Direito Administrativo

Licitação sem susto

A expressão licitação pública remete, sobreduto, na sociedade brasileira contemporânea, a escândalos políticos, à desperdício de dinheiro público, à imoralidade administrativa, tudo como reflexo da crise de credibilidade que paira sobre as instituições públicas nacionais. Todavia, em sentido diametralmente oposto, esse instrumento jurídico possui importância ímpar e desempenha função estratégica para a Administração Pública. Trata-se de procedimento administrativo prévio às contratações públicas, forjado justamente para garantir que o relacionamento do Estado com o mercado ocorra de forma isonômica e publicizada, aumentando-se a probabilidade de que a Administração Pública adquira a solução que melhor atenda às suas necessidades. Trata-se, portanto, de um mecanismo fundamental para o desenvolvimento nacional, objeto, inclusive, de previsão constitucional, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

A ideia é que, por meio de critérios objetivos previamente definidos no edital de regência do certame, sejam verificadas as licitantes que reúnem as condições de contratar com o Poder Público (as habilitadas a participar do certame), e, dentre essas, aquela que tenha oferecido a proposta mais vantajosa, que será declarada a vencedora do certame (com quem poderá ser celebrado o futuro contrato administrativo). 

O procedimento licitatório é, todavia, complexo, cheio de especificidades próprias. Nem sempre é de fácil compreensão para os não afeitos ao tema, o que muitas vezes prejudica o alcance dos próprios fins do procedimento (a dita satisfação do interesse público). Invariavelmente, falhas procedimentais acabam viciando o procedimento, ou, ainda, licitantes que, na realidade, possuíam as condições mais satisfatórias para a Administração Pública, são prejudicadas por meras questões formais. Muitas vezes, portanto, em vez da vencedora ser aquela que efetivamente é detentora da melhor proposta, é aquela que melhor entende o funcionamento da licitação pública e comete menos erros ao participar dessas contratações, o que não é o desejável.

Para diminuir o número de casos em que isso acontece, é necessário: (i) de um lado, que haja a constante capacitação dos servidores públicos que diretamente e indiretamente atuam na seara das licitações públicas, evitando-se erros prejudiciais ao alcance dos fins do certame; e, (ii) de outra parte, que os particulares interessados em atuar nesse mercado busquem apoio técnico e jurídico especializado, minorando as chances de cometimento de erros impeditivos do sucesso nesses procedimentos. Com isso, torna-se mais provável que as licitações públicas ocorram sem sustos.

Bernardo Wildi Lins. Advogado e Mestre em Direito do Estado pela UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
LINS, Bernardo Wildi. Licitação sem susto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/licitacao-sem-susto/ Acesso em: 22 nov. 2024