Sessões: 31 de março e 1º de abril de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 660/2015 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Comunicação processual. Validade.
Estando a irregularidade identificada no ofício de audiência, não configura prejuízo à defesa a comunicação não conter descrição pormenorizada de todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, uma vez que é dado ao responsável o direito de pedir vista do processo e de se informar acerca dos apontamentos relacionados ao assunto.
Acórdão 676/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-SubstitutoAugusto Sherman)
Processual. Multa. Cumulatividade.
A aplicação de multas ao mesmo responsável em diferentes processos do TCU, pela prática de fatos irregulares análogos, mas praticados em certames licitatórios distintos, não configura bis in idem.
Acórdão 680/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Processual. Independência das instâncias. Litispendência.
Não existe litispendência entre processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário. À luz do princípio da independência das instâncias, o TCU exerce sua jurisdição independentemente das demais, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica.
Acórdão 681/2015 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso do tempo.
Passados mais de dez anos da interposição de recurso de revisão tendente a agravar a situação anterior da parte, sem que esta tenha sido inequivocamente notificada para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, fica caracterizado prejuízo insuperável à defesa, devendo ser arquivado o recurso, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1825/2015 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Nepotismo. Patrocínio.
A aprovação de projeto de patrocínio proposto por entidade que tem como sócio filho de diretor da instituição patrocinadora constitui grave violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade e enseja aplicação de multa aos responsáveis.
Acórdão 1828/2015 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contratação Direta. Dispensa. Fundação de apoio.
É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado.
Acórdão 1834/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Empregado-aprendiz.
· O tempo de serviço prestado na condição de empregado-aprendiz, desde que atestado por certidão do INSS, comprovadora do recolhimento da contribuição previdenciária, pode ser contado para efeito de aposentadoria.
· A condição do aluno-aprendiz difere da condição do empregado-aprendiz. O aluno-aprendiz aprende trabalhando em escola técnica federal, recebendo ou não pecúnia à conta do orçamento público e salário indireto, representado por alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico e pousada. O empregado-aprendiz é empregado regido pela CLT e sua condição de aprendiz é dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, além de o curso estar inserido no expediente de trabalho.
Acórdão 1838/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Aposentadoria especial. Professor. Requisitos.
· O direito à aposentadoria especial de professor de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
· Como efetivo exercício das funções de magistério, entende-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
· O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito de “efetivo exercício das funções de magistério”, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária.
Acórdão 1850/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio e Congêneres. Execução irregular. Oscip.
É vedado à entidade convenente transferir a execução do convênio para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), mediante termo de parceria.
Acórdão 1343/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Processual. Multa. Concomitância.
É possível a aplicação concomitante, ao mesmo responsável e no mesmo processo, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92, quando a primeira penalidade está vinculada ao débito que foi objeto de citação e a segunda, às irregularidades que foram objeto de audiência.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br