Direito Constitucional

Prioridade absoluta

A Constituição Federal é chamada de Constituição Cidadã pelo punhado de garantias e direitos que eleva à categoria de princípios fundamentais, de modo a garantir o respeito à dignidade humana.

Várias categorias de pessoas fazem jus a alguns privilégios, a depender da necessidade de maior proteção pelo grau de vulnerabilidade a que estão expostas. Basta ver que o idoso, a mulher no ambiente doméstico, recebem tutela diferenciada.

No entanto, proteção integral, com prioridade absoluta é assegurada exclusivamente a crianças e adolescentes. A responsabilidade não é exclusiva dos pais, também é atribuída à sociedade e ao Estado.

A rede de proteção a que faz jus quem não dispõe da plena capacidade não tem fronteiras e nem limites. O domicílio não é inexpugnável. Não há direito à privacidade onde existir um incapaz.

A lamentável situação a que foi exposta uma adolescente, revela a fragilidade, ou melhor, a inexistência de uma atuação efetiva de todos que tinham o dever de protegê-la. Falharam os pais: ele por estuprar a própria filha e a mãe ao tentar convencê-la a mentir em juízo para livrar o marido da prisão. O único direito a que ela teve acesso foi à interrupção da gravidez que traria ao mundo uma criança com a identidade embaralhada entre a figura do pai e do avô, da mãe e da irmã. Porém, falhou o Estado ao não alcançar-lhe o suporte psicológico necessário para superar a crise de lealdade a que foi exposta e conseguir enfrentar os traumas que a acompanharão vida a fora.

Certamente a afronta maior àquela jovem, acuada pela família como responsável pelo pai ir para a cadeia, partiu de quem tem o dever institucional de protegê-la. De vítima de um crime de estupro, transformou-se em ré de um crime de homicídio. A postura do promotor e a omissão da magistrada evidenciam a indispensabilidade de ser implantado o sistema de inquirição por vídeo, conhecido como Depoimento sem Dano.

Ainda bem que o atuar do Tribunal de Justiça tomou algumas providências paliativas. Era o que lhe cabia fazer.

Mas o que resulta desta triste história é ter escancarado a criminosa inércia e o inaceitável desleixo das instituições criadas com finalidades protetivas.

Ora, se o dever de cuidado não é atendido nem pela família e nem pelo Estado, que o assuma a sociedade. É necessário que todos saiam da confortável situação de espectadores, cuja única reação é de revolta. Isto a nada leva em prol de quem merece atenção especial e prioritária.

Maria Berenice Dias – Advogada

Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Maria Berenice. Prioridade absoluta. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/prioridade-absoluta/ Acesso em: 22 nov. 2024