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Sistema prisional: responsabilidade do Estado por danos causados a presos não é automática, diz PGR

“É indevido imputar ao Estado obrigação automática de indenizar presos por motivo de superlotação carcerária que acomete do sistema penitenciário brasileiro, sob pena de fazê-lo assumir posição jurídica de segurador universal”. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na discussão sobre a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos presos por condições precárias dos presídios.

O assunto é tema da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5170) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Recurso Extraordinário (RE 580.252/MS), que teve repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento será aplicado a todos os casos que discutem o mesmo tema.

A ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede que os artigos 43,186 e 927, caput e paragrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), sejam interpretados conforme a Constituição Federal, “de modo a declarar que o Estado é civilmente responsável por danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação”.

No parecer pela improcedência da ação, o procurador-geral da República afirma que a responsabilidade do Estado de indenizar presos em casos de condições degradantes nos presídios é subjetiva: ou seja, só pode se dar em caso de comprovação do dolo ou da culpa do Estado no caso específico. A obrigação de indenizar não pode ser automática, como pretende a OAB.

O PGR aponta ainda a incongruência na tese da petição inicial, uma vez que a OAB pretende que se estabeleça a indenização automática, mas, ao mesmo tempo, diz que cada juiz deverá analisar se a indenização é devida caso a caso.

Na manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, Janot também opinou pelo não conhecimento da ação. Ele explica que a interpretação, conforme a Constituição, é técnica de julgamento no controle de constitucionalidade que pressupõe lei ou ato normativo a comportar mais de uma interpretação. “O sentido das normas dos artigos em questão, a par do universo de situações jurídicas por eles abarcadas no campo da responsabilidade civil, parece, a priori, unívoco (só admite uma interpretação) e, por isso mesmo, não comporta interpretação conforme”, sustenta.

O procurador-geral também argumenta que invocar a técnica da interpretação conforme a Constituição para inserir a indenização aos presos implica criação de norma não debatida e aprovada pelo Poder Legislativo. Segundo ele, “a autora pretende que o Supremo Tribunal Federal legisle sobre o tema e inove na ordem jurídica positiva ao largo de seu espaço político-jurídico próprio, que é o Poder Legislativo”.

Sistema prisional –  Ao concluir o parecer na ADI 5170, Janot enfatiza que “de modo algum a Procuradoria-Geral da República é insensível à gravidade do tema”. Para ele, “o caos no sistema prisional brasileiro é fonte permanente de graves violações de direitos fundamentais, fere obrigações internacionais do país e constitui uma das mais graves deficiências do sistema de segurança pública, com graves efeitos criminógenos”. 

O tema, que é uma das prioridades de atuação do procurador-geral da República, foi debatido durante o julgamento do RE 580.252/MS, na sessão do STF do dia 6 de maio. Na ocasião, com o objetivo de contribuir para o debate, Janot citou o exemplo de medidas adotadas pela França, que possui população encarcerada quase dez vezes menor que a do Brasil. “Para que tenhamos uma dimensão do problema no Brasil, a França tem uma população carcerária que gira em torno de 68 mil presos, enquanto a nossa realidade é de 600 mil presos, sendo 40% deles presos provisórios. O país implantou, nos últimos doze meses, medidas para desencarceramento de 3 mil e 500 presos,  medidas consideradas saneadoras de problemas seríssimos no sistema carcerário da França”, comparou.

Rodrigo Janot também destacou que chamar atenção para esse problema é chamar a atenção da sociedade para entender que “toda vez que há o recrudescimento do sistema penitenciário isso reflete de forma direta na insegurança nas ruas. Quanto mais acentuada a piora do sistema prisional, mais é afetada a segurança fora dos muros do sistema penitenciário”.

O julgamento do recurso extraordinário foi interrompido após pedido de vista da ministra Rosa Weber. 

Veja aqui a íntegra da manifestação do PGR.

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Sistema prisional: responsabilidade do Estado por danos causados a presos não é automática, diz PGR. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/sistema-prisional-responsabilidade-do-estado-por-danos-causados-a-presos-nao-e-automatica-diz-pgr/ Acesso em: 05 mar. 2026