Trabalhista

Modelo de aditamento à inicial em ação trabalhista – nulidade de justa causa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ___________.

Processo nº __________________

_______________, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar ADITAMENTO À INICIAL com fulcro no artigo 847 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1- DA DESPEDIDA E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A reclamante foi demitida – segundo a Reclamada -, por justa causa, que data vênia não existiu, vez que não estão presentes no caso qualquer das causas legais admissíveis para a aplicação da pena máxima ao empregado, bem como quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 da CLT, que possibilitariam a despedida motivada.

Ocorre que, a Reclamada em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, aplicou a JUSTA CAUSA a Reclamante sem nem ao menos lhe explicar o motivo, o que de per si já é extrema e grave violência a todo e qualquer direito da obreira, que se encontra penalizada sem nem saber o motivo, sem poder se defender ou se explicar tanto na via administrativa quanto na via judicial.

Outrossim, para justificar a ruptura do contrato de trabalho pela motivação alegada, é imprescindível além da prova cabal do cometimento de falta grave, a atualidade da falta imputada, sob pena de desconstituição da justa causa.

Ora, pois, a conduta da empresa nada mais é que uma tentativa de se exonerar do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado, pois em momento algum a autora cometeu falta grave que justificasse a sua demissão motivada, inclusive chama atenção o fato disso ter ocorrido após o ajuizamento da presente reclamatória, se presentes tais pressupostos porque não foi aplicada a dispensa com JUSTA CAUSA antes???????????????????????

A Reclamante tomou ciência por outros colegas de trabalho, através de conversas informais, que sua dispensa teria sido motivada porque a mesma justificou algumas faltas e atrasos com atestado médico.

Dessa forma, os fatos que ensejaram as penalidades aplicadas, são por demais insignificantes, não autorizando a rescisão por justa causa, tendo a reclamada se utilizado desse “expediente sórdido” apenas e tão somente para poder se eximir do pagamento das verbas rescisórias.

Ora, Excelência!

Em momento algum a reclamada logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer infração grave apta a justificar a aplicação da pena máxima da “justa causa”. Repise-se, houve a aplicação de apenas uma penalidade disciplinar a Reclamante, a qual, se acredita que tenha sido motivada por questões comezinhas fruto de perseguição que a mesma vinha sofrendo.

Razão pela qual nunca houve motivo para aplicação da pena máxima, até porque é de se depreender perfeitamente pelo que dispõe o artigo 130 da CLT, que as faltas injustificadas NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA – sendo já penalizadas através do escalonamento para menor do direito às férias.

Logo, não podem ser consideradas como motivo de demissão por justa causa, a não ser que ultrapassem 30 dias consecutivos ou intercalados, pois somente neste caso é que se caracterizaria a justa causa por abandono de emprego! Diferentemente do caso vertente!

Excelência!

Ainda que a possibilidade da despedida por justa causa decorra do poder disciplinar do empregador que, por sua vez, tem fundamento nos poderes de mando e gestão a ele inerentes, também há que se impor limite a esse poder, pois o tratamento do empregado com rigor excessivo é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, a justa causa representa punição extrema ao empregado que é privado de praticamente todos os direitos resultantes da dispensa.

As faltas injustificadas e que SUPOMOS QUE, ensejaram a despedida por justa causa passam longe de estar claramente comprovadas no presente caso, pois não restou demonstrada de forma cabal e precisa a seqüência de comportamentos faltosos, que, punidos proporcional e imediatamente, tivessem gerado o término do limite de tolerância do empregador ou a quebra da confiança inerente à relação contratual.

Enfim, não foi provada de forma inequívoca a alegada desídia, comportamento elencado entre as faltas graves autorizadoras da ruptura contratual motivada por iniciativa do empregador (art. 482, e, CLT).

E, nesse sentido é mister destacar os seguintes julgados:

Acórdão – Processo 0000476-17.2010.5.04.0304 (RO) Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Data: 19/04/2012 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

“JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada de forma clara e convincente as faltas injustificadas imputadas à reclamante como ensejadoras da ruptura contratual por justa causa, por desídia, não subsiste a rescisão motivada. Recurso ordinário da reclamada a que nego provimento”.(…) (Grifou-se).

Acórdão – Processo 0350200-12.2005.5.04.0232 (RO) Redator:MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Data: 28/06/2007 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

“EMENTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. É ônus da empregadora comprovar que o empregado cometeu a falta grave alegada, por ele negada. Não tendo produzido provas neste sentido, é irreformável a decisão que converteu a despedida por justa causa em despedida injusta, condenando-a em verbas rescisórias”.(…) (Grifou-se).

Acórdão – Processo 0143600-92.2009.5.04.0401 (RO) Redator:IRIS LIMA DE MORAES Data: 30/01/2013 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

“DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa constitui a pena mais grave que pode ser aplicada ao empregado, exige robusta comprovação em juízo acerca do ato faltoso, quanto à sua materialidade e autoria, cujo ônus recai sobre o empregador que o alega. Não tendo a reclamada comprovado a prática do alegado ato de desídia pelo empregado, a justificar a sua despedida motivada, impõe-se o reconhecimento da despedida sem justa causa”.(…) (Grifou-se).

Acórdão – Processo 0000140-10.2010.5.04.0014 (RO) Redator:FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Data: 16/06/2011 Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

“EMENTA: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se a despedida por justa causa da penalidade mais grave passível de aplicação ao empregado faltoso, o seu motivo ensejador deve restar cabalmente provado nos autos. Por constituir fato impeditivo do direito à percepção das verbas oriundas da rescisão contratual pelo empregado, o ônus da prova respectivo é atribuído ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333 do Código de Processo Civil. Hipótese fática em que restou demonstrada pelo conjunto probatório a regularidade da despedida por justa causa levada a efeito pela reclamada. Recurso do autor a que se nega provimento”. (…) (Grifou-se).

Cumpre registrar ainda que as poucas ausências da Reclamante se deram devido ao seu estado de saúde, pois a mesma por diversas vezes havia se reportado aos seus superiores solicitando a sua transferência para o turno do dia, justamente, por estar com a sua saúde abalada.

Tanto que, os documentos ora em anexo, comprovam veementemente que a Reclamante se ausentou do trabalho tão somente para comparecer a consultas com profissionais de saúde, o que ocorreu também pelo seu estado de saúde mental, abalado pelos abusos sofridos dentro da empresa, ora Reclamada. Assim, inexistindo motivação à mesma, há que se ter a rescisão como sem justa causa.

Logo, requer desde já a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da CLT, condenando-se a Reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos e entrega das respectivas guias, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízos que causou ao Reclamante mais aviso prévio indenizado.

2 – NULIDADE DA JUSTA CAUSA

O reclamante, no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho, foi surpreendido pela demissão por justa causa, pois durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.

A rescisão contratual, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de relevante justificativa e sem qualquer fundamentação legal. Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo, foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego.

Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos, etc.

Na realidade é a reclamada quem não vinha cumprindo o contrato de trabalho, como adiante se demonstrará, através de plena omissão com relação a vigilância de seus prepostos que ridicularizavam e perseguiam a Reclamante no ambiente de trabalho.

3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada não pagou integralmente as verbas rescisórias devidas ao reclamante, em razão da suposta “despedida por justa causa”. Logo, em sendo revertido para despedida sem justa causa – o que se espera e confia – , requer desde já o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: diferenças salariais (que inclusive devem ser pagas em primeira audiência sob pena de dobra); aviso prévio integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 legal; FGTS sobre aviso prévio, 13º; Salário proporcional, férias proporcionais e demais parcelas; multa de 40% sobre todo o FGTS; 1/12 de férias e 13º salário e aviso prévio indenizado.

Quanto ao aviso prévio, tem-se que como a despedida por justa causa sofrida pelo Reclamante é nula, este é devido ao mesmo, e seu computo no tempo de trabalho para todos os fins de direito. Isso porque o aviso prévio, mesmo indenizado, projeta o tempo de serviço do reclamante para mais um mês e diante disso faz jus em receber mais 1/12 de férias e 13º salário.

4 – DO SEGURO DESEMPREGO

A não entrega das respectivas guias do seguro desemprego foi motivada pelo ato unilateral da reclamada. Uma vez descaracterizada a justa causa, são devidas ao reclamante tais guias e em sendo isto impossível, o correspondente pagamento de indenização do respectivo valor de cada parcela pelo montante do conjunto remuneratório devido inclusive face os pleitos da presente.

5 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Além de não ter computado todas as parcelas devidas ao reclamante por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa reclamada tentou burlar a despedida do reclamante invocando a justa causa.

Assim, tendo em vista que a despedida se deu sem justa causa, ultrapassado está o prazo para pagamento das verbas rescisórias, vencidas em 18.02.2013. Portanto, o pagamento integral das verbas rescisórias deveria ter sido efetuado até o dia 18.02.2013, ou seja, não houve o pagamento no prazo determinado na legislação.

E, por não ter efetuado o pagamento da totalidade das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT, requer desde já, a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. Da mesma Lei, no valor da maior remuneração do reclamante.

6 – DA PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT

Os salários, horas extras, décimos terceiros salários, férias e demais verbas, indubitavelmente, são salários em sentido amplo e incontroverso, razão pela qual, deverão ser pagos em primeira audiência sob pena de dobra, conforme determina o art. 467 do referido diploma legal.

7 – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Vale enfatizar que o fato de ser dispensado sem pagamento das verbas rescisórias, tem feito com que o reclamante e sua família estejam a passar necessidades alimentares e privações, uma vez que suas contas estão atrasadas, a exemplo da prestação da casa, da luz, da água, E ETC………

Além disso, a rescisão do contrato de trabalho sob a infundada alegação de justa causa gera constrangimento e abalo moral ao trabalhador, atingindo sua honra e dignidade, haja vista a indubitável repercussão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, com prejuízos à imagem pessoal e profissional do demandante.

Ademais, além de macular sua imagem, sonega o pagamento integral das parcelas rescisórias a que teria direito. Cabendo para fixação do “quantum” indenizatório, ser considerado o valor do salário e o tempo de serviço, além da gravidade dos fatos, a capacidade econômica da reclamada e o aspecto pedagógico da punição.

O próprio ato arbitrário e ilícito da reclamada despedida sob a falsa alegação de justa causa, colocando-o em situação vexatória perante os colegas de trabalho comprova o fato gerador a ensejar o pagamento de danos morais, o que conduz ao nexo de causalidade.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano que o reclamante pretende ver reparado é aquele definido doutrinariamente como dano moral direto, que na conceituação de Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil, SP, Saraiva, 1988, p. 73), citada por Glaci de Oliveira Pinto Vargas (em Reparação do Dano Moral – Controvérsias e Perspectivas, Porto Alegre, Ed. Síntese, p.17), “Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (o nome, a capacidade, o estado de família)”.

Em síntese, depreende-se que o dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de afronta a direitos de personalidade causado por ato ilícito de outrem “in casu” pelo empregador!

Deveras, nos termos do Código Civil, o dano, inclusive o moral, decorre de prática de ato ilícito do ofensor por violação de direito, nos termos definidos no art. 186, ou por abuso de direito, consoante o art. 187, nascendo daí a obrigação de indenização na forma do art. 927, observada a sua dupla finalidade, qual seja de compensação à vítima e pedagógico-punitiva.

Ora, pois, a reclamada de forma arbitrária, vexatória e desumana dispensou o reclamante sem direito as verbas rescisórias, no momento em que deveria lhe dar total amparo!

Pelo provimento do pedido também nesse tópico! Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outra quantia não inferior que seja suficiente para reparar o injusto sofrido e frear novas condutas de tal natureza no âmbito da Reclamada.

8 – CONCLUSÃO

Diante do exposto requer seja aceito o presente aditamento à inicial, pugnando pelo deferimento dos títulos abaixo, ato contínuo requer seja notificada via postal a Reclamada para que tome ciência do mesmo, sob pena de confissão nos termos da Súmula 74 do E.TST.

1- DA DESPEDIDA E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

2 – NULIDADE DA JUSTA CAUSA

3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS – a apurar;

4 – DO SEGURO DESEMPREGO –  a apurar;

5 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT –  a apurar;

6 – DA PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT –  a apurar;

7 – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –  a arbitrar;

Termos em que,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de aditamento à inicial em ação trabalhista – nulidade de justa causa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-aditamento-a-inicial-em-acao-trabalhista-nulidade-de-justa-causa/ Acesso em: 22 nov. 2024