EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXa REGIÃO
Ação Trabalhista n° XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos numerados em epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ação trabalhista que move contra a XXXXXXXXXXXXXXXX , interpor
RECURSO ORDINÁRIO
contra a sentença proferida no dia XX de XXX de XXXX e publicada no dia XX de XXXX de XXXX, com base no inciso I do artigo 895 da CLT, e com fundamento nos argumentos expendidos em razões anexadas, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do egrégio Tribunal Regional da X Região.
O Recorrente está dispensado do recolhimento de custas judiciais em razão de que se encontra albergado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. (Verificar se é o caso)
Termos em que pede deferimento.
São Paulo (SP), XX de XXX de XXXX
_____________________
ADVOGADO
OAB/UF n° XXXX
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Ação trabalhista no XXXXXXXX
Origem: X° Vara do Trabalho de XXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXa Região,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta para analisar o mérito da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, a decisão merece ser reformada, pelas razões expostas neste recurso.
I. SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO
1. Em suma, o Recorrente foi aprovado em concurso público promovido pela Recorrida. Embora tenha sido aprovado para cadastro de reserva, o Recorrente tem direito subjetivo à nomeação em razão de que houve a sua preterição por terceirizados contratados ilicitamente. A sentença, contudo, sequer se pronunciou acerca do direito subjetivo à nomeação, porque declarou incompetência absoluta para julgar a lide. Em síntese, a decisão deve ser reformada pelas seguintes razões:
a) A sentença equivoca-se ao declarar a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que “[n]ão compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público”. Tem-se que, tal como se depreende da documentação anexada à petição inicial, o Recorrente pleiteia o reconhecimento do seu direito à admissão para o exercício de cargo celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação;
c) Trata-se de litígio originado na fase pré-contratual trabalhista relacionado à preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva, caracterizada pela terceirização ilícita dos serviços para o qual fora realizado o concurso. Hipótese que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não afronta o disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Reforça esse entendimento a jurisprudência brasileira, a exemplo de xxxxxxxx ;
d) Por fim, mas não menos importante, tem-se que a decisão recorrida usou como fundamento um julgado que em nada se assemelha ao presente caso, onde se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio referente a validade de atos administrativos, especificamente o lançamento de novo concurso público durante o período de vigência do concurso anterior.
II. RELATÓRIO DOS FATOS
2. A Recorrida promoveu concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de “XXXXXXX” (Documento noXX da petição inicial). O Recorrente participou e foi aprovado no certame, figurando na XXa colocação para o micropolo de XXXXXXXX (XX), de um total de XXXX candidatos aprovados (Documento noXX da petição inicial).
3. O concurso foi lançado em xxxxxxxxxxxxx e o seu resultado final homologado em xxxxxxxxxxxxxxxxxx. A validade deste concurso, prevista originalmente para um ano, foi prorrogada por novo e igual período. Atualmente, o concurso continua vigente. (Documento n° XX da petição inicial).
4. No que se refere ao micropolo do Recorrente, decorridos 24 meses desde a sua homologação, a Recorrida convocou apenas XX candidato do cadastro de reserva – até o candidato classificado na XXa colocação (Documento noXX da petição inicial).
5. O número ínfimo de candidatos convocados para o cargo se justifica em razão de que a Recorrida promove a terceirização ilícita dos serviços pertinentes à carreira, conforme amplo conjunto probatório apresentado na petição inicial.
6. Em consequência da terceirização ilícita das funções inerentes ao cargo de XXXXXXX, durante o período de vigência do concurso público, que impediu a convocação dos candidatos aprovados, o Recorrente ajuizou a presente ação trabalhista.
7. Contudo, sobreveio a decisão recorrida, que declarou a incompetência absoluta para analisar a matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que “[n]ão compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público”.
8. Ocorre que o entendimento do juízo a quo não possui guarida no ordenamento jurídico, em especial na jurisprudência pátria, motivo pelo qual o presente recurso ordinário merece provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.1. CABIMENTO
9. Conforme mencionado, a decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do foro para analisar a matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória, mas de decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual é passível de recurso, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
[…] Conforme entendimento unânime da SBDI-1 desta Corte, a sentença em que se reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e se determina a remessa dos autos à Justiça Comum, possui caráter terminativo […]. Nesses termos, há que se reconhecer à parte o direito à interposição do recurso cabível, no caso o recurso ordinário, a fim de se garantir a observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso de revista conhecido e provido.[1] [Grifou-se]
10. Assim, preenchido o requisito de admissibilidade previsto na alínea “a” do artigo 895 da CLT, pugna-se pelo conhecimento e processamento do presente recurso ordinário.
III.2. FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS DA SENTENÇA
11. Em síntese, a sentença equivocou-se ao declarar a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que “[n]ão compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público” [Grifou-se].
12. De início, faz-se necessário delimitar exatamente o caso do Recorrente.
13. O Recorrente foi aprovado em concurso público, realizado pela Recorrida, para a formação de cadastro de reserva para o cargo de XXXXXXX. Ainda que, num primeiro momento, poder-se-ia alegar que o cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao Recorrente e que a Recorrida não teria o dever de convocá-lo, não é o que ocorre no presente caso.
14. Isso porque a Recorrida promove a terceirização ilícita das funções inerentes ao cargo, o que justifica o número ínfimo de candidatos aprovados que foram convocados, conforme ampla documentação acostada na petição inicial.
15. Não se discute, diferentemente do que afirma a decisão recorrida, os critérios utilizados pela Recorrida para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, ou mesmo a legalidade das regras aplicadas no concurso.
16. Pelo contrário, o caso concreto relaciona-se única e exclusivamente ao fato de que a expectativa de direito do Recorrente se transformou em direito subjetivo à nomeação, pois a Recorrida terceirizou ilicitamente as funções do cargo durante o período de vigência do concurso público em questão.
17. Trata-se, portanto, de ação trabalhista que pleiteia o reconhecimento do direito à admissão do Recorrente para o exercício de cargo celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, conforme disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.[2]
18. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Veja-se:
[…] A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Residindo a pretensão do autor na efetivação de um contrato de trabalho regido pela CLT, a competência para examinar a lide e concluir pela procedência ou improcedência do pedido é desta Justiça Especializada. […] O Tribunal de origem consignou que a autora foi preterida, uma vez que, durante a validade do certame em que aguarda nomeação, houve contratação de trabalhadores de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual a reclamante foi aprovada em quarto lugar. […] Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.[3] [Grifou-se]
19. Ademais, corrobora com tal entendimento o fato de que o litígio originou-se na fase pré-contratual trabalhista, não se tratando, por conseguinte, de uma relação jurídica regida pelo direito administrativo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona em favor do Recorrente:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. LITÍGIO ORIGINADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. Consoante o entendimento que vem se consolidando nesta Corte superior, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva caracterizada pela terceirização, no prazo de validade do certame, dos serviços para o qual fora realizado o concurso. Hipótese em que não se reconhece afronta ao disposto nos artigos 114 da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[4] [Grifou-se]
20. Ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda é manifesta!
24. Por fim, mas não menos importante, tem-se que a decisão recorrida usou como fundamento um julgado que em nada se assemelha ao presente caso, onde se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio referente a validade de atos administrativos, especificamente o lançamento de novo concurso público durante o período de vigência do concurso anterior.
25. Em síntese, como consequência direta dos atos ilícitos praticados pela Recorrida, o Recorrente, aprovado dentro do número de vagas existentes, não foi convocado para assumir o cargo de XXXXXXX. A procedência desse recurso ordinário, portanto, se justifica a partir do entendimento de que, tratando-se de pedido e causa de pedir que atraem a competência da Justiça do Trabalho, bem como que o litígio originou-se em fase pré-contratual trabalhista, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho.
VI. PEDIDOS
26. Diante de todo o exposto, requer-se o provimento do presente recurso ordinário e a consequente anulação da sentença prolatada pelo juízo do primeiro grau, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, devolvendo- se os autos à primeira instância para que proceda ao seu devido julgamento.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo (SP), xxxxxxxxxxxxxx.
_____________________
ADVOGADO
OAB/UF n° XXXX
Rol de Documentos da petição inicial:
1.
2.
3.
4.
[1]TST – AIRR – 346-40.2010.5.19.0003 , Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1a Turma, Data de Publicação: 08/11/2013.
[2]Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[3]TST – RR: 13255220125180005, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.
[4] TST – AIRR – 346-40.2010.5.19.0003 , Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013.