EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …..
….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
DEFESA PRÉVIA
em face de
ato do …. – ….ª Região – …., pessoa jurídica de direito público com sede e foro na Comarca de …., na Rua …. nº ….., podendo ser citado na pessoa de seu representante legal, como se requer na forma da lei, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Que, a suplicante é pessoa jurídica inscrita regularmente no CRECI/…, sob nº …., de idoneidade moral ilibada, exercendo suas atividades com responsabilidade e dentro dos princípios regulados por lei para tal profissão.
Que em data de …. de …. de …., o Sr. …., através de seu representante legal, representou contra a ora peticionária junto ao …. – ….ª Região, dizendo em linhas gerais que, a citada empresa concorrera de certa forma, por não tomar precauções necessárias, gerando prejuízos ao meio ambiente através da prática de queimada sem autorização; o que gerou um Auto de Infração nº..
Tendo tramitado pela esfera administrativa tal processo, resultando na imposição de multa de 200 UPFs por suposta infração ao Código Florestal Estadual e ao Código Florestal Federal.
Que, todavia, …., concomitantemente com o processo administrativo, ingressou na Justiça Comum (….ª Vara Cível – Autos nº ….), o que em certa fase do processo, foi aventado pelo ora requerente; processo este que está em curso, e no qual, se está acrescentando todas as provas em direito admitidas, que fatalmente virão clarear a situação real ocorrida, isentando a empresa,ora requerente, de ter concorrido de qualquer forma na ocorrência da infração.
Que, assim enquanto no processo administrativo só se admite a prova documental e escrita, no processo civil, tem-se o depoimento pessoal dos envolvidos, bem como de testemunhas, o que por certo trará uma solução real, clara, verdadeira, e não como a do enfoque dado no Auto de Infração.
DO DIREITO
Não se pode julgar alguém, por mera presunção, inclusive aplicando pena de multa, e posteriormente lançando como débito fiscal a ser inscrito em dívida ativa para execução, sem ao menos dar as condições elementares para que se processe a elucidação dos fatos e assim a mais Ampla Defesa.
As correntes doutrinárias e jurisprudenciais são claras, quanto a possibilidade ao suposto réu do direito real de ter para si a mais Ampla Defesa, ainda que no entender do …/…, não se aplique um princípio elementar de direito; qual seja, a inocência, até que se prove o contrário. Pois, assim faz crer, posto ter simplesmente e2>”defeito”, ante a comunicação de que a peleja está sob a égide do judiciário, querendo fazer crer uma independência, que fatalmente tornar-se-á prejudicada, em tendo um veredicto à favor da suplicante na órbita da Justiça Civil.
Só e somente só, o Poder Judiciário pode esmiuçar os fatos, de modo a restabelecer o direito dos ofendidos.
“Julgamento Antecipado da Lide – Cerceamento de Defesa – Caracterização.
Inadmissível é o julgamento antecipado da lide quando as questões de fato, para serem devidamente esclarecidas, dependem da produção de prova em audiência.” (TA/PR – Apel. Cível 184/89 – Ac. Unân. da 3ª Câm. Cível – Rel. Juiz Tadeu Costa)
“Julgamento Antecipado da Lide – Cerceamento de Defesa – Documento.
Se a matéria posta em juízo encerra discussão sobre fatos e circunstâncias que dependem de instrução probatória, vedado é ao Magistrado proferir julgamento antecipado da lide, sem que as partes tenham oportunidade de exercitar o seu direito de defesa, através da instrução processual.” (TJ/PR – Apel. Cível 185/89 – Ac. Unân. da 1ª Câm. Cível – Rel. Des. Oto Sponholz)
Resulta de forma inequívoca, a condição de que um órgão da Administração Pública não pode a pretexto do seu poder de polícia, atuar ao arrepio da lei e do ordenamento jurídico, agindo com paixão de dirigentes para, extrapolando de sua competência jurisdicional e administrativa, impor sanções disciplinares, que se convertem em Abuso de Poder e excesso de autoridade, eivando sua conduta de nulidade relativa, quando não absoluta, parcial, quando não total, de nenhum efeito na ordem jurídica, tornando tais atos passíveis de decretação de nulidade pelo Poder Judiciário.
O que sem dúvida é o objetivo do pedido.
Além disso, o local onde ocorreu o suposto corte raso seguido de queimada foi arrendada a seu filho, e contra ele deveria ter sido imposta a penalidade.
Ainda, é mister ressaltar que a infração do art. 6º da Lei nº 9.519/92 não importa em multa pecuniária, e sim em perda do produto e pagamento da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída, o qual não foi estabelecido pelo órgão autuante. E também o art. 28 limitou-se a proibir o uso de fogo ou queimadas nas florestas, sem determinação de aplicabilidade de multa no caso de infração, e que o art. 13 autoriza o corte de áreas cobertas com capoeira.
DOS PEDIDOS
Assim, é a presente com base nas disposições de Leis citadas e expendidas para requerer a este Digno Juízo:
1. A citação do …. – ….ª Região – …., no endereço aludido no preâmbulo, na pessoa de seu representante legal para que, querendo, exerça a defesa que entender cabível aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso.
2. O julgamento da presente, devendo ser declarada totalmente procedente, condenando-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
3. Protesta protestar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ ……
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]