Teoria do Direito

Obrigatoriedade das Leis

1. No período da vacatio legis, se for detectado erro na legislação, esta pode ser republicada. Porém, o prazo para a lei entrar em vigor recomeça.

 

 2. Se a lei não tiver um período de vacatio legis, ela não poderá ser republicada. Nesse caso, uma nova lei deverá ser criada.

 

 3. Para uma lei federal entrar em vigor, ela deve ser publicada no Diário Oficial da União. Para leis estaduais e municipais, seus respectivos diários oficiais.

 

 4. Teorias sobre a não-ignorância das leis (em ordem cronológica de aceitação):

4.1. Presunção absoluta.

4.2. Ficção jurídica.

4.3. Necessidade social da aplicação da lei.

4.4. Pode haver um reconhecimento acerca do erro de Direito (da ignorância das leis), mas isso é exceção.

4.5. O Código de Processo Civil veda a abstenção do juiz de julgar, a ele não é dado a omissão decisória (e não pode ser alegada a ignorância da lei).

 

 5. Condições para que uma lei entre em vigor.

5.1. Existência da lei.            

5.2. Validade.

5.3. Eficácia (já decorrida a vacatio legis, publicada no Diário Oficial).

 

 6. Etapas da elaboração de uma lei.

6.1. Iniciativa/proposta.

6.2. Discussão do projeto de lei (criação de comissões pra tal).

6.3. Deliberar a respeito da matéria (adição de emendas etc).

6.4. Sanção ou veto da proposta.

6.5. Promulgação da lei: ato pelo qual o Executivo autentica a lei, atestando sua aplicação e cumprimento, uma vez que passará a integrar o ordenamento jurídico. Desta etapa provém a obrigatoriedade da norma.

6.6. Publicação da lei (da qual vem a eficácia dela).

 

 7. Quando não se tratar de lei temporária, uma lei não possui obrigatoriedade somente se revogada por outra lei (revogação tácita).

 

 8. A revogação pode ser:

8.1. Quanto à extensão:

8.1.1. Ab-rogação: é a revogação total da lei.

8.1.2. Derrogação: é a revogação parcial da lei.

8.2. Quanto à forma:

8.2.1. Expressa (direta): consiste na declaração inserta na lei pela qual o legislador fulmina a lei velha, quer ao declará-la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar aqueles dos seus artigos que teve em vista abolir.

8.2.2. Tácita: tem como cerne a incompatibilidade de leis, sendo uma questão de interpretação (de hermenêutica).

8.2.2.1. Antinomias: incompatibilidade das normas.

8.2.2.1.1. Critérios de 1º grau:

8.2.2.1.1.1. Lei posterior revoga lei anterior.

8.2.2.1.1.2. Lei especial revoga lei geral.

8.2.2.1.1.3. Lei superior revoga anterior.

8.2.2.1.2. Quando há “luta” entre os critérios, o mais fraco é o critério cronológico (Roubier). Para Bobbio, o critério hierárquico é o mais importante (não é uma posição unânime).

 

 9. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Art.2, parágrafo 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo se houver menção expressa.

9.1. Repristinação: é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência (segundo Carlos Roberto Gonçalves).

9.1.1. A lei revogadora não tem o efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, para o ordenamento nacional.

9.1.2. Em outros ordenamentos eventualmente há a admissão da repristinação complexa.

9.2. Eficácia social construtiva: verificar se as normas anteriores forem recepcionadas pela Constituição.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Obrigatoriedade das Leis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/obrigatoriedade-das-leis/ Acesso em: 21 nov. 2024