TCU

Boletim de Jurisprudência nº 070

Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 224/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Processual. Indisponibilidade de bens. Natureza.

A indisponibilidade de bens consiste em medida de natureza tipicamente cautelar, prevista na Lei Orgânica do TCU (art. 44, §2º) e no seu Regimento Interno (arts. 273 e274), tendo por razão de ser garantir a utilidade da decisão do TCU, com o ressarcimento do prejuízo ao erário. Como tal, nos termos regimentais, pode ser, a qualquer tempo, alterada ou suprimida.

Acórdão 225/2015 Plenário(Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Competência do TCU. Administração Pública Federal. Acordo de leniência.

O acordo de leniência celebrado pela Administração Federal nos termos da Lei 12.846/13 não afasta as competências do TCU fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92. (Instrução Normativa/TCU 74/2015)

Acórdão 234/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação. Visita Técnica. 

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.

Acórdão 244/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Habilitação técnica. Atestados.  

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.

Acórdão 246/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio e Congêneres. Oscip. Termo de parceria.

A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades meio, passíveis de serem licitados e prestados por meio de contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/99 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.

Acórdão 662/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Boa-fé. Decisão judicial. 

A não comprovação de conduta dolosa em processo judicial não implica a presunção de boa-fé do responsável para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art. 202 do Regimento Interno/TCU).

Acórdão 689/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Memorial.

O teor do memorial previsto no art.160, § 3º, do Regimento Interno/TCU pode ser considerado ou ignorado pelo relator, a seu exclusivo juízo, sem que a negativa represente prejuízo à defesa ou nulidade da deliberação proferida, porque essa peça, de caráter meramente informativo, não se confunde com aquela prevista no art. 454, § 3º, do CPC.

Acórdão 689/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Processual. Prova. Legislação aplicável. 

Não é cabível a aplicação analógica das disposições pertencentes à prova do processo civil ao processo de controle externo, porque a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCU dispõem, exaustivamente, acerca dos meios de prova disponíveis aos responsáveis.

Acórdão 347/2015 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 

Pessoal. Revisão de ofício. Prazo.

O prazo de cinco anos que o TCU dispõe para rever de ofício acórdão que considera legal ato de pessoal e determina seu registro (art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU) não admite suspensão ou interrupção, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Acórdão 364/2015 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Apreciação do ato. Ato complexo.

A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.

Acórdão 364/2015 Segunda Câmara   (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Apreciação do ato. Contraditório e ampla defesa.

Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e sua apreciação.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:   infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 070. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-070/ Acesso em: 22 nov. 2024