Sessões: 12 e 13/abril/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Direito Processual. Recurso. Prazo. Prorrogação. Interrupção.
Não há previsão legal para dilação ou interrupção de prazo para interposição de recursos a pedido de responsável.
Acórdão 854/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Referência.
A primeira versão do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro I), quando vigente à época da licitação, é o parâmetro adequado para se realizar comparações de preços de obras rodoviárias e apurar eventual superfaturamento, de modo que a adoção de valores contratuais superiores aos constantes no sistema só pode ser admitida mediante justificativa técnica adequada.
Acórdão 854/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Referência. Correção. Índice de preços.
A correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.
Acórdão 854/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Arquivamento. Intempestividade.
O mero transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.
Acórdão 855/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Serviço novo. Preço máximo. Desconto. Preço global.
Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.
Acórdão 855/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Ação rescisória.
As hipóteses de cabimento do recurso de revisão limitam-se àquelas indicadas no art. 35 da Lei 8.443/1992, não se estendendo aos casos de ação rescisória previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Acórdão 871/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Teto constitucional. Entendimento (TCU).
Aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Acórdão 872/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Licitação. Aproveitamento de licitação. Requisito.
A utilização de licitação pretérita para execução de objeto pactuado em contrato de repasse deve estar condicionada ao atendimento dos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva LDO e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e da oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo ou de outro instrumento congênere.
Acórdão 872/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vínculo empregatício. Prestação de serviços.
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
Acórdão 877/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Orçamento estimativo. Referência. Anteprojeto. Avaliação expedita.
Na contratação integrada, sempre que o anteprojeto permitir, a estimativa de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados amplamente aceitas, como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra. A utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares deve se restringir às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Acórdão 908/2016 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Indenização. Valor. Referência.
Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor de diárias e de outras indenizações correlatas, com base no art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004, devem adotar valores razoáveis, que não excedam injustificadamente aqueles estabelecidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acórdão 4503/2016 Segunda Câmara(Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Gestão Administrativa. INCRA. Reforma agrária. Seleção. Beneficiário. Assentamento rural.
É irregular restringir a seleção de beneficiários para distribuição de lotes destinados à reforma agrária aos trabalhadores rurais que já se encontrem acampados no projeto de assentamento, devendo ser observados os critérios fixados no art. 19 da Lei 8.629/1993 e na norma de execução do programa.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br