EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE …., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado …..,….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado …..,….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com Superintendência na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., objetivando corrigir distorções no valor dos seus benefícios previdenciários de natureza pecuniária, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores, conforme demonstram os documentos em anexo, são beneficiários da Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:
a) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria por tempo de Serviço
Data do Início: …/…/…
Mensalidade Inicial: R$ ….
b) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria Especial
Data do Início: …/…/…
Mensalidade Inicial: R$ ….
c) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria por tempo de Serviço
Data do Início: …/…./…
Mensalidade Inicial: R$ ….
d) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: …/…/…
Mensalidade Inicial: R$ ….
e) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: …/…/…
Mensalidade Inicial: R$ ….
f) Beneficiário: ….
Número do Benefício: ….
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: …./…/…
Mensalidade Inicial: R$ ….
DO DIREITO
1. DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA AUTARQUIA:
A Autarquia-Ré, em abandono a expressos critérios definidos em Lei, valendo-se de sistemáticas criadas por sua administração, vem reduzindo os proventos de aposentadoria percebidos pelos Autores.
As lesões ao direito dos Autores ocorreu nas situações que são apontadas abaixo:
A) ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES:
Na concessão do benefício previdenciário, a Autarquia-Ré, quando da prévia correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para determinar o valor inicial da aposentadoria dos Autores, utilizou-se de índices aleatórios de atualização monetária, que, além de não recompor o poder aquisitivo da moeda, são menores que os índices da variação das ORTN/OTN.
Os índices utilizados pela Autarquia, por não recomporem integralmente os valores dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, provocaram uma significativa redução na renda mensal da aposentadoria que percebe os Autores.
A ilegalidade será amplamente demonstrada no item “03”, sub-itens “03.1” a “03.4” infra.
B) ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGA A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989:
A Autarquia-ré, quando do pagamento do abono anual dos Autores, referente aos exercícios de …. e …., concedeu-o em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total recebido no ano civil pelo aposentado. Com o que, restou contrariado dispositivo constitucional em vigor, que determina seja o benefício pago em valor igual ao do provento do mês de dezembro.
O prejuízo apontado será esmiuçado no item “04”, sub-itens “04.1” a “04.4”.
Mesmo com a revisão do benefício estabelecida pelo Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que restabeleceu o mesmo número de salários mínimos da data da sua concessão, os prejuízos ainda persistem. Como a renda mensal inicial dos Autores restou reduzida à época da concessão da aposentadoria, o benefício continua sendo pago em valor inferior ao realmente devido, projetando e fazendo crescer o prejuízo a cada parcela devida.
2. ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DOS AUTORES:
O cálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Velhice, concedidas até a promulgação da Constituição Federal de 88, obedece aos seguintes critérios:
a) Inicialmente é calculado o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, que, segundo formulação legal, é o resultado da média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, sendo que as prestações mensais anteriores aos doze últimos meses devem sofrer prévia correção monetária, com o objetivo de recompor seu poder aquisitivo original.
b) Em seguida, é calculada a RENDA MENSAL INICIAL, que é o resultado da aplicação de um PERCENTUAL sobre o valor do salário-de-benefício.
Tal percentual varia de 70 a 95%, de acordo com o tipo de aposentadoria, sexo e tempo de contribuição do segurado.
2.1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do parágrafo 1°, do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 710, de 28/07/69.
Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3° da Lei n° 5.890, de 08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4° da Lei n° 6.210, de 04/06/75 e pelo artigo 2° da Lei n° 6.887, de 10/12/80, vigente até o advento da Constituição de 1988, é o seguinte:
“Art. 3° – O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III – para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 1° – Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. (grifos nossos)
Conforme demonstram os dispositivos legais supra, foi atribuído ao MPAS a competência para estabelecer os índices de atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses.
Entretanto, na fixação dos coeficientes deverá o Poder Executivo observar critérios plausíveis, previstos em Lei, de modo expresso, implícito ou analógico, para atingir o fim a que ela se destina, ou seja, recompor efetivamente os valores dos salários-de-contribuição, corroídos e distorcidos pelos efeitos inflacionários.
Os critérios previstos em Lei, de modo expresso, estão definidos na Lei n° 6.423, de 17/06/77, que em seu artigo 1° reza:
“Art. 1° – A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.
Parágrafo 1° – O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos reajustamentos salariais de que trata a Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) Ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 6.205 de 29 de abril de 1975, e
c) As correções contratualmente pré-fixadas nas operações de instituições financeiras.
Parágrafo 2° – Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação da ORTN.
Parágrafo 3° – Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN”. (grifos nossos)
No cálculo do SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e da RENDA MENSAL INICIAL da aposentadoria, como manda a Lei, devem ser previamente corrigidos os SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO anteriores aos 12 últimos meses, os quais não estão compreendidos nas exceções previstas na referida Lei n°6.423/77.
Deste modo, a correção dos salários-de-contribuição deve ser efetuada, durante a vigência da Lei n° 6.423/77, tão somente pela variação das ORTN/OTN.
O texto do parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n° 6.423/77 não deixa qualquer dúvida sobre a matéria.
2.2. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
Como afirma Roberto Barcellos de Magalhães (Vademecum das Sociedades Anônimas, página 174), “CORREÇÃO MONETÁRIA é o instrumento de atualização do valor de direitos e obrigações, com base na flutuação do valor da moeda ou do grau de perda do seu poder aquisitivo”.
Deste modo, na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, para determinação do salário-de-benefício, a Autarquia-Ré deveria sempre ter em vista a plena recomposição do poder aquisitivo do valor dos salários-de-contribuição.
A conjugação do objetivo de qualquer correção monetária (recomposição do poder aquisitivo) com a obediência a critérios previstos em Lei (de modo expresso, implícito ou analógico), conduz o MPAS, quando da fixação dos índices de correção dos salários-de-contribuição, na vigência da Lei n° 6.423/77, a valer-se tão somente dos índices de variação das ORTN/OTN.
2.3. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA- RÉ:
Quando da fixação dos primeiros índices de correção dos salários-de-contribuição, no ano de 1969, notava-se a preocupação do MTPS em obedecer à finalidade específica da Lei. Como, na ocasião, não havia Lei que, de modo expresso, fixasse qual o índice a ser utilizado, o MTPS, através dos meios implícitos e analógicos, serviu-se dos índices previstos para a correção dos salários.
Tanto assim que a Portaria MTPS n° 13, de 29/08/69 (cópia na íntegra em anexo), que fixou os primeiros índices de reajuste, fez-se acompanhar de uma JUSTIFICAÇÃO, onde era salientada a adoção de “CRITÉRIO JUSTO DE REAJUSTAMENTO CONSERVANDO O VALOR REAL DOS SALÁRIOS CONSIDERADOS”.
Todavia, com o passar do tempo e face aos déficits da Previdência Social, os índices passaram a ser manipulados, ficando bem aquém daqueles previstos para a correção dos salários.
Finalmente, a partir de 17/06/77, edição da Lei n° 6.423, restou determinado que “a correção monetária, em virtude de disposição legal somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN”.
O MPAS, entretanto, mesmo na vigência da Lei n° 6.423/77 (desde 18/06/77 até 16/01/89, quando foi extinta a OTN, sucessora da ORTN), ao invés de fixar os índices de atualização com base na variação da ORTN/OTN, afrontou a norma legal e baixou seus próprios índices de atualização, bem inferiores aos oficiais.
Portanto, os índices adotados pela Autarquia-Ré distorcem a finalidade prevista no artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei n° 5.890/73, que é a de recompor os valores de uma parte dos salários-de-contribuição.
2.4. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
Atualmente são pacíficas as decisões dos Tribunais no sentido de que para cálculo das aposentadorias, a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses deve ser efetuada pela variação da ORTN/OTN.
Neste sentido, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, temos:
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
01 – Somente excluídos da abrangência da Lei n° 6.423/77 os benefícios mínimos da previdência social, os salários de contribuição que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.
02 – Os reajustamentos da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterado o salário mínimo, segundo a base nova para a aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos”. (AC n°149.638-RS – Rel.: Min. Dias Trindade – Apte.: INPS e Bolivar Madruga Duarte – Apdos.: os mesmos – julgado em 28/05/88 – publicado “in” DJU de 23/06/88). (grifos nossos).
No Tribunal Regional da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula n° 02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/92, pág. 01:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.
3. DO ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGA A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE …. E ….:
3.1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O Abono Anual foi instituído para os aposentados e pensionistas da Previdência Social pela Lei n° 4.281, de 08/11/63. Tal dispositivo, transcrito no Decreto n° 89.312, de 23/01/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), é o seguinte:
“Art. 54 – O abono anual é:
I – devido ao aposentado e ao pensionista, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;
II – extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;
III – pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido”.
Quando da instituição do Abono Anual para os beneficiários da Previdência Social, os índices inflacionários eram diminutos, situação esta que garantia ao beneficiário receber tal verba em valor bem próximo à importância da prestação do mês de dezembro de cada ano.
Essa situação foi sendo gradativamente alterada, face ao agravamento da inflação, que no ano de 1989 atingiu a marca de 1.765%.
O legislador, sensível a esta situação, incompatível com a atual realidade, fez inserir no próprio texto constitucional dispositivo garantindo a reparação de tal injustiça.
Assim, com o advento da nova Constituição Federal (art. 7°, VIII e artigo 201, parágrafo 6°), foi garantido aos aposentados e pensionistas da Previdência Social o décimo terceiro salário (Abono Anual), calculado com base no valor do provento de dezembro de cada ano, ou seja, utilizando-se os mesmos critérios dos trabalhadores ativos:
“Art. 7° – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
“Art. 201 – ….
Parágrafo 6° – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”.
Os dispositivos constitucionais acima transcritos passaram a ser auto-aplicáveis com a promulgação da vigente Constituição Federal, pois, de acordo com o artigo 5°, parágrafo 1°, do texto constitucional, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
3.2. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
O procedimento correto para o pagamento do Abono Anual é aquele estabelecido nos artigos 7°, VIII e 201, parágrafo 6°, ambos da Constituição Federal em vigor.
Tais dispositivos revelam com clareza que o valor do Abono Anual (gratificação natalina) dos aposentados e pensionistas da Previdência Social deve ser igual ao provento do mês de dezembro de cada ano.
Portanto, a Autarquia-Ré, por ocasião do pagamento do Abono Anual dos Autores, referente aos exercícios de 1988 e 1989, deveria obedecer os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
3.3. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA:
A Autarquia-Ré, porém, em flagrante desrespeito à Lei Maior, ao conceder o Abono Anual a que faz jus os Autores, relativos aos exercícios de 1988 e 1989, manteve a sistemática vigente antes da data da promulgação da Constituição Federal.
Segundo a ilegal sistemática adotada pela Autarquia-Ré, o Abono Anual continuou a corresponder a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido pelo aposentado no ano civil.
3.4. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
A presente questão ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PISO – FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 201 da Constituição Federal têm aplicabilidade imediata. O disposto no parágrafo 5° do artigo 195 não as condiciona, já que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de custeio total”. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°148.016-0 – Santa Catarina – Rel. Min. Marco Aurélio – Agte.: INSS – Adga.: Matilde Schmoeller Viggers – publicado “in” DJU, Seção I, edição de 26/03/93, p. 5007).
Face o posicionamento tomado pelo STF, os Tribunais Regionais Federais, vêm pacificando o entendimento a respeito da matéria, consoante demonstram as decisões abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Os parágrafos 5° e 6° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem o pagamento do benefício em valor nunca inferior a um salário mínimo, e o pagamento da gratificação natalina com base no valor integral dos proventos devidos no mês de dezembro são auto-aplicáveis, segundo decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n° 147.987-7, de n° 148.005-1, de n° 148.016-6, de n° 148.258-4 e de n° 148.298-3, in DJ de 26/03/93, pág. 5007).
2. O salário mínimo a ser considerado no mês de junho de 1989 é de Ncz$120,00.
3. Negado provimento ao apelo”. (AC n° 93.04.08204-8/RS – Tribunal Regional Federal da 4º Região – unânime – Rel.: Juiz Jardim de Camargo – Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Apdo.: João Francisco de Almeida – publicado “in” DJU de 19/05/93 – Seção II – pág. 18.532).
“PREVIDENCIÁRIO – VALOR DO 13° SALÁRIO DO APOSENTADO.
I – Devidos o 13° salário de 1988 e 1989 com base nos proventos percebidos pelo aposentado no mês de dezembro daqueles anos, consoante art. 7°, inciso VIII da Constituição Federal.
II – Não se pode deixar de aplicar o preceito constitucional acima invocando-se o artigo 59 da ADCT, eis que o retardamento na aprovação do plano de custeio e de benefício não pode prejudicar o aposentado.
III – Recurso improvido”. (AC n° 90.02.25674-4/RJ – Tribunal Regional Federal da 2º Região – unânime – Rel.: Desembargadora Federal Tania Heine – Aptes.: Arnaldo Leonardo Mussel e Outros – Apdo.: Instituto Nacional de Previdência Social – INPS – publicado “in” DJU de 02/04091 – Seção II – pág. 6.162).
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO: gratificação natalina dos aposentados.
I – Nos termos do parágrafo 6°, art. 201, da CF: “A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor do provento do mês de dezembro de cada ano”.
II – Na ausência de norma regulamentar, não há como se opor à eficácia plena de tal preceito magno, a fundamento de que necessária seria a previsão da fonte de custeio, ut parágrafo 5°, art. 195, da mesma Carta Magna.
III – Sentença confirmada. Apelação conhecida, mas improvida”. (AC n° 90.02.21122 – RJ – Tribunal Regional Federal da 2¦ Região – Apte.: INPS – Advogada: Yolanda de Oliveira Queiroz – Apdo.: Rivaldo Andrade de Araújo – Advogado: Wilson Ferreira e Outros – publicado “in” DJU de 14/02/91 – pág. 1.911).
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerem os Autores se digne Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, o qual pode ser encontrado na Rua …. n° 21, 8° andar, em …., para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação ordinária, sob pena de revelia;
c) Conceder aos Autores a isenção de custas de que trata o artigo 128 c/c o artigo 134 da Lei n° 8.213, de 24/07/91 (Portaria MPS n° 929/94, cópia anexa).
d) Deferir a possibilidade dos Autores virem a produzir as provas elencadas no artigo 136 do Código Civil Brasileiro, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria dos Autores:
I – no cálculo do salário-de-benefício dos Autores, corrigir monetariamente os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária (Lei n° 6.423/77), consoante enunciado da Súmula n° 02 do TRF da 4º Região;
II – elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria dos Autores com os reflexos da correção indicada no item I supra;
f) Com base na renda mensal inicial calculada segundo o critério acima, CONDENAR o INSS a:
I – recalcular, em todos os exercícios, o valor do Abono Anual devido aos Autores, como reflexo do acertamento do valor das prestações mensais da aposentadoria (itens acima);
II – conceder o Abono Anual (gratificação natalina) relativa aos exercícios de 1988 e 1989, tomando por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, conforme estabelece o parágrafo 6°, do artigo 201 da Constituição Federal vigente;
g) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo valor da renda mensal inicial do benefício dos Autores, bem como das alterações subsequentes, para o correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;
h) CONDENAR, por consequência, o INSS a PAGAR as diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago pela Autarquia-Ré, tanto vencidas quanto vincendas, decorrentes da condenação nos pedidos supra, ressalvadas as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente demanda;
i) Condenar o INSS, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a corrigir monetariamente as diferenças apuradas (alínea retro) da seguinte forma:
I – até o ajuizamento da ação, deferir a correção monetária com base em construção pretoriana (Súmula n° 71 do ex-TFR);
II – a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com a Lei n° 6.899/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o parágrafo 6°, do artigo 20, da Lei n° 8.880, de 27/05/94.
j) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula n° 03 do TRF da 4º Região);
l) Condenar a Autarquia-Ré a suportar o ônus dos honorários de advogado, tabelares em 20% (vinte por cento) do total das diferenças vencidas a serem apuradas em liquidação de sentença e mais 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com o artigo 260 c/c o artigo 20, ambos do CPC, e remansosa jurisprudência existente nesse sentido, além das demais cominações da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]