Sessões: 21, 27 e 28 de janeiro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 43/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Competência do TCU. Convênio e congêneres. Resilição.
O desfazimento de um contrato de repasse, com devolução integral e corrigida dos recursos federais transferidos, não obsta a que o Tribunal verifique a prática de atos irregulares anteriores à restituição dos valores, vinculados à gestão desses recursos. A competência do TCU para fiscalizar a regularidade de atos administrativos deve ser aferida no momento em que o ato é praticado.
Acórdão 43/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Responsabilidade. Contrato. Fiscal.
O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Acórdão 49/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Prova. Documento público.
Os documentos públicos têm presunção legal de autenticidade, cabendo o ônus da prova à parte que alega a falsidade, seja obtendo seu reconhecimento judicial, seja carreando aos autos elementos suficientemente fortes para caracterizar a ocorrência da alegada falsificação.
Acórdão 61/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Processual. Embargos de declaração. Erro de fato.
É possível a utilização de embargos de declaração para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual se tenha fundado o acórdão recorrido, dando-se-lhes efeitos infringentes.
Acórdão 93/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva.
As exigências da fase de habilitação técnica devem assegurar proporcionalidade entre o objeto do certame e a experiência exigida dos licitantes, sendo desarrazoado exigir comprovação de capacidade em quantitativos superiores aos do objeto da licitação.
Acórdão 97/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Competência do TCU. Empresa privada. Crime.
A apuração de possível cometimento de crimes contra a economia popular, de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro, a envolver exclusivamente atividades de empresas privadas, não está inserida nas competências atribuídas ao TCU. A essência da função institucional do Tribunal é a defesa do erário federal mediante a avaliação da conduta de agentes responsáveis por recursos públicos, com a apuração de eventuais prejuízos e descumprimento de normas.
Acórdão 114/2015 Plenário(Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Processual. Acesso à informação. Órgão de investigação criminal.
O envio de peças de processo de controle externo a órgãos de investigação no âmbito criminal tem cunho estritamente processual e não acarreta qualquer prejuízo às partes, porque não representa decisão desfavorável nem se traduz em medida coercitiva a afetar as correspondentes esferas jurídicas.
Acórdão 67/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Convênio e congêneres. Apoio a projetos de pesquisa. Omissão.
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio financeiro a projetos de pesquisa científica e tecnológica, além da devolução dos valores recebidos, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Acórdão 69/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Quintos. Instituições Federais de Ensino (IFE).
É legítima a incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/87 , desde que o exercício da função comissionada tenha se iniciado até 31/10/1991. Contudo, os parâmetros de cálculo nela fixados somente se aplicam até 4/9/2001 (data da publicação da MP 2.225-45, que incluiu o art. 62-A na Lei 8.112/90). A partir de então, as parcelas de quintos devem ser transformadas em VPNI, sujeita somente aos reajustes gerais dos servidores públicos federais.
Acórdão 69/2015 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Apreciação do ato. Segurança jurídica.
O decurso do tempo, mesmo que excessivamente prolongado, somente autoriza a estabilização de ato de pessoal que contenha alguma irregularidade, com base no princípio da segurança jurídica, quando a eventual impugnação do ato implicar prejuízo insuportável e irreversível ao interessado.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br