CRISTIANE FONSECA DA SILVA[1]
DIEGO NOBRE MURTA[2]
RESUMO
O tema aborda a proposta de inserir a corrupção no rol dos crimes hediondos. O assunto encontra-se em evidência no momento histórico que vivemos no país, tendo em vista que uma série de manifestações populares vem ocorrendo e têm repercussão nacional, com o intuito de uma punição mais severa para os corruptos. O Congresso Nacional discute sobre uma reforma na legislação dos referidos crimes. Serão abordados os conceitos, antecedentes históricos da corrupção e do crime hediondo, e o aspecto atual desses delitos, finalidades e possibilidade da equiparação. O trabalho tem ainda por fim, destacar a necessidade do crime de corrupção ter um tratamento mais severo, dado os seus efeitos para a sociedade. A corrupção envolve aspectos morais, políticos, administrativos e principalmente sociais, gerando um enorme desgaste para a população. A sensação de impunidade e insegurança da sociedade em geral faz com que os governantes deem uma resposta para essas praticas através do direito penal que tem o condão de reprimir novos atos.
Palavras-chave: Corrupção. Crime Hediondo. Efeitos.
ABSTRACT
The theme addresses the proposal to put corruption on the list of heinous crimes. The subject is in evidence in the historical moment we are living in the country. Given that, a number of demonstrations has taken place, and have national impact, with a view to a more severe punishment for the corrupt. Thus, the National Congress discusses a reform in the said crimes legislation. The concepts will be addressed, historical background of corruption and heinous crime, and the current aspect of these crimes, purposes and the possibility of assimilation. Work has also finally highlight the need for the offense of corruption have a more burdensome treatment, given its effects on society. Corruption involves moral, political, administrative and especially social , generating a huge wear for the population. The feeling of impunity and insecurity in society at large makes the rulers deem an answer to these practices through criminal law which has the power to suppress new acts.
Keywords: Corruption. Heinous crime. Effects.
INTRODUÇÃO
A problemática discutida no presente trabalho gira em torno do alarmante índice de corrupção que atinge a atual sociedade brasileira. Esse malefício se reflete em várias manifestações populares contra a corrupção.
A corrupção geraindignação e repulsa por parte da sociedade, que considera os atos corruptos um atentado contra a vida, posto que o desvio de verbas públicas atingem áreas vitais de assistência pública, como a saúde, infraestrutura e segurança. Tais acontecimentos suscitaram em nível nacional o debate acerca da efetividade das normas existentes para tal delito.
A importância do tema decorre, basicamente, do sistema punitivo daqueles que praticam atos corruptos contra a administração, pois estes marginais ficam impunes, o que gera um grande crescimento dos crimes contra a administração pública
Para a maior parte da sociedade a corrupção, impunidade e a violência, principalmente, são fatores que caracterizam a cultura brasileira. Diante da criminalidade que assolava as grandes capitais do País no final dos anos 80, década em que houve uma enorme onda de sequestros, a população pressionou o governo para que desse uma resposta em relação a essa criminalidade, e em resposta é que foi promulgada a Lei dos Crimes Hediondos.
Será abordada no trabalho temas acerca do crime hediondo, tal como sua definição, fatos históricos que determinaram a diferença dos crimes hediondos entre os crimes comuns, e sua primeira aparição que foi na Constituição Federal de 1988. Será analisado também os seus 13 artigos, bem como a sua finalidade. Adiante analisaremos o conceito da palavra corrupção como uma das tipificações penais, e por fim será verificado uma possível mudança da tipificação penal de tais delitos.
Faz se necessário observara extensão e lesividade do dano causado a coletividade, consequência da corrupção, para então normatizar a pena a cada caso tornando a eficaz.
Nessa linha, será analisada a viabilidade da equiparação dos crimes que combatem a corrupção aos crimes hediondos, como política pública penal que pretende instituir a moralidade administrativa como princípio efetivo e não meramente enunciativo.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO CRIME HEDIONDO
1.1. Contexto histórico e terminologia da palavra “hediondez”
Não existe no ordenamento jurídico um crime chamado ‘hediondo’. Na verdade, a palavra hedionda é um vocábulo utilizado quando descrevemos um grupo de crimes que provocam uma reação altamente negativa na sociedade.
Já que a lei não nos traz uma definição específica de hediondez, competiu aos doutrinadores, e, o próprio significado traçado por alguns dicionários, definir o conceito desta palavra, que se revela por uma conduta ignóbil, repelente e desprezível.
Sobre o tema, Marisya Souza e Silva nos ensina:
O legislador não definiu o que é hediondo, mas a população brasileira considera hediondo o crime que é cometido de forma brutal, horrível, repugnante e causa indignação as pessoas, o que acaba por revelar o significado qualitativo do crime definido pelo legislador constituinte. Pode se então chamar de hediondas todas as condutas delituosas de excepcional gravidade, seja quanto a sua execução, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, bem como, a especial condição da vítima que causam reprovação e repulsão.[3]
No entendimento de Vicente Carlos Lúcio:
Crime hediondo é aquele que pode ter vários sinônimos, como: depravado, repugnante, sórdido, imundo, repelente, asqueroso, repulsivo, horroroso, horrendo, horrível, sinistro, pavoroso, medonho, abjeto, etc. No entanto, da forma que ficou estabelecido na Constituição Federal de 1998, lembrando que esta é a primeira vez que uma Constituição Federal traz a lume o tema, pois as anteriores em nenhum momento previram a hediondez como crime, não nos trouxe uma definição correta, fazendo simplesmente uma menção de que os crimes definidos hediondos por lei ordinária, serão insuscetíveis de fiança, graça e anistia.[4]
Segundo leciona João José Leal, na definição dos crimes elencados como hediondos, devemos observar o sentido expressivo do termo hediondo, em que seu significado é de uma palavra extremamente repugnante. Nas palavras do referido autor, podemos assim compreender a definição deste termo:
Na conceituação de tais crimes deve-se levar em consideração o próprio sentido semântico de termo hediondo, que tem o significado de um ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões morais vigentes. Com base nisto, podemos dizer que hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana. Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na ideia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social e de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de periculosidade ou de perniciosidade.[5]
Nesta mesma linha, define Damásio de Jesus que os crimes considerados hediondos são aqueles praticados de forma sórdida, vil, repugnante e por sua conduta ser extremamente grave, causam uma intensa aversão à sociedade. [6]
Para Antônio Lopes Monteiro, os crimes hediondos são os atos que infligem intencionalmente dor, angústia, sofrimentos graves, e na sua execução o agente revela total desprezo pela vítima, permanecendo insensível ao sofrimento físico ou moral por qual a vítima passa. [7]
Então, crime hediondo é definido por uma conduta negativa revestida de gravidade na sua execução tanto pelo sofrimento físico quanto moral, provocando intensa repulsa na sociedade.
1.2. Previsão constitucional dos crimes hediondos
Devido ao elevado índice de criminalidade que acompanhou a sociedade brasileira nos anos 80 do século passado, os legisladores constituintes embasados na proteção dos Direitos Humanos apresentaram uma proposta à Assembléia Nacional Constituinte para que fosse inserida na Constituição em elaboração uma norma incriminadora mais severa com o intuito de reprimir tais atos e assegurar maior proteção aos cidadãos, reforçando assim o “jus puniendi” do Estado. Nesse período o Brasil havia acabado de sair do período histórico marcada pelos abusos da ditadura militar. Em sábias palavras ressalta João José Leal:
Parlamentares da Assembleia Nacional Constituinte defenderam a ideia de se fazer inserir, no texto da futura Carta Magna, dispositivos expressos que assegurassem a punição de todos aqueles que viessem a cometer ações armadas contra a ordem político-jurídica vigente ou práticas sistemáticas de tortura por motivos político-ideológicos.[8]
Dessa forma, o crime hediondo foi empregado pela primeira vez na Constituição Federal 1988, e a Constituinte por sua vez deixou a cargo do legislador ordinário a tarefa de defini-los em legislação infraconstitucional. Foi inserido então no capítulo das garantias fundamentais, transcrito em seu art. 5°, inciso XLIII, que assim dispõe:
Art. 5º – […]
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Ao dispor sobre os crimes hediondos na CRFB/88, o constituinte determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.
Declara o doutrinador Alberto Silva Franco, com base no referido dispositivo legal, que:
O legislador constituinte demonstrou nessa norma um evidente significado especial: tal inciso não era constituído de figuras criminosas reunidas ao acaso; havia, entre elas, uma indisfarçável simetria. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, de acordo com a aferição do legislador constituinte, representavam lesões graves a bens jurídicos de inquestionável dignidade penal e que estavam necessitados da tutela penal.[9]
Conforme leciona Reinado Oscar de Freitas Mundim Lobo Rezende, o legislador originário, ao criar o inciso XLIII, submeteu efeito “erga omnes”, fazendo com que os seus efeitos atinjam a todos, reprimindo a prática de tais delitos. [10]
Após a inserção do inciso XLIII na Constituição foi necessário a criação de uma lei infraconstitucional que determinasse quais crimes seriam tidos como hediondos e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico.
1.3. Origem e peculiaridades da Lei Federal n° 8.072/90
Como já fora abordado anteriormente, a repressão aos crimes hediondos iniciou-se com a inserção, na CRFB/88, do inciso XLIII no art. 5º, integrante do capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. O constituinte deixou para que a lei ordinária enumerasse as figuras do crime hediondo, e criássemos empecilhos impedindo a concessão de benefícios a quem perpetrasse crimes dessa espécie, seja como executor material da infração, ou partícipe.
A Lei Federal n° 8.072/90, nasceu durante o governo Collor de Melo, em decorrência do grande aumento da violência nesse período, marcado por uma enorme onda de sequestros. A lei em comento tinha como finalidade diminuir a criminalidade no Brasil, pois trouxe normas mais rígidas e severas.
Para o nobre doutrinador Antônio Lopes Monteiro, a criação da Lei Federal nº 8.072/90 se deu devido ao insustentável clima de insegurança da sociedade que acabou exigindo do governo medidas reparatórias urgentes.[11]
Neste diapasão, segundo João José Leal:
Os episódios das extorsões mediante seqüestro constituíram fator imediato e determinante para a promulgação da Lei 8.072, de 25-7-90. É certo que a Constituição Federal, no mencionado inciso XLIII, art. 5°, que trata dos direitos e garantias individuais, já previra a possibilidade de se considerarem legalmente hediondos certos tipos de crimes. Porém, se não fosse o episódio do grande número de seqüestros, que gerou pânico na população dos grandes centros urbanos e, se não fosse também a manipulação político-ideológica de tal fenômeno, dificilmente as correntes conservadoras teriam conseguido reunir a maioria parlamentar necessária para aprovação desta lei, que endureceu significativa e inutilmente o sistema punitivo brasileiro. Sob esse aspecto, podemos afirmar que a lei de crimes hediondos é filha natural da intensa onda de seqüestros ocorrida no Rio de Janeiro, São Paulo e outros grandes centros urbanos brasileiros.[12]
Neste contexto, dois anos após a promulgação da Magna Carta de 88, veio a lume a Lei Federal nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), através do projeto lei elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), encaminhado ao Presidente da República, dando sentido e conteúdo ao termo crimes hediondos, que tem como fim, a severidade de tratamento jurídico aos crimes mais graves do ordenamento jurídico brasileiro.
Salienta-se ainda que a referida Lei teve tantos elogios quanto críticas, posto que, foi editada às pressas pelo legislador para atender ao clamor público, pois no momento em que foi promulgada uma grande onda de violência e sequestros assolava o país.
Alberto Silva Franco se posiciona sobre toda a trajetória da criação da Lei dos Crimes Hediondos:
O que teria conduzido o legislador constituinte a formular o inciso XLIII do art. 5º da CF? O que estaria por detrás do posicionamento adotado? Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista estatístico: o dano econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos sociais que até então estavam livres de ataques criminosos; atos de terrorismo político e mesmo de terrorismo gratuito abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a tortura passou a ser encarada como uma postura correta dos órgãos formais de controle social. A partir desse quadro, os meios de comunicação de massa começaram a atuar por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando uma ideia de que seria mister, para desenvolvê-la, uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda das tradicionais garantias do próprio Direito Penal e do Direito Processual Penal.[13]
Neste sentido, Thais Benfica[14] se posiciona sobre a situação da época:
Estavam ainda causando impacto no povo os seqüestros de pessoas bem situadas na vida econômica, social e política, e a mídia passou a sacudir a opinião pública, que encontrou ressonância no Poder Legislativo, que aprovou o projeto de lei do senado, através de votos de lideranças, sem qualquer discussão, logo sem legitimidade e representabilidade.[15]
Devido à criminalidade, violência e insegurança pública que a sociedade brasileira sofria no final dos anos 80 e início dos anos 90 foi editada às pressas a Lei Federal nº 8.072/90 a qual não teve uma análise e discussão mais aprofundada, pois em vez de se estudar forma punitivas efetivas o legislador apenas restringiu e retirou direitos constitucionais aos apenados.
Dessa forma a legislação brasileira torna-se cada vez mais emergencial e menos efetiva, ou seja, as reformas ocorridas na lei não possuem estudo para atuação em longo prazo apenas visam atender o furor populacional de momento.
Uma das ocorrências determinantes para a edição dessa Lei foram as extorsões mediante sequestro que estavam ocorrendo na época de forma desequilibrada e tinham como vítimas figuras da elite econômica brasileira. Os principais casos foram: caso Martinez; caso Diniz[16]; e, o caso Medina; considerados a gota d’água para edição da mencionada lei.
Uma lei polêmica como a dos crimes hediondos não poderia ficar sem sofrer modificações por muito tempo. Diante disso, registra-se que posteriormente houve a inclusão do homicídio, com o caso da atriz Daniela Perez, de grande repercussão à época.
Antônio Lopes, dispõe que:
Para tentar explicar essa pressa, o que não justifica de forma alguma as imprecisões contidas e os conflitos gerados, devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda de sequestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, considerado a gota d’agua para edição da lei.[17]
1.4. Aspectos Legais da Lei dos “Crimes Hediondos”
A lei em comento, como já dito passou a viger em 25 de julho de 1990. Em sua redação original, classifica quais são os crimes tidos como hediondos. A referida lei é combinada de 13 artigos e tem como objetivo regular a norma constitucional constante do art. 5°, inciso XVIII, que visava buscar na sua essência retribuir o clamor social no tocante à segurança pública.
Em seu art. 1° são elencados todos os crimes considerados mais violentos e repugnantes que atentam contra o bem jurídico acautelado pelo Estado. É sabido que, o alicerce para a criação da Lei Federal nº 8.072/90 foi a extorsão mediante sequestro, que sofreu várias críticas, posto que aparentava amparo apenas a elite econômica brasileira. Defronte essas manifestações, o legislador incluiu outros crimes para que a população em geral figurasse como vítima.
Importante observar que a Legislação dos Crimes Hediondos não teve inserido no seu texto o princípio da “novatio legis incriminadora”[18], ou seja, não criou nenhum outro delito, apenas restringiu e retirou direitos constitucionais aos apenados em crimes já incluídos na legislação penal, salvaguardando o princípio do “novatio legis in pejus”.[19]
Assim, dispõe o art. 1°:
Art. 1oSão considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
II – latrocínio (art. 157, § 3o,in fine).
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2oe 3o).
V – estupro (art. 213,caput e §§ 1oe 2º)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A,caput e §§ 1o, 2o, 3oe 4º)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,capute § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado (destaques nosso).
Dispõe o art. 2°:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
[…]
Como se pode verificar, o respectivo inciso reproduz o conteúdo do art. 5º, XLVIII, da Carta Política, eis que esta vislumbra que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e fiança. Podemos concluir que o legislador no intuito de intimidar o potencial infrator repetiu o texto já consolidado na Constituição Federal.
Relevante fazermos aqui uma breve análise acerca desses institutos elencados no art. 2°. Nesse sentido Monteiro cita a anistia:
A anistia refere-se a fatos e não pessoas, embora possa exigir alguns requisitos subjetivos para sua aplicação. Tem efeito ex-tunc desde então voltada para o passado e pode ser geral ou restritiva, incondicionada ou condicionada. Aplica-se geralmente a crimes políticos, e seu alcance é abrangente: apaga o crime e extingue todos os efeitos penais, mesmo depois do transito em julgado da sentença condenatória. Permanecem tão somente os efeitos civis. Como objetivo da anistia é o interesse público os interessados não podem recusar; contudo, se for condicionada ao cumprimento de alguma exigência, os destinatários podem se negar a cumpri-la.[20]
Segundo Mirabete citado por Monteiro, entende-se sobre o indulto:
A melhor solução é de que estará indultado o sentenciado quando a decisão tiver transitado em julgado para a acusação, hipótese em que não é possível o aumento da pena e a consequente exclusão dessa causa de extinção de punibilidade.[21]
Já a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.
O art. 2° em seu parágrafo primeiro determina que:
Art. 2° […]
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Como visto, a pena nos crimes hediondos será cumprida inicialmente no regime fechado.
Em seu art. 3° o legislador estabeleceu que a União manterá os estabelecimentos penais de infratores considerados de alta periculosidade. Já o art. 4° recebeu veto presidencial. O art. 5° alterou a redação do art. 83 do Código Penal (CP), acrescentando o inciso V, cujo teor diz que o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus a liberdade condicional, ou seja, uma liberdade antecipada.
No tocante ao art. 6° várias reformas foram feitas nos crimes hediondos, suas características encontram-se tipificadas em artigos próprios do CP. No art. 7° não houve alterações, mas introduziu ao art. 159, do CP, o § 4° com a seguinte redação.
Art. 7° […]
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
A redação do art. 8° trata do crime cometido por quadrilha ou bando, recorrendo à estrutura do art. 288 do CP, assim dispões o referido artigo:
Art. 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Já no seu art. 9° prevê as qualificadoras, ou seja, as causas de aumento da pena, assim como as formas de violência constantes nos crimes de ordem sexual, ligada com os artigos 223 e 224 do CP.
Por fim, o art. 11° receber veto presidencial, o art. 12° define a entrada em vigor da lei, e o art. 13° revogou disposições em contrário.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA CORRUPÇÃO
2.1 Conceitos de corrupção e evolução histórica
É sabido que a corrupção não é um fenômeno surgido nos tempos atuais, apesar de nos últimos anos, com a eclosão das comunicações em massa, se tenha tornado mais evidente. Para se ter uma melhor compreensão sobre a corrupção, deve-se “a priori” fazer uma breve explanação sobre o seu conceito. A maioria das pessoas vê a corrupção de um modo geral como um grupo de corruptos que lhes atingiram diretamente. De uma forma compreensível os dicionários definem corrupção, como o efeito ouato ilegal e ilícito de corromperalguém ou algo, com a finalidade deobter vantagensem relação aos outros.
Segundo leciona Marcos Gonçalves:
A corrupção é um fenômeno histórico que, portanto, retrocede aos períodos mais remotos da história. No entanto, a tolerância e a legitimidade associadas à corrupção diminuem sensivelmente com a evolução institucional de determinadas sociedades ocidentais, evolução essa que é congruente com a formação das modernas burocracias, com a generalização das relações econômicas de mercados e das democracias constitucionais[22].
Etimologicamente, o termo corrupção eclodiu a partir do latim “corruptus” que exprimem o seu real vernáculo “quebrar e manter o quebrado em pedaço”, ou seja, decompor e deteriorar algo. Por conseguinte, o verbo corromper significa tornar pútrido, podre e mantém o caluniado no poder do corrupto e corruptor.
Portanto, num conceito amplo observa-se que corrupção é o resultado de uma ação de querer levar vantagem, de qualquer natureza, sobre os outros. Ações corruptas representam uma operação de troca em que superficialmente ambos os envolvidos ganham uma vantagem. Nesse diapasão preleciona Roberto Livianu:
O conceito de corrupção é o seguinte: trata-se de toda e qualquer vantagem obtida pelos agentes públicos no exercício das funções que cause prejuízo aos bens, serviços e do interesse do Estado.[23]
Nas palavras do professor José Maria Othon corrupção é a devassidão, depravação, pois viola normas públicas em suas diversas modalidades; improbidade no trato de coisas públicas, na condição ativa ou passiva.[24]
Conforme Calil Simão:
A corrupção social ou estatal é caracterizada pela incapacidade moral dos cidadãos de assumir compromissos voltados ao bem comum. Vale dizer, os cidadãos mostram-se incapazes de fazer coisas que não lhes tragam uma gratificação pessoal.[25]
A corrupção, portanto, é um fenômeno que afeta diretamente o bem-estar do cidadão, principalmente no setor público, na medida em que há desvio de verbas destinadas a atender as necessidades da população. Tal prática, quando presente no setor público, arruína os diversos setores públicos, evidentemente comprometendo a prestação a contento dos serviços públicos, e, retardando o desenvolvimento social e econômico do país.
Nesse sentido, Thomas Hobbes ilustra:
Das paixões que mais frequentemente se tornam causas do crime, uma é a vanglória, isto é, o insensato sobrestimar do próprio valor. Como se a diferença de valor fosse efeito do talento, da riqueza ou do sangue, ou de qualquer outra qualidade natural, sem depender da vontade dos que detêm a autoridade soberana. De onde deriva a presunção de que as punições ordenadas pelas leis, e geralmente aplicáveis a todos os súditos, não deveriam ser infligidas a alguns com o mesmo rigor com que são infligidas aos homens pobres, obscuros e simples, abrangidos pela designação de vulgo. Assim, acontece muito que os que se avaliam pela importância de sua fortuna, se aventuram a praticar crimes com a esperança de escapar ao castigo, mediante a corrupção da justiça pública ou a obtenção do perdão em troca de dinheiro ou outras recompensas.[26]
2.2. Espécies de Corrupção
2.2.1. Corrupção passiva
Esta espécie delitiva é um crime praticado contra a Administração Pública e tem previsão no art. 317 do Código Penal Brasileiro (CP), que dispõe:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Verificamos que nessa modalidade a conduta típica vem expressa por três verbos: solicitar, receber e aceitar. No verbo solicitar, a corrupção parte de um servidor público que pede a vantagem indevida, e só existe a presença de um crime, sendo crime de mão própria, ou seja, é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente. Ressalta dizer que, aqui há a diferença entre o crime de corrupção passiva e concussão, em razão da ação do funcionário em caso de concussão ser uma “exigência”, e, no caso de a corrupção passiva representar um mero pedido. No tocante ao verbo receber e aceitar a iniciativa é do corruptor, ou seja, de um particular.
Rogério Greco dá sua definição:
Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita a indevida vantagem e aquele que a presta, principalmente quando estivermos diante dos núcleos receber e aceitar promessa de tal vantagem. Receber tem o significado de tomar, entrar na posse; aceitar a promessa diz respeito ao comportamento de anuir, concordar, admitir em receber a indevida vantagem.[27]
Segundo entendimento de Fazzio Júnior:
Na corrupção passiva o agente público realiza uma ação, quando solicita ou a recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela, vantagem indevida, ou ainda, se aceita promessa de tal vantagem.[28]
A corrupção passiva possui uma peculiaridade, que é a de ser praticada por um funcionário público, ainda que este esteja fora de sua função e até mesmo antes de assumi-la, desde que solicite, receba ou aceite em razão dela benefícios indevidos. É importante elucidar o conceito de servidor público para efeitos na esfera penal. O Código Penal traz a conceituação no seu art. 327, assim dispõe:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Portanto, para que o crime seja caracterizado como corrupção passiva é necessário a existência de um nexo entre a vantagem e a atividade exercida pelo corrupto.
2.2.2. Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo presente no tipo penal em comento é o dolo, que é constituído pela vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, mesmo que direta ou indiretamente.
2.3. Corrupção Ativa:
Este delito ocorre quando uma particular atenta contra a administração pública, através da prática de atos consistente em oferecer, prometer ou omitir vantagens indevidas, assim dispõe o artigo 333 do Código Penal Brasileiro (CP):
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O Código Penal nesse artigo visa proteger a moralidade e probidade administrativa da Administração Pública e o respeito dos seus funcionários.
2.3.1 Tipo Objetivo:
As condutas típicas presentes nesse delito são o núcleo dos verbos oferecer, prometer e omitir.
A adequação típica de oferecer consiste em apresentar, colocar à disposição alguma vantagem ilícita. Já a promessa, obrigar-se a dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar algum ato contra a administração pública. Por fim omitir é o mesmo que deixar de praticar ou retardar algum ato com o intuito de atrasar algum ofício incluído na esfera de competência do funcionário.
Além das figuras delitivas da corrução ativa e da corrupção passiva, cuja nomenclatura é clara em referir-se a atos de corrução, existem ainda outras espécies de delito que se enquadram na acepção de corrupção, em sentido lato, que passaremos a tratar.
O delito de peculato (arts. 312 e 313, CP), é o delito cometido diretamente pelo funcionário público contra a Administração Pública, por isso é classificado como crime funcional próprio. Tal conduta delituosa caracteriza-se quando o funcionário público (sujeito ativo) desvia ou apropria-se de dinheiro ou qualquer bem móvel, do poder público ou mesmo de um particular (sujeito passivo), para tanto, tal conduta é praticada em razão da função. O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo.
O delito de concussão (art. 316, do CP) é a obtenção de uma vantagem tomada por servidor público de forma indevida, utilizando do seu status. É classificado como um crime próprio, visto que, somente pode ser consumado por funcionário público que será o sujeito ativo da conduta, o sujeito passivo pode ser tanto a administração pública quanto um particular.
O delito de prevaricação (art. 319, do CP) é um crime de mão própria onde o funcionário público contraria aquilo que era legalmente determinado a fazer, infringindo dever funcional, deixando de praticar ou retarda algum ato.
Como visto, a legislação penal brasileira em diversos dispositivos pretende reprimir e punir condutas eivadas de corrupção, fixando as respectivas sanções.
2.4 Corrupção e seus reflexos para sociedade
A corrupção é uma inconveniente situação enfrentada pelos governos, pessoas e organizações desde a antiguidade. Aristófanes, dramaturgo grego, considerado o maior representante de peças teatrais na antiguidade, servia-se da comédia para manifestar o menosprezo e as inquietações político-sociais da sua época. Em uma de suas peças, ele escreveu “os Cavaleiros”[29], que surgiu em decorrência de uma divergência entre ele e o político mais popular da época, Cléon. A comédia descrevia a história de um homem que desde criança possuía características de um político corrupto. O personagem era acusado de comprar apoio político com os recursos do erário público, e sempre que o fazia afirmava que agia de acordo aos seus interesses, mas para o bem da sociedade.
Atualmente, no Brasil as instituições encontram-se abaladas pelas reiteradas práticas de ações corruptas, gerando a falta de confiança da população. Conforme mostra o Índice de Confiança Social (ICS), que é uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE), que mede o crédito do cidadão nas instituições brasileiras. Dentre elas os Partidos Políticos, o Congresso Nacional, o Presidente da República, o Governo Federal, o Sistema Eleitoral e o Governo Municipal são as instituições que mais perderam a credibilidade da população. Segundo pesquisa do ICS[30], realizada em 2015, houve uma queda de confiança em todas as instituições referidas, conforme quadro abaixo.
A presença da corrupção tornou-se costumeira em nos setores políticos do país, estabelecendo um grande incomodo para a população. Segundo Trevisan:
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono, obras indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância e estimula a formação de quadrilhas que evoluem para o crime organizado, o tráfico de drogas, e de armas, provocam a violência em todos os setores da sociedade. Um tipo de delito atrai o outro, que quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo.[31]
A corrupção tem um impacto devastador sobre a sociedade, tanto econômico quanto no nível político e social. Por meio da corrupção recursos públicos estão sendo desbaratados ao invés de haver com eles um desenvolvimento sustentável para promover os interesses da comunidade. Sua pratica é óbice ao desenvolvimento, e este por sua vez é parte fundamental para concretização dos direitos humanos. Neste sentido entende Antônio José Avelãs Nunes:
A verdade é que vários documentos da ONU (na sequência, aliás, do art. 55º da Carta das Nações Unidas) consagram o direito ao desenvolvimento como um direito fundamental dos povos. Basta recordar o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (16 de Dezembro de 1996), a Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento no Domínio Social (11 de Dezembro de 1969), a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1986) e o Programa de Acção aprovado em Viena em 1993, na Conferência das Nações Unidas sobre Direito Humanos, no qual se proclama que o direito ao desenvolvimento é um direito humano universal e inalienável e uma parte integrante dos direitos humanos fundamentais.[32]
Para Larissa Ramina, a corrupção traz problemas mais graves do que podemos notar.
[…] corrupção traz sérios problemas que podem comprometer a estabilidade e a segurança das sociedades, enfraquecer os valores democráticos e morais e desafiar o desenvolvimento social, econômico e político.
Navi Pillay, Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, discorre que:
A corrupção é um enorme obstáculo a realização de todos os direitos humanos- civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como o direito ao desenvolvimento. A corrupção viola os princípios fundamentais de direitos humanos da transparência, responsabilização, não discriminação e participação significativa em todos os aspectos da vida da comunidade. Correspondentemente, estes princípios, quando garantidos e implementados, são o meio mais eficaz para combater a corrupção.[33]
Pelo até aqui exposto, vale ressaltar o que nos dita o preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003:
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente convenção,
Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;
Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinquência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;
Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;
Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;
Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;
Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;
Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;
Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;
Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção [34]
[…]
Dessa forma, vemos que a corrupção deve ser prevenida e combatida por seus efeitos nefastos à sociedade.
A corrupção inibe o desenvolvimento do setor privado e desencoraja o investimento, porque conduz à insegurança jurídica, uma distorção da concorrência e aumento de custos. Além de colocar em perigo o desenvolvimento de estruturas democráticas, as instituições políticas ficam vulneráveis, e a Administração Pública funcionar com menos eficiência.
Os efeitos começam a ser sentidos especialmente em classes mais pobres, tendo em vista, ser a classe que mais necessita dos serviços públicos, que são é afetados diretamente pela corrupção.
O fenômeno da corrupção dificulta a luta contra a pobreza e impede, principalmente, a realização dos objetivos de desenvolvimento do país. Dessa forma a transparência, prestação de contas e integridade dos funcionários públicos e representantes do povo são requisitos fundamentais para gestão ideal do patrimônio público.
A corrupção é bem mais ampla, e vai além da mera subtração do erário público, passando a ser uma incitação à injustiça social, como bem exemplifica o nobre Doutrinador Roberto Livianu:
Os custos econômicos desta criminalidade são suportados pelos cidadãos, motivo pelo qual determinam a instabilidade política e deterioração dos poderes. Há ainda outra consequência desta criminalidade que, além de atentar contra os direitos humanos e a dignidade da pessoa, pode atingir os próprios fundamentos da democracia.[35]
Como já dito, as consequências da corrupção são bem mais abrangentes, e geralmente não são notadas pela população, pois atingem os Estados em todos os seus aspectos e na maioria das vezes passam despercebidos pelo povo, como já dizia Aristóteles, vejamos:
A corrupção introduz-se imperceptivelmente; é que, como as pequenas despesas, repetidas, consomem o patrimônio de uma família. Só se sente o mal quando está consumado. Como ele não acontece de uma vez, seus progressos escapam ao entendimento e se parecem àquele sofisma que do fato de cada parte ser pequena infere que o todo seja pequeno.[36]
A corrupção é generalizada em todo o mundo – em países ricos e pobres. Suas manifestações são variadas, que vão desde o suborno, extorsão, peculato, concussão, estelionato e outras.
Há uma organização não-governamental chamada Transparência Internacional, que publica um Índice de Percepção da Corrupção (IPC)[37]. E, com base nas avaliações de especialistas e pesquisas de opinião, ele lista todos os anos cerca de 180 países de acordo com o grau de percepção entre funcionários públicos e políticos corruptos.
Em 2014, foram avaliados 175 países. A avaliação baseia-se em uma escala de 0 a 100, na qual 0 (zero) representa um país altamente corrupto e 100 (cem) um país altamente livre da corrupção. A Índice de Percepção da Corrupção no Brasil, em 2014, obteve 42 pontos, tendo o país ficado no 69º lugar entre 175 países avaliados. A pesquisa feita no país nos anos anteriores teve um resultado similar, sendo que em 2012 obteve 42 pontos, e, em 2013, teve 43 pontos, demostrando bem pouco ou nenhum avanço na diminuição da corrupção.
3 CORRUPÇÃO COMO CRIME HEDIONDO
“Prevenir é melhor que remediar”, o velho ditado popular parece encaixar-se perfeitamente na busca de combater a corrupção
Obviamente, o combate contra a corrupção está intimamente ligado à perspectiva de efetividade das sanções cominadas. A impunidade diante dos atos corruptos estimula as pessoas a praticarem tais delitos, pois, estas não temem que sua esfera jurídica venha a ser atingida em razão dos ilícitos que perpetraram. Em contrapartida, a possibilidade de ser descoberto, preso e julgado, em razão da efetividade das sanções atribuídas, age como elemento coibidor da realização da prática de tais atos.
Os crimes de colarinho branco[38]geram um elevado custo social, sendo os seus danos sensivelmente superiores aos possíveis benefícios individuais que venha a favorecer o corrupto.
A respeito do assunto, é mais que oportuno a lição de Cesare Beccaria:
As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza. Só com boas leis podem impedir-se tais abusos.[39]
Para que haja um desestímulo à corrupção é primordial que o corrupto tenha percepção quase absoluta da efetividade punição estatal (ius puniendi). Além do mais, é relevante que essa punição seja processada de forma célere, obviamente, respeitando o devido processo legal, mormente as garantias da ampla defesa e do contraditório. A delonga indevida e excessiva do inquérito e/ou processo criminal acaba condenando os fatos a prescrição, já que as penas para os crimes de corrupção são baixas, consequentemente a rapidez na penalização do corrupto desestimula a incidência de atos semelhantes e age como um dos principais freios a futuras práticas ilícitas.
Pelo até aqui exposto, notamos que a corrupção é um mal arraigado no Estado brasileiro, e, que infelizmente é comum no setor público. O sistema jurídico nacional, conforme visto, não tem se mostrado efetivo para reprimir essas condutas na sociedade, pois, as penas são baixas, há uma morosidade da justiça para julgar os processos de corrupção. Com pesar, frequentemente constata-se a prescrição de condutas criminosas corruptas, e o infrator fica impune, voltando a cometer novamente o crime, eis que a sensação de impunidade reforça intimamente a oportunidade.
Pode-se pensar que alterações na legislação processual, como pena mais severa, diminuição dos benefícios da progressão do regime e a extinção do foro privilegiado, produzam efeitos positivos no combate aos crimes contra a administração pública, visto que as altas penas intimidarão os agentes envolvidos na prática de ações corruptas.
No Brasil as leis e o sistema tendem a ser seletivos. Já que na maioria das vezes atingem com rigidez aqueles que, como assevera o nobre jurista Zaffaroni, são estereotipados como “vulneráveis”, ou seja, não estão coadunados com o poder econômico, o que é a grande realidade do povo brasileiro.
Sérgio Habib, jurista e professor, atesta que:
Em nosso país, onde predominam as práticas burocráticas, a corrupção vem a ser a tônica, exatamente para manter um pequeno grupo no poder, usufruindo, eles, de todas as benesses, vantagens e privilégios que o sistema lhe oferece, ainda que isso represente a fome e a miséria para a grande maioria da população.[40]
As espécies abarcadas no rol dos crimes hediondos têm tratamento mais severo pela lei, devido sua gravidade, não obstante, os efeitos da corrupção trazem consequências mais prejudiciais para a sociedade. Haja vista que os recursos desviados são oriundos do patrimônio público e esses recursos deveriam ser revestidos em serviços que são fundamentais para o bem-estar e desenvolvimento da população.
Os malefícios da corrupção possuem caráter labioso, trapaceiro, importuno, logo, não se mostra tão desagradável diretamente como acontece no crime de homicídio, mas se manifesta indiretamente através do doente na fila do hospital, que na espera de atendimento acaba por morrer ali mesmo por falta de estrutura. Em uma análise sistemática a corrupção mata mais que o homicídio. Apesar das consequências da corrupção não serem detectadas de forma rápida, ela é a responsável por milhares de mortes e miséria no país, em razão dos valores desviados, pois estes deveriam ser empregados em infraestrutura, qualidade de vida e desenvolvimento do Estado. Esse fenômeno chamado corrupção traz danos até mesmo quem ainda nem nasceu.
Thomas Hobbes, em sua famosa obra Leviatã, ensina:
Podemos comparar os crimes em função do malefício de seus efeitos. Em primeiro lugar, o mesmo ato, quando redunda no prejuízo de muitos, é maior do que quando redunda em dano para poucos. Portanto, quando um ato é prejudicial, não apenas no presente, mas também, pelo exemplo, no futuro, ele é um crime fértil, que se multiplica em prejuízo de muitos[41].
Felizmente, os cidadãos brasileiros estão se dando conta da magnitude dos efeitos que a corrupção gera, abrindo os olhos para a problemática que o país vive, em decorrência, dessa corrupção que cada vez mais vem arruinando o país.
Diante dos fatos, é imprescindível condenar o corrupto e o corruptor. Para tanto, é necessário que sejam projetados meios de combate à corrupção, e que estes sejam de fato colocados em prática. Destarte, é função das instituições envolvidas atuar junto à sociedade, de modo a conscientizar a cada cidadão a respeito de seu papel nessa tão nobre tarefa e, sobretudo, assegurando ao delinquente a certeza de que seu ato egocêntrico não ficará impune.
Nas palavras de Beccaria, as leis devem ser claras e possuir força na sua execução para que o crime possa ser prevenido. Assim nos ensina:
Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se concentre em defendê-las e nenhuma parte dela seja empregada para destruí-las. Fazei com que as leis favoreçam menos as classes dos homens do que os próprios homens. Fazei com que os homens as temam, e temam só a elas. O temor das leis é salutar, mas o temor de homem a homem é fatal e fecundo em delitos. Os homens escravizados são mais voluptuosos, mais libertinos, mais cruéis do que os homens livres.[42]
Conforme entendimento de Beccaria, o texto das normas deve ser claro e estas possuir força capaz de combater os crimes, assim os homens a temerão pelo simples fato de existirem e serem cumpridas no seu rigor, não importando quem seja o agente que transgredir a lei.
O desvio de recursos públicos corrói a dignidade do cidadão, corrompe o indivíduo, prejudica o convívio social e serviços públicos, danifica a máquina pública em seus diversos segmentos. Ao passo que, estimula a ganância e a formação de associação criminosa que podem transformar em crime organizado, visto que, um delito atrai o outro pois na maioria das vezes estão associados.
As consequências desses desvios são evidentes, uma vez que a carência de verbas públicas prejudica a manutenção dos serviços essências do país, quais sejam: a saúde, educação, segurança.
O direito penal dentro das suas funções visa garantir à proteção dos bens jurídicos essenciais a sociedade, devendo então prevenir atos que atentem contra a administração pública. Pelo contexto exposto, podemos concluir que a equiparação do crime de corrupção aos crimes hediondos irá coibir a reiterada prática desses atos, já que, sua punição é mais severa.
Certo é que não há lei penal suficiente para impedir a criminalidade, mas a efetivação concreta das normas já existente fará com que o agente cumpra com suas penas de acordo os danos gerados pela prática de seus atos.
CONCLUSÃO
A legislação penal compreende o conjunto de normas jurídicas e sanções que regulam o poder de punir do Estado. Elas necessárias para o controle social. Certo é, que sem esse controle a vida em sociedade seria uma desordem, pois se não houver imposição de regras e punições para aqueles que desrespeitam as leis tornariam um caos a sociedade.
Neste diapasão, ressalta Émile Durkheim que:
A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.[43]
Por sua vez, Paulo Nader considera que:
Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
Miguel Reale assevera que o Direito é:
[…] um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.[44]
Diante disso não pode haver uma sociedade sem a ordem mínima, surge então a necessidade de criar penas que são atribuídas na medida do dano causado ao bem jurídico tutelado. Destarte, o propósito final da pena não é de eliminar o crime, mas sim de controlá-lo.
A lei dos crimes hediondos fora promulgada diante da insatisfação e pressão popular para conter a criminalidade que devastava as grandes capitais do Brasil no final dos anos 80. E os crimes hediondos eram aqueles que causavam nojo, repúdio da sociedade. Atualmente o Estado brasileiro encontra-se numa situação parecida com a da época em que a lei dos crimes hediondos foi promulgada, pois os crimes de corrupção tomam proporções alarmantes, e a população encontra-se insatisfeita com tais atos.
Pelo até aqui exposto, notamos que o Estado não tem conseguido cessar as fraudes, desvios e os comportamentos que atentam contra a administração pública. As práticas corruptas não sugiram após a década de 80, mas podemos dizer que está arraigada na cultura brasileira desde que constituímos um Estado. Certo é que essa prática se acentua cada vez mais no decorrer dos anos e, é um dos maiores motivos desse aumento nada mais é do que a certeza de impunidade dos agentes, gerando a reincidência e estimulando a entrada de novos agentes a praticar tal conduta ilícita.
Nada mais certo do que incluir a corrupção no rol dos crimes hediondos, visto que a corrupção é um dos maiores crimes que existem e está disseminado, não apenas no setor público, mas também no privado. Um representante do povo que se apodera de recursos públicos que seriam destinados à saúde, por exemplo mata mais pessoas que um agente que pratica o homicídio qualificado, e, muitas vezes de maneira mais cruel, pois muitos morrem em uma fila de espera de atendimento, sem ter a chance, sequer, de um tratamento digno, pois o hospital não dispõe nem de recursos humanos, sendo que poderiam ser salvos da morte se o dinheiro que era destinado à manutenção e contratação de pessoal fosse realmente aplicado ao seu devido fim.
O dinheiro e recursos que deveriam ser usados para as necessidades da sociedade, são desviados pelos representantes do povo, que desfrutam de regalias com o dinheiro público. Podemos dizer que hoje no Brasil a corrupção é o crime que mais gera mortes e misérias, e, por isso, deve ser combatido. Diante dessa realidade devem ser criadas leis claras e que surtam efeitos na sua execução, pouco importando quem é o agente que praticou a conduta, seja pobre ou rico, ambos serão punidos na medida do dano que gerou para sociedade.
O Marques de Beccaria nos ensina que:
Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se concentre em defendê-las e nenhuma parte dela seja empregada para destruí-las. Fazei com que as leis favoreçam menos as classes dos homens do que os próprios homens. Fazei com que os homens as temam, e temam só a elas. O temor das leis é salutar, mas o temor de homem a homem é fatal e fecundo em delitos. Os homens escravizados são mais voluptuosos, mais libertinos, mais cruéis do que os homens livres. [45]
Seguindo o raciocínio de Beccaria, as leis devem ser claras e ter força para reprimir os crimes fazendo com que os corruptos temam a lei pelo fato de existir e ser aplicável a qualquer pessoa que atentar contra as normas.
O desvio do Erário Público prejudica as instituições deixando-as frágeis, inibe o desenvolvimento dos setores essências da sociedade como saúde, educação e segurança pública. Para diminuir esse flagelo, o direito penal deve dar uma resposta que, rigidamente, previna esses delitos, bem como analisar o dano causado pelo crime de corrupção no Estado e sua equiparação aos crimes tidos com “hediondos” pelo caráter altamente danoso que a prática desses crimes traz para a sociedade em geral.
REFERÊNCIAS
A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, Disponível em : <http://www.unodc.org/documents/Ipbrazil//Topics_corruption/Publicações/2007_UNCAC_Port.pdf>. Acessado em: 15 de outubro de 2915.
ARISTÓTELES. A política. São Paulo: Escala, col. Mestres Pensadores, 2008.
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – Juízes contra a corrupção. Disponível em:
http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/estudo corrupcao.pdf Acesso em: 28 de setembro 2015
AVELÃS, Nunes e António José. Neoliberalismo e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas; tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
BENFICA, Thaís Vani.Crimes Hediondos e Assemelhados: Questões Polêmicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart8>. Acesso em: 10 de Janeiro de 2015.
BRASIL: quinhentos anos de corrupção – Enfoque sócio-histórico-jurídico-penal. Porto Alegre: Fabris Editor, 1994.
CONGRESSO EM FOCO. Índice de Percepção da Corrupção. Disponível em:
< http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/brasil-ocupa-69%C2%BA-lugar-no-indice-de-percepcao-da-corrupcao/> 19 setembro 2015.
DURKHEIM, Émile.As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960.
FAZZIO, Júnior Waldo. Corrupção no poder público. São Paulo: Atlas, 2002.
FRANCO, Alberto Silva.Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 3. ed. Niteroi: Impetus, 2007, v. IV.
HOBBES, Thomas. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1996. col. Os Pensadores.
JESUS, Damásio E. de Direito Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2005, vol. 1.
JESUS, Damásio E. de. Crimes de corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEAL, João José. Crimes hediondos – Aspectos político-jurídicos da Lei n° 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996.
LEAL, João José. Crimes Hediondos: A Lei 8072/90 como Expressão do Direito Penal da Severidade. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2006.
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm> Acesso em: 10 de Janeiro de 2015.
LIVIANU, Roberto. Corrupção e Direito Penal: um diagnóstico da corrupção no Brasil. Coimbra editora, 2007.
LÚCIO, Vicente Carlos. Crimes Hediondos. São Paulo: Edipro, 1999.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22a Ed. São Paulo. Atlas. 2005.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Pesquisa realizada pelo IBOPE. Disponível em:
< http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/Instituicees-politicas-perdem-ainda-mais-a-confianca-dos-brasileiros.aspx>. Acesso 11 março 2015.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 26. Ed. Impetra: São Paulo, Saraiva 2002
REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. O fenômeno da omissão nos crimes hediondos e assemelhados. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1fev.2003.
SIDOU, José Maria Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 6 Ed. Rio de Janeiro: Forense.
SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves de. A economia política da corrupção no Brasil. São Paulo: Senac, 2001.
SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa – Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, 2011.
SILVA, Marisya Souza e. Crimes hediondos e progressão de regime prisional. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2009.
TEIXEIRA, Raquel.Nações Unidas Debatem Luta contra a Corrupção numa Perspectiva de Direitos Humanos.Disponível em:
<http://www.gddc.pt/noticiaseventos/artigo.asp?id=noticia.05014201341&seccao=Not%EDcias_Imprensa>. Acesso em: 17 março 2015.
TREVISAN, Antonino Marmo et al. Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003.
[1] Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.
[2] Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bocaiúva-MG. Professor Assistente de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE. Especialista em Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresaria e Direito Notarial e Registral. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
[3] SILVA, Marisya Souza e. Crimes hediondos e progressão de regime prisional. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 130.
[4] LÚCIO, Vicente Carlos. Crimes Hediondos. São Paulo: EDIPRO, 1999. p. 208.
[5] LEAL, João José. Crimes Hediondos: A Lei 8.072/90 como Expressão do Direito Penal da Severidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006, p.37.
[6] JESUS, Damásio E. de Direito Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2005, vol. 1, p. 223.
[7] MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15.
[8] LEAL, João José. Crimes hediondos – Aspectos político-jurídicos da Lei n° 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 11.
[9] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 80.
[10] REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. O fenômeno da omissão nos crimes hediondos e assemelhados.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1fev.2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3707>. Acesso em: 27/08/2015.
[11] MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4.
[12] LEAL, João José. Crimes hediondos – Aspectos político-jurídicos da Lei n° 8.072/90. São Paulo: Atlas,1996, p. 17.
[13] Franco, Alberto Silva.Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 75.
[14] Defensora pública em Minas Gerais e professora de prática jurídica na Faculdade de Direito de Varginha.
[15] Benfica, Thaís Vani.Crimes Hediondos e Assemelhados: Questões Polêmicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, p. 6/7.
[16] Na manhã do dia 11 de dezembro de 1989, o empresário Abílio Diniz, do grupo Pão de Açúcar, foi sequestrado quando se dirigia a seu escritório. Os sequestradores usaram uma Caravan disfarçada de ambulância para bloquear o caminho do empresário, nas esquinas das ruas Sabuji e Seridó, no Jardim Europa (zona sudoeste de São Paulo). Pediram resgate de US$ 30 milhões. A Caravan foi abandonada no Morumbi (zona sudoeste). Um cartão de uma oficina mecânica foi a primeira pista encontrada pela polícia, que prendeu o chileno Pedro Segundo Solar Venega. A partir dessa prisão, foram identificados mais cinco participantes do sequestro, que foram encontrados em um apartamento no Jabaquara (zona sudoeste). Com as informações dadas pelos detidos, a polícia encontrou o cativeiro do empresário. No dia 17 de dezembro, após um cerco de 36 horas, os dez sequestradores quatro chilenos, três argentinos, dois canadenses e um brasileiro se renderam. Eles pertenciam ao MIR (Movimento de Esquerda Revolucionária), do Chile. Eles foram condenados a penas de 26 a 28 anos. Graças a um acordo de troca de presos entre o Brasil e o Canadá, aprovado pelo Congresso, os canadenses David Spencer e Christine Lamont foram extraditados para o Canadá. (Cf. <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u45205.shtml>, acesso em: 27 de agosto de 2015).
[17] MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4.
[18] “É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2005, p. 59).
[19] “Nessa situação (novatio legis in pejus) estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade ou quantidade; se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2005, p. 59).
[20] MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: textos, comentários e aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171.
[21] MONTEIRO, Antonio Lopes. Op. cit., p. 172.
[22] SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves de. A economia política da corrupção no Brasil. São Paulo: Senac, 2001, p. 44.
[23] LIVIANU, Roberto. Corrupção e Direito Penal: um diagnóstico da corrupção no Brasil. Coimbra editora, 2007, p. 31.
[24] SIDOU, José Maria Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 6 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 228.
[25] SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa – Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, 2011, p. 34.
[26] HOBBES, Thomas. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1996. col. Os Pensadores, p. 100.
[27] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 3. ed. Niterói: Impetus, 2007, v. IV, p. 423-424.
[28] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Corrupção no poder público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 165.
[29] AISTÓFANES. Os cavaleiros. Disponível em:
< http://www.encontrosdedramaturgia.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Arist%C3%B3fanes-OS-CAVALEIROS.pdf> Acesso em 17 setembro 2105.
[30] Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística. Instituições políticas perdem ainda mais a confiança dos brasileiros. Disponível em:
http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/Instituicees-politicas-perdem-ainda-mais-a-confianca-dos-brasileiros.aspx Acesso em: 17 setembro 2015.
[31] TREVISAN, Antonino Marmo et al. Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003, p. 17.
[32] AVELÃS NUNES, António José. Neoliberalismo e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 110-111.
[33] NaviPillay, é aAlta Comissária das Nações Unidas para Direitos Humanos.
[34] A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, Disponível em: < http://www.unodc.org/documents/lpbrazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf> Acesso em :09 setembro 2015.
[35] LIVIANU, Roberto. Corrupção e Direito Penal: um diagnóstico da corrupção no Brasil. Coimbra editora, 2007, p. 45.
[36] ARISTÓTELES. A política. São Paulo: Escala, col. Mestres Pensadores, 2008, p. 110.
[37] Índice de Percepção da Corrupção no Brasil, Disponível em:
< http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/brasil-ocupa-69%C2%BA-lugar-no-indice-de-percepcao-da-corrupcao/>. Acesso em 09 setembro 2015.
[39] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Gulbenkian: Serviço de Educação Fundação Calouste, 1998.
[40] Brasil: quinhentos anos de corrupção – Enfoque sócio-histórico-jurídico-penal. Porto Alegre: Fabris Editor, 1994, p. 82.
[41] HOBBES, Thomas de Malmesbury. O Leviatã. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. p. 103. Disponível: em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf>. Acesso 12 setembro 2015.
[42] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas; tradução Lucia Guidicini, Alessandro
[43] DURKHEIM, Émile.As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960, p. 17.
[44] REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 26. Ed. Impetra: São Paulo, Saraiva 2002. p. 1.
[45] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas; tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 131.