Direito Constitucional

A constitucionalidade das cotas e suas justificativas históricas

THE CONSTITUTIONALITY OF THE UNITS AND THEIR HISTORICAL JUSTIFICATIONS

Rômulo Castro Silva[1]

Maicon Rodrigo Tauchert[2]

RESUMO

O presente artigo tem como desígnio a apreciação dos reais reflexos dos processos históricos do sistema escravista no Brasil que persistiu até o ano de 1888, e como ainda tem provocado desigualdades na sociedade contemporânea, de modo que a população afrodescendente ainda não consiga desfrutar em sua integralidade da condição de cidadão, devido a omissão do Estado em incluir o negro à sociedade. Visa-se ainda compreender a efetividade da aplicação de políticas públicas antidiscriminatórias por parte do Estado, juntamente com medidas compensatórias, com o escopo de reparar um passado e presente discriminatório, incluindo o afrodescendente, por intermédio da concessão de cotas raciais direcionadas ao ingresso no Ensino Superior. Utilizou-se para realização deste artigo, da metodologia científica de pesquisa de revisão bibliográfica, valendo-se de numerosas obras que possibilitaram reconhecer a devida necessidade e adequação da aplicação de ações afirmativas no Brasil para consolidar seu papel de Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Brasil Escravocrata. Inclusão Social. Justiça Social Distributiva. Ações Afirmativas.

ABSTRACT

This article has as its purpose the appreciation of the real reflections of the historical processes of the slave system in Brazil that persisted until 1888, and as yet has caused disparities in contemporary society, so that the descendant population still unable to enjoy in its entirety the citizen condition, due to State omission of include the black man in society. The aim is to realize the effectiveness of implementation of anti-discrimination policies by the State, together with compensatory measures, with the scope of repair a past and present discriminatory, including African descent, through the granting of racial quotas aimed at entry into higher education. It was used for this article, scientific research methodology literature review, using numerous works that made it possible to recognize need and appropriateness of applying affirmative action in Brazil to consolidate its role as a democratic State of law.

Keywords: Brazil Slave. Social Inclusion. Social Distributive Justice. Affirmative Actions.

1 INTRODUÇÃO

No binômio formado pela repartição massiva e gratuita do solo e produção pautada sobre o sistema escravista que perdurou por 354 anos, esse foi o cenário de colonização da atual República Brasileira. Tendo esse sistema persistido até 1888, no findar do Brasil Imperial, em um momento propício, defronte as mutações econômicas que se instauravam com a chegada da industrialização.

Sendo que, mesmo com a sanção ou outorga das inúmeras constituições que antecederam a Carta Magna 1988, nenhuma delas se atentou a situação do negro na sociedade em busca da promoção de sua inclusão, fazendo assim com que o negro ocupasse em face de suas omissões as posições marginalizadas da sociedade. Restando observar, se com o simples decurso temporal, as disparidades em relação ao branco e ao negro foram sanadas, entendendo que a concessão de liberdade sem a necessidade de políticas afirmativas é mecanismo suficiente para alcançar a igualdade material, ou, se ainda faz-se necessário o posicionamento ativo do Estado adotando assim a Teoria da Justiça Social Distributiva e se é este um engenho efetivo para promover o acesso a real posição de cidadão a fim de desfrutar da igualdade material.

2 BRASIL EXPLORADOR. COLÔNIA, IMPÉRIO E REPÚBLICA

2.1 O uso da mão-de-obra escrava no Brasil Colônia

Fundamentado em uma distribuição massiva e gratuita de terras e a disponibilidade de trabalhadores compulsórios, este foi o cenário que inaugurou a ocupação e colonização do Brasil. “A distribuição de terra foi feita conforme a tradição povoadora de Portugal, consolidada por Dom Fernando I, em 1375, na Lei das Sesmarias” (CARDOSO et al, 1990, p.62). Como regra geral, as terras que eram repartidas e doadas possuíam em sua dimensão uma média de 13 mil hectares (CARDOSO et al, 1990). Por estas terras possuírem uma imensidão, e que muitas vezes os senhores que a recebiam não possuíam condições de utiliza-las em sua integralidade, estes, para não perderem a terra e fazer parecer estar produzindo em todo esse solo, só produziam de fato em suas testadas, nos limites da terra recebida, fazendo sugerir que toda ela era aproveitada, surgindo então, os latifúndios até hoje existentes. Pois a propriedade de terras e de escravos eram os fatores determinantes para a classificação social do indivíduo, sendo que “o tráfico africano desembarcou nas costas brasileiras uma quantidade de cativos de […] dois milhões e meio entre 1550 e 1800” de escravos africanos (CARDOSO et al, 1990, p.73).

Nesse contexto, o sistema escravista foi fundamentado por uma colonização aonde se encontravam fartura de terras em detrimento de uma pesada carga tributária, necessidade de importação de bens de Portugal e escassa mão de obra, acrescido dos demais fatores ligados aos sistemas de produção colonial, o que favoreceu a busca da mão de obra compulsória dos escravos, em seus aspectos econômicos.

Mas excetuado o contexto econômico, outros aspectos foram determinantes para favorecer a escravidão, que presidem no fato da crença de que índios e negros fossem tidos como uma raça inferior, de tal forma cita Cardoso et al (1990, p.77):

Subordinados e aviltados pela conquista, pelo regime colonial e pelas formas de trabalho compulsório a que se viam submetidos, os índios e negros eram percebidos como “inferiores” pelos colonizadores […] O sistema de estratificação sócio-étnica resultante, ao adquirir sensação legal, tornou-se importante instrumento de justificação ideológica do trabalho forçado e de perpetuação da ordem social em vigor.

O desenvolver da escravidão no Brasil eclodiu logo após o período pré-colonial, no qual se prevalecia o extrativismo e o escambo, seguido da escravidão indígena, abraçado da instalação do escravismo colonial. O pretexto motivador da mudança da escravidão que originariamente era indígena para o de negros, deu-se pela intensa presença de mazelas e a alta mortalidade dos índios devido a mudança de seu estilo de subsistência habitual, o que após perceber-se um meio inviável, levou a escravidão a se escorar sobre os negros, tendo assim sustentado os grandes engenhos do nordeste do Brasil.

Para o enquadramento à condição de escravo, percebe-se a existência de uma tríadena qual suas características segundo Cardoso et al (1990) são: pertencer a outra pessoa, possuindo assim a natureza de propriedade; a inexistência de autonomia de vontade, estando subordinado a vontade de seu proprietário; e por fim o trabalho forçado que é uma das características mais marcantes.

2.2 Brasil Império e os Ranços Feudais

Entre o século XVIII e XIX grandes mudanças econômicas mundiais refletiram sobre o Brasil, em particular no que se refere a mudança do comércio de produtos coloniais pela alteração do consumo europeu que alcançou os principais produtos produzidos pelo Brasil, tal como o açúcar, o café e o algodão, sendo afetados, em especial o açúcar que deixou de ser considerado artigo de luxo e passou a destinar-se ao consumo popular. Este foi o cenário econômico que presidiu a ruptura entre Brasil Colonial e Brasil Imperial, assim com a chegada da família real portuguesa no início do século XIX, o que também repercutiu sobre o sistema escravista, provocando um maior fomento a tal sistema, reafirmando-o como meio eficaz e necessário para sustentar a economia, mantendo a cultura agroexportadora escravista.

Seguindo as ondas de mudanças que ocorriam neste período, também vivenciaram grandes mudanças na situação jurídica do Brasil Imperial, comportando em 1824 a outorga da primeira constituição do Brasil, a qual, em face de sua omissão da temática da escravidão, manteve a legitimidade de tal costume, assim como expõe Marquese (2004, p.262):

Apesar de algumas propostas para o fim do tráfico negreiro transatlântico e o início da emancipação gradual dos escravos terem sido elaboradas na Assembléia Constituinte de 1823, a Constituição outorgada em 1824 sancionou, sem questionamentos, a escravidão negra. Na verdade, a Constituição não continha uma só palavra sobre o cativeiro, e foi justamente esse silêncio que conferiu legitimidade à instituição. Tanto é assim que o corpo legal composto para o Estado nacional nas décadas seguintes à independência, nomeadamente O Código Criminal de 1830, regulou, nas letras da lei, o funcionamento da escravidão brasileira, nem mesmo o fim legal do tráfico negreiro transatlântico, em 1831, abalou a ordem escravista brasileira: Até a segunda metade da década de 1840, os poderes públicos nacionais não se empenharam seriamente no combate tráfico ilegal.

Entretanto, enquanto o Brasil em plena metade do século XIX caminhava em direção a uma fortificação do sistema escravista, fomentando o tráfico negreiro transatlântico, a Inglaterra que já se posicionava em sentido avesso, aplicando pressões sobre o novo Império – Brasil, para que se rompe com a cultura escravocrata, tornando frágil e pondo em risco a soberania nacional. Ainda assim o Brasil persistia e fortalecia tal cultura, sediando um aumento da chegada de novos escravos em especial em Salvador e Rio de Janeiro permitindo de tal modo que com grande força se desse crescimento a cafeicultura no centro-sul do Brasil.

Foi neste período que alguns escritores começaram a abordar no Brasil pela primeira vez esta temática, o qual vale citar Miguel Calmon e Almeida, que em sua obra titulado de Ensaio sobre fabrico do açúcar, numa tentativa nobre de reverter a situação dos escravos, ou da forma que possível melhora-la através de uma tentativa de conscientização, a saber, da dificuldade de traçar um ideia penetrante da visão do escravo como ser humano, valeu-se de um discurso que seria mais razoável e lógico para que, aceito pelos senhores, pudesse levar aos escravos a possuírem uma melhor condição de vida, foi de que,  estando em uma terra recém habitada, escassa de mão de obra além da escrava, é que para Calmon (1834, apud MARQUESE, 2004, p. 269) devia-se:

Promover a conservação da vida dos atuais escravos, e a sai reprodução; E como nenhum homem, embora seja escravo, pode viver, nem se reproduzir, achando-se em constante luta contra a fome, nudez, e miséria, é evidente o interesse, e grande interesse que tem hoje qualquer senhor em tratar bem sua escravatura.

Destarte, Marquese (2004) elenca quais seriam os aspectos pertinentes a essa chamada política de “bom tratamento de escravatura”, a qual envolve diversos aspectos, a citar o fornecimento de subsídios básicos para a subsistência, tais como mantimentos, vestimenta e moradia, mas paralelamente nessa política de bom tratamento haviam outros direitos que eram cedidos aos escravos maquiados de benevolências ofertadas ao escravos, dando uma falsa ideia de melhora de vida para o escravo, mas que de fato persistia em artifícios de indução para que o escravo pudesse produzir mais, assim, como há teorias de que grandes marcos históricos, como Lei do Ventre Livre possuía fins detestáveis embutidos, que, ao invés de tão somente visar uma transformação social aos escravos tendendo a liberdade daqueles que dali para frente nasciam, mas sim foi um meio empregado para induzir as escravas a voltarem a “procriar”, haja vista que em meio as barbáries em que viviam, as escravas começaram a abortar, pois não desejavam que seus filhos nascessem condenados viver a mesma vida a qual elas estavam subjugadas, como veremos a frente nesse trabalho.  

Além dessas, outras ideias de direitos a serem atribuídos aos escravos estavam presentes nessa política, que seria o cuidado dos escravos em caso de enfermidade, pois a morte destes geraria perda de patrimônio e de produção. Por fim, um modo a estimularem as escravas a procriarem foi o direito de desobrigar as “mães trabalharem, ainda que em perfeita saúde, dois meses antes e depois do parto […] e não obrigando as crianças escravas a trabalhos pesados” (MARQUESE, 2004, p269). Sendo assim esse posicionamento “paternal” um dos basilares meios no Brasil Imperial de manter o controle os escravos e se otimizar a produção e reprodução destes.

Entretanto, este panorama de grandes mudanças no tratamento dos escravos se deu graças ao convívio concomitante com constantes revoltas internas dentro do Brasil, o qual se via também pressionado pela Inglaterra, que pelejava para o fim da escravidão no Brasil. Todavia, sua motivação não se pautava tão somente em propósitos humanitários, mas atenta a grande população formada pelos escravos como possíveis consumidores que movimentariam mais ainda o mercado da Inglaterra, número este que alcançou mais de seis milhões de pessoas (M. Buescu apud RIBEIRO, 2005, p. 162).

Deste modo, se flexibilizando as pressões impostas pela Inglaterra, uma das grandes mudanças iniciais tomadas foi o fim do tráfico intercontinental negreiro com o advento da Lei de Eusébio de Queiroz de 1850. Seguido da aprovação pelo parlamento da Lei do Ventre Livre em 1872, que impunha que a partir desta os escravos que a partir de então nascessem, seriam livres. Sucede que, a medida tomada possuía uma conotação econômica maquiada, haja vista que, as escravas aderiram a prática de aborto por não desejarem que seus filhos fossem submetidos a mesma situação degradante a qual elas estavam subordinadas, assim a lei enquanto proporcionava um grande direito, paralelamente garantia a continuidade da “procriação” por parte das escravas.

Contudo, os filhos nascidos dessas escravas, mesmo sendo livres, estavam sobre os “cuidados” dos senhores, pois só poderiam usufruir desta liberdade e sair da fazenda na qual nasceram quando completasse 21 anos, sendo que neste período concorrentemente eram submetidos a trabalhos escravos. e ainda, neste lapso temporal entre o nascimento e a maior idade, por viver, se alimentar, se vestir ou qualquer outra necessidade ser custeado pelo Senhor “dono” de sua mãe, essa criança nascida livre levantava uma dívida com este senhor, devendo assim, após completar a maior idade, permanecer por um período trabalhando para o senhor dono da fazendo na qual foi criado de forma gratuita com a finalidade de satisfazer a dívida.

Por volta de uma década após a Lei do Ventre Livre, outra norma foi elaborada, trazendo consigo novos benefícios aos escravos, à chamada Saraiva-Cotegipe, a Lei dos Sexagenários. Essa legislação concedia a liberdade aos escravos que possuíam idade igual ou superior a 65 anos, sendo que “segundo a lei, o escravo alforriado deveria conceder mais três anos de trabalho ao patrão” (Lei…,2014), sendo que a  perspectiva de vida de um escravo rodeava a casa dos 30 anos, e que os escravos que já possuíam 65 anos não conseguiam produzir de forma suntuosa em face de sua idade, pondo em dúvida se essa lei visava de fato o benefício do escravo ou se acarretaria lucro aos senhores, por não se responsabilizarem mais por esses senhores alforriados.

Mesmo que sobrecarregados de motivos econômicos, essas alterações paulatinas da legislação contribuíram para o encerramento da cultura escravista, que se consolidou com a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888. Ressalvado que neste período o Brasil já vivenciava uma grande mudança do seu sistema econômico com a massiva chegada de imigrantes da Europa, implantando-se assim o capitalismo e a troca do sistema mercantil escravocrata pela mão de obra assalariada. Deste modo, quanto ao resultado desta mudança ponderou o sociólogo Florestan Fernandes (2008, p.29):

A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho. O liberto se viu convertido, sumária e abruptamente em senhor de si mesmo, tornando-se responsável por sua pessoa e seus dependentes, embora não dispusesse de meios materiais e morais para realizar essa proeza nos quadros de uma economia competitiva.

Sendo este o cenário de amplas transformações que pôs fim período imperial e Introduziu a República Brasileira, que sobreveio sem preocupar-se com a situação do escravo recém-liberto. Sem nenhuma legislação de inclusão do negro a sociedade, estes foram deixados a margem da sociedade, sem indenizações pelo trabalho forçado, sem estudos, sendo que como regra eram analfabetos e sem terras, o que obrigou muitos a permanecerem nas fazendas donde eram escravizados para vender seu trabalho na expectativa de sobreviver. Quanto aos que tentaram ir para a cidade, o que restavam a eles eram os empregos ínferos, e o convívio rotineiro com a discriminação.

3 O BRASIL REPÚBLICA E OS SENHORES FEUDAIS DO SECÚLO XX

3.1 A Mão de Obra Negra na República Velha

Observado os processos históricos em que o governo monárquico do Brasil passava, juntamente com suas mudanças socioeconômicas e o início da industrialização, tanto no que se refere aos interesses da elite quanto dos moradores das zunas urbanas, estes almejavam uma nova forma de governo no qual propiciasse a eles uma maior liberdade e participação, motivando assim a ascensão da ordem republicana no Brasil (SOUSA, 2014).

Nascida de um golpe militar, o Governo Provisório estabelecido da Proclamação da República “decretou o regime republicano federalista e em sua primeira proclamação o Governo assegura a continuidade da Administração Pública, tanto civil quanto militar, bem como da justiça” instalando deste modo um sistema federativo no qual cada estado elegeria seu constituinte, estando esse governo pautado na força do exército. Sendo que em junho de 1890 Deodoro de Fonseca convocou as eleições para Assembleia Constituinte, que, destas eleições apenas poderiam participar aqueles que sabiam ler e escrever, o que não constituía um grande número de pessoas e estando as mulheres vedadas de votarem.

Além destas alterações no cenário político desta nova República que eclodia, a realidade econômica, favorecendo assim aos grandes proprietários de terras, os chamados coronéis, os quais, dentro da chamada República Velha possuíam grande poder político, apoiando os políticos e recebendo proteção destes, em especial quanto àqueles que participavam da política do café-com-leite, que foi firmada entre Minas Gerais e São Paulo, os quais eram as grandes economias, sendo fortes politicamente e muito populosos e possuindo a grande maioria do eleitorado. Assim, São Paulo como grande produtor de café e Minas Gerais como produtor de leite e seus derivados pactuavam com a finalidade de sempre se manterem no poder, tendo sido a presidência do país nesta época basicamente alternado entre estes estados e estando sempre os coronéis sob os cuidados desta política do café-com-leite, apoiando tanto com fraudes eleitorais quanto com o próprio voto de cabresto.

A realidade dos escravos libertos continuou inalterada entre o findar do Brasil Império e Brasil República, não tendo acesso a melhores condições sociais, econômicas ou estudos. Sendo que o poder estatal se manteve totalmente inerte a questão do negro, sendo que a abolição “libertou os senhores proprietários brancos do fardo representado pelo cativo” (BUENO, Eva Paulino; PRAXEDES, Walter; e PRAXEDES, Rosângela Rosa, 2004), traçando um novo padrão de desigualdade maçante entre a população, devido ao descarte do povo negro recém-liberto maquiado de abolição assim como pode ser visto a seguir:

Ao ex-escravo restou os trabalhos da rua e da casa, os trabalhos braçais e mal remunerados e que não exigiam qualificação educacional. Jogados à margem da sociedade, permaneceram marginalizados da política e excluídos da organização formal dos operários: os sindicatos criados pelo nascente movimento operário no Brasil, de predominância ideológica anarquista. Ele se somará à imensa população de pobres espalhados pelo país: reconhecidos como brasileiros, serão os cidadãos de segunda classe, subcidadãos, estrangeiros em seu próprio país. (BUENO, Eva Paulino; PRAXEDES, Walter; e PRAXEDES, Rosângela Rosa, 2004).

Enquanto a realidade dos escravos se manteve inalterada, o cenário político-econômico viveu constantes mudanças, sendo que com o marcante evento de 1929 referente a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, que repercutiu na economia da Brasil, pois afetou de forma direta a exportação do café, desestabilizando a economia do país, em especial de São Paulo, como um dos principais produtores de café. Tal cenário de instabilidade acarretou na ruptura da aliança entre São Paulo e Minas Gerais, assentando fim a política do café com leite, e dando origem a uma nova união entre Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a denominada Aliança Liberal, que refletiu na política com a eleição de um gaúcho para a presidência da república, Getúlio Vargas.

3.2 Nova República e o “Brasil Social”

Em face das transformações presididas recentemente pela Nova República, a Era Vargas foi conduzida de modo a rederterminar a relação entre capital e trabalho. Direcionando seu governo nesse seguimento, deu-se uma corrida em prol dos movimentos sociais, apresentando assim como uma de suas primeiras grandes realizações, a criação do Ministério do Trabalho o qual possuía o desígnio primordial de ajustar o liame entre patrões e assalariados, acalmando os litígios de classes por meio das conciliações nas transações entre estes. As legislações apontavam para um ideal liberalista, participando o Estado tão somente nas tentativas de adequação de interesses entre patrão e empregado.

O período de 1930 à 1964, caracterizou-se por uma marcha acelerada, correspondendo ao início da Era Vargas. Foi o grande momento da legislação social, com avanço nos direitos sociais, ressignificando a cidadania. Porém introduzida em ambiente de baixa ou nula participação política e de precária vigência dos direitos civis, comprometendo em parte sua contribuição para o desenvolvimento de uma cidadania ativa. (Carvalho, 2013, p. 89).

Dando seguimento as iniciativas das inovações das relações de trabalho, trouxeram as novas legislações novidades no que concerne ao trabalho da mulher e crianças defronte ao movimento industrial, regulou-se a fixação de salário-mínimo, jornada de trabalho com o período máximo de oito horas, criou-se o Código Eleitoral de 1932, instalando-se logo após a Justiça Eleitoral, determinou o voto secreto e o direito de voto por parte das mulheres. Com o advento da Constituição de 1934, elencou-se um extensivo rol de garantias sociais, sendo um grande ganho social.

Ocorre que, mesmo com um posicionamento paternalista, no sentido de criar mecanismo pra sanar desigualdades, e amparar aqueles grupos que se encontravam em situação de vulnerabilidade, em especial, zelando pelos direitos da criança e da mulher, inerte manteve-se o Estado em relação a integração do negro e essa nova sociedade que emergia, de modo que, em consonância com Oliveira (2000), a ideologia sistemática escravista vigorou ainda depois da abolição, na proporção em que, após a abolição, defronte a industrialização e renovação dos processos de produção, o negro foi visto como peça obsoleta, sendo inadequados e inábeis para adentrarem a esse sistema como trabalhadores, tendo sido preferido assim a mão de obra dos europeus que nesta época migravam para o país, em especial os italianos.

 De tal modo, embargou-se a inclusão do negro na sociedade, o qual não pertencia a mais nenhuma realidade social, fazendo com que a pretendida cidadania do povo negro após o evento da abolição não alcançasse ao almejado, entendendo assim que a liberdade não corresponde a igualdade, fazendo com que a população negra fizesse parte do grupo de indesejáveis, tendo sido descartado das senzalas, mas não tendo sido fendidas portas para a inclusão na nova sociedade, de modo que acarretou, uma busca por parte dos negros em maquiar suas características, trazendo assim sua perda de personalidade e identidade, na busca de absorção de valores e aparências dos brancos, objetivando-se um maior aceite social, deste modo reforça Carneiro (2003, p.15), ao afirmar que “para alcançar pequenas regalias, fosse como escravo ou como homem livre, os descendentes de negros precisavam ocultar ou disfarçar seus traços de africanidade”.

Esse progresso social no aspecto geral foi descontínuo, pois Vargas valendo-se da instabilidade política que o Brasil ainda passava, no findar do ano de 1937, fundamentando-se na possível ameaça do Plano Cohen[3], de forma contrária a constituição de 1934, Vargas extinguiu o Poder Legislativo, concentrando todo o poder para si, contando com o apoio popular e das forças militar, dando assim o Golpe de Estado, eclodindo assim o chamado Estado Novo.

Firmado seu poder, e extinto o Congresso Nacional, Vargas outorgou a Constituição de 1937, a qual foi apelidada de Polaca, dando um Golpe na Democracia e instituindo um governo de Ditadura, que cessou após um colapso político em 1954, ano no qual Getúlio Vargas se suicidou e seu vice assumiu seu mandato até seu término. Após 10 anos, o Brasil vivenciou outra ditadura, agora militar, proveniente de um golpe de Estado em 1964, sendo administrado o país pelos militares os quais por forças dos muitos atos institucionais baixados, tinham o poder de modificar toda a ordem jurídica, inclusive a Constituição, sendo uma fase de instabilidade e restrição de direitos individuais, que perdurou até 1985.

4 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A POLÍTICA DE COTAS

4.1 O Estado Democrático de Direito e a Inclusão Social do Afrodescendente

Elaborada em 1988, a nova Constituição trouxe a sensação de segurança no sentido da inviolabilidade do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Sucede-se que, as afirmações trazidas pela Carta Magna, não readéqua a situação por si só, de modo que segundo Hasenbag (1988, p.121), admoesta que “A abolição do regime servil, em 1888, deixou a massa de ex-escravos nas posições mais baixas da hierarquia sócio-econômica”, mantendo-se o Estado inerte em relação à inclusão do negro na sociedade, instigando em face de sua omissão a continuidade da cultura do branqueamento na tentativa de se adequar melhor aos padrões sociais.

A situação persiste até os dias atuais, de modo que, analisando-se dados do Censo Demográfico elaborado pelo IBGE em 2010, observa-se que a realidade atual de oportunidade dos negros é grosseiramente inferior aos brancos, haja vista que no grupo de indivíduos com a idade entre quinze e vinte e quatro anos que cursava o ensino superior, o número de brancos era de 31,1%, sendo que o número de negros era de 12,8%. A pesquisa revelou ainda que em TODOS os itens analisados a situação do negro e do pardo são desfavoráveis em detrimento da situação do branco. Em 2013 o IPEA – Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicada realizou estudos os quais demonstraram que a chance de um negro ser vítima de homicídio é de 8% a mais de um branco, mesmo possuindo fatores socioeconômicos análogos.

Tornando evidente o reflexo dos processos históricos de discriminação e omissão estatal, de modo a tornar o povo afrodescendente no Brasil como uma minoria étnica-racial. Faz-se necessária uma posição ativa do Estado a fim de sanar suas condutas pretéritas por meio de ações positivas e temporárias com o fito de se corrigir o passado racista e explorador.

Neste sentido, a Constituição de 1988, busca a efetivação da igualdade substancial, de modo que deu margem a elaboração de leis para fixação de cotas à mulheres e deficientes em concursos públicos. Sendo assim, a República Federativa do Brasil, um Estado Democrático de Direito, entre seus fundamentos principais, pautam-se na cidadania e o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Portanto, pressupõe-se que, para que exista de fato a democracia, devem ser aclamados e consagrados os direitos do homem.

Dessa forma, posicionou-se o Ex-Ministro Joaquim Barbosa Gomes (2001) ao afirmar que, não poder existir uma democracia substancial coexistindo juntamente com uma realidade em que o negro encontra-se em posição de desvantagens em todos os seguimentos sociais.

Segundo dados do PNAD citado em obra de Henriques (2001) demonstram que 69% dos 22 milhões de indigentes corresponde a negros, sendo que 70% da população pobre também é constituída por negros. Sendo que o cenário é o mesmo no que se refere ao ensino superior, haja vista que a média de acesso do negro era de 2%.

Assim, é papel de um estado democrático que, defronte a grupos vulneráveis e minorias, se posicione de forma ativa a promover a inclusão destes grupos. Devendo assim valer-se de políticas públicas, para sanar falhas históricas que ainda colocam esses grupos em situação de discriminação ou risco.

A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar como os demais. (ROCHA, 1996, p. 99).

Entendido o conceito de ações positivas, percebe-se a necessidade da justiça redistributiva, fazendo com que também se redemocratize o acesso ao ensino superior, por meio de políticas discriminatórias lícitas, que é respaldada tanto pela Constituição de 1988 ao adotar a isonomia substancial, quanto pelos tratados internacionais assinados pelo Brasil, tal como a Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a qual o Brasil é signatário, os quais reafirmam o dever estatal de intervir nessas sequelas históricas sanando tais injustiças, de modo emergencial, para que se compense as desigualdades raciais latentes no país até após um século da extinção do sistema escravista no Brasil.

4.2 A Necessidade de Efetividade e Eficácia da Política de Cotas para Afrodescendentes

Em face do retrato atual da situação do afrodescendente na sociedade em que os salários dos brancos são mais elevados, aonde a expectativa de vida do afrodescendente é menor, a mortandade infantil de afrodescendente é maior, assim como o nível de escolaridade é substancialmente menor do que o do branco, por na maioria das vezes necessitarem interromper os estudos para trabalhar para se manter, consequentemente, acarreta-se numa maior dificuldade ao acesso do ensino superior, de modo que resta a buscar-se mecanismo capazes de reverter essas consequências históricas que fazem com que vivam nesse ciclo de desvantagens e poucas oportunidades.

Muito se fala em existência de igualdade devido a equiparação de capacidade entre brancos e afrodescendentes, numa tentativa isenta de credibilidade, de um discurso de meritocracia propagado por uma elite  descendente de latifundiários e outras classes as quais por muitos séculos foram privilegiadas pelo estado, tendo recebido recursos, terras, cargos e crescido sobre o suor dos negros os quais foram seus escravos, deste modo, enquanto um regozija nos deleites gerados pela herança angariada  por séculos de exploração, a população afrodescendente recebeu como herança a tentativa de destruição de sua identidade, juntamente com o descaso após sua abolição, restando apenas as profissões marginalizadas a estes. Devendo o Estado promover os direitos essenciais a cada cidadão para que se consolide a ideia de cidadania, não sendo sua simples menção em um texto constitucional suficiente para corrigir toda essas disparidades de oportunidades, fazendo-se necessário reconhecer os diferentes níveis sociais e leva-los em consideração no memento que se oferece oportunidades.

Portando, além dos deveres constitucionais, em observâncias a preceitos adotados pelo Estado Brasileiro por intermédio dos Tratados Internacionais de que o Brasil é signatário, devem ser observado o princípio da não discriminação, que impõe o dever do estado a não praticar e não permitir que se pratiquem atos de discriminação, devendo ainda proceder com a integração desses grupos, no qual impõe o dever ao estado de promover a inclusão de seus cidadãos em todos os aspectos, podendo ser eles jurídicos, sociais e econômicos, como exemplo. Deste modo, seguindo a parâmetros adotados em outros países que viveram processos históricos similares, o Brasil posicionou-se com a adoção de cotas para afrodescendentes estimulando o ingresso na Educação Superior.

Já vencida a discussão da constitucionalidade de cotas raciais, já pacificada pelo STF, percebe-se aqui a necessidade e adequação das políticas adotadas, na proporção em que, gera uma aproximação imediata de oportunidades entre negros e brancos, com o acesso a melhores cargos e profissões e melhores salários, sendo que a família dessa pessoa que já sofreu tanto os reflexos de um país escravizador e omisso, não presenciarão mais os dessabores das discriminações, estando em pé de igualdade.

Sendo ainda válidos os auxílios sociais à estudantes do ensino fundamental ou médio, até 15 anos, com renda per capita de até R$77,00 (setenta e sete reais), denominado Bolsa Família, observado o gigantesco número de crianças que deixam a escola para trabalhar para auxiliar as despesas de casa. Sendo que este auxílio estimula a continuidade do estudo regular, exigindo que os beneficiários frequentem a escola, possibilitando um futuro melhor, rompendo esse ciclo de miséria. Assim, essas ações afirmativas, que são mecanismos temporárias, devem ser válidos e vigentes enquanto perdurar a discriminação que o legitimou, cessando assim que se alcançar o fim que motivou sua elaboração, a igualdade material.

Devem ainda essas medidas serem aplicadas em observação do principio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sua aplicação, seja em instituições particulares ou federais, observem além do critério racial, cumulativamente, observem o critério socioeconômico, para que tal beneficio seja concedido aos que realmente deles dependem, para que por meio deste mecanismo possam exercer seus direitos humanos e fundamentais, tanto políticos, econômicos, sociais e culturais, devido a falta de acesso a educação, sendo esta a maior ponte para outras oportunidades

Neste cenário de desigualdade tanto os negros, como mulheres e outros grupos vulneráveis ou de minorias, sejam elas raciais, étnicos ou linguísticos, devem ser analisadas os fatores sociais que os permeiam para assim saber quais as medidas peculiares a eles devem ser aplicadas, cumprindo assim seu dever de Estado Democrático de Direito, proporcionando assim oportunidades aos iguais de forma iguais, mas de forma diferente a aqueles que possuem condições diferentes que possam impedir que esses exerçam seu direitos de cidadão e ter acesso assim aos seus direito fundamentais. Em consonância a isso afirma Santos (2003, p.56):

[…] temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.

Assim, o binômio entendido por Piovesan (2010) de Justiça social distributiva e reconhecimento de identidade faz-se nitidamente necessário, na medida em que a justiça social distributiva pode ser entendida como o ajuste dos reflexos no presente de uma discriminação de processos históricos, que podem estar somente no passado ou ainda persistindo no presente. Sendo necessária uma posição do Estado por meio de políticas tanto punitivas quanto promocionais, que respectivamente representam a necessidade de coibir atos discriminatórios, não podendo aceitar tais práticas, assim como paralelamente aplicar medidas compensatórias, para correção destes reflexos.

Não se perfazendo suficientes as políticas anti-discriminatórias que visam a coibir aqueles que praticam atos de discriminação, necessitando a presença simultânea deste binômio, para que com as ações positivas, voltadas a grupos discriminados,  se possa corrigir esses processos históricos discriminatórios, eliminando a segregação consequentes desses processos para que não haja predominância de nenhuma raça, garantindo assim a todos o acesso a todos seus direitos, possibilitando de fato a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e  da igualdade material, garantindo-se assim a diversidade e pluralidade social, reafirmando o reconhecimento de identidade. Cumprindo assim o dever de Estado democrático de Direito, o qual zela pela prevalência dos direitos humanos, pela cidadania, pela dignidade da pessoa humana e pleno exercícios dos direitos fundamentais, bem como pela liberdade e igualdade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Restando de modo evidente que em uma análise histórica e dos reflexos da cultura escravocrata na sociedade atual, incialmente estimulada pelo Estado e em segundo momento permito por sua omissão, em face da inércia estatal em zelar pela inclusão do afrodescendente na sociedade, de modo a deixa-los a margem da sociedade, os dados aqui expostos permite-nos visualizar que os dessabores da discriminação ainda são latentes, possuindo as afrodescendentes desvantagens em todos os indicativos existentes. Evidenciando assim a impossibilidade de regeneração de tal processo pelo simples decorrer do tempo, ou pela simples declaração da discordância da discriminação em um texto de lei, fazendo-se necessário um posicionamento proativo por parte do Estado, a fim de se reparar essas injustiças que se prolatam por mais de três séculos.

Reconhecendo assim a existência atual e latente de discriminação, na medida em que os afrodescendentes encontram-se em desvantagem em todos o seguimentos sociais, colhendo os frutos de uma sociedade impositiva da cultura do branqueamento. Entendendo em consonância com Piovesan (2010), como adequadas e necessárias por parte do Estado aplicação de uma justiça redistributiva e de reconhecimento de identidade, acompanhada de medidas afirmativas e de estratégias discriminativas lícitas, para sanar bruscas desigualdades sociais criadas pelo próprio Estado e que repercutem até a atualidade, visando a aplicação do princípio constitucional na modalidade da isonomia material, a aqueles que foram “saqueados” anteriormente, e não obtiveram apoio estatal para se reerguerem, sendo deixados a margem da sociedade. Sendo a implementação de tais medidas afirmativas dever estatal com o fito de se corrigir as desigualdades historicamente solidificadas e promovendo assim a reparação destas injustiças praticadas contra esse povo, que veem se arrastando ao longo dos séculos.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione

[2] Mestre e Professor da Faculdade Católica Dom Orione

[3]O Plano Cohen foi um programa supostamente descoberto, e que possuía o intuito de derrubar o Governo Vargas e promover uma invasão e implantação comunista, o que posteriormente foi relevado tratar-se de uma ameaça falsa produzida pelos próprios aliados do governo de Getúlio Vargas com o fito de legitimar a concentração dos poderes ao presidente e implantar o Estado Novo em regime de ditadura.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Rômulo Castro; TAUCHERT, Maicon Rodrigo. A constitucionalidade das cotas e suas justificativas históricas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-constitucionalidade-das-cotas-e-suas-justificativas-historicas/ Acesso em: 22 nov. 2024