo relator, não se pode olvidar a legitimidade de o credor recorrer à Administração Pública ou ao Poder Judiciário para ter o seu direito resguardado, ainda que a despesa não tenha sido empenhada no momento devido. Até porque não pode haver enriquecimento sem causa por parte da Administração, impingindo prejuízo ao fornecedor de bem ou serviço que, de boa-fé, obrou, não se eximindo, porém, os agentes públicos de suas responsabilidades legais. No tocante à abertura de crédito especial, e na esteira da resposta dada à Consulta nº 712258, respondida por este Tribunal, na Sessão de 25/10/2006, a abertura de tal espécie de crédito adicional somente será possível na hipótese de não estar previsto na Lei Orçamentária Anual programa ou ação correlata à despesa que se pretende executar. A Consulta foi respondida nos termos do voto do relator (Consulta n. 951243, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 29/11/2017).

Primeira Câmara

Irregularidades nas despesas com a prestação de serviços de supervisão e acompanhamento de pavimentação asfáltica e com a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel

A Primeira Câmaraconsiderou irregulares as despesas efetuadas nos exercícios de 1997 a 2000 com a prestação de serviços de supervisão e acompanhamento de pavimentação asfáltica, contratados mediante os procedimentos licitatórios na modalidade Convite por preços superiores aos praticados no mercado, e as despesas efetuadas com a Concessãode Direito Real de Uso de imóvel de propriedade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, sem Lei autorizativa e sem discriminação de finalidade. Trata-se de Processo Administrativo decorrente de inspeção extraordinária realizada em Prefeitura Municipal, objetivando a apuração de possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal e ordenador de despesas, relativas às denúncias encaminhadas a este Tribunal pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, subscritas por Deputado Estadual e pelos Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Câmara Municipal. No que tange às irregularidades passíveis de multa, preliminarmente, o relator, Conselheiro Mauri Torres, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008. Na análise dos quantitativos e dos preços unitários contratados para execução dos serviços de supervisão e acompanhamento de pavimentação asfáltica, constatou-se que o preço unitário por metro quadrado, contratado e pago no valor de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), estava acima dos preços praticados pelo mercado que deveriam corresponder aos valores de R$0,44 (quarenta e quatro centavos) e R$0,48 (quarenta e oito centavos), referentes aos dois procedimentos licitatórios, conforme Análise de Preços do Laudo de Engenharia.

Dessa forma, apurou-se o pagamento a maior pela execução de serviços contratados mediante Convite, no valor histórico total de R$45.150,20 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta reais e vinte centavos). Conforme instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, em 20/01/97, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o imóvel de propriedade da CASEMG, constituído de terreno, com dois armazéns em alvenaria e uma residência, teria por finalidade a solução de problemas sociais e econômicos, através da expansão da rede industrial da região. Segundo a cláusula terceira do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, foi previsto o pagamento pela Prefeitura à CASEMG do valor mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela concessão, comprometendo-se o Município a adiantar, no ato da assinatura, o valor equivalente a dez meses do valor mensal avençado, correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). O relator considerou, assim, irregulares os pagamentos efetuados pela Prefeitura à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, pela Concessãode Direito Real de Uso de imóvel, nos exercícios de 1997 a 2000, sem Lei autorizativa e sem especificar a finalidade destas despesas, no valor histórico total de R$44.710,92 (quarenta e quatro mil setecentos e dez reais e noventa e dois centavos). No mérito, diante da configuração do dano ao erário, o relator considerou irregulares as despesas efetuadas, e votou, com fundamento no art. 94 da Lei Complementar n. 102/2008, pela imputação de débito ao Prefeito Municipal e ordenador de despesa à época, que deverá ressarcir aos cofres municipais o valor histórico total do dano apurado de R$89.861,12 (oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), devidamente atualizado, consoante o disposto na Resolução n. 13/13. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo n. 694411, rel. Conselheiro Mauri Torres, 21/11/2017).

Segunda Câmara

Omissão no dever de prestar contas: multa e ressarcimento

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana de Minas Gerais – SEDRU, em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio celebrado com o Município, tendo como objeto a implantação de poço artesiano e rede de distribuição. O citado Convênio foi celebrado no valor de R$110.013,72(cento e dez mil e treze reais e setenta e dois centavos), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) o valor repassado pelo Estado de Minas Gerais e R$10.013,72 (dez mil e treze reais e setenta e dois centavos) de contrapartida oferecida pelo Município. O relator, Conselheiro José Alves Viana, salientou, na oportunidade, que a instauração de processo de tomada de contas possui como um de seus pressupostos a ocorrência de dano ao erário ou a omissão do dever de prestar contas. Sobre o tema, asseverou que não é permitido àquele que gere a res publica dispor dela como bem entender, visto que o povo, real detentor do Poder Estatal, confiou aos representantes por ele eleitos a gestão dos bens da coletividade. Por essa mesma razão, todo aquele que gerencia recursos públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação, conforme o caso. Completou, ainda, que a omissão do dever de prestar contas já é capaz de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, c/c art. 85, caput e II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Nesse sentido, informou que o signatário do convênio é o Município, na pessoa de seu representante legal, não restando dúvidas de que a responsabilidade sobre a gestão dos recursos é pessoal, devendo o agente apresentar a documentação exigida na legislação e pelos órgãos de controle referente à destinação dos valores cuja administração lhe fora confiada. Entretanto, as obrigações estabelecidas no convênio se estendem para além da gestão em que os recursos foram dispendidos, acaso a vigência do instrumento ultrapasse o mandato. Outro não poderia ser o entendimento, ressaltou o relator, porquanto decorre diretamente da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos bem como do princípio da moralidade constante do art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim sendo, aduziu que competia o dever de prestar contas ao prefeito à época do término do prazo para a prestação de contas, embora as transições entre governos municipais, apesar de serem fortemente recomendáveis, não sejam obrigatórias. Além da omissão do dever de prestar contas, verificou-se indícios de dano ao erário, fazendo-se necessário apurar sua ocorrência, uma vez afigurar-se possível, para além da rejeição das contas em razão da omissão de prestá-las, imputar ressarcimento e aplicação de sanções. Segundo o relator, os documentos juntados pelo prefeito não foram capazes de demonstrar a efetiva execução do convênio e, embora parte da obra tenha sido realizada, os recursos públicos não foram gastos de forma a atingir os fins a que se destinavam, devendo ser integralmente restituídos ao erário. Com base em todo o exposto, e em conformidade com os pareceres do Órgão Técnico e do Ministério Público de Contas, a relatoria entendeu que restou configurando dano ao erário no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), referente ao valor global do convênio, deduzidos os valores de R$5.659,46 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), restituídos ao Estado em 15/07/2016. Ressalta-se que os R$10.013,72 (dez mil e treze reais e setenta e dois centavos), referentes à contrapartida do município, não foram depositados na conta do convênio, não devendo, portanto, serem ressarcidos ao erário municipal. Assim, devem ser restituídos ao Estado de Minas Gerais, R$94.340,54 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), a serem atualizados à época do pagamento. A responsabilidade pelo débito deve ser imputada ao prefeito do Município durante o período de assinatura e vigência do Convênio e não ao prefeito sucessor, o qual tinha a responsabilidade de prestar contas. Diante do exposto, o relator acolheu a manifestação da unidade técnica, e votou a) pela irregularidade das contas tomadas do prefeito sucessor, com base no art. 48, III, a, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; b) pela aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao prefeito sucessor, pela omissão no dever de prestar contas; c) pela imputação do dever de ressarcir ao erário estadual o valor de R$94.340,54 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado à época do pagamento, ao prefeito à época da assinatura e vigência do convênio; d) pela aplicação de multa ao prefeito signatário do convênio no valor de R$18.558,87 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), pela omissão no dever de prestar contas e dano ao erário; e) pela realização de recomendações ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana para que faça cumprir as determinações impostas nas cláusulas dos convênios firmados, em observância ao Decreto estadual n. 46.319/2013, especialmente no que concerne ao controle da execução dos objetos dos ajustes e a correspondente prestação de contas. O voto do relator foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 986520, rel. José Alves Viana, 30/11/2017).

Clipping do DOC

AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO E PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO. FATOS DE DATA REMOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. ÔNUS DE PROVA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. ANOMALIA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. RECÍPROCA E SIMÉTRICA PARIDADE ENTRE AS PARTES.  DIALETICIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. TELEOLOGIA SIMILAR. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. OPORTUNIDADE. CRITÉRIO DESENCADEADOR DA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO. INÉRCIA DA AUTORIDADE TOMADORA DE CONTAS. AUTUAÇÃO INOPORTUNA DO FEITO. CONTROLE INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE CONTROLE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 6º, II, DA IN TCU N. 71/2002. TEORIA DO HALO CONCEITUAL (BEGRIFFHOF). FATO GERADOR DO DANO. TRANSCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA DÉCADA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. ZONA DE CERTEZA NEGATIVA. ENTIDADES FISCALIZADORAS BRASILEIRAS. JURISDIÇÃO DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. SOPESAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. EVIDÊNCIAS DE OVERRULING. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SUPERAÇÃO PARADIGMÁTICA DO ESTADO SOCIAL. PROCESSO DEMOCRÁTICO. AUTONOMIA PÚBLICA E AUTONOMIA PRIVADA. HARMONIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À AÇÃO DO ESTADO. DIALETICIDADE ÍNSITA À DEMOCRACIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Foge à proporcionalidade e lesa o princípio do contraditório imputar a quem quer que seja o dever de constituir prova negativa no curso de um processo em que só teve conhecimento de sua existência mais de dez anos depois, porquanto nessas condições torna-se inviável ao Estado?juiz garantir a recíproca e simétrica paridade ao acusado, sob pena de soçobrar toda a sistemática processual do Estado Democrático de Direito.

2. É paradoxal, contraproducente e antijurídico que, num processo de contas, submetido ao princípio da oficialidade, se instaure contraditório formal a fim de verificar que o contraditório material não pode ser estabelecido, porquanto na prática equivaleria a estabelecer uma relação processual para que o responsável demonstre que esta, de fato, não existe.

3. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.

4. A oportunidade da atuação do controle externo, nos termos do art. 226 da Res. 12/2008 constitui critério desencadeador da jurisdição de contas, estando ausente em feitos que, em razão da inércia do próprio Estado, ingressaram na Corte de Contas depois de passados vários anos da ocorrência dos ilícitos a que se visa apurar – sem prejuízo de vias alternativas de controle, como o administrativo e o judicial –, sob pena de sobrelevar o controle posterior em detrimento do controle concomitante e tempestivo, essenciais ao accountability democrático.

5. Na ausência de limitação temporal objetiva para configuração de prejuízo ao contraditório material, impõe-se, por ser questão de ordem pública e constitucional, a aplicação subsidiária do art. 6º, II, da IN TCU n. 71/2012.

6. Ainda que não haja normatização desta Corte quanto ao prejuízo ao contraditório, torna-se patente, mediante análise à luz da Teoria do Halo Conceitual (Begriffhof) – aplicável à análise de conceitos jurídicos indeterminados –, que o transcurso de período superior a uma década entre a ocorrência dos fatos apurados e a primeira comunicação encaminhada ao responsável está inserto em zona de certeza negativa (negative Kandidaten) no tocante à observância do contraditório material.

7. Conforme dispõe a jurisprudência majoritária dos tribunais de contas brasileiros, faz-se necessário sopesar o princípio da segurança jurídica com a indisponibilidade do interesse público, porquanto não pode o Estado deixar o particular, inclusive seus descendentes, sujeito à aplicação de sanção, principalmente quando sua inércia tenha prejudicado sobremaneira o exercício da ampla defesa e efetiva paridade para exercer o contraditório.

8. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício do contraditório é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo.

9. Apesar de a jurisprudência majoritária das cortes superiores abster-se de tratar do prejuízo ao contraditório em caso de lesão à Fazenda Pública, prevalecendo a máxima da “imprescritibilidade do dano ao erário”, há fortes sinais de overruling dados em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.480.350 e da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 636.886, fato para o qual devem-se atentar as cortes de contas.  (Agravo n. 969325, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 16 de novembro de 2017).

REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DIALETICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREJUÍZO MATERIAL AO CONTRADITÓRIO. FATOS DE DATA REMOTA. PERDA QUALITIVATIVA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.

2. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício da ampla defesa é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo.

3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declara-se a extinção do processo sem resolução de mérito e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno desta Corte. (Representação n. 747339, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 16 de novembro de 2017).

REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DIALETICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREJUÍZO MATERIAL AO CONTRADITÓRIO. FATOS DE DATA REMOTA. PERDA QUALITIVATIVA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.

2. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício da ampla defesa é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo.

3.Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declara-se a extinção do processo sem resolução de mérito e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno desta Corte. (Representação n. 701235, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 16 de novembro de 2017).

O não lançamento dos valores relativos à renegociação da dívida do Município com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e à provisão matemática previdenciária no Balanço Patrimonial denota fragilidade dos registros contábeis, bem como a ausência de especificação dos investimentos realizados mês a mês pelo Instituto. (Recurso Ordinário n. 980589, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de novembro de 2017).

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS COMO RECEBIDOS PELO RPPS DAQUELES CONTABILIZADOS NO COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA. AUSÊNCIA DE PARECER DO CONSELHO FISCAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL. REEXAME. IRREGULARIDADES LEGAIS SANADAS. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.

1. Julgam-se regulares, com ressalva, as contas apresentadas, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2. Recomenda-se ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.

3. Recomenda-se ao atual gestor que fortaleça o setor de Controle Interno, a fim de aprimorar os controles existentes no Instituto, buscando evitar a reincidência nas falhas.

4. Recomenda-se ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venha a ocorrer.  (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipaln. 913447, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de novembro de 2017).

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA TCEMG N. 116. PUBLICIDADE DO EDITAL E EVENTUAIS RETIFICAÇÕES. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PROVA PRÁTICA PARA OS CARGOS DE MOTORISTA E MOTOBOY. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação, não se estendendo, conforme se extrai da leitura atenta da Súmula n. 116 do TCEMG, aos demais atos do concurso.

2. Não padece de inconstitucionalidade, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado no Recurso Extraordinário n. 630.733, a vedação expressa no edital de remarcação da data da prova de aptidão física em virtude de alterações orgânicas ou fisiológicas gerais, visto que tal previsão confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

3. A exigência de prova prática para os cargos de motorista e motoboy demonstra-se excessiva, haja vista que os candidatos podem comprovar sua aptidão por meio da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, não lhes sendo exigidas outras aptidões além daquelas examinadas no momento da obtenção da licença para dirigir junto ao órgão de trânsito respectivo.

4. Diante da ausência de alegação e de indícios de que a inconsistência remanescente acarretou qualquer prejuízo concreto, mais, que a falha constatada não foi suficiente para comprometer a lisura do concurso público, impõe-se a declaração de extinção do processo com resolução de mérito, em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I e IV, do RITCEMG, com recomendação aos responsáveis. . (Edital de Concurso Público n. 1007737, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de novembro de 2017).

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES INFORMADOS COMO RECEBIDOS PELO RPPS E O VALOR CONTABILIZADO DA RECEITA ORÇADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA PROVISÃO MATEMÁTICA APRESENTADO NA REAVALIAÇÃO ATUARIAL E O CONTABILIZADO NO BALANCETE DE RESULTADO DO EXERCÍCIO. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT CONSTANTE DO RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. DEFESA APRESENTADA. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES

1. Julgam-se regulares as contas apresentadas, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, uma vez constatada a observância à legislação de regência,

2. Recomenda-se ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.

3. Recomenda-se ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venham a ocorrer. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipaln. 913432, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de novembro de 2017).

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM ATESTADO PARA A COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ALVARÁ OU LICENCA DE FUNCIONAMENTO.  ALVARÁ SANITÁRIO. DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUE POSSUI ESTRUTURA COMERCIAL PARA O FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Considera-se que não pode prosperar a alegação de desrespeito à Lei 10.520/02, que assegura o direito de recorrer e informar o prazo para a apresentação das razões do recurso, uma vez que foi devidamente consignada na ata de julgamento do Pregão Presencial em análise, a intenção de dois licitantesem recorrer da decisão do pregoeiro que declarou os vencedores da licitação.

2. O §3º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que a comprovação da aptidão técnica deverá ser feita com a apresentação de atestados com complexidade tecnológica e operacional equivalente ao objeto licitado, não exigindo que essa comprovação se dê por um número mínimo ou máximo de atestados.

3. A exigência do alvará de localização e funcionamento, como requisito de habilitação do licitante, encontra autorização expressa no art. 28, V, da Lei n. 8.666/93.

4. A exigência do Alvará Sanitário, na fase de habilitação, visa comprovar a idoneidade higiênico-sanitária dos licitantes, que devem demonstrar possuir condições de executar satisfatoriamente o contrato, podendo ser exigido com fundamento no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

5. Deixa-se de aplicar sanção pela exigência de declaração de superveniência de fato impeditivo à habilitação, uma vez que, no presente caso não se mostrou ser uma condição restritiva da competitividade, portanto, não se revestiu de gravidade.

6. Afasta-se o apontamento relativo à exigência de declaração de que o licitante possua estrutura comercial para o fornecimento dos produtos com base no permissivo legal contido no §6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.  (Denúncia n. 884787, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 21 de novembro de 2017).

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. DESPESAS COM PROMOÇÃO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.

1. Conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, todo aquele que gere recursos públicos deve por eles zelar, bem como prestar contas de sua destinação, sob pena de responsabilização pessoal.

2. A verificação de situações várias, graves, envolvendo a realização de licitações, inclusive com constatação de fraude para burlar a licitação, devem ser sopesadas para fins de aplicação de multa pelo Tribunal.

3. O uso de símbolos da campanha eleitoral em papéis oficias do município atenta contra o princípio constitucional-administrativo da moralidade, ensejando a restituição dos valores porventura despendidos para aquisição do material.

4. Falhas graves e grosseiras na organização contábil do Município ensejam a penalização do responsável pelo controle interno, porquanto, junto do Tribunal de Contas, lhe compete o exercício da fiscalização municipal.

5. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pela Comissão de Licitações ou pregoeiro. (Representação n. 812053, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 21 de novembro de 2017).

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. LONGO DECURSO DE TEMPO ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVIABILIZADO DIREITO RECURSAL COM VISTAS À REFORMA DE DECISÃO QUE LHE TENHA SIDO PREJUDICIALPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DIALETICIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO À SIMÉTRICA PARIDADE DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO. FATOS DE DATA REMOTA. PERDA QUALITIVATIVA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PRESCRIÇÃO. TELEOLOGIA SIMILAR. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SUPERAÇÃO PARADIGMÁTICA DO ESTADO SOCIAL. PROCESSO DEMOCRÁTICO. AUTONOMIA PÚBLICA E PRIVADA. HARMONIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À AÇÃO DO ESTADO. DIALETICIDADE ÍNSITA À DEMOCRACIA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

1. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.

2. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício da ampla defesa é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo. (Processo Administrativo n. 409241, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de novembro de 2017).

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL POR REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS CONTÍNUOS. INCOMPATIBILIDADE COM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SOBREPREÇO ESTIMADO. USO DE UNIDADES GENÉRICAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. O sistema de registro de preços, por exigir imprevisibilidade do quantitativo, é incompatível com a contratação de serviços de natureza contínua. O maior impedimento é o fato de a licitação para registro de preços não obrigar a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tais como notas de empenho. Nas licitações convencionais, a demanda é certa e previsível; logo, por força da norma geral, a previsão orçamentária, verificada na fase interna da licitação, é requisito para validade do certame e exigência que afasta responsabilizações.

2. O Projeto básico é condição mínima necessária para a contratação de serviços de engenharia, conforme se observa do art. 7º da Lei Federal 8666/93. Um projeto básico insuficiente em informações técnicas sobre os serviços a serem executados, impreciso, e sem os elementos necessários e suficientes para elaboração de orçamentos compromete a igualdade de condições entre os licitantes e pode onerar o valor das propostas apresentadas, frustrando o caráter competitivo do certame e ferindo os princípios básicos da licitação de isonomia, eficiência e economicidade. A elaboração de um orçamento só é possível quando se conhece o projeto básico com todas as suas partes e metodologia de execução.

4. No edital, os itens licitados não podem ser indicados por unidades genéricas que não representam índices de produtividade dos serviços, conforme se depreende da Súmula n. 258 do Tribunal de Contas da União.(Denúncia n. 1024681, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de novembro de 2017).

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REFERENDO. REGRA RESTRITIVA PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO DE INSCRIÇÃO APENAS PELA INTERNET. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. O Edital deve-se pautar nos princípios basilares constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos princípios do processo administrativo, devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dando-se a máxima efetividade aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos e ao da segurança jurídica, garantindo de forma isonômica a competitividade entre os candidatos interessados.

2. A comprovação da hipossuficiência poderá ser feita por qualquer meio legalmente admitido, cabendo ao candidato apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, de modo que, qualquer que seja a sua situação, empregado ou não, membro ou não de família de baixa renda, poderá requerer a isenção.

3. Quanto mais forem as alternativas de acesso para inscrições, maior será o alcance do concurso e mais satisfeitos serão os princípios constitucionais e o interesse público. O edital deve prever como formas de inscrição, além da opção pela internet, as opções de inscrição presencial e por procuração, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos.

4. Constatada inexatidão de dados ou mesmo declarações/documentos falsos emitidos ou apresentados pelo candidato, antes de ser aplicada qualquer sanção, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.

5. Limitar a possibilidade de impugnar o edital ou oferecer recurso constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. (Edital de Concurso Público n. 1024346, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de novembro de 2017).

ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO. SERVIDORES ESTÁVEIS-EMENDA CONSTITUCIONAL 49/01, NÃO ESTÁVEIS, ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO E ABSORVIDOS DE AUTARQUIA ESTADUAL. B) PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA CONTAGEM DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Os atos de admissão dos servidores efetivos, dos estáveis, dos não estáveis, dos celetistas e dos oriundos da Minas Caixa, admitidos anteriormente a 31/05/1994, se submetem ao exame de legalidade para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição da República de 1988.

2. Os atos de admissão dos servidores que tenham obtido efetividade por força da EC n. 49/01 da Constituição Mineira ou da Lei Estadual n. 10.254/90 são passíveis de registro pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de eventuais reflexos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade das normas objeto da ADI n. 3.842.

3. A inexistência de indícios de dano a exigir ressarcimento ao erário, afasta a hipótese excepcional de imprescritibilidade estampada no § 5º do art. 37 da Constituição da República de 1988. (Atos de Admissão Movimentação de Pessoaln. 334038, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 23 de novembro de 2017).

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. aquisição de pneus, câmaras de ar, protetores de pneus e serviços de recapagem de pneus usados. especificação técnica sobre a data de fabricação de pneus. necessidade de motivação. regularidade na exigência editalícia de apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação. RECOMENDAÇÕES.  

1) É possível a previsão, em cláusula editalícia, de data máxima de fabricação de pneus, considerando o momento da sua entrega à Administração Pública, desde que sejam conciliados, na fixação daquela data, os anseios da Administração Pública (qualidade dos produtos por maior período de tempo e segurança dos usuários dos veículos) e o caráter competitivo da licitação. 

2) É possível a Administração Pública exigir, em seus editais de licitação, que os pneus não tenham data de fabricação superior a 6 (seis) meses no momento da entrega, uma vez que, a princípio, tal exigência não possui o condão de impedir a participação de importadoras no procedimento licitatório. No entanto, partindo do pressuposto (2.1) de que os pneus possuem validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua fabricação, (2.2) de que os procedimentos de importação estão sujeitos a imprevistos, e (3) de que as importadoras precisarão ter pneus em seu estoque, para fornecê-los no prazo pactuado com a Administração Pública, entende-se recomendável, no mínimo, a adoção de data de fabricação igual ou inferior a 12 (doze) meses nos editais de licitação voltados à aquisição de pneus, para que o procedimento licitatório se torne mais atrativo às importadoras, com a ampliação da competitividade.

3) Na hipótese de o edital fixar data máxima de fabricação de pneus no momento da entrega à Administração Pública, independentemente do marco adotado (doze ou seis meses), recomenda-se que sejam demonstrados, nos autos do procedimento licitatório, os critérios utilizados na fixação daquela data.

4) O alvará de localização e funcionamento constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios. Desse modo, independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento, cuja obtenção encontra-se submetida à legislação do Município em que for instalado o estabelecimento.

5) Nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 4º, XIII, da Lei nº 10.520/2002, a Administração Pública está autorizada a exigir, como requisito de habilitação jurídica, a apresentação de alvará de localização e funcionamento. Acrescenta-se que, para não haver restrição à competitividade da licitação, a Administração Pública deve aceitar alvará expedido por qualquer Município do País, sem criar discriminações acerca do domicílio do estabelecimento empresarial da licitante.

6) A exigência em cláusula editalícia de apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de regularidade fiscal, ao invés de requisito de habilitação jurídica, constitui mera falha formal, que não traz prejuízos aos licitantes, nem ao interesse público, uma vez que os documentos relativos à regularidade fiscal e à habilitação jurídica devem ser apresentados simultaneamente pela empresa interessada na fase da sua habilitação no procedimento licitatório. (Denúncia n. 924098, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 27 de novembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADES MANTIDAS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para a realização de processo seletivo simplificado, o gestor deve demonstrar a necessidade e urgência das contratações pretendidas, indispensáveis para a prestação do serviço público. (Recurso Ordinário n. 1012141, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 27 de novembro de 2017).

CONSULTA. ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. REPASSE DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO. DEDUÇÃO DO MONTANTE COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PELA EDILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. DEDUÇÃO PELO EXECUTIVO DO MONTANTE DE RECURSOS A SER REPASSADO AO LEGISLATIVO A TÍTULO DE DUODÉCIMO.

1. Para efeito de repasse financeiro ao Poder Legislativo no ano subsequente, todo o montante comprometido com o pagamento dos restos a pagar – processados e não processados – deverá ser deduzido do saldo de disponibilidades existentes em caixa em 31 de dezembro de cada exercício.

2. Ressalta-se, no entanto, que, depois de encerrado o exercício financeiro, o numerário correspondente ao cancelamento de restos a pagar pela Edilidade deverá ser deduzido pelo Executivo do montante de recursos a ser repassado ao Legislativo, a título de duodécimo, no ano em que se efetivar a anulação do empenho, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n. 4.320, de 1964. (Consulta n. 951427, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 27 de novembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO-PLENO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR PROCESSUAL. MULTA-COERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula TCEMG n. 108)

2. A aplicação de multa-coerção pelo Tribunal visa a coibir novas ações ou omissões que prejudiquem a sua ação fiscalizatória. Nessas situações, o direito de defesa poderá ser estabelecido de forma diferida, em sede recursal, razão pela qual não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

3. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 81 da Lei Orgânica considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.

4. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e desconstituir a multa imposta ao responsável. (Recurso Ordinário n. 969406, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 29 de novembro de 2017).

REPRESENTAÇÃO. FATOS DE DATA REMOTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIALETICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO TERMINATIVA. ARQUIVAMENTO.

1. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados “imprescritíveis” a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.

2. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício da ampla defesa é elemento, por si só, impeditivo de (Representação n. 747535, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 30 de novembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. MULTA. INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MULTA-COERÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS. ENVIO INTEMPESTIVO. MULTA. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DISPENSABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. CARÁTER OBJETIVO DA PENA. COMPARATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. PEÇA INTEGRANTE DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUAL SIACE. VINCULAÇÃO SISTÊMICA. MULTAS INDIVIDUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE OFÍCIO. PARCELAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS.  PREVISÃO LEGAL

1. Não há nulidade decorrente de aplicação de sanção de natureza coercitiva sem contraditório prévio, em razão de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, porquanto nessa espécie de multa o contraditório é diferido, nos termos do Enunciado de Súmula nº 108.

2. Dado o caráter objetivo que informa as sanções de natureza coercitiva, que visa reprimir a desobediência às normas emanadas para o exercício do múnus constitucional dos Órgãos de Controle, para imputação da pena basta o desatendimento de imposição legal.

3. Considerando que o Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, havendo materialmente um único documento capaz de ser entregue a esta Corte, porquanto vinculados sistemicamente, não se afigura lícita a presunção de inadimplemento no envio dos dois documentos para efeito de aplicação da pena. (Recurso Ordinário n. 977696, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 30 de novembro de 2017).

Jurisprudência selecionada

TJMG

Direito Constitucional – Servidor Público – Inconstitucionalidade de norma que cria privilégio Dispensa de perícia médica para candidato – Ofensa ao princípio da isonomia

Ementa: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 138/2016. Dispensa de perícia médica oficial para servidores anteriormente efetivados pela Lei Complementar estadual nº 100. Tratamento privilegiado que implica ofensa ao princípio da isonomia. Incidente acolhido.

– Representa uma afronta desarrazoada ao princípio da isonomia e, portanto, inconstitucional, a norma estadual que cria um privilégio para o candidato desligado do Estado em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, dispensando-o da perícia médica oficial, exigência imposta a todos os demais candidatos. (TJMG –Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.054507-5/001-Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, Órgão Especial, j. 9/11/2017, p. em 9/11/2017). Boletim de Jurisprudência n. 174

Processo Cível – Recurso Interposição de mais de um recurso contra única decisão – Não conhecimento do segundo recurso

Ementa: Agravo interno. Interposição concomitante de agravo de instrumento e apelação. Impossibilidade. Violação ao princípio da unirrecorribilidade.

– Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater única decisão, ainda que o instrumento processual inicialmente eleito não fosse o adequado.

– O aviamento de dois recursos pela parte autora, contra uma mesma decisão, ainda que distintos, conduz ao não conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0297.16.001037-9/003, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Criminal, j. em 1/11/2017, p. em 8/11/2017). Boletim de Jurisprudência n. 174

TCU

Competência do TCU. Administração federal. Poder discricionário. Abrangência.

O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos. Boletim de Jurisprudência n. 197

Contrato Administrativo. Bens e serviços de informática. Fiscalização. Atestação. Gestor. Liquidação da despesa.

Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções. Boletim de Jurisprudência n. 197

Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Referência. Preço de mercado.

Taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado. Boletim de Jurisprudência n. 198

Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Banco Central do Brasil. Autorização. Fiança bancária.

É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil. Boletim de Jurisprudência n. 198

Convênio. Oscip. Termo de parceria. Mão de obra. Terceirização. Natureza jurídica.

Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 197

Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Correção monetária. Juros de mora.

Não constar da decisão condenatória os índices e as taxas de atualização, mas somente os valores originais do débito e da multa e a menção de que serão acrescidos dos devidos encargos legais, não configura erro de cálculo nas contas apto a fundamentar recurso de revisão. Eventual falha na atualização monetária e no cálculo dos juros é matéria externa ao acordão recorrido. Boletim de Jurisprudência n. 197

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Ação judicial. Repercussão geral.

Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de demanda judicial em andamento no STF, com repercussão geral reconhecida, que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário originadas de acórdãos dos tribunais de contas. Boletim de Jurisprudência n. 198

Finanças Públicas. Suprimento de fundos. Requisito. Licitação deserta. Licitação fracassada. Impossibilidade.

Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não constituem hipóteses aptas a autorizar a realização de despesas mediante suprimento de fundos. Boletim de Jurisprudência n. 197

Gestão Administrativa. Administração federal. Honorários advocatícios. Vedação. Sociedade de economia mista.

Os advogados das sociedades de economia mista instituídas no âmbito da União não fazem jus ao recebimento de honorários de sucumbência, face à vedação disposta no art. 4º da Lei 9.527/1997. Os dispositivos da Lei 13.327/2017 que regulamentam o art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015 (CPC) restringem o recebimento desses honorários aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP 2.229-43/2001 (compostos dos cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos a bacharéis em direito, não transpostos para cargos atualmente existentes). Boletim de Jurisprudência n. 198

Licitação. Competitividade. Restrição. Justificativa.

Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica. Boletim de Jurisprudência n. 197

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho. Preço de mercado.

O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Boletim de Jurisprudência n. 197

Licitação. Projeto básico. Autor. Projeto executivo. Vedação.

Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993Boletim de Jurisprudência n. 198

Licitação. Terceirização. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Rateio.

Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação.Boletim de Jurisprudência n. 198

Licitação. Dispensa de licitação. Empresa controlada. Controle acionário.

A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna controladora da empresa participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993. Para fins de dispensa de licitação com fundamento nesse dispositivo, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito do art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada. Boletim de Jurisprudência n. 198

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Município. Anuênio. Legislação.

O tempo de serviço estadual e municipal só pode ser computável para fins de anuênios se prestado por servidor público federal em período anterior à edição da Lei 8.112/1990 e sob a vigência do Decreto 31.922/1952, a fim de não colidir com o disposto no art. 103, inciso I, da mencionada lei. Boletim de Jurisprudência n. 198

 Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Legislação. Normatização.

Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto 5.992/2006 (antigo Decreto 343/1991), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Administração Pública Federal. Porém, a normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo dos da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão. Boletim de Jurisprudência n. 197

 Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Presunção relativa. Comprovação. Princípio do contraditório.

Havendo presunção relativa de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados não devem ser chamados ao processo para comprovar a dependência, mas sim para se manifestar sobre elementos colacionados aos autos que possam, em tese, afastar a presunção legal. Boletim de Jurisprudência n. 197

 Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Regime Geral de Previdência Social. Aposentadoria.

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS), ainda que parte do tempo de serviço utilizado para a obtenção do benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social. Boletim de Jurisprudência n. 197

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Bônus. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Pensão civil.

É vedado o pagamento do bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei 13.464/2017, a inativos e pensionistas, porquanto essa mesma norma exclui a vantagem da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados. No regime contributivo previdenciário constitucional, é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. Boletim de Jurisprudência n. 198

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Fraude.

A imprestabilidade de obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de dolo ou fraude na sua execução, não justifica a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 197

Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Fiscalização. Supervisão.

A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada. Boletim de Jurisprudência n. 198

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Agente público. Solidariedade. Ausência.

O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição. Boletim de Jurisprudência n. 198

Como citar e referenciar este artigo:
TCE-MG,. Informativo de Jurisprudência nº 174 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-174-do-tce-mg/ Acesso em: 03 dez. 2024