TCU

Boletim de Jurisprudência nº 076

Sessões: 31 de março e 1º de abril de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 660/2015 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Comunicação processual. Validade.

Estando a irregularidade identificada no ofício de audiência, não configura prejuízo à defesa a comunicação não conter descrição pormenorizada de todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, uma vez que é dado ao responsável o direito de pedir vista do processo e de se informar acerca dos apontamentos relacionados ao assunto.

Acórdão 676/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-SubstitutoAugusto Sherman)

Processual. Multa. Cumulatividade.

A aplicação de multas ao mesmo responsável em diferentes processos do TCU, pela prática de fatos irregulares análogos, mas praticados em certames licitatórios distintos, não configura bis in idem.

Acórdão 680/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Processual. Independência das instâncias. Litispendência.

Não existe litispendência entre processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário. À luz do princípio da independência das instâncias, o TCU exerce sua jurisdição independentemente das demais, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica.

Acórdão 681/2015 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso do tempo.

Passados mais de dez anos da interposição de recurso de revisão tendente a agravar a situação anterior da parte, sem que esta tenha sido inequivocamente notificada para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, fica caracterizado prejuízo insuperável à defesa, devendo ser arquivado o recurso, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

Acórdão 1825/2015 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Nepotismo. Patrocínio.

A aprovação de projeto de patrocínio proposto por entidade que tem como sócio filho de diretor da instituição patrocinadora constitui grave violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade e enseja aplicação de multa aos responsáveis.

Acórdão 1828/2015 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contratação Direta. Dispensa. Fundação de apoio.

É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado.

Acórdão 1834/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Empregado-aprendiz.

·                    O tempo de serviço prestado na condição de empregado-aprendiz, desde que atestado por certidão do INSS, comprovadora do recolhimento da contribuição previdenciária, pode ser contado para efeito de aposentadoria.

·                    A condição do aluno-aprendiz difere da condição do empregado-aprendiz. O aluno-aprendiz aprende trabalhando em escola técnica federal, recebendo ou não pecúnia à conta do orçamento público e salário indireto, representado por alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico e pousada. O empregado-aprendiz é empregado regido pela CLT e sua condição de aprendiz é dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, além de o curso estar inserido no expediente de trabalho.

Acórdão 1838/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Aposentadoria especial. Professor. Requisitos.

·                    O direito à aposentadoria especial de professor de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

·                    Como efetivo exercício das funções de magistério, entende-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

·                    O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito de “efetivo exercício das funções de magistério”, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária.

Acórdão 1850/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio e Congêneres. Execução irregular. Oscip.

É vedado à entidade convenente transferir a execução do convênio para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), mediante termo de parceria.

Acórdão 1343/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Processual. Multa. Concomitância.

É possível a aplicação concomitante, ao mesmo responsável e no mesmo processo, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92, quando a primeira penalidade está vinculada ao débito que foi objeto de citação e a segunda, às irregularidades que foram objeto de audiência.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 076. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-076/ Acesso em: 05 jul. 2025