EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXX.
xxxxx, brasileira, …, …, inscrita no CPF n° …, e RG n° …, título de eleitor n° …, residente e domiciliada na Rua …, bairro …, n°…, xxxx, em pleno gozo dos seus direitos políticos, representada por seu advogado que esta subscreve (documento em anexo), vem perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 5°, inciso LXXII da Constituição Federal e na lei 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do ato praticado por xxxx, brasileiro, casado, Prefeito do Município de xxxx, inscrito no CPF n°…, e RG n°…, localizado na Rua …, n° …, Bairro xxxx, vinculado ao Município de xxxx, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua xxxx, Bairro xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto:
DO CABIMENTO DA AÇAO POPULAR
O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, admite a impetração da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Assim, o ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível, para que assim, anule o ato ilegal do Gestor Público, que atribuiu ao cargo de Secretário de Comunicação Social o seu filho xxx junior.
DOS FATOS
O Gestor Público xxxx, do Município de xxxx, eleito na última eleição municipal com Prefeito da cidade recebendo 77% dos votos válidos, elegeu para o cargo de secretário de Comunicação Social o seu filho xxxxxx Junior, sob o argumento que seu filho é um cantor famoso da região, sendo conhecido pela população, e que embora não tenha uma formação específica na área de comunicação social, possui grande articulação no ramo da comunicação.
A nomeação desagradou grande parte da população, tendo a cidadã xxxxx, ora autora da dessa ação propondo ação cabível, para impugnar em juízo o ato em questão.
DOS DIREITOS
Da Legitimidade Ativa
A presente ação popular foi proposta pela cidadã xxxxx,, que está em pleno gozo de seus direitos políticos. Conforme artigo 1º, §3º, da Lei n. 4.717/65 está legitimado para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, vejamos:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
[…]
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. (Brasil, 1965)
Desta forma, a autora é parte legítima para propor a presente demanda, uma vez que trata-se de cidadão que visa anular ato lesivo à moralidade administrativa.
Da Legitimidade Passiva
Segundo o art. 6º da Lei 4.717/1965, os legitimados passivos são, in verbis:
“ Art. 6º A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”
O que se entende é que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram, ou praticaram os atos acima aludidos e os beneficiários de tal ato. Faz-se mister ressaltar ainda a lição do Prof. Marcelo Novelino, vejamos:
“Em regra exige-se a presença, no pólo passivo, da pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 609).
Sendo assim, resta claro que o Prefeito é parte legitima pra atuar no polo passivo desta ação, visto que o próprio deu causa ao dano, elegendo seu filho como secretário de comunicação social da cidade de xxxx sem qualificação para cargo.
DO MÉRITO
Do ato lesivo
A presente demanda se funda da proteção á moralidade pública, uma vez que o Gestor Público do Município de xxxx, elegeu o seu filho como secretário de comunicação do município, sendo que o mesmo não possui qualificação necessária para o cargo.
Dessa forma, atenta-se contra o princípio da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins pessoais. Assim prevê o artigo 37, caput da Constituição Federal, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Corroborando com esse entendimento o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, expõe sobre o princípio da moralidade administrativa, in verbis:
“ a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação do próprio Direito, configurando, ilicitude que a sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 a Constituição.” (Curso de Direito Administrativo/ Celso Antônio Bandeira de Mello. – 29 ed., Malheiros Editores, 2012, p. 122).
Além do mais, a súmula vinculante n° 13 do STF, apresenta que a nomeação de parentes viola a Constituição Federal, assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Sendo assim o Prefeito fere os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, pois é inadmissível que o erário público sofra danos devido a favorecimento a seus familiares.
Cabe salientar que tal ato do prefeito além de ferir o princípio constitucional da moralidade administrativa, também fere o princípio da legalidade, pois tal princípio pressupõe que todas as ações do administrador público devem ser pautadas de acordo com o disposto na legislação vigente, sendo assim o ato praticado pelo prefeito é considerado nepotismo.
Assim dispõe a resolução n° 7 de 18 de Outubro de 2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, vejamos o expõe a resolução:
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4°, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
Com a nomeação de seu filho sem qualificação pra cargo o réu prejudica o funcionalismo público. O nepotismo é sem dúvida o maior exemplo de ofensas aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Neste sentido, extrai o seguinte entendimento jurisprudencial:
Ação Popular. Nepotismo. Nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão subordinados a vereadores. Ilegalidade. Aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Manutenção da sentença naquilo em que anulou os contratos de trabalho, reformada, contudo, no tocante à condenação ao ressarcimento dos valores pagos, por ausência de prova de que os serviços não tenham sido prestados e para não ensejar enriquecimento sem causa por parte da Administração. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – APL: 01414912020088260000 SP 0141491-20.2008.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2014.)
Diante dos argumentos expostos, resta claro que o ato praticado pelo gestor público municipal deve ser anulado conforme artigo 3° da lei n° 4.717/65:
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Sendo assim, não restam dúvida que o ato praticado pelo prefeito do município de xxxx, não observou os preceitos constitucionais, disposto no artigo 37 da Constituição Federal, ferindo os princípios que regem a administração pública, decretando a anulação do ato.
Da Concessão da Medida Liminar
A concessão da medida liminar está prevista na Lei n.º 4.717/65, artigo 5°, parágrafo 4°, vejamos:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município;
4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
A relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas e aos princípios supramencionados.
O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado uma vez que a demora do processo causará lesão à municipalidade, visto que o secretário nomeado não tem qualificação pra cargo.
Requer-se a liminar para suspensão dos efeitos do contrato prorrogado.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Que seja deferida a liminar, para suspender o ato lesivo, conforme art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, em face de estarem demonstrados os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris;
b) a citação do réu, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
c) a citação do Município de xxxx em separado, na forma do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65;
d) a intimação do representante do Ministério Público, conforme o parágrafo 4º do artigo 6º da lei 4717/65;
e) a procedência dos pedidos para decretar a anulação do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade;
f) a condenação dos Réus no pagamento, ao autor, das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como nos honorários de advogado;
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 880,00 (oito centos e oitenta reais) apenas para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DE DOCUMENTOS:
I – Procuração
II – Título Eleitoral
III – Comprovante de votação eleitoral.