RESUMO.
O presente artigo jurídico propõe uma reflexão sobre a manutenção dos Embargos Infringentes no sistema processualista civil, analisando as correntes abolicionistas e conservadoras, bem como sobre o tratamento dado no Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO.
1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2.2. REFLEXÕES SOBRE POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES; 3. CONCLUSÃO; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO.
Analisando a doutrina processualista civil brasileira, percebe-se o crescente entendimento da necessidade da reforma da legislação processual ante o atual quadro do judiciário nacional.
A busca por agilizar o processo, tornando-o mais célere, sensível e efetivo, chegou a elaboração do Anteprojeto de um Novo Código de Processo Civil que, hoje, encontra-se em votação junto ao Congresso Nacional, Projeto de Lei nº. 8046/2010
A ideia central do Novo Código de Processo Civil é simplificar o processo, chegando, inclusive, a evitar o nascimento da ação, concedendo força a mediação e conciliação prévia.
Seguindo essa ideia, o Projeto também visa simplificar o arcabouço recursal, seja modificando ou extinguindo os recursos, como é o caso dos Embargos Infringentes e do Agravo Retido.
No entanto, não é de hoje a ideia da extinção dos chamados Embargos Infringentes do sistema processualista civil brasileiro, na verdade, a teoria abolicionista vem ganhando cada vez mais adeptos ao longo dos anos, desde muito antes do Código de Processo Civil de 1973, ocasionando o enfraquecimento do recurso e cominando com a sua exclusão do rol de recursos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Contudo, mesmo com a abolição do texto, ainda há na doutrina divergências quanto a manutenção dos Embargos Infringentes, sendo o tema central desse trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO.
2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Originário do direito português, os Embargos Infringentes foram introduzidos na legislação processual brasileira antes mesmo da organização do Código de 1939, primeiro código processual, através da Lei nº. 319 de 1936, em seu artigo 5º.
Apesar de não mencionar a necessidade ou não de haver julgamento não unânime, a doutrina da época firmou entendimento de que o recurso somente seria cabível se houvesse desconformidade entre o julgado do tribunal e o do juízo inferior ou, não ser unânime o julgado do tribunal ou ainda se a decisão fosse proferida em causa de valor superior a 20 (vinte) contos de réis.
Com a vinda de um Código de Processo Civil, através da Lei 1.608 de 1939, os Embargos Infringentes foram mantidos no rol dos recursos, artigo 808, inciso II, cujo cabimento era regrado no Título III, artigos 833 a 839, sendo cabível a oposição dos Embargos Infringentes de decisão não unânime que julgasse a apelação e houvesse reforma da sentença.
Vale recordar que no Código de 1939, só se admitia apelação contra sentenças definitivas, ou seja, sentenças com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 820.
Segundo o professor Alexandre Câmara[1], o legislador limitou o cabimento dos Embargos Infringentes em sede de apelação à decisão que, por maioria, reforma a sentença de mérito porque, neste caso, “se somarmos o juiz que proferiu a sentença reformada ao que referiu o voto vencido no julgamento da apelação, verificaremos que, uma vez ultimado o julgamento desse recurso, dois magistrados terão se manifestado, no mérito, em um sentido, enquanto dois outros (os que proferiram os votos vencedores na apelação) terão se manifestado em sentido diverso. Tem-se, assim, um verdadeiro empate, servindo os embargos infringentes para permitir o desempate no julgamento”.
Ainda segundo o professor Câmara, quando tratamos da ação rescisória, a decisão que, por maioria, julga procedente o pedido de rescisão “revela uma divergência quanto a ser ou não caso de desconstituição da coisa julgada material. Sendo esta uma garantia de estabilidade jurídica e social, considerou-se necessária a existência de um mecanismo que permitisse conferir o acerto de tal desconstituição, e tal mecanismo é o recurso chamado de embargos infringentes”.
Para Fredie Didier[2], a finalidade de tais Embargos Infringentes era a de dar ensejo a um novo julgamento, para que prevalecesse a conclusão do voto vencido.
Ainda no que tange ao Código de 1939, o cabimento dos Embargos Infringentes sofreu 03 (três) modificações, pelos Decretos-Lei nº 2.253, de 1940, nº 4.565, de 1942, e nº 8.570, de 1946, quando admitiu-se a oposição do recurso quando não fosse unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança.
Quando da última modificação, através do Decreto-Lei nº. 8.570 de 1946, o legislador não só ampliou o cabimento dos embargos, sendo possível nos casos da ação rescisória e mandado de segurança, como, também, restringiu a sua matéria ao objeto de divergência, quando o desacordo for parcial.
Verifica-se que assim como tudo no direito, os Embargos Infringentes foram sofrendo modificações e adaptações logo nos seus primeiros anos.
Com a apresentação do Anteprojeto do Código de Processo Civil, em 1964 pelo professor Alfredo Buzaid[3], inicialmente tentou-se suprimir a existência dos Embargos Infringentes, pois, segundo Buzaid, a existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de recurso.
Todavia, após passar pela comissão revisora, os embargos foram mantidos no texto aprovado pelo Congresso, compondo o rol de recurso do atual Código de Processo Civil, artigo 496, inciso III, cujo cabimento encontra previsão no Capítulo IV, artigos 530 a 534.
No texto original do Código de 1973, cabia Embargos Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
Nota-se que, apesar de mantido, houve uma redução do cabimento dos embargos, sendo retirada a possibilidade da oposição quando tratar-se de mandado de segurança, conforme redação original do artigo 530 do Código de 1973.
Mesmo assim, mantiveram-se os debates sobre a sua manutenção, crescendo, na doutrina, o entendimento de que os Embargos Infringentes deveriam ser abolidos do sistema processual brasileiro.
Contudo, em alteração promovida no sistema de recursos do processo civil brasileiro, através da Lei nº. 10.352 de 2001, o legislador optou por manter os Embargos Infringentes, apenas reduzindo bastante o seu cabimento.
Assim, hoje, os Embargos Infringentes são cabíveis contra acórdão não unânime que, no julgamento de apelação, reforma a sentença de mérito ou, em ação rescisória, julga procedente o pedido de rescisão da sentença transitada em julgado, conforme artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, com redação da Lei nº. 10.352 de 2001.
Além disso, em sede de apelação, nos casos em que, mesmo que por maioria, se anula sentença de mérito, se confirma tal sentença, se confirma, reforma ou anula sentença terminativa, o recurso não é mais cabível.
No que tange a ação rescisória, a decisão de improcedência do pedido de rescisão, ainda que por maioria, não há qualquer razão para admitir-se o recurso.
Por derradeiro, deve-se ressaltar que os Embargos Infringentes são cabíveis no prazo de quinze dias e ficam limitados pelo que foi objeto da divergência, de acordo com os artigos 508 e 530 do Código de Processo Civil de 1973, respectivamente, na redação que lhe deu a Lei nº. 10.352/2001.
2.2. REFLEXÕES SOBRE POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
Conforme suso mencionado, ao longo dos anos vem crescendo na doutrina processualista civil brasileira o entendimento da extinção dos Embargos Infringentes, visando agilizar o processo, tornando-o mais célere, sensível e efetivo.
São adeptos da corrente abolicionista Fredie Didier, Humberto Theodoro Júnior[4], Egas Dirceu Moniz de Aragão[5], Cândido Rangel Dinamarco[6] e, recentemente, Alexandre Câmara.
O principal fundamento para a extinção dos Embargos Infringentes é a morosidade que assola o Poder Judiciário brasileiro, que vem crescendo tão rápido quanto a corrente abolicionista.
De acordo com a doutrina abolicionista, a manutenção dos Embargos Infringentes no sistema processual civil brasileiro não encontra embasamento jurídico, isso porque atualmente somente o direito brasileiro ainda os prevê.
Mas o principalmente fundamento seria a morosidade do judiciário ocasionada pelo excesso de recursos, muitas vezes utilizados apenas como arma de atraso na concretização da prestação jurisdicional, sendo interpostos de forma protelatória.
No caso dos embargos, haveria o rejulgamento da causa, prolongando o andamento do feito, sendo assim excessivo e repetitivo, pois a apelação já teria a função de reexaminar a matéria.
Para o professor Fredie Didier, o antigo dilema entre a celeridade processual e a segurança jurídica tem mantido os Embargos Infringentes na sistemática recursal brasileira, onde o legislador vem optando pela segurança jurídica em detrimento da celeridade processual.
Ainda segundo o professor Didier, por diversas vezes o legislador pode extinguir os Embargos Infringentes, inclusive, como mencionado, essa foi a intenção de Buzaid ao elaborar o Anteprojeto do Código de Processo Civil, contudo, o mesmo restou mantido, mas com novas alterações.
O professor Alexandre Câmara[7] chegou a manifestar entendimento defendendo a manutenção dos Embargos Infringentes, sustentando que o melhor não seria abolir o recurso, haja vista que na prática ele apresenta um grande índice de provimentos, reformando-se o acórdão recorrido. Assim, segundo o antigo entendimento do professor Câmara, a ideia seria somente restringir seu cabimento a determinadas hipóteses.
De fato em 2001 o legislador, ao editar a Lei nº. 10.352/2001, veio, mais uma vez, a alterar o Código de Processo Civil, no que tange aos recursos, alterando o cabimento dos Embargos Infringentes, antes cabível contra acórdãos não unânimes preferidos em julgamento de apelação ou de ação rescisória, passou a caber apenas contra algumas das possíveis decisões preferidas naquelas duas sedes.
Após a Lei nº 10.352/2001, o professor Câmara alterou seu posicionamento, aderindo a corrente abolicionista, defendendo a abolição total dos Embargos Infringentes, sustentando não parecer adequado que o mero fato de ter havido voto divergente em um julgamento colegiado ser capaz de permitir a interposição de recurso contra a decisão proferida.
Nota-se que o professor Câmara utilizou em sua doutrina o mesmo argumento utilizado por Alfredo Buzaid quando da elaboração do Anteprojeto para o atual Código.
Em contrapartida, ainda há na doutrina quem defenda a manutenção dos Embargos Infringentes no rol de recursos, como Flávio Cheim Jorge[8], Marcos Afonso Borges[9], Gisele Heloísa Cunha[10], entre outros.
Para a corrente conservadora, a possibilidade de desacerto no julgamento colegiado tornaria os Embargos Infringentes fator de garantia da certeza jurídica da decisão. Assim, além da segurança jurídica, os Embargos Infringentes seriam respaldados também pelo princípio do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e devido processo legal.
Para o professor Marcos Afonso Borges, os Embargos Infringentes não poderiam ser suprimidos, mas mantidos em todos os processos, ou seja, o seu cabimento deveria ser ampliado.
Segundo o professor Sérgio Shimura[11], as causar em geral seriam julgadas à unanimidade, seja para imprimir celeridade no julgamento dos feitos, seja em respeito à jurisprudência. Por tal razão, a existência de uma votação divergente, faria jus a um cuidado maior em determinado detalhe.
Vale mencionar que o grande professor José Carlos Barbosa Moreira[12] manifestava seu entendimento no sentido da extinção do recurso, contudo, o mestre alterou sua posição de forma a amenizar o seu entendimento, sustentando não mais a extinção, mas na redução do seu cabimento. Inclusive, foram os entendimentos de Barbosa Moreira que levaram a alteração de 2001.
Analisando o entendimento do professor Cândido Rangel Dinamarco, compartilhado pelo professor Humberto Theodoro Júnior, pode-se dizer que o mestre não vem demonstrando um entendimento abolicionista, mas substitutivo, onde o recurso daria lugar para um mecanismo mais singelo, como um puro e simples pedido de novo julgamento e sem a espera pelo acórdão, acrescentando-se tantos juízes quantos necessários para possibilitar a reforma da decisão.
3. CONCLUSÃO.
É com grande satisfação que finalmente concordo com o posicionamento do mestre José Carlos Barbosa Moreira, uma vez que os Embargos Infringentes devem ser mantidos no rol dos recursos cíveis, sob a forma de cabimento encontrado hoje no Código de Processo Civil vigente, com redação da Lei nº. 10.352/2001.
Inicialmente, de acordo com a doutrina abolicionista, a manutenção dos Embargos Infringentes no sistema processual civil brasileiro não encontra embasamento jurídico, isso porque atualmente somente o direito brasileiro ainda os prevê.
Todavia, essa afirmação traz um sentimento de desprestigio do direito brasileiro em detrimento ao direito internacional. O direito comparado é essencial, pois é maciça a influência da legislação estrangeira no corpo legislativo brasileiro, contudo, sempre deve-se prestigiar e incentivar a criação de leis próprias.
Nota-se que o principal fundamento para as alterações propostas pela corrente abolicionista é a morosidade do judiciário, ocasionado pelo excesso de recursos, muitos protelatórios.
Conforme afirmei em outras oportunidades, deve-se visar um processo menos formal, mas naquilo que não macule os princípios constitucionais, como a segurança jurídica, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não podemos nos deixar tomar pelos anseios e paixões, pois o que é justiça para o direito, não necessariamente é justo para qualquer das partes.
Tornou-se frequente buscar alterar a legislação na tentativa de melhorar o serviço prestado pelo Poder Judiciário, quando, na verdade, a morosidade na obtenção da tutela jurisdicional não encontra-se abarcada somente na apreciação dos recursos ou no excesso de recursos, mas principalmente na própria máquina do Poder Judiciário, cujo sistema encontra-se falido.
Para os recursos meramente protelatórios existe multa, mas para as varas protelatórias somente possuímos medidas administrativas, as quais mostram-se ineficazes.
O que vemos são tribunais morosos, que se afogam em processos, mas ao invés de buscar meios para acelerar o feito de forma a não macular os princípios constitucionais, o que requereria uma grande logística e gastos públicos, torna-se mais fácil alterar a legislação, passando a responsabilidade para o cidadão.
Reafirmo que o Estado está tentando deixar de controlar as tutelas jurisdicionais, visando eliminar os processos pendentes pela sua toda irresponsabilidade, deixando de resolver os conflitos de interesses em tempo adequado à sua natureza.
No tocante a reforma do sistema recursal civil brasileiro, defendo o fim do Agravo Interno e/ou Regimental e com ele da decisão monocrática, prevista no artigo 557 do Código de 1973, uma vez que não há embasamento em manter a possibilidade de se proferir uma decisão monocrática, sendo que o sucumbente pode interpor um recurso, forçando o julgamento colegiado, ferindo, assim, o princípio da economia processual.
Seguindo a mesma linha de pensamento, também defendo o fim do Agravo nos próprios autos ou Agravo contra decisão denegatória, uma vez que, data máxima vênia, de nada vale uma decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário se o sucumbente verá o seu recurso apreciado pelos tribunais superiores através do recurso de agravo. Nestes casos, entendo que caberia aos próprios tribunais superiores a analise do juízo de admissibilidade, como medida de economia processual.
Analisando as palavras do professor Alexandre Câmara, os Embargos Infringentes visam não só a segurança jurídica, mas, também, a busca pela verdade real, isso porque, em sede de apelação, podemos ter mais de um entendimento em um mesmo processo, manifestado por quatro magistrados. Assim, os Embargos Infringentes servem para permitir o desempate no julgamento.
Desta forma, a manutenção dos Embargos Infringentes visa o efetivo cumprimento da segurança jurídica, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a busca pela verdade real.
Além disso, permitir seja a causa novamente julgada pelo mesmo tribunal, a refleti, inclusive, no aspecto psicológico dos julgadores, levando-os a examinarem o caso sub judice com mais afinco.
Contudo, mesmo diante dos benefícios gerados pela existência dos Embargos Infringentes, o Congresso Nacional vem manifestando o entendimento de extingui-lo do rol de recursos do Novo Código de Processo Civil, conforme verifica-se da leitura do artigo 1.007 do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº. 8046/2010.
De acordo com o relator do projeto de lei nº. 8046/2010, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das intermináveis discussões sobre seu cabimento nos tribunais, o que atrasaria o julgamento de processos.
No entanto, quando a decisão da apelação foi não unânime e reformar sentença de mérito, o mesmo texto ainda prevê a possibilidade da extensão dos debates, conforme disposto no artigo 955 do projeto de lei.
Agora, devemos aguardar o futuro do recurso perante o Senado Federal, o qual analisará o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e determinar se os Embargos Infringentes permaneceram ou finalmente serão abolidos do sistema recursal, sobrepujando os princípios constitucionais em busca da extrema celeridade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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Wellington da Silva de Paula
Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil
Advogado
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª Ed. rev. e atualizada até a Lei 11.419/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V. 2.
[2] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010. V. 3.
[3] BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do código de processo civil, 1972.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os recursos civis e seus problemas. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. n.18, outubro/dezembro de 2000.
[5] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Embargos Infringentes. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1973.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 1ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. V. 2.
[8] JORGE, Flávio Cheim. Embargos Infringentes: Uma visão atual. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. Coordenação de Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[9] BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. 3ª.ed. Goiânia: AB, 1998.
[10] CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos Infringentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[11] SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil (Lei 10.352/01). In Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, nº 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5, 9ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.