Mandado de Segurança

Modelo de mandado de segurança individual de recondução – De acordo com o novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA …ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …….

 

…………, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF nº ……………., RG nº …………., residente e domiciliado na Rua ………….., nº……, Bairro …….., CEP………-….., por seus advogados (documento incluso), com endereço profissional na Rua ……., nº…, Bairro………, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n. 12016/09, vem perante Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ………, o SR ……….. pessoa jurídica de direito público da UNIÃO FEDERAL, encontrado no campus universitário, com endereço em XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O impetrante, pessoa de boa índole, apaixonado pelo magistério de forma que dedicou sua vida a estudar e preparar-se para ingressar no quadro de professores da Universidade Federal, finalizando cursos de graduação, pós graduação e mestrado, prestou concurso público de provas e títulos para a Universidade Federal de …, sendo aprovado em primeiro lugar no certame.

Após preenchidas todas as formalidades legais, o impetrante entrou em exercício na Universidade Federal de …, ministrando mais de uma cadeira inclusive. Ministrou 30 dias de aula e posteriormente foi lhe imputada a prática de infração funcional prevista do Estatuto dos Servidores da Universidade Federal

Chegando o fato ao Reitor da Universidade, o impetrante, em razão de ainda não ser servidor estável, por estrar em estágio probatório, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA, foi demitido, o que causou sua indignação.

DO DIREITO

DO CABIMENTO

O Artigo 5º da nossa constituição, assegura, que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo.

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:                 

[…]

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” ( Brasil, 1988).”

Corroborado com o primeiro artigo da Lei n° 12.016/2009.

“Art. 1º –  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” (Brasil, 2009) (grifo nosso). ”

A impetrante ao ser demitido teve seu direito de defesa negado, em face, de uma autoridade, no caso, o reitor da Universidade Federal, cabendo então, mandado de segurança individual.

DA AUTORIDADE COATORA

O Senhor Reitor da Universidade Federal de …, ora impetrado, por ser responsável pela demissão do impetrante sem ao menos ter requerido processo disciplinar para apuração de infração, pode ser considerado autoridade coatora, com fundamento no Artigo 6º, §3º da Lei n. 12.016/09:

“Art. 6º –  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[…]                                                                                                          

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” (Brasil, 2009) (grifo nosso).

Desde logo fica evidente que o direito ao contraditório e ampla defesa não foram dados ao impetrante, uma vez que era necessário que a autoridade coatora promovesse a apuração de processo administrativo disciplinar, conforme iremos destacar posteriormente.

DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO

O artigo 143 da lei dos servidores públicos, número 8.112 de 1990 determina o seguinte:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

No caso concreto, o reitor da Universidade Federal de …, ao ter conhecimento da imputação por infração funcional dada ao impetrante, em nenhum momento manifestou vontade de promover a apuração da irregularidade mediante processo disciplinar. Tal procedimento garantiria ao impetrante a sua ampla defesa.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, reza, claramente, o direito pela ampla defesa conforme texto legal inframencionado:

Artigo 5º:

[…]

“LV – aos litigantes, em processo jurídico ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

A jurisprudência, quanto ao cerceamento do direito da ampla defesa é vasta e certa, adjudicando o direito a aquele que o teve destituído.

“Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Legitimidade passiva ad causam. Disposição da Lei Federal nº 8.666/93, não cumpridas. Concorrência Pública nº 1, de 1995. Serviços médicos e hospitalares. Impetrante habilitada na 1a fase. Recursos interpostos pelas concorrentes. Decisão do Sr. Prefeito inabilitando a impetrante. Ausência de intimação, para, querendo, impugnar os recursos. Violação do art. 5o, inciso LV, da CF e art. 109, § 3o da Lei 8.666/93. Direito Líquido e certo. Anulação de todo o procedimento licitatório, inocorrendo julgamento extra ou ultra petita. Recursos improvidos. (TJ/SP, Ap. Cív. Nº 275.739-1, Des. Rubens Elias, 26/03/97, JTJ, vol. 194, p. 110)”

Em brilhante decisão do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antônio Roque Citadini, com maestria, desvenda o tema abordado, em seu livro Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3aEd., Max Limonad, São Paulo, 1999, p. 507:

“A atual Constituição, como afirmado, consagra de forma abrangente o direito à ampla defesa, inclusive no processo administrativo. (…) Qualquer cidadão também tem garantido o acesso aos documentos licitatórios, podendo representar contra os agentes públicos, nos casos em que detectar qualquer irregularidade.”

Os fatos narrados na presente demanda, demonstram cabalmente os fatores ensejadores do Mandado de Segurança, estando preenchidos os requisitos tipificadores do direito líquido e certo, vejamos:

“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco”  (Hely Lopes Meirelles)

Ainda, para Ferraz:

“Não obstante a prática mais que cinquentenária do Mandado de Segurança, a verdade é que ainda não se pacificou, em doutrina ou jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo. E tal ponto é de fundamental importância, eis que, por exigência constitucional a existência de direito líquido e certo é uma condição especial da ação de segurança, isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável. Ou seja, que se obtenha o mandamus não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. ” (FERRAZ, 2006, p. 25-26) ”.

Importa frisar aqui o total descumprimento da Carta Magna quando do repúdio do direito à ampla defesa. O impetrante foi cerceado de seus direitos ao ser demitido sem qualquer possibilidade de amparo.

Ademais, o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório não obsta que este tenha seu direito de defesa, nem permite que ele simplesmente perca seu almejado cargo.

Esta situação encontra respaldo jurídico na súmula 21 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Para corroborar com o alegado, extrai-se o seguinte do Recurso Extraordinário nº 247.369:

Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a  Súmula 21 /STF: nulidade. (…) Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349 . [RE 222.532 , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000.] = AI 623.854 AgR , rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009 Vide  RE 378.041 , rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005 (GRIFO NOSSO)

Desta feita, conforme observado no julgado acima mencionado,  fica cristalina a possibilidade de recondução do impetrante ao cargo de professor da Universidade Federal de Santa Catarina.

Vejamos o que determina o artigo 29 da lei 8.112/90:

 

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

[…]

II – reintegração do anterior ocupante.


É fato certo que o impetrante foi sumariamente excluído do certame, sem que tivesse sua irresignação apreciada por quem de direito. Sobretudo, não foi permitida sua ampla defesa. E, esta exclusão sumária do procedimento administrativo disciplinar, afronta nosso ordenamento jurídico, sendo passível de correição judicial.

DA LIMINAR

Consoante a Lei 12.016/09, em seu Artigo 7º, inciso III, em se tratando da concessão de liminar.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[…]

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Brasil, 2009)

O direito adquirido pelo impetrante é líquido e certo, posto que se configura o perigo de dano. Sua injusta demissão pode lhe prejudicar financeiramente, uma vez que seu trabalho é seu sustento. Necessário se faz, que esta decisão de demissão seja modificada de forma célere, para que o impetrante não seja prejudicado.

A liminar enseja que o direito do impetrante não seja afetado, visto que a demora do andamento processual, pode acarretar danos financeiros e até morais ao impetrante, uma vez que este se preparou para ocupar e sempre almejou o cargo que até então ocupava.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) seja concedida liminar para que o impetrante seja reconduzido ao cargo que antes da demissão ocupava;

b) seja notificada a autoridade coatora a fim de que tome conhecimento desta ação, e, no prazo legal do art. 7º, I da Lei 12.016/09, preste suas informações;

c) Intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/09;

d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pela Lei n. 1.060/50, já que, o impetrante não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.

e) ao final, a procedência dos pedidos para que seja anulado o ato ilegal da autoridade coatora e seja concedida a segurança, ratificando a liminar porventura deferida, para determinar que o impetrante volte a ocupar o cargo de professor da Universidade Federal de Santa Catarina.

DO VALOR DA CAUSA

Dar-se-á o valor da causa em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para efeitos fiscais.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

ROL DE DOCUMENTOS:

– Procuração;

– Declaração de hipossufiencia;

– Ato de nomeação;

– Ato de demissão.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de mandado de segurança individual de recondução – De acordo com o novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-de-mandado-de-seguranca-individual-de-reconducao-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 22 nov. 2024