O objetivo do presente estudo de caso é a breve apresentação de aspectos de normas constitucionais, penais e processuais penais, com foco na legislação brasileira, voltados à proteção da dignidade da pessoa humana. Insta salientar que a proteção da dignidade humana existente tanto em âmbito nacional quanto internacional. Ainda, é necessário esclarecer que, devido à complexidade do tema, o mesmo não será esgotado neste ensaio.
É imprescindível o resgate da importância do Iluminismo e da obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria, em decorrência da humanização do Direito Penal, especialmente na aplicação das penas. Se antigamente o Direito, em especial em sua esfera Penal, era pautado pela subjetividade, violência, vingança e desproporcionalidade, e os castigos eram aplicados publicamente, para que servissem de exemplo para os outros indivíduos, bem como a obediência fosse conquistada através do medo e do terror, a humanização deste ramo do Direito apresentou grandes impactos, por buscar reintegrar e reinserir o condenado, para que ele se readequasse às regras previstas para o bom convívio em sociedade.
O jus puniendi estatal (direito de punir, de titularidade exclusiva do Estado) deve ter limites claros, direitos e deveres previamente estabelecidos, regidos pela imparcialidade, devendo ser respeitados tanto pelo Poder Público quanto pelas pessoas jurídicas e pelos cidadãos.
A proteção da dignidade humana tem previsão constitucional (art. 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988) e internacional (art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos), e é um vetor a partir do qual todo o ordenamento processual deve ser interpretado. Ao estar elencada nas legislações que são parâmetros para as legislações infraconstitucionais, a dignidade humana é o núcleo protetor dos cidadãos nas mais diversas áreas, tanto preventiva quanto repressivamente.
A dignidade da pessoa humana se relaciona profundamente com o processo penal. Adotemos como ponto de estudo neste momento a importância da fundamentação das decisões jurídicas, à luz da obra “O Processo” de Franz Kafka, bem como a sua importância para que a pessoa possa exercer o seu direito de defesa. Este livro denuncia o totalitarismo do processo. Esta obra narra a história de Josef K., personagem que acorda certa manhã, e, sem motivos conhecidos, é preso e sujeito a longo e incompreensível processo por um crime não revelado, o que torna impossível a sua defesa, bem como o contraditório. É vedada a denúncia genérica no processo brasileiro. A denúncia deve descrever e apontar os elementos de crime e de sua conduta. O art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
O Processo Penal, em conjunto com o Direito Penal, está relacionado com diversas questões, dentre as quais: as garantias dos cidadãos frente ao Estado (o Leviatã), a convivência pacífica entre os cidadãos.
Se, antigamente, a função estatal se esgotava na punição desmedida, atualmente se discute a liquidez na pós- modernidade e seus reflexos nas relações entre os indivíduos. As transformações, cada vez mais rápidas, refletem diretamente na atuação do legislador. É fundamental a análise dos princípios que regem o direito processual penal para a análise da segurança jurídica nas relações do Estado com os cidadãos, e entre os cidadãos.
Neste ponto, é importante destacar a relação entre as normas materiais e as normas processuais. Tomemos por base o Código Penal Brasileiro, que apresenta as condutas que são proibidas. Caso estas condutas sejam praticadas, haverá a respectiva sanção (pena e dosimetria da pena), que já se encontra previamente tipificada. Conforme previamente esclarecido, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Trata-se de poder que deve seguir as normas constitucionalmente previstas vigentes. Este poder é abstrato e genérico, devendo alcançar a todos os que pratiquem as condutas penalmente tipificadas, respeitando a pena e a dosimetria de pena previstas, além de garantir os direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei nº. 7210/84). É importante destacar, entretanto, que antes mesmo da Constituição Federal de 1988 já existiam discussões a respeito da relação entre o cometimento das infrações, a sociedade e o direito de punir do Estado.
Referências bibliográficas:
BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003.
KAFKA, Franz. O processo. Saraiva: São Paulo. 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
ODALIA, Nilo. A liberdade como meta coletiva. In: PINSKEY, Jaime; PINSKEY, Carla Bassanezi (Org.). História da cidadania. 4. ed. São Paulo: Contexo, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
Autores:
Maria Fernanda Soares Macedo – Advogada. Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Universitária. Professora Convidada dos Cursos de Pós Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Faculdades Metropolitanas Unidas. Professora orientadora de monografias dos cursos de Pós Graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Autora de obras jurídicas e artigos científicos publicados em âmbito nacional e internacional.
Francisco Sanchez Corchado Júnior – Mestre em Direito Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) Graduado em Direito (2000), Pós-graduado (lato senso) em Direito e Processo Penal pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Advogado militante na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição, Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, Membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Membro Efetivo da Comissão Infanto Juvenil, Coordenador da Comissão Acadêmico de Direito OAB/SP, Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP – Subseção Santana, Professor/Orientador do Juizado Especial Cível do Foro Central da Capital/SP – Anexo/Faculdade Metropolitanas Unidas, Professor Universitário em Cursos de Graduação em Direito.