Sessões: 28 e 29 de julho de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1849/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Recurso. Fato novo.
É ônus do recorrente, na interposição de recurso de reconsideração fora do prazo legal de quinze dias, mas dentro do período de 180 dias, apontar qual o fato novo a ensejar o recebimento do apelo intempestivo (art.[i]32, parágrafo[ii]único, da Lei 8.443/92, c/c o art.[iii]285, §[iv]2º, do Regimento Interno). Não cabe ao Tribunal inferir ou buscar, entre os argumentos, alegações e documentos trazidos, qual o fato novo com eficácia sobre a prova produzida a ser considerado para o conhecimento do recurso.
Acórdão 1850/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Regime Diferenciado de Contratação. Contratação integrada.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art.[v]9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.
Acórdão 1854/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Agravo. Acórdão interlocutório.
Não é possível, face ao princípio da taxatividade dos recursos, a interposição de agravo contra decisão interlocutória adotada por colegiado do TCU (art.[vi]289 do Regimento Interno/TCU), ressalvada amedida cautelar fundamentada no art.[vii]276 do RI/TCU. O expediente que apelar de acórdão interlocutório que impôs sucumbência à parte deve ser conhecido como petição, de modo a se possibilitar a rediscussão da matéria e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 1854/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Acesso à informação. Sigilo.
Os orçamentos estimativos das contratações da Petrobras são de natureza pública. Não são dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nem constituem segredo comercial da companhia, estando, assim, fora do alcance dos arts.[viii]155, §[ix]1º, da Lei 6.404/76, [x]1.190 e[xi]1.191 do Código Civil.
Acórdão 1877/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Recurso. Efeito suspensivo.
A regra geral que confere efeito suspensivo ao recurso não pode pôr em risco a eficácia do acórdão. Essa regra deve ceder espaço ao poder geral de cautela sempre que o efeito suspensivo ensejar periculum in mora em ameaça ao interesse público que norteia os processos nos tribunais de contas.
Acórdão 1880/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Memorial.
Não incorre em omissão a decisão que deixa de apreciar questão levantada exclusivamente em sede de memoriais. Após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos responsáveis tem natureza jurídica de memorial (art.[xii]160, §§[xiii]1º e[xiv]3º do Regimento Interno/TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo.
Acórdão 1882/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Processual. Parte. Sindicato.
Quando deliberação do TCU atingir interesse subjetivo de servidores de categoria profissional representada por sindicato, deve ser autorizada a habilitação da entidade representativa nos autos como interessado, para o exercício de prerrogativas processuais.
Acórdão 1882/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria especial. Policial.
Compete ao Ministério da Justiça, órgão ao qual está atrelada a carreira de policial federal, a regulamentação do alcance a ser dado ao art.[xv]1º da Lei Complementar 51/85, de modo a delimitar as atividades e atribuições que devem ser enquadradas como estritamente policiais para fins de aposentadoria especial da categoria.
Acórdão 4186/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Acumulação. Quintos.
É vedada a cumulatividade da vantagem dos quintos com as relativas ao art.[xvi]184 da Lei 1.711/52 (aposentadoria-prêmio), face à proibição constante dos arts.[xvii]2º c/c[xviii]5º da Lei 6.732/79.
Acórdão 4560/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contratação Direta. Dispensa. Emergência.
É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art.[xix]24, inciso[xx]IV, da Lei 8.666/93), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva.
Acórdão 4683/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
Processual. Débito. Ente federado.
A indisponibilidade de recursos financeiros do município para o recolhimento do débito não é motivo para que o TCU se pronuncie sobre a inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária da municipalidade.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.brcterizada