TCU

Boletim de Jurisprudência nº 083

Sessões: 19 e 20 de maio de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 1204/2015 Plenário(Recurso Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Regime de Previdência Complementar. Poder Legislativo.

É obrigatória a aplicação do Regime de Previdência Complementar da União, instituído pela Lei 12.618/12, aos servidores do Poder Legislativo que ingressaram no serviço público federal a partir de 07/05/2013, ainda que oriundos, sem quebra de continuidade, do serviço público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Acórdão 1204/2015 Plenário (Recurso Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Regime de Previdência Complementar. Opção de regime previdenciário.

O direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar da União, instituído pela Lei 12.618/12, ou permanecer vinculado ao regime anterior cabe apenas àqueles que tenham ingressado no serviço público federal antes do início da vigência do novo regime (art.[i], inciso[ii]II, c/c art.[iii]33, inciso[iv]I, daquele diploma legal).

Acórdão 1207/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)  

Competência do TCU. Administração Pública Federal. Acordo de leniência.

Cabe ao TCU, respaldado em suas atribuições constitucionais e na Instrução Normativa/TCU 74/15, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos acordos de leniência firmados por empresas com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), assim como, na avaliação de cada caso concreto, eventual afronta ao interesse público ou inobservância de princípios basilares da Administração Pública.

Acórdão 1208/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Inabilitação. Agente particular.

É legítima a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art.[v]60 da Lei 8.443/92) a pessoa física que mantém vínculo de natureza meramente contratual com a Administração Pública, desde que ela seja responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens ou valores públicos pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Acórdão 1210/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Controladoria Geral da União (CGU). Acordo de leniência.

No exercício da competência plena conferida pela Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), cabe à CGU celebrar acordos de leniência com empresas incursas nas práticas de atos lesivos, tipificados na lei, contra a Administração Pública Federal. Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, a CGU deverá sempre fundamentar todas as negociações firmadas, de maneira a demonstrar, perante os demais órgãos de controle, o atendimento ao interesse público.

Acórdão 1223/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Processual. Prova. Indícios.

É licito ao julgador formar seu convencimento com base em prova indiciária quando os indícios são vários, fortes e convergentes, e o responsável não apresenta contraindícios de sua participação nas irregularidades.

Acórdão 1224/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.

Acórdão 2630/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso de tempo.

A instauração de tomada de contas especial, após o exaurimento do prazo regulamentar para guarda de documentos relacionados à aplicação de recursos federais descentralizados mediante convênio, não produz, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório. A configuração de prejuízo à defesa, em função de demora na instauração das contas especiais, depende da análise de cada caso concreto.

Acórdão 2649/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Processual. Julgamento de contas. Solidariedade.

Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art.[vi]202, §[vii], do Regimento Interno/TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano (em face da impossibilidade de avaliação da boa-fé deste tipo de ente), devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

Acórdão 2659/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Contrato. Obra e serviço de engenharia. Acompanhamento e fiscalização.

É obrigação do gestor verificar a durabilidade e a robustez das obras públicas concluídas, por meio de avaliações periódicas, especialmente durante o período de garantia quinquenal (art.[viii]618 do Código Civil).

Acórdão 2661/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Agente político.

Não é cabível a responsabilização de prefeito por erros ou inadequações técnicas em projetos ou outros documentos elaborados por profissionais comprovadamente capacitados, exceto quando se possa demonstrar, no caso concreto, que as falhas poderiam ter sido facilmente detectadas pelo mandatário municipal ou que delas ele tinha ciência.

Acórdão 2674/2015 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Jornada de trabalho. Servidor médico.

Não é cabível o cumprimento de jornada reduzida com percepção de remuneração integral pelos servidores médicos e odontólogos do Poder Judiciário, os quais devem cumprir a jornada legalmente exigida dos demais servidores desse Poder. Ao serem designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, aqueles servidores devem cumprir regime de dedicação integral de quarenta horas semanais.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 083. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-083/ Acesso em: 18 mai. 2024