Sessões: 3 e 4 de março de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 332/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Recurso. Efeito devolutivo.
A análise do cumprimento de determinação exarada pelo TCU não se insere entre as atribuições da instância recursal, pois extrapola a extensão do efeito devolutivo dos recursos.
Acórdão 333/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Prova. Indícios.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto.
Acórdão 340/2015 Plenário(Prestação de Contas,Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Processual. Multa. Contas ordinárias.
Não há óbice para, em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias, imputação de multa a agente não arrolado como responsável pelas contas. Contudo, nesse caso, o agente apenado não tem contas julgadas pelo TCU.
Acórdão 344/2015 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Processual. Independência das instâncias. Ação por improbidade administrativa.
A independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa.
Acórdão 346/2015 Plenário(Recurso de Reconsideração,Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Multa. Cumulatividade.
As penalidades previstas na Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) podem ser aplicadas conjuntamente com outras previstas na legislação, a exemplo das estipuladas pelas Leis 8.112/90 e 8.429/92. O princípio do non bis in idem não veda a possibilidade de a legislação atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta.
Acórdão 350/2015 Plenário (Embargos de Declaração,Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Controle objetivo da legalidade.
Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento da lei (Art.71, inciso IX, CF), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece apenas entre o Tribunal e o órgão, não entre servidores do órgão (ou suas entidades representativas) e o TCU, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante 3 do STF. Nesses casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser exercitado no próprio órgão, abordando a situação específica de cada caso concreto.
Acórdão 353/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Comunicação processual. Validade.
A constatação, em qualquer estágio processual, da existência de outros envolvidos ainda não responsabilizados pelo TCU pode levar ao aditamento dos atos anteriormente praticados, visando o chamamento de novas pessoas, mas não à sua nulidade.
Acórdão 358/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato. Vedação. Pagamento antecipado.
Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mesmo diante da existência de documento de autorização para posterior recebimento do material do fornecedor.
Acórdão 363/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio e Congêneres. Entidade fechada de auto-gestão. Assistência à saúde.
· A celebração de convênios, para fins de prestação de serviços de assistência à saúde, somente é possível entre o órgão público e as entidades fechadas de auto-gestão por ele patrocinadas (Decreto 4.978/04), sendo que, para as demais situações, o instrumento a ser utilizado é o contrato, precedido do devido processo licitatório.
· Somente os patrocinadores (Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) da Fundação de Seguridade Social (GEAP) são legitimados a com esta celebrar convênio para a prestação de serviços de assistência à saúde.
Acórdão 1383/2015 Primeira Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Processo conexo.
É desnecessária nova audiência do gestor, por ocasião do processamento de tomada ou prestação de contas anuais, acerca de fatos a serem considerados na avaliação da gestão que já foram objeto de defesa prévia e reputados irregulares em processos autônomos anteriormente julgados. Fica ao juízo do relator e do Tribunal avaliar se os atos isolados tratados nas fiscalizações são graves o bastante para macular o conjunto da gestão.
Acórdão 1388/2015 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Coisa julgada. Decisão judicial.
A sentença faz coisa julgada nos limites da situação fática posta na petição inicial, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior do TCU que afasta pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido.
Acórdão 1404/2015 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Processual. Multa. Artigo 58 da LO/TCU.
A multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92 somente pode ser aplicada a gestores, assim entendidos pessoas responsáveis por gerir a coisa pública, e não a terceiros sem vínculo com a Administração Pública.
Acórdão 825/2015 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Adicional. Tempo de serviço.
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico (art. 67 da Lei 8.112/90), sendo ilegal a incidência do adicional sobre toda a remuneração.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.bradote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;