TCU

Boletim de Jurisprudência nº 062

Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 3003/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Obra e serviço de engenharia. Referência de preços.

A utilização do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) pelo TCU como referencial para preços de obras rodoviárias e ferroviárias não depende de previsão legal.

Acórdão 3010/2014 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Descentralização de crédito. Termo de cooperação.

· Os procedimentos definidos no art. 26 da Lei 8.666/93 não se aplicam aos termos de cooperação para descentralização de crédito firmados entre órgãos da União, pois não há relação contratual nem onerosidade.

·  O contrato não é instrumento adequado para regular a prestação de serviço entre órgãos vinculados a uma única pessoa jurídica (União), haja vista a ausência de pressuposto essencial do acordo de vontades, que requer a existência de duas ou mais pessoas.

Acórdão 3010/2014 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Concurso público. Experiência profissional.

A utilização de experiência em atividade gerencial como quesito de pontuação em prova de títulos requer que o edital do concurso público estabeleça critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar os diferentes tipos de experiência profissional, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência, do julgamento objetivo e ao próprio interesse público.

Acórdão 3011/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Contrato. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação.

É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.

Acórdão 3037/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Sistema S. Controle.

O TCU somente deve induzir a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos das entidades do Sistema S, por meio de determinações ou recomendações, nos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes do processo licitatório, da despesa e da Administração que forem aplicáveis a essas entidades, ou, ainda, quando verificar a existência de lacuna ou a inexistência de regra específica.

Acórdão 3041/2014 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Competência do TCU. Despesa sigilosa. Abrangência.

A classificação de despesas como sigilosas, embora dificulte o controle social, não afasta a fiscalização por parte dos órgãos de controle.

Acórdão 3044/2014 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Competência do TCU. Operação de crédito. Abrangência.  

O montante dos recursos de operações de crédito firmadas entre entes federados e agentes financeiros federais se incorpora ao patrimônio do ente beneficiado, razão por que a jurisdição do TCU somente alcança os procedimentos do agente financeiro federal para a celebração e o acompanhamento da operação de crédito propriamente dita. A fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos de operação de crédito compete aos tribunais de contas estaduais e municipais.

Acórdão 3047/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio e Congêneres. Responsabilidade do contratado. Débito.

Cabe responsabilizar solidariamente, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/92, a empresa contratada que concorreu para o dano ao erário ao emitir documentos fiscais e recibos para dar aparência de regularidade à execução de convênio, ainda que não haja evidências que a empresa tenha recebido os correspondentes valores.

Acórdão 6974/2014 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso do tempo.

Somente o longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial não é suficiente para o trancamento das contas, o qual só ocorrerá após a verificação de que o lapso temporal tenha prejudicado efetivamente o exercício, pelo responsável, do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Acórdão 6452/2014 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Jorge)

Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos.

O “valor de referência” ou simplesmente “valor estimado” não se confunde com “preço máximo”. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente.

Acórdão 6481/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Processual. Ministério Público. Audiência obrigatória.

Quando o Ministério Público junto ao TCU suscita questão preliminar, não se pode exigir dele que se manifeste quanto ao mérito do processo, por ser órgão funcionalmente independente, nos termos constitucionais e legais. Não é determinante para os posteriores atos processuais, praticados pelo relator ou pelo Tribunal, o uso que o MP/TCU faz da oportunidade de manifestação em sua audiência obrigatória.

Acórdão 6499/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Processual. Recurso. Embargos de declaração.

A oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório não suspende o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 062. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-062/ Acesso em: 05 jul. 2025