Teoria do Direito

Conceito de Direito

1. O Direito, em muitos períodos históricos, foi baseado quase que exclusivamente em costumes (direito consuetudinário ou costumeiro). Isso ocorreu, por exemplo, na Idade Média, e ocorre em várias comunidades indígenas.

1.1. Definição de costumes: conjunto de usos de índole jurídica que adquirem força em um determinado grupo social em razão de sua prática reiterada por um prazo relativamente longo.

1.2. Os costumes ainda são fonte de direito, mas a principal fonte é a lei.

1.3. Eles possuem especial relevância no Direito Internacional e no Direito Mercantil (a Lex Mercatoria sistematizou os costumes, nas cortes internacionais, que seriam o embrião da arbitragem internacional).

 

2. Norma jurídica: regra que agrupa uma conduta a uma sanção. Ela não é um fim em si mesmo, e sim um mecanismo de regulamentação social. Possui uma natureza valorativa (axiológica). Visam a tutelar certos interesses tidos como legítimos.

2.1. Nomogênese jurídica (definição de Miguel Reale): inicia-se com o fato, a partir do qual estuda-se o complexo fático (as diferentes formas variáveis componentes do fato). O fato é como um prisma, sobre o qual incidem valores diversos (complexo axiológico). Através da refração desses valores no prisma dos fatos, ir-se-á obter as normas possíveis.

2.2. Teoria tridimensional do Direito (Reale): o Direito se manifesta na forma de valores, normas e fatos. Depois que a norma é posta, continua o estudo dos fatos e valores, bem como do surgimento de novas normas, pois esses fatores podem alterar o sentido de uma norma vigente.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Conceito de Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/conceito-de-direito/ Acesso em: 08 nov. 2024