EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
………………., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência pronunciar-se sobre o parecer Ministerial.
PRELIMINARMENTE
O parecer do digno representante do ministério público mas parece uma contestação em nome da ré, do que um parecer exarado por um fiscal da lei.
No que tange à representação processual, a irregularidade apontada já foi sanada, com o devido reconhecimento de firma.
Quanto a ilegitimidade ativa “ad causam”,em virtude da falta de Cadastro perante o CNPJ, tal não pode prosperar, posto que a entidade está devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas.
Destarte, não há o se falar em extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
Em que pese tudo que discorrido anteriormente, ressalte-se que o parágrafo 4º do artigo da Lei nº7347, dispõe:
“….o requisito da pré-constituição, poderá ser dispensado quando houver manifesto ou característica do dano, ou ainda, pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
No que tange a inépcia da inicial, somos obrigados a indagar: como pode um representante do Ministério Público, diante de fatos tão relevantes a saúde e a própria vida das pessoas ser tão mesquinho?
DO MÉRITO
Só para argumentar, digamos que fosse o caso do autor não ter preenchido alguns dos requisitos da inicial, por certo, Vossa Excelência determinaria, nos termos do artigo 284 do CPC, que o ator emendasse a inicial.
Agora, o representante do Ministério Público, intransigente, opina e o faz com erro, no sentido de que deve a inicial ser rejeitada por inépcia.
Como se não bastasse, mister se faz esclarecer à Vossa Excelência, que os negativos das fotos que acompanharam a inicial já foram juntados em outros autos, a saber …… da …..ª Vara Cível.
O entendimento do ilustre Promotor de Justiça, acerca do assunto em tela, “data vênia” é totalmente equivocado, quando diz: “Ora, sem um relacionamento claro de causa e efeito atribuível à requerida, não pode prosperar a pretensão da autora, por lhe faltar causa de pedir”
Esclareça-se nesta oportunidade, que a responsabilidade no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6938/81. esta estabelece, ainda, em artigo 3º, inciso IV, que se entende por poluidor” a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, bem como define no inciso II, como degradação da qualidade ambiental, “a alteração adversa das características do meio ambiente “. E ainda, o artigo 4º, inciso VII da referida lei estabelece que a Política Nacional do Meio Ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Vale lembrar que todos os dispositivos aqui citados vêm corroborar com a intenção do legislador constituinte expressa no artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, impondo-se este dever, não só à coletividade, mas principalmente ao Poder Público.
E ainda, que tanto a Lei 6938/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º como a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do já citado artigo 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independentemente da existência de culpa.
Assim, têm-se posicionado os Tribunais ainda que os danos sejam diretos:
“Ação Civil Pública – Dano ao Meio Ambiente – O poluidor do meio ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras penalidades.”
(TJ-SP, 5ª Câmara Cível. Apel. Nº 96.536-1, em 07/04/88)
Comenta José Afonso da Silva in Direito Ambiental Constitucional, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 217:
“Disso decorre outro princípio, qual seja o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre o responsável, podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis.”(sem grifos no original)
A responsabilidade objetiva do Estado – pessoa jurídica de direito público, também está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da constituição Federal.
Como bem observa Álvaro Luiz Mirra, ao discorrer sobre Limites e Controles dos Atos do Poder Público em Matéria Ambiental, obra citada p. 31:
“… a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória. Com isso, torna-se viável, em relação ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das competências ambientais, com regras e contornos constitucionalmente previstos.
Esse aspecto ganha relevância no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, ao mesmo tempo em que se exige de todos os entes federados o cumprimento de suas tarefas na proteção do meio ambiente, passa-se a controlar o exercício concreto dessas competências para que as coletividades públicas não extravasem os limites fixados na Constituição Federal para suas atividades.”(grifos nossos)
E acrescenta:
“O meio ambiente não integra, por via de conseqüência, o patrimônio disponível do Estado, sendo para este um bem indisponível, cuja preservação se impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras. Em matéria de meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas, diversamente, como simples administrador de um “patrimônio’ que pertence à coletividade, no presente, e que deve ser transferido às demais gerações, no futuro.
Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, tem um compromisso indeclinável com a eficiência de sua atuação em conformidade com os propósitos e objetivos visados pelas políticas ambientais. E eficiência na preservação e conservação do meio ambiente é tema umbilicalmente ligado à idéia de prevenção de danos e agressões ambientais.”
Observa Helli Alves de Oliveira in “Da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais”. (Ed. Forense, 1990):
“No que concerne à responsabilidade da Administração por danos ao meio ambiente, esta poderá ocorrer por ação, omissão, por falta de outrem, bem como daquela decorrente do poder política administrativa.”
Cabe ressaltar que a Lei 10.066/92, com alterações introduzidas pela Lei 11.352/96, menciona em seu artigo 6º os objetivos do IAP, in verbis:
“Art. 6º – São objetivos do IAP:
I – propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;
II – fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo para tanto, o poder de política administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
…
IX – fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza.”
Assim, resta evidente a responsabilidade dos fabricantes, engarrafadores e distribuidores de todos os produtos que são embalados e vendidos nas chamadas embalagens “PET”.
Há um vínculo entre a requerida e o dano, prova disso resulta da “pet” que por ora se junta aos autos.
A ABEPET – Associação Brasileira de Produtores de PET informa que somente 15% do total é reciclado, consoante reportagem já informada na inicial.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, mais o que por certo será suprido pelo saber jurídico de Vossa Excelência, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Requer ainda, seja admitida e junta aos autos da embalagem “PET” em anexo, bem como do comprovante de cadastro junto ao CNPJ.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]