Direito Constitucional

O Ministério Público Federal X a Lei nº 12.605 de 2012

A minha preocupação não está em ser coerente com as minhas afirmações anteriores sobre determinado problema, mas em ser coerente com a verdade. (Gandhi)

Através da Lei nº 12.605 de 03 de abril de 2012 publicada no Diário Oficial da União de 04 subsequente, determinou o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

Em seu art. 1º diz: As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2°. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Ou seja desde 03.04.2012 os diplomados nas diversas áreas tais como médicos, advogados, administradores, engenheiros, psicólogos demais profissões regulamentadas devem exigir a reemissão gratuita dos seus diplomas com as respectivas flexões de gêneros em face o disposto na Lei em tela.

Ocorre que todos os requerimentos dos bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC), junto as Universidades exigindo o nome da profissão de advogado (a) em seus diplomas, em sintonia com a referida lei, estão sendo negados e pasme, até rejeitados, o que faz-se imperioso a presença do Ministério Público Federal para exigir o cumprimento da lei.

Nobre Procurador Geral da República Dr. Rodrigo Janot, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, está dificultando o acesso de milhares e bacharéis em direito (advogados), em seus quadros, quero aplaudir a inciativa do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), em facilitar a vidas dos médicos. Querem que as 242 escolas médicas do país utilizem apenas o termo “diploma de médico” e não “bacharel em medicina”, nos diplomas que atestam a conclusão da graduação de medicina, tendo em vista que muitos profissionais têm dificuldade em obter equivalência de diplomas em outros países, quando tentam frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio.

Através do Memorando Conjunto nº03/2014–SESu/SERES/MEC, de 06/10/2014 assinado pela Secretaria de Educação Superior-Substituta e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do MEC, informa que: (…) “As universidades têm autonomia para adotar a denominação que preferirem. No âmbito do MEC, não há discussão sobre o uso dessas denominações.(…) “Cabe a à universidade, no exercício de sua autonomia, decidir se o diploma será emitido com a denominação de “Bacharel em Medicina” ou de “Médico”.”

(…) “As denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes:  os diplomas emitidos com essas nomenclaturas têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

Ou seja seguindo o mesmo raciocínio, utilizando do princípio uniforme, Princípio Constitucional da Igualdade, enfim, o princípio da simetria constitucional, se aplica, mutatis mutandis, a qualquer outra profissão. Por exemplo são equivalentes, as denominações de bacharel em direito e advogado, têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

Está insculpido em nossa Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia?  Isso não é discriminação? Onde fica  o Princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição?

Quem forma em medicina é medico; em engenharia é engenheiro, em psicologia, é psicológico, em administração é administrador e quem forma em direito é sim advogado, tanto é verdade que cerca de  95% dos advogados inscritos nos quadros da OAB, não precisaram   submeter a tal excrescência, ao  caça-níqueis Exame da OAB e se fossem submetidos hoje nesse caça-níqueis seriam jubilados  todos  dirigentes da OAB.

Dito isso o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

Esse dispositivo foi revogado deforma sorrateira pela RESOLUÇÃO Nº 02  de 19 de outubro de 2015 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB publicada no Diário Oficial da União – DOU de 04.11.2015  que aprovou o novo Código de Ética  e Disciplina da OAB, com vigência a partir de 19 abril de 2016.

Assim os dirigentes da OAB, deveriam saber que a revogação tem efeito”ex-nunc” significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Pode gerar direitos, logo, podemos falar em direito adquirido, que atinge todos os escravos contemporâneos da OAB, os bacharéis em direito (advogados), jogados ao banimento, impedidos do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus escravos.

Há cera de três anos, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.

Dr. Rodrigo Janot, não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém isso é um abuso um assalto ao bolso dos escravos da OAB. A Constituição diz em seu artigo 209: compete ao poder público avaliar o ensino. OAB é uma entidade privada que muda de cor de acordo a conveniência para não prestar contas ao TCU. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão),  no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Outra verdade: OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico não tem poder de regulamentar  leis não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Além de usurpar papel do Estado MEC, para calar  nossas autoridades OAB isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do Congresso Nacional. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa  excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração  Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.

A ministra Carmem Lúcia do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, em  25.08.2014 na cidade de São Paulo, onde participou de debate sobre foro privilegiado, foi muito feliz  quando  afirmou segundo a mídia, que ‘privilégios existem na monarquia, não na República’.

Para a ministra, não há motivo para “distinguir entre o cidadão que exerce a função de pedreiro, que é uma função honrosa, e o que exerce uma função pública, um cargo público”.  “O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios”, declarou. “Qualquer privilégio, quando não atende o princípio da igualdade material, não tem razão de existir, nem sustentação.” Esta afirmativa é o suficiente para os nobres Ministros o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, de ofício, num gesto de grandeza reconhecer o erro e voltar atrás da decisão que DESPROVEU o RE 603.583.

Como esses escravos contemporâneos da OAB irão conseguir comprovar experiências jurídicas de dois ou três anos, exigidos nos concursos públicos pelos Tribunais,  haja vista que estão impedidos de trabalhar pela OAB,  correndo o risco de serem presos, por exercício irregular da profissão,  como aconteceu dias atrás, com o bacharel em direito em Manaus?

Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: o caça-níqueis da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC),jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas.

Ora, se para ser Ministro do Egrégio STF não precisa ser advogado, basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF).  Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados)?  Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo

Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição Federal entrar em cena para exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da  OAB, ou seja o fim do famigerado caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país. 

Dr. Rodrigo Janot, já imaginou os prejuízos incomensuráveis que esse exame caça-níqueis vem causando ao país com esse contingente de escravos contemporâneos da OAB endividados com o Fies, jogados ao banimento?

O fim dessa excrescência (exame da OAB), significa mais emprego (num país de desempregados), mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Receita Federal, Previdência Social e acima de tudo maior respeito aos direitos humanos. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” JÁ NÃO ESCRAVOS. MAS IRMÃOS. PAPA FRANCISCO.

Vasco Vasconcelos, escritor e jurista

Brasília-DF. e-mail: vasco.vasconcelos@brturbo.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
VASCONCELOS, Vasco. O Ministério Público Federal X a Lei nº 12.605 de 2012. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-ministerio-publico-federal-x-a-lei-no-12605-de-2012/ Acesso em: 21 nov. 2024