Sessões: 23 e 24 de junho de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 1565/2015 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios.
A justificativa do preço em contratações diretas (art.[i] 26, parágrafo[ii] único, inciso[iii] III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
Acórdão 1566/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Recurso. Embargos de declaração.
Não caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração a existência de eventuais divergências entre as conclusões do auditor, da unidade instrutiva, do Ministério Público junto ao TCU, do relator e do Tribunal. A contradição a ser combatida pela via dos embargos deve ser aquela interna ao julgado.
Acórdão 1571/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Licenciamento e autorização ambiental. Competência do Ibama.
A atuação supletiva da União, por meio do Ibama, nas ações administrativas de licenciamento e nas autorizações ambientais limita-se à hipótese de inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado, no Distrito Federal e no município (art.[iv] 15 da Lei Complementar 140/11).
Acórdão 1572/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Licenciamento e autorização ambiental. Competência do Ibama.
Não cabe ao Ibama, na condição de executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), fixar diretrizes para os órgãos executores das esferas estadual, distrital e municipal, uma vez que não possui posição hierárquica superior a estes. Tal competência é do órgão central do referido sistema.
Acórdão 1573/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação. Visita Técnica.
É incompatível com os princípios norteadores da licitação a exigência, como requisito de habilitação, de visita técnica ao local da obra em data pré-determinada, por responsável técnico da licitante.
Acórdão 1574/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Ordenação de despesas. Empenho.
Caracteriza indício de irregularidade na gestão orçamentária e financeira a emissão de nota de empenho antes da finalização do processo de contratação.
Acórdão 1580/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Responsabilidade. Contrato. Desoneração tributária.
A falta de providências do gestor para repactuação de contrato em razão de desoneração tributária da folha de pagamento da contratada configura irregularidade passível de sanção por parte do TCU.
Acórdão 1581/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Entidade de direito público.
O ente federado que auferir benefícios com a aplicação irregular de recursos federais transferidos mediante convênio será condenado ao pagamento do débito. Os gestores responsáveis, embora não sejam condenados solidariamente com a pessoa jurídica de direito público interno ao ressarcimento do prejuízo, terão as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por darem aos recursos destino diverso à finalidade pactuada.
Acórdão 1585/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva.
É irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade.
Acórdão 3744/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Competência do TCU. Convênio e congêneres. Patrimônio da entidade convenente.
A ocorrência de danos a bens construídos ou adquiridos com recursos recebidos da União, em momento posterior a sua regular incorporação ao patrimônio da entidade pública convenente, não está sujeita à jurisdição do TCU, e sim das instâncias de controle locais, a quem compete aplicar eventuais penalidades.
Acórdão 3430/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contratação direta. Inexigibilidade. Artista consagrado.
A caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de artista consagrado por intermédio de empresário artístico exige a apresentação do contrato de exclusividade, registrado em cartório, entre o artista e o empresário contratado, não se admitindo, para esse fim, a apresentação de simples autorizações ou cartas de exclusividade, pois tais instrumentos não retratam representação privativa para qualquer evento em que o artista for convocado.
Acórdão 3438/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria. Valor mínimo dos proventos.
A vantagem do art.[v] 191 da Lei 8.112/90 (determina que os proventos de aposentadoria proporcional correspondam a, no mínimo, 1/3 da remuneração da atividade) não é aplicável às aposentadorias concedidas após a EC 20/98, pois, a partir de então, foi instituído o regime de aposentadoria por tempo de contribuição, não se admitindo a contagem de tempo ficto de serviço.
Acórdão 3451/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Convênio e Congêneres. Execução financeira. Nexo de causalidade.
O saque em espécie da conta específica de convênio compromete o estabelecimento do nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as despesas efetuadas para a consecução do objeto pactuado, não permitindo a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, o que enseja a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos gestores responsáveis.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br