Direito Civil

O conhecimento científico e a cientificidade do direito: Relações homoafetivas e a atuação do direito na diminuição dos preconceitos

O CONHECIMENTO CIENTÍFICO E A CIENTIFICIDADE DO DIREITO: Relações homoafetivas e a atuação do direito na diminuição dos preconceitos[1]

Lucas Chaves de Carvalho[2]

Leonardo Simões Fróes[3]

Nilvanete de Lima[4]

RESUMO

O conhecimento científico e a cientificidade do direito apresentando as relações homoafetivas e a atuação do direito na diminuição dos preconceitos. O preconceito contra os casais homossexuais, segundo a lei 5.003/2001, é denominado de homofobia, podendo resultar em perseguições, humilhações e até homicídios. Com o rápido crescimento da homossexualidade, principalmente no Brasil, pode-se imaginar que também houve o crescimento de pessoas que não aceitam esse tipo de união, ou seja, crescimento dos homofóbicos. O trabalho a seguir tem como finalidade esclarecer como o direito pode ajudar a diminuir esses preconceitos, como a homossexualidade é mais comum do que se pode imaginar e como ela consegue alterar paradigmas socias.

Palavras-chave: Homoafetividade. Homofobia. Visita íntima homossexual. Homossexualidade animal. Direito na defesa homossexual.

1 INTRODUÇÃO

O preconceito contra casais homoafetivos é bastante presente na sociedade, sendo representado por perseguições, humilhações e até homicídios. Em contrapartida, os homossexuais usam o sistema jurídico como meio de proteção. Com isso, até que ponto o direito, como mecanismo de defesa, pode ajudar a diminuir o preconceito contra casais homoafetivos?

A união de pessoas sempre foi muito presente na história, por fins de manter a posição social ou apenas pelo desejo de dividir a vida ao lado da pessoa escolhida, sendo ela do mesmo sexo ou não. Na Grécia, cidade que teve grande importância científica e cultural, o índice de pessoas que se juntavam do mesmo sexo era quase igual os que se juntavam do sexo oposto. No século XXI, no Brasil, a união de indivíduos homoafetivos se tornou mais comum, levando a discussão de uma hipótese na abrangência do significado da palavra família perante a lei.

Da mesma forma que houve o crescimento do número de casais homoafetivos, pode-se imaginar que também houve um crescimento no número de indivíduos que possuem algum tipo de preconceito contra esse tipo de união. A lei 5.003/2001 denomina o preconceito contra casais do mesmo sexo ou por indivíduos que escolheram outra opção sexual de homofobia. A perseguição de homossexuais tem se tornado presente no cotidiano, principalmente em cidades onde a homossexualidade é mais visível. Segundo o site de noticia da uol, “Atos considerados homossexuais podem ser punidos com a morte no Irã, Mauritânia, na Arábia Saudita, no Sudão, no Iêmen e em determinadas regiões da Nigéria e da Somália – todos eles países onde a religião predominante é muçulmana” em contra partida, segundo o site de notícia da globo, g1, vários países ja aceitam o casamento entre homossexuais, entre eles a Espanha, a Bélgica e o Canadá.

No Brasil, mesmo o número de pessoas que aderiram a esse tipo de opção sexual seja maior do que em alguns países, o STF, apenas no dia 5 de Maio de 2011, aprovou a lei que garante a união estável de casais do mesmo sexo com os mesmos direitos de casais heterossexuais. Porém, o direito ainda tem um longo caminho a percorrer, pois o preconceito em relação a esse tipo de união ainda ocorre, as perseguições e a não adesão a esse pensamento dito “liberal” demonstra estar longe de acabar, sendo cada dia um novo caminho a ser escolhido pelo direito com o intuito de diminuir esse preconceito tão presente na sociedade.

Escolheu-se esse tema por ser um assunto que por muito tempo aflige uma parte da população, que está sempre crescendo. O preconceito em relação aos homoafetivos é constante e os seus direitos, que são iguais aos de qualquer outra pessoa, são tratados como se não existissem. Também, foi influenciada pela indignação sentida pelo maltrato sofrido por essas pessoas.

Nesse artigo serão utilizadas basicamente pesquisas e decisões judiciais que demonstraram como o direito está servindo na defesa de casais do mesmo sexo. Classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e descritiva, tendo em vista a pesquisa literária e o levantamento de informações e quanto aos procedimentos à técnica de pesquisa será a bibliográfica, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o assunto.

Para isso, levantam-se posicionamentos favoráveis a casais homoafetivos na jurisprudência brasileira, relatando as opiniões dos veículos de comunicação formadas sobre a temática e descrevendo as formas de defesa utilizadas contra o preconceito da sociedade. Para que no final, verifique-se através da legislação e das informações levantadas como o direito tem sido utilizado para a diminuição dos preconceitos contra os casais homoafetivos.

A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulga-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. Por fim, o referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as pesquisas, as informações e as características claramente expostas para a criação da obra.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 HOMOAFETIVIDADE NA HISTÓRIA

O homossexualismo existe há quase tanto tempo quanto a heterossexualidade. Sempre participou das pessoas em sociedade, mesmo sendo brutalmente repelida pela maioria de outros indivíduos. De acordo com Maria Berenice Dias, a homoafetividade era totalmente aceita nas duas maiores civilizações que já existiram, na Grécia e em Roma. Onde ocupava um papel fundamental na estrutura social com a prática da pederastia, que é a prática sexual entre homem e um rapaz mais jovem, o que se caracterizava pela passagem de conhecimento.

Na Grécia, o livre exercício da sexualidade fazia parte do cotidiano de deuses, reis e heróis. O mais famoso casal masculino da mitologia grega era formado por Zeus e Ganimede. Lendas falam do amor de Aquiles por Pátroclo e dos constantes raptos de jovens por Apolo (DIAS. 2009, p. 35)

Mesmo as justificativas de tais práticas serem contestadas até hoje, a certeza de que a homoafetividade participou da cultura das civilizações é indiscutível. Onde acabavam sendo privilégios e uma necessidade natural que fazia parte da moralidade individual. Além do que, via-se que todos tinham o direito à escolha de poderem ser ora homossexuais ora heterossexuais.

Contudo o que influenciou diretamente com o percurso da homoafetividade na história foi a Igreja. Desde que esta se desligou do Estado, o homossexualismo passou a ser algo amplamente inaceitável, onde o catolicismo implicava a lei de “antihomoafetividade” sendo divina, eterna e implacável. Com punição severa por descumprimento dos dogmas da fé.

Mas no século XX, com as significativas mudanças sociais, a família apareceu como símbolo da sociedade assegurando a preservação da dignidade e respeito. “No mundo pós-moderno, em nome do respeito à diferença, está sendo construído um conceito plural de família; daí o direito das famílias.” (DIAS. 2009, p. 42). Com isso, a finalidade real das famílias, o direito à felicidade, é a busca contínua do homem atual. Deixando, dessa maneira, a relações homoafetivas mais comuns na sociedade.

2.2 DIREITO E A HOMOAFETIVIDADE

Segundo Maria Berenice Dias, a presença de casais homoafetivos na sociedade vem crescendo desde 2001, tendo como prova a Holanda que, no dia 01 de Abril de 2001, instaurou a lei que permite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, influenciando as posteriores liberações desse tipo de casamento em outros países, por exemplo: Bélgica, Espanha, Canadá e Noruega.

As pessoas, de mesmo gênero, que se unem estavelmente possuem tantos direitos humanos quanto qualquer outro. “As pessoas têm uma concepção de sexualidade que ela é rótulos mesmo, quer dizer, os homossexuais são tipo uma ‘classe’, são assim, o que não é verdade […]” (ANJOS. 2002, p. 225). Para Gabriele dos Anjos, os homoafetivos também são humanos, mas não são considerados assim na sociedade atual.

Ela aborda também que, além dos direitos, os homoafetivos também possuem seus deveres em relação à sociedade “Mas, ao mesmo tempo em que a cidadania é um atributo que remete ao geral, também tem a ver com a expressão pública […]” (ANJOS. 2002, p. 226). Os casais homoafetivos, de acordo com a autora, precisam ter consciência de que algumas “expressões homossexuais” são consideradas um choque a outros cidadãos.

Márcia Arán e Marilena Corrêa afirmam que a sociedade atual está fragilizada com a novidade de homoafetividade, então o “choque” cultural é normal e entendido, mas que “com o tempo” não existirá mais. O direito, com suas emendas, projetos, normas e princípios, entra como apaziguador e destruidor desse choque cultural, tentando, com maneiras sensatas e coesivas, transformar a homoafetividade em algo comum e natural dentro da sociedade atual.

Anjos aborda sobre as organizações que defendem os direitos homoafetivos e afirma

Uma das principais razões de ser organização é funcionar como um representante dos homossexuais perante os poderes públicos, denunciando casos isolados de discriminação contra homossexuais. As ‘tecnologias sociais’ utilizadas para isso vão desde a manifestação pública ao protesto por escrito […] (ANJOS. 2002, p. 227)

Com isso, ela incita que os homoafetivos devem procurar o seu direito de união e “liberdade” constantemente até que os preconceitos sociais acabem e se tornem impensáveis.

2.3 HOMOSSEXUALIDADE NO MUNDO ANIMAL

Os animais podem sentir atração entre parceiros de mesmo sexo. O biólogo Bruce Bagemihl faz um estudo explicando como isso é possível e relata como se podem relacionar as atividades irracionais dos animais com as atitudes dos seres humanos. Com a análise de, aproximadamente, 450 espécies, o biólogo teve a capacidade de discutir os comportamentos sexuais e perceber que a visão estipulada de copulação na vida animal não é absoluta.

O ato sexual não possui explicações certas e exatas, pois não é possível determinar os motivos utilizados pelos animais. Várias teorias zoológicas tentam justificar tais ligações homoafetivas, por exemplo: a falta de opção, onde em determinados grupos de animais, há maior quantidade de um gênero sexual. Com isso, os animais precisam dirigir seus impulsos sexuais insatisfeitos para outros. Dessa maneira, resultando nas copulações homossexuais.

No trabalho de Bagemihl, “Biological Exuberance”, é visto que o homossexualismo entre os animais é reconhecido como frequente e normal. A maioria dos animais analisados acabou passando pelo processo de relação sexual com outro de mesmo gênero sexual por conta própria e nenhum mostrou repúdio ou relutância. Por isso, relacionando com a sociedade humana, não existe homofobia animal. Mostrando, dessa maneira, que o repertório sexual da natureza é variado e diversificado “[…] um trabalho de amor. […] um comportameto natural. […] na natureza nem todo ato heterosexual resulta em reprodução” (BAGEMIHL. 1999, p.262, tradução livre)[5]

De acordo com a obra, pode-se perceber que, na natureza, a homoafetividade é algo claro e “natural” (faz-se a ligação com a natureza), ou seja, a discriminação e a visão corrompida da sociedade é algo errado e sobrenatural (fora do natural). No final das contas, o homossexualismo entre seres tem que ser considerado comum e inerente a todos.

O autor também afirma que a homofobia só existe no mundo humano e que no mundo animal o relacionamento homossexual é visto como se fosse uma diversidade sexual e não sofre preconceitos, tendo em vista que tem espécies que possuem a sua maioria de casais animais homossexuais do que heterossexuais. O ser humano, que se intitula como superior do que os animais, deve assimilar e aceitar que a homossexualidade é mais comum do que se pode imaginar e que ela está e vai continuar presente no cotidiano da sociedade.                                                          

2.4 OS PRECONCEITOS MAIS FREQUENTES SOFRIDOS POR CASAIS HOMOAFETIVO

2.4.1 Adoções por casais homoafetivos­

O aumento de indivíduos que optam por uma diferente opção sexual tem crescido constantemente, por isso, pode-se imaginar que também houve o crescimento de indivíduos, com essa escolha sexual diferente, que decidem se casar e constituir uma família “[…] Essa diversidade de configuração familiar tem suscitado uma variedade de conceitos sobre família na área da Psicologia, da Sociologia e do Direito […]” (TORRES; FALCÃO apud ARAÚJO et al. 2005, p. 95).

O tribunal do estado do Rio Grande do Sul, na apelação número 70013801592 de 2005 com a finalidade da adoção por duas pessoas do mesmo sexo, admitiu legalmente a união homoafetiva

É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional […] (art. 4 da LICC)

Com esse reconhecimento, a aceitação social vem aumentando e adoção por casais de mesmo gênero aumentou consideravelmente

[…] Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, resta concluir que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas o direito de adotar em conjunto (SANTOS. 2006)

Então, o conceito sobre família está se alterando, não precisando ser nem de sexo diferente para construir uma, a adoção de crianças por casais homoafetivos tem recebido críticas gigantescas, segundo Berenice, a sexualidade do filho não é alterada por possuir pais homossexuais, afirmativa que quebra o estereótipo de que a sexualidade dos filhos irá ser influenciada e se esse estereótipo estivesse correto não existiria homossexuais, tendo em vista que o primeiro surgiu de pais heterossexuais.

2.4.2 A homoafetividade e a visita íntima

De acordo com Padovani, as visitas íntimas estão caracterizadas na Lei de Execução Penal para família e pessoas com relação matrimonial. No caso dos homoafetivos, tem-se a dúvidas se eles entram nessas características.

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, de forma unânime, que não há diferença entre relações estáveis de homossexuais e heterossexuais. Os ministros disseram que ambas formam uma família. A decisão dá a casais gays segurança jurídica em relação a direitos como pensão, herança e compartilhamento de planos de saúde […] (FOLHA DE SÃO PAULO apud PADOVANI 2011, p. 187)

Com o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na legalidade das Uniões Civis Homoafetivas, a disputa pelo direito à visita íntima não é mais necessária. Porém, mesmo com a lei, algumas penitenciarias não aceitavam visitas íntimas, como a da capital de São Paulo, tendo em vista que a sua primeira visita só aconteceu apenas em 2001.

Desde então, nessa unidade penitencial a presa que optar por visita íntima de seu parceiro precisa provar que mantém uma relação duradoura com ele [ou ela], seja por meio de certidão de casamento, declaração de união estável reconhecida em cartório ou, ainda, pelo fato de terem filhos registrados conjuntamente. Caso essas exigências não sejam atendidas, o companheiro da presa deve escrever uma carta de próprio punho declarando a existência do vínculo e manter visitas semanais (não íntimas), regulares, em um período determinado pelo assistente social[…] (PADOVANI. 2011, p. 190)

Entretanto, a visita íntima na capital foi obrigada e não aceitada, tendo em vista que para os casais heterossexuais não existe tantas exigências para uma visita íntima. Em contra partida percebe-se que, segundo Padovanni, nos outros estados o direito desses tipos de casais está crescendo, como Cecília, brasileira, e Susan, inglesa, ambas se conheceram na penitenciaria e quando saíram partiram pra vida conjunta como um casal.

2.4.3 Defesas de princípios e valores

No ano de 2006, foram criados os Princípios de Yogyakarta. Onde aborda vinte e nove normas de direitos humanos em favor dos casais homoafetivos. Com especialistas em legislação internacional, a Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos formularam esse projeto que visa defender e ajudar

Entre 6 e 9 de novembro de 2006, vinte e nove especialistas de vinte e cinco países, reunidos na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta (Indonésia), elaboraram os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero (DIAS. 2009, p. 71)

Segundo Maria Berenice (2009), os transexuais também buscam a defesa aos seus valores. Em 2002, a Corte Europeia de Direitos Humanos de Estrasburgo se estabeleceu em relação. Os juízes responsáveis repudiaram a negação de dois pedidos de casamento pelo Reino Unido. Fundamentaram sua decisão na violação dos direitos humanos.

Em 2004, a Corte Europeia de Justiça admitiu o reconhecimento do direito ao casamento aos transexuais, observando que ir contra esse direito é considerado violação à legislação.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito de família vem se alterando durante a história como o fim da ideia de família patriarcal e o crescimento do papel da mulher dentro da família, deixando de ser vista como um ser sem opção e que não trabalha. No século XXI, tem-se discutido muito sobre a aceitação das famílias compostas por casais do mesmo sexo e a influência que esse tipo de família pode causar na sociedade.

O maior medo dos indivíduos ao aceitarem esse tipo de família está em torno da influência sobre os seus descendentes. Porém, como Berenice afirma, essa ideia é inválida, pois não é porque o indivíduo vai olhar um casal homossexual que ele vai se tornar um, o que pode acontecer é a aceitação mais fácil desse indivíduo e, consequentemente, a diminuição considerável dos preconceitos.

Além dos preconceitos na sociedade, os pais dos indivíduos que decidem se assumir não os aceitam e os expulsam de casa, jogando-os desamparados para um mundo que não consegue assimilar que as diferenças são normais. Segundo Bagemihl, a homofobia só ocorre no mundo humano e que no mundo animal, onde os seres são denominados de irracionais, há a aceitação dos animais homossexuais pelos outros.

O direito vem abrindo caminhos e aumentando gradativamente a aceitação dos casais homoafetivos pela sociedade, como a visita íntima de homoafetivos, que possibilitou a continuidade da relação homossexual com o parceiro que infringiu a lei, garantindo a aproximação dos direitos dos homossexuais com os dos heterossexuais, mesmo que ainda haja um certo preconceito por algumas penitenciárias que exigem um sistema mais rigoroso para comprovar que o casal homossexual está realmente junto,  e a adoção de crianças por casais homoafetivos, onde o preconceito é representado com mais frequência e mais força.

Conseguindo quebrar mais barreiras, em 2006, o direito conseguiu aprovar mais vinte leis que garantem a aproximação dos direitos dos heterossexuais. O número de casais homoafetivos cresceu consideravelmente, já se tornando comum. Então, o preconceito sobre esses tipos de casais acaba sendo irracional e as bases para manter tal ato são fracas e inconsistentes.

Os objetivos específicos estipulados foram alcançados pelo fato de ter ocorrido o desenvolvimento do estudo no trabalho com o uso de posicionamentos favoráveis na jurisprudência brasileira, relatando as defesas utilizadas tanto pelos meios de comunicação, quanto a própria lei.

REFERÊNCIAS

ANJOS, Gabriele dos. Homossexualidade, direitos humanos e cidadania. Sociologias, Porto Alegre, ano 4, n. 7, jan/jun. p. 222-252. 2002. Disponível em <www.scielo.br/pdf/soc/n7/a10n7.pdf? >. Acesso em: 28 abril 2013.

ARÁN, Márcia; V. Corrêa, Marilena. Sexualidade e política na cultura contemporânea: o reconhecimento social e jurídico do casal homossexual. Physis, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, jul/dez. 2004. p. 329-341. Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312004000200008 >. Acesso em 27 abril 2013

ARAÚJO, Ludgleydson Fernandes de; OLIVEIRA, Josevânia da Silva Cruz de; SOUSA, Valdiléia Carvalho de Sousa; CASTANHA, Alessandra Ramos. Adoção de crianças por casais homoafetivos: um estudo comparativo entre universitários de Direito e de Psicologia. Psicol. Soc, Porto Alegre, v. 19, n. 2, maio/ago. p. 95-102. 2007. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822007000200013>. Acesso em: 28 abril 2013

BAGEMIHL, Bruce. Biological Exuberance – Animal Homosexuality and Natural Diversity. Nova York: St. Martin’s Press. 1999.

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva. 4. ed .São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

PADOVANI, Natália Corazza. No olho do furacão: conjugalidades homossexuais e o direito à visita íntima na Penitenciária Feminina da Capital. Cadernos pagu, Campinas, n. 37, jul/dez. p. 185-218. 2011. Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332011000200007&script=sci_arttext >. Acesso em: 27 abril 2013.

PRESSE, France. Veja quais países já aprovaram o casamento gay. São Paulo. 2013. Disponível em < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/05/veja-quais-paises-ja-aprovaram-o-casamento-gay.html >. Acesso em 21 maio 2013.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Ministério Público. Rio Grande do Sul, 2006.

UOL. Oitenta países no mundo criminalizam a homossexualidade. São Paulo. 2009. Disponível em < http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/05/14/ult1859u979.jhtm >. Acesso em 21 maio 2013.



[1] Paper apresentado à disciplina de metodologia da pesquisa científica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 1º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluno do 1º período do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professora Mestra, orientadora.

[5] “[…] a labor love. […] natural behavior. […] in nature not every heterosexual act results in reproduction.”

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Lucas Chaves de; FRÓES, Leonardo Simões; LIMA, Nilvanete de. O conhecimento científico e a cientificidade do direito: Relações homoafetivas e a atuação do direito na diminuição dos preconceitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-conhecimento-cientifico-e-a-cientificidade-do-direito-relacoes-homoafetivas-e-a-atuacao-do-direito-na-diminuicao-dos-preconceitos/ Acesso em: 21 nov. 2024