Em questão de ordem suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal (AP 421) de autoria do Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Supremo Tribunal Federal deu um prazo de 30 dias para que o deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) obedeça à intimação para depor como testemunha de acusação no processo, sob pena de perder a prerrogativa que lhe confere o art. 221 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo confere a diversas autoridades, dentre elas os deputados federais, o privilégio de ajustarem previamente com o juiz o local, dia e hora para serem ouvidas como testemunhas.
Desde o início de 2008 Jungmann deixou de comparecer a cinco audiências agendadas por ele próprio, alegando compromissos de trabalho ou problemas médicos, o que vem retardando o andamento do processo. Por fim o juiz tentou marcar uma sexta data, mas o deputado não respondeu ao ofício que lhe foi encaminhado. Segundo Joaquim Barbosa, o objetivo do art. 221 do CPP não é abrir espaço para que autoridades possam recusar-se a testemunhar, por isso entendeu que o caso seria de perda da prorrogativa para autoridades que buscam frustar sua oitiva.
O ministro Celso de Mello, que afirmou não aplicar essa prerrogativa a réus, mas apenas a testemunhas, acompanhou o relator afirmando que a recusa do deputado em comparecer às audiências “configura um abuso que não pode ser tolerado”. A ministra Ellen Gracie destacou que a medida deverá ser utilizada por todos os juízes daqui por diante para tornar a Justiça mais célere, lembrando que a prerrogativa não é absoluta, e que toda autoridade intimada “como qualquer cidadão, deve comparecer a Justiça”.
O ministro Carlos Britto ressaltou que a previsão do art. 221 “foge ao modelo da isonomia que é típica aos cidadãos da República, e há de ser interpretada restritivamente”. Ricardo Lewandowski sugeriu, e todos aprovaram, que em casos futuros todos os ministros possam aplicar monocraticamente a mesma decisão de hoje, ou seja, retirar a prerrogativa da autoridade que se recusar a testemunhar no prazo estipulado.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Fonte: MPF
