EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.
Processo nº ____________________.
_____________________ vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seus advogados abaixo assinados, apresentar tempestivamente sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 297 c.c art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Alega o autor ter adquirido uma motocicleta da requerida em razão de negócio jurídico de venda e compra por ambos praticado, contudo sem a efetivação de transferência junto ao órgão de trânsito (DETRAN).
Alega também ter desembolsado significativa quantia com os custos de reparo e manutenção, tributos e taxas, relativos à propriedade do veículo automotor, baseia sua pretensão em tais fatos alegados pleiteando indenização por danos materiais e morais experimentados, por situações peculiares alegadas na peça de estreia, que serão rechaçadas oportunamente.
Antes de tudo se deve pontuar que a justiça há de prevalecer, pois, as falaciosas e inverídicas alegações do autor estão totalmente desprovidas de verdade com o único objetivo de espezinhar e retirar o sossego da requerida nesta ação.
II – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
O autor, em sua peça inaugural deixou de atender à vários requisitos imprescindíveis para que este dd. juízo possa conhecer do ou dos pedidos e da causa de pedir da presente ação.
Ao organizar suas razões, imiscuindo razões de fato juntamente com o direito material pugnado, deixou manifestamente inadequada a petição inicial por ausência dos requisitos clássicos e essenciais, imperativos da lei processual, sendo então carecedor de ação.
Não se trata de mera questão de estilo, ou qualquer outra espécie de preciosismo, os fatos se apresentam de maneira confusa gerando inconteste prejuízo a defesa, pois ora afirma que houve compra e venda, ora omite alguns fatos, ora traz detalhes irrelevantes ao deslinde como “intercâmbio estudantil em DUBLIN-IRLANDA”, restando impossível deduzir claramente quais são os fatos e qual o suposto direito entrelaçado a este fato.
Pela redação da peça inaugural apresentada não se compreende claramente o que?! e por que?! requer o autor, razão pela qual claramente a petição inicial ficou muito aquém de preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, quais sejam:
Art. 282. A petição inicial indicará:
(…)
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
(…) (g.n)
Nesta esteira, mesmo que absurdamente fundada em pretensão legítima, a ação intentada pelo autor não se deu nos moldes da Lei Processual, visto que os fatos não se revestem, nem com muito esforço, de clareza e o pedido está totalmente vago, sem fundamentação legal, em total desacordo com os incisos III e IV do artigo 282 do CPC, acima colacionados.
Em que pese à mitigação do inciso III do artigo 282 do CPC/1973, através do postulado “me dê os fatos que eu te dou o direito”, assim traduzidos de brocardo latino, o prejuízo à defesa é visível, pois a narrativa fática prejudica o combate dialético, ferindo de morte o contraditório tanto real quanto técnico.
Em terreno tortuoso, nos deparamos então com duas causas extintivas, sem resolução de mérito, da presente ação, a primeira sendo a inépcia da petição inicial, calcada no parágrafo único, incisos I e II do artigo 295 do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
(…)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (g.n)
Por sua vez a segunda causa extintiva da presente ação, nos remete ao binômio necessidade-adequação, institutos indissociáveis que no caso tela não foram atendidos integralmente.
Quanto à necessidade, discutível em segundo plano dentro do mérito, mas a adequação diz respeito a todas as disposições legais para que a demanda chegue ao I.Magistrado em ordem e de modo adequado, possibilitando ao mesmo decidir definitivamente.
Complementando, mesmo que sua vigência só se inicie em 17 de Março do corrente, o Novo Código de Processo Civil deu tamanha importância à matéria que extinguiu a disciplina das condições da ação, passando a tratar tudo como pressupostos processuais, pois, deles é que se extrai a avaliação das condições objetivas para se acionar a jurisdição e sem eles sequer pressupõe-se a existência de um processo, continuando a ser admitida a teoria eclética (LIEBMAN), ou seja, houve ação, mas por falta de condições objetivas de procedibilidade tal “ação” não foi capaz de formar/ iniciar um processo.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Pelo princípio da eventualidade, caso não atendido o pedido de extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do tópico acima, que trata das matérias preliminares, passa a enfrentar o mérito.
Em que pese todo o esforço empenhado em prol do autor da demanda, os fatos não condizem com a verdade, como será demonstrado a diante e como se faz prova por meio de todos os documentos juntados.
A presente ação não passa de um embuste oportunista, o qual Vossa Excelência não pode se deixar levar para não privilegiar enorme injustiça que vêm sofrendo a autora. A manifesta inépcia da inicial, como salientado acima prejudica a defesa, mesmo assim, para sufragar qualquer chance de confissão e atender ao ônus da impugnação específica, a requerida irá se ater ponto a ponto da exordial, para ao final demonstrar que a pretensão é totalmente descabida e não assiste razão, devendo ser julgada improcedente.
2.1 – “BREVE RESENHA FÁTICA”
A requerida manteve relação amora com o autor, entre os anos de 1999 até 2005, isso não nega, porém, mesmo que irrelevante, o marco temporal alegado releva a de uma vasta séria de incongruências alegadas.
Urge ressaltar que dê 2005 até meados de 2013, autor e requerida não tiveram nenhum tipo de contato, daí pra frente, no ano de 2013, com o retorno do autor ao Brasil ambos começaram a ter contato novamente, quando o autor, FULANO em uma visita à casa de FULANA, ora ré, tomou conhecimento que a mesma possuía uma motocicleta, Honda-Biz+, objeto central do litígio.
Tal motocicleta já estava “parada” na casa de FULANA havia 4 (quatro) anos, sem qualquer problema com o Fisco Estadual/ Cadin, diante disso acredita a requerida que surgiu a ideação na mente do autor de tê-la para si, tanto que fez proposta de venda e compra que NUNCA FORA ACEITA pela requerida.
Malgrado o relacionamento amoroso de ambos já houvesse findado há considerável tempo, na oportunidade, FULANA com intenção de ajudar um amigo, o qual tinha apreço, após alguns pedidos de FULANO, cedeu a motocicleta por claro ânimo altruísta.
Após alguns apelos emocionais e motocicleta foi cedida a título de COMODATO DE USO, ou seja, houve simples empréstimo do bem móvel para atender às necessidades momentâneas do autor, conforme o mesmo expõe paulatinamente na inicial.
2.3 – DA DESAVENÇA
Acredita-se que o Poder Judiciário tem prioridades muito mais urgentes do que se ocupar com este tipo de desavenças………
Mesmo assim, é imperioso esclarecer que, inicialmente o autor havia prometido cuidar da motocicleta, inclusive obedecer às leis de trânsito para não tomar multas, mas não foi isso o que ocorreu, pois a requerida foi surpreendida por duas notificações de penalidade, foi daí em diante então que a requerida tentou reaver a posse de seu veículo, solicitando amigavelmente ao autor por várias vezes, em que pese enorme resistência sofrida pelo mesmo, tais fatos desmoronam a tese do autor afirmando COMPRA E VENDA QUE NUNCA EXISTIU, nem ao menos pré-pactuada, pois, desde o inicio a única relação jurídica que havia entre ambos e o único título de posse que o autor detinha era precaríssimo, posse de favor e sem qualquer interesse.
Sim, discussão (fls.05) entre FULANA E FULANO realmente existiu, mas tudo se iniciou pelo fato das multas de trânsito, POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR FULANO, ora autor, serem computadas na CNH da legítima proprietária do veículo FULANA, então surgiu o ânimo de restituir a posse do bem, visando lhe minorar prejuízos e inconvenientes de tal ordem.
Neste contexto, após enorme resistência do autor, sem alternativa, a ré que é Bacharela em Direito, se dirigiu à Delegacia de Polícia no afã de noticiar a suposta ocorrência de crime por ofensa patrimonial desfechada por FULANO, que insistia em resistir e não entregar amigavelmente a motocicleta em razão do fim do comodato.
Tomado o depoimento da requerida, com os trabalhos conduzidos pela autoridade policial de plantão, achou por bem se capitular a conduta no tipo previsto no artigo 168 do Código Penal, pois, diante da versão apresentada que é fiel à verdade se entendeu que houve APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Aqui se encerram as razões ligadas aos fatos, pelo que passa a rebater os motivos de direito a seguir.
III – DA ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Não encontra base jurídica as alegações do autor, visto que, para o aperfeiçoamento do tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal é claro, mesmo que inócua discussão no juízo cível é importante esclarecer que a autora procurou ajuda da Polícia narrando os fatos, como de praxe se faz, e diante das circunstancias, narradas nos exatos termos deste articulado, entendeu o Delegado de Polícia que a ré havia e de fato foi vítima de um ilícito.
Tanto foi vítima de um ilícito que o Ilustre Representante do Ministério Público consignou isto em seu pedido de arquivamento, baseado exclusivamente em falta de provas, pois, teria ficado a palavra de um contra o outro.
Como se sabe o direito penal subjetivo deve ser acionado com parcimônia e cautela, por isso mesmo ecoa de maneira uníssona na doutrina que o Direito Penal é subsidiário, deve ser usado como “ultima ratio”, e assim entendeu o M.P ao solicitar o arquivamento, com base no princípio constitucional da não culpabilidade, chamado impropriamente por alguns de “presunção de inocência”, pois, o binômio formador da justa causa – prova do fato + indícios de autoria não se aperfeiçoou, acredita-se pela fragilidade do conjunto probatório reunido pela Polícia Judiciária nos autos do inquérito.
Razão pela qual refutou o representante do parquet em disparar “o tiro de canhão”, não obstante pudessem ser solicitadas outras diligências e/ ou meios de prova para possibilitar o início da ação penal.
Não houve denunciação caluniosa de forma alguma, como reza doutrina qualificada:
A imputação, para constituir crime, tem de ser falsa. A falsidade da imputação pode recair sobre o fato ou sobre a autoria. Na primeira hipótese o fato é inexistente; na segunda, a existência ou ocorrência do fato é verdadeira; falsa é a imputação da autoria. Qualquer das duas falsidades satisfaz a elementar normativa exigida pelo tipo penal. (Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
1. Direito penal – Legislação I. Título).
Incontestável que o fato existiu, o único prejuízo para a instauração da ação penal foi à prova robusta deste fato, não sendo as razões ensejadoras do arquivamento do inquérito policial, providencia estritamente processual, utilizáveis para pugnar dano moral ou qualquer outra espécie de reparação ligada a direito material, neste caso INEXISTENTE.
IV – DO DANO
Não há que se falar em dano, quer de natureza moral, quer de natureza material, a demanda em tela não passa de mera aventura jurídica oportunista do autor, este que tem conhecimento suficiente para manipular os fatos em seu favor.
Veja, o alegado dano nem mesmo é imputado de maneira veemente à requerida, visto que o suporte fático para o pedido cita por vezes atitudes de terceiros, no caso os policiais que se defrontaram com uma situação real de atuação, ante a notícia da suposta infração penal.
O próprio inquérito Policial é garantia do acusado, assim como a persecução penal, pois, visa oportunizar ao imputado a sua inocência, o que de fato sequer chegou a ocorrer, visto que o ilustre representante do MP requereu o arquivamento, acatado pelo dd.juízo, por entender que havia sim a configuração de um ilícito, mas, de natureza cível.
Diante de tal situação não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos elementos necessários para responsabilização civil da requerida, quais sejam, prova do fato danoso, culpa e nexo de causalidade imputável a requerida, ora, se o autor alega que sofreu algum dano como narrado às fls.12 e 13 isto só ocorreu pela própria conduta desfechada por ele mesmo, ante o ilícito de natureza cível suportado pela ré que figura neste ação de maneira injusta.
Na verdade o ponto fulcral da discussão jurídica é a venda e compra da motocicleta, O QUE NUNCA OCORREU!!!! Inclusive as conversas com pessoa que tinham total desconhecimento sobre o negócio (Sra. ______, mãe da requerida) sempre foram enveredadas no sentido de se colher uma prova previa e maquiavelicamente arquitetada pelo autor, no sentido de locupletar-se ilicitamente. Tanto que com ar de ironia e deboche o autor deixa claro seus objetivos (vide doc.anexo).
V – DO ALEGADO DANO MATERIAL
Não há outra pessoa lesada materialmente nesta ação senão a requerida Excelência, e o que é pior! De maneira injusta se valendo o autor da autoridade do Poder Judiciário, atitude que merece reação com dose de energia exemplar, visto que o autor é advogado e diante disso deveria se valer da jurisdição para enaltecer o justo.
Apenas por amor aos debates, visto que a impugnação de tal pedido será feito pela via própria, é inaceitável o autor vir a juízo se dizendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo enquanto residiu em outro país para fazer intercambio estudantil, visando aprender outro idioma, ao volta para o Brasil após a estada na Europa o autor tem um carro à seu dispor para trabalhar, já que a moto objeto da discussão fora apreendida.
Todo inconformismo sentido pela ré está sendo de maneira branda abordada, pois, o CPC veda a quebra de decoro em juízo, razão pela qual deve o julgador analisar com bastante parcimônia a presente defesa.
Veja Excelência! O autor estava fora do país, na Europa na condição de estudante por mais de dois anos, retorna ao Brasil, é detentor de diploma de curso superior, é advogado, tem carro próprio como o mesmo alega em sua peça de ingresso, gasta cerca de R$ 100,00 (cem reais) por semana de gasolina e mais estacionamento como o próprio afirma (fls.14), totalizando R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) e ainda assim se vitimiza dizendo ser merecedor de reparação por dano moral, enquanto o próprio comete um ilícito?! Realmente é de se espantar!
A presente demanda visa arriscar para se privilegiar o absurdo e o odioso injusto.
As alegações contidas na inicial são contraditórias e desprovidas de qualquer fundamento, os documentos anexos na defesa fazem prova disso, visto que o autor colacionou apenas os registros por conversas via internet da maneira que melhor lhe colocaria em situação de vantagem, porém, como a ré ainda dispõe de tais registros, traz á Vossa Excelência, para melhor análise e justa solução, que é a total improcedência do absurdo pedido!
VI – DA PATENTE INOCORRÊNCIA DE VENDA E COMPRA DA MOTO ENTRE AUTOR E REQUERIDA
Conforme todos os documentos carreados, reconhece a ré que o único negócio jurídico firmado foi o de comodato, visto que a moto estava emprestada ao autor, sob a condição do mesmo custear qualquer eventual despesa para manutenção e rodagem da mesma.
Ocorre que com o fim do empréstimo do bem móvel a autora solicitou ao autor que a devolvesse, em razão de infrações de trânsito que o autor vinha cometendo, comprometendo o prontuário da requerida, que se viu sem alternativa senão restituir o bem que sempre esteve em seu nome.
A contradição é tamanha que, se o autor fosse o real proprietário do bem (motocicleta) porque nunca solicitou sua imediata transferência?! De certo porque nunca ocorreu venda e compra entre ambos.
A presente demanda tem como único objetivo espezinhar a vida da requerida e ainda por cima tentar ganho ilícito, através de falsas e graves afirmações, visto que a ideação surgiu após o pedido de arquivamento do MP, no inquérito em que o indiciado era o autor.
Não há outra palavra para descrever senão – lamentável! Razão pela qual a improcedência é medida de rigor.
VII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme as alegações amparadas nas provas juntadas, a condenação em litigância de má-fé é medida de rigor, visto que o autor veio à juízo invertendo a verdade dos fatos e pretendendo objetivos antijurídicos, vejamos:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
E
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II – alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl – provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
No caso a lei fala por si só, e assim sendo deve o autor ser condenado no mínimo em litigância de má-fé senão atentado à dignidade da justiça, caso assim entenda Vossa Excelência.
VIII – DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS
Além de manipuladas pelo autor, as provas juntadas no corpo e em anexo à inicial são facilmente adulteráveis, razão pela qual devem ser desconsideradas por derradeiro.
O autor não se incumbiu de dar validade incontestável às provas carreadas, vinculando-as ao processo de maneira precaríssima, razão pela qual todas as provas devem ser desconsideradas.
IX – CONCLUSÃO
Diante do exposto requer a total IMPROCEDÊNCIA da ação, pelos argumentos de fato e de direito acima expostos.
Também requer, sob pena de nulidade,todas as intimações/ notificações do presente feito direcionadas ao patrono da requerida – Dr. [ADVOGADO], inscrito na OAB/___ sob no ______.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]