TCU

Boletim de Jurisprudência nº 082

Sessões: 12 e 13 de maio de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 1151/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Contrato. Agente político.

É possível a responsabilização de ministro de Estado nas situações em que desempenha diretamente funções executivas, especialmente quando celebra contratos e termos aditivos com irregularidades que, pelas materialidade e importância dos serviços envolvidos, podem e devem ser percebidas pelo signatário dos ajustes.

Acórdão 1153/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria proporcional. Cálculo.

A Súmula TCU 37 (impossibilidade de redução de proventos de servidor aposentado por doença especificada em lei, que, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de sessenta anos ou mais de trinta anos de serviço, incluído o período de inatividade) se aplica apenas às aposentadorias por invalidez, estando fora de seu campo de efeitos as aposentadorias voluntárias cujos proventos foram integralizados em razão de doença superveniente na inatividade (art.[i]190 da Lei 8.112/90).

Acórdão 1154/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Agravo. Medida cautelar.

O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art.[1]276 do Regimento Interno do TCU deve-se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada, não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar fundamenta-se em juízo de cognição sumária.

Acórdão 1155/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Responsabilidade. Ato irregular. Dever de supervisão.

A aprovação de projeto de engenharia deficiente ou desatualizado pelo coordenador da área técnica responsável é passível de responsabilização, por constituir manifestação expressa de concordância com as análises técnicas precedentes de subordinados por ele designados (culpa in eligendo) e supervisionados (culpa in vigilando).

Acórdão 1160/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes) 

Processual. Revisão de ofício. Matéria de ordem pública.

Nos processos de controle externo, a decisão que trata de matéria de ordem pública (requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência) pode ser revista de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, independentemente de recurso, não incidindo a preclusão pro judicato.

Acórdão 1165/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro) 

Processual. Recurso. Economia processual.  

Em sede de recurso, constatado que a defesa tempestivamente juntada ao processo não foi analisada no acórdão recorrido, com prejuízo à parte, o TCU deve declarar a nulidade do julgado combatido e, em observância ao princípio da economia processual, acolher desde logo as alegações apresentadas na fase recursal para afastar a responsabilidade do recorrente, quando a defesa possuir elementos aptos a elidir as irregularidades apontadas.

Acórdão 1167/2015 Plenário(Monitoramento, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Conselhos de profissões. Serviços advocatícios.

No âmbito dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, a contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade deve ocorrer por meio de concurso público (art.[ii]37, inciso[iii]II, da Constituição Federal). A celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade deve, por sua vez, ser precedida de procedimento licitatório (art.[iv]2º da Lei 8.666/93).

Acórdão 1176/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Aposentadoria. Cálculo dos proventos.

Quaisquer vantagens pessoais, legalmente recebidas, que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas, para a estipulação dos proventos, no cálculo da média das maiores remunerações (art.[v]40, §§[vi]3º e[vii]17, da CF/88), e não somadas posteriormente à média obtida, excluídas as vantagens expressamente previstas no art.[viii]4º, §[ix]1º, da Lei 10.887/04.

Acórdão 2384/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Empresa estatal. Atividade finalística.

A licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas (art.[x]173, §[xi]1º, inciso[xii][xiii]II, da Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação.

Acórdão 2386/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Convênio e congêneres. Tomada de contas especial.

A aprovação da prestação de contas no âmbito da entidade concedente não vincula a apreciação da matéria pelo TCU, podendo o Tribunal, nos limites de sua competência constitucional e legal, decidir de forma diversa com base nos elementos probatórios reunidos nos autos. 

Acórdão 2406/2015 Segunda Câmara (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

O edital de licitação não deve conter exigências em relação ao fabricante do produto a ser adquirido, tampouco acerca do seu relacionamento com a empresa proponente, mas sim sobre o objeto licitado e a pessoa jurídica a ser contratada, na forma de requisitos técnicos obrigatórios e critérios de habilitação e qualificação.

Acórdão 2423/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio e Congêneres. Contrapartida. Quantificação do débito.

A não aplicação de contrapartida por convenente enseja a devolução ao ente repassador da quantia que deveria ter sido aplicada. O montante devido deve ser obtido a partir da incidência de percentual – extraído da relação original entre contrapartida e recursos repassados pelo concedente – sobre os recursos transferidos e corretamente aplicados.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 
Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 082. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-082/ Acesso em: 05 jul. 2025