EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ….. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ……
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), autarquia federal, com sede Regional na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde deverá ser citado, através da Procuradoria Regional, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Constituição Federal de 88, ao outorgar uma relativa igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, abriu espaço até para aquele trabalhador que tivesse exercido atividade rural comprovadamente, mesmo tendo deslocado-se para o setor urbano, para que pudesse computar o tempo dessa atividade para fins de aposentadoria.
O autor sempre exerceu atividade como trabalhador rural, sendo que este possuía uma área de terras no Município de …., como comprova a certidão do Registro de Imóveis desta Comarca (docs. inclusos), onde nestas terras sempre desenvolveu atividade agrícola, como plantações de milho, feijão, soja e outros cereais, além de possuir uma enorme quantidade de suínos comercializados para o abate, como comprova as notas fiscais de compra e venda e também as notas fiscais de produtor em anexo.
O requerente comprova ainda a sua atividade rural, através de Contrato Particular de Arrendamento de Terras (doc. incluso), onde foi parte no contrato como arrendatário, …. de …. de …., ficando desta maneira comprovado que além de desenvolver a atividade agrícola durante todo o período de sua vida profissional, principalmente nos últimos 5 (cinco) anos, o requerente exerceu plenamente esta atividade, anteriormente em suas terras e agora em terras arrendadas. Possui também como prova documental, várias notas fiscais dentre as quais as seguintes (docs. anexos):
– Nota Fiscal nº …., da Cooperativa Agropecuária …., de …. de …. de …., referente à venda de suínos através da NFP nº …. de …. de …. de ….;
– Nota Fiscal nº …., da …., de …. de …. de …., referente à venda de suínos para abate, através da NFP nº …. de …. de …. de ….. Pedido referente à compra de cereais utilizados no preparo do trato dos suínos com data de …. de …. de ….;
– Nota Fiscal de Produtor nº …., referente à venda de uma vaca, com data de …. de …. de ….;
– Nota Fiscal nº …. de …., de …. de …. de …., referente à venda de feijão carioca através da Nota Fiscal de Produtor, nº …. de …. de …. de ….
O efetivo exercício desta atividade será provado através dos comprovantes de pagamento dos impostos referentes à terra, como o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, DARP, INCRA, ITR, referente ao exercício de …. à …., todos em anexo, depoimentos de testemunhas, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciários;
Tem-se a disposição tanto a prova testemunhal, quanto a prova documental abundante. E é justamente este aspecto que faz com que se recorra ao Judiciário, eis que o Recorrido se negou a aceitar o pedido em questão, alegando o não enquadramento do requerente como trabalhador rural, porque alguns documentos estão em nome de terceiro, genro do recursante, como consta no termo de decisão expedido pelo Ministério da Previdência Social. Ora, Excelência, o requerente sempre exerceu atividade como trabalhador rural, em regime de economia familiar, com alguns de seus filhos e genros, sendo, desta maneira, normal ter constado alguns documentos em nome de um genro.
DO DIREITO
A pretensão está dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 5º, inciso I do Código de Processo Civil, eis que se quer ver declarada a existência de relação jurídica, especialmente em relação à previdência social;
Importante é frisar que em nosso regime processual qualquer tipo de prova presta-se para formar a convicção do julgador, desde que não obtida por meio defeso em Lei. Nossa Doutrina, no magistério de MOACIR AMARAL DOS SANTOS (In Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 4º Volume, páginas 254/255), ensina que há situação em que é impossível a prova escrita e que esta impossibilidade pode ser moral ou material;
Nestes casos, diz a Doutrina, pode o interessado socorrer-se de prova meramente testemunhal, eis que estaremos diante da ocorrência da força maior.
Neste sentido, é importante salientar, que dispositivos da Lei permitem a celebração de contratos tácitos, não instrumentalizados. Expressamente, destaque-se o Estatuto da Terra, em seu artigo 93, Parágrafo 8º, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em matéria de Direito Previdenciário, toda a nossa Legislação está posta no sentido de que a prova meramente testemunhal não é aceita para as justificações judiciais e administrativas. Ora, a justificação administrativa vem disciplinada na Lei previdenciária, eis que dirigida internamente ao uso da autarquia e processada por seus servidores. De sua vez, a justificação judicial encontra disciplina a partir do artigo 861 do Código de Processo Civil, sendo discutível a sua submissão a regras editadas pela lei previdenciária.
Mas note-se que a Lei cuidou para que a exceção apenas atingisse as justificações, deixando para o Código de Processo Civil disciplinar o regime da prova para os procedimentos judiciais em geral. E a regra tem sentido, é que as justificações são procedimentos ditos graciosos, onde sequer as testemunhas são submetidas ao juramento de falar a verdade. Em tais procedimentos, o Juiz meramente homologa a forma final, sem se manifestar sobre o mérito da matéria.
Contrariamente, nas ações de cunho ordinário, onde a cognição é plena, há o princípio do contraditório, o compromisso das testemunhas e ao final uma decisão passível de ser recorrida e reexaminada em instância superior. Daí, não ser autorizada a oposição de quem põe todos os tipos de procedimento judicial na vala comum, para negar a possibilidade probatória, testemunhal, tanto num quanto no outro.
A Jurisprudência assim se manifesta:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. As normas dos artigos 57 e 58 do regulamento de benefícios da previdência social, por cuidarem de procedimento administrativo a respeito de demonstração de tempo de serviço, se aplicam unicamente aos agentes administrativos. O Juiz, no exercício de sua jurisdição, a elas não se encontra vinculado, pelo que é permitido firmar o seu convencimento sobre os fatos submetidos a seu julgamento, sem impor qualquer hierarquização sobre as provas. 2. A prova testemunhal, devidamente depositada em Juízo, não se apresenta com categoria inferior à documental, em nosso sistema processual. Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do Juiz. 3. Tempo de serviço para fins previdenciários provado por meio de testemunha. Idoneidade de meio probante utilizado. Ac. nº 1.113 CE, 2º. Turma do TRT da 5º Região. In Lex 16/329.”
…
“Admite-se prova exclusivamente testemunhal para configurar atividade de trabalhador rural. Precedentes. Recurso não conhecido”. STJ. Res. Esp. nº 46.774 SP. Re. Mi. Anselmo Santiago, julgado em 07 06.94 DJ 05.12.94.
…
“O dispositivo infraconstitucional que não admite “prova exclusivamente testemunhal”, deve ser interpretado “cum grano salis” (LICCB. Artigo 5º). Ao Juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifações ou direitos infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo Constitucional (artigo 202 Inciso I), para o “bóia-fria”, se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material”, STJ – Rec. Especial nº 49.121, SP. Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Julgado em 21.06.94 – DJ 01.08.94.
…
Superior Tribunal de Justiça
ORIGEM TRIBUNAL: STJ
ACÓRDÃO RIP: 93/0032100-5
PROC: RESP NUM: 0040838 UF: SP
RECURSO ESPECIAL
DJ DATA: 07/03/1994 PG: 03673
RSTJ VOL.: 00062 PG: 00382
ÓRGÃO: 05 QUINTA TURMA DECISÃO: 21/02/1994
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA REQUISITOS. A ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL PODE SER COMPROVADA MEDIANTE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, SE APOIADOS EM ALGUM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL O QUE NÃO SE VÊ NOS AUTOS.
RELATOR MIN: 0302 – MINISTRO JESUS COSTA LIMA
DECISÃO POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
REFER. LEG: FED LCP: 000011 ANO: 1971.
LEG: FED LCP: 000017 ANO: 1973.
LEG: FED LEI: 008213 ANO: 1991
ART: 00011 INC: 00001 LET: A INC: 00004 LET: A
INC: 00007.
No caso em tela, além da vigorosa prova testemunhal, a ser produzida, são acostados documentos comprobatórios da relação que se quer ver declarada.
Assim, com respaldo na Doutrina, Jurisprudência e prova produzida, quer ver Declarado por Sentença O TEMPO DE SERVIÇO já descrito, nas lides agrícolas, como capinas, roçadas, plantio, colheita, aração, criação e manejo de animais, entre outras atividades.
Esta ação está fulcrada no Artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 202, parágrafo 2º; 109, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal, e, ainda, os artigos 94, inciso I; 95, inciso V, da Lei nº 8.213/91, combinado com os artigos 58, inciso I; 192; 198, “caput” e 200, inciso V, do Decreto-Lei nº 357/91.
O procedimento deverá ser sumário de acordo com o artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 128 e 134 da Lei nº 8.213/91, 264 do Decreto Lei nº 357/91, e artigo 55, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, é esta para vir à presença de Vossa Excelência, para requerer seja ordenada a citação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no início desta, para vir responder aos termos da presente Ação, sob a pena de revelia e confissão do alegado.
Requer seja determinada a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público, para manifestar-se, querendo, sob o presente feito e acompanhar a todos os atos até final decisão.
Protesta pela produção de provas em direito admitidas, desde já requerendo a juntada dos inclusos documentos, ouvida das testemunhas, cujo rol acompanha a presente e depoimento pessoal das partes envolvidas.
Requer-se e ao final, seja a presente Ação julgada PROCEDENTE e através de sentença declarar a certeza da existência de relações jurídicas de trabalho, em regime de economia familiar do Requerente.
Requer-se, ainda, por fim, seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência e demais cominações de direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ……
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DE TESTEMUNHAS:
a) …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., na Cidade de …., Estado do ….;
b) …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., na Cidade de …., Estado do ….