A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura (UNESCO) e extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista de uma nutricionista que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a agência.
De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a imunidade jurídica de organismos internacionais depende do tratado ou convenção que os disciplinam. No caso da ONU e suas agências especializadas, a imunidade é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotadas no Brasil pelo Decreto 27784/50 (artigo 2, seção II).
Entenda o caso
A nutricionista ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra UNESCO e a União (subsidiariamente) alegando que foi contratada para prestar serviço no Ministério da Saúde de 2001 a 2007, sob a regência de 14 contratos seguidos, sem que a carteira de trabalho fosse assinada. Ela pretendia receber as verbas rescisórias garantidas aos trabalhadores celetistas.
Em sua defesa, a agência da ONU afirmou ter imunidade de jurisdição e alegou que o trabalho de consultor técnico, ao qual a nutricionista estava condicionada, não é regido pela relação empregatícia do país.
O juízo de primeiro grau inicialmente reconheceu a imunidade da entidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença por considerar que a isenção jurisdicional é garantida desde que os organismos estrangeiros adotem procedimentos adequados para a solução das divergências, o que, segundo o TRT, não aconteceu. O processo retornou à Vara de origem, que reconheceu o vínculo e condenou a UNESCO ao pagamento das verbas rescisórias. O Regional manteve a condenação.
No TST, o ministro Douglas Alencar reformou o acórdão Regional, justificando que o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais, e desrespeitar a imunidade absoluta garantida à ONU por meio desses acordos viola o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão foi por unanimidade.
(Alessandro Jacó/ CF)
Processo: RR-2-11.2010.5.10.0003
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